TJCE - 0050036-95.2021.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 17:50
Decorrido prazo de JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:50
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:40
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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07/02/2023 09:50
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050036-95.2021.8.06.0154 AUTOR: LEONIDAS CARLOS DE ARAUJO REU: SERTOES OFF ROAD COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LEONIDAS CARLOS DE ARAUJO e SERTOES OFF ROAD COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Tratando-se de questão que dispensa a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Narra a parte autora narra que levou o seu “veiculo NISSAN FRONTIER, ano 2005, no dia 05 de abril de 2019 até a empresa reclamada para realizar uma revisão, e na ocasião foi feito um orçamento de todas as peças que estavam necessitando serem trocadas, revisadas e limpas.
Ocorre que, após 01(um) mês o veículo começou a apresentar defeitos.
O autor entrou em contato novamente com a empresa reclamada, conforme conversas de WhatsApp anexadas, e obteve como resposta que deveria levar o seu carro novamente na empresa.
Foi então que o carro ficou retido de maio de 2019 a outubro de 2019, ou seja, 05 (cinco) meses que o único veículo do autor ficou inutilizado, vale ressaltar que o pediram para fazer a troca de peças diferentes das que já estavam no orçamento, feito inicialmente.
Durante todo o período em que o veiculo permaneceu na empresa, desde a primeira revisão, o autor gastou R$ 20.060,30 (vinte mil e sessenta reais e trinta centavos) conforme notas e recibos de pagamentos anexados aos autos.
Após a retirada do veículo, pela segunda vez, os defeitos persistiram, o que fez com que o autor procurasse uma outra empresa para sanar os vícios, pois não podia ficar mais tempo sem utilizar o seu veículo.
O autor sempre tentou manter em contato com a empresa, mas até o presente momento não conseguiu reaver o seu dinheiro.
E por esse motivo o mesmo sentindo-se bastante prejudicado, e temendo que seus direitos como consumidor foram violados, não viu outra alternativa se não ingressar com a presente ação”.
Audiência conciliatória inexitosa (ID 26631210) CONTESTAÇÃO (ID 26631219), em que levanta preliminar de inépcia da inicial, a incompetência do juízo pela complexidade, a impugnação à gratuidade da justiça.
Afirma ainda afirma que a ilegitimidade ativa porque o proprietário do veículo recairia a terceiros.
Sustenta litigancia de má-fé.
No mérito, afirma que “o promovente deu entrada no veículo NISSAN FORNTIER, de placa NQS 4144, ano 2008, na oficina da promovida, sem funcionar e em reboque particular, gerando a Ordem de Serviço de n. 24015.
Após análise técnica, contatou-se a necessidade de intervenção no motor, em resumo, a retificação do cabeçote, seu desmonte e montagem e a necessidade da troca peças para viabilizar seu funcionamento. (Cf.
NFe de n. 7983 e 1797) Com todas as observações técnicas repassadas, o promovente autorizou a realização dos serviços os constantes da OS de n. 24015 e das notas fiscais de 7983 e 1797.
Tudo que foi contratado pelo autor, pertinente aos serviços efetivados no veículo, foi rigorosamente cumprido pela promovida, não há falar em danos sofridos, seja a que título for, por parte do promovente”.
Audiência de instrução realizada em 27/10/2022 (ID 38673809).
Memoriais (IDs 40585445 e 45421382).
Pois bem.
Como se vê, a solução do feito passa pela necessidade de se apurar as razões que conduziram aos vícios apontados no veículo NISSAN FRONTIER, de placa NQS 4144, ano 2008.
A presente causa apresenta grau de complexidade que impede o seu processamento e julgamento por este Juizado Especial, pois incompatível com os princípios entabulados no art. 2º da Lei 9099/95, notadamente a celeridade, assim como com a própria teleologia da norma, diante da necessidade de conhecimento técnico (engenharia civil e afins) que não se exaure na mera observação de elementos documentais De acordo com Cândido Rangel Dinamarco: “Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos.
Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados.
Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes”.
A este respeito, ensina Humberto Theodoro Júnior: “A prova técnica é admissível no Juizado Especial, quando o exame do fato controvertido a exigir.
Não assumirá, porém, a forma de uma perícia, nos moldes habituais do Código de Processo Civil.
O perito escolhido pelo Juiz, será convocado para a audiência, onde prestará as informações solicitadas pelo instrutor da causa (art. 35, caput).
Se não for possível solucionar a lide à base de simples esclarecimentos do técnico em audiência, a causa deverá ser considerada complexa.
O feito será encerrado no âmbito do Juizado Especial, sem julgamento do mérito, e as partes serão remetidas à justiça comum.
Isto porque os Juizados Especiais, por mandamento constitucional, são destinados apenas a compor 'causas cíveis de menor complexidade (CF, art. 98, inc.
I)”.
O art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, assim como o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelecem a competência deste Juizado Especial para as causas cíveis de menor complexidade, entendendo-se como tal aquela que possa ser instruída simploriamente em audiência de instrução e julgamento.
Nesse sentido: “Admite-se a prova técnica nos Juizados Especiais, através de simples esclarecimentos do experto, em audiência. (JEC, Apelação 100/96, 1ª Turma Recursal, Belo Horizonte, rel.
Marine da Costa - in Informa Jurídico 25).
O art. 35, caput, e seu parágrafo único, da Lei Federal nº 9.099 de 26.09.1995, em consonância com o princípio geral da oralidade do art. 2º do mesmo estatuto, conduzem à conclusão de que no sistema dos juizados especiais, a prova técnica poderá ser produzida, desde que o seja apenas oralmente.(TJSC - CC 97.000813-9 - 2ª C.C. - rel.
Des.
Nelson Schaefer Martins - julg. 10.4.97)”.
Assim, refoge à competência do Juizado Especial Cível matéria que exige a produção de perícia técnica.
Senão vejamos: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APARELHO DE TELEVISÃO.
VÍCIO DO PRODUTO.
APARELHO ENCAMINHADO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA.
AUTOR QUE AFIRMA QUE A PERDA DA GARANTIA SE DEU PELA INFILTRAÇÃO DE LÍQUIDOS, SENDO DESNECESSÁRIA A PERÍCIA TÉCNICA.
RÉ QUE SUSTENTA A NECESSIDADE DE PERÍCIA, PARA VERIFICAR SE HOUVE VIOLAÇÃO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZADO ESPECIAL CÍVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. 1.
Narra a parte autora que em 01/07/2017, adquiriu no estabelecimento requerido, uma TV marca Panasonic, 32 polegadas LED 32D400B - PC, pelo preço de R$1266,00.
Relata que o bem apresentou vício, consistente em uma listra vertical preta na tela do aparelho.
Sustenta que após encaminhar o bem à assistência técnica autorizada da corre Panasonic, onde foi informado que a garantia não tinha validade, em razão dos danos por infiltração de líquidos.
Pugna pela condenação da parte requerida na substituição do produto por outro de mesma espécie, ou pela restituição da quantia paga, R$1.266,00. 2.
Sentença que julgou extinta a ação, ante a complexidade da causa. 3.
A Lei 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido (Enunciado 54 do FONAJE). 4.
O recorrente afirma ser desnecessária a realização de perícia técnica, pois a assistência técnica foi conclusiva em alegar que a invalidade da garantia se deu em razão de danos causados por infiltração de líquidos provocando oxidação da base do display do aparelho, e, em razão disso a prova documental seria sufiiente para o deslinde da ação.
Do lado revés, a fabricante do produto sustenta que realizado o laudo pela assistência técnica conveniada a ela, restou verificada a má utilização do produto, sendo imperiosa a realização de prova pericial pra que corrobore as informações trazidas pelas rés ou a tese do autor. 5.
Diante desse contexto, inegável que a prova documental não é suficiente para o julgamento da presente ação, sendo, portanto, a prova exigida para solucionar a controvérsia a perícia técnica, cuja produção é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. 6.
Precedente desta Turma Recursal: Recurso Cível Nº *10.***.*97-60, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 26/04/2018.7.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei 9.099/95.RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*04-81 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/04/2020, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 05/05/2020).
Neste mesmo sentido, também é o entendimento firmado pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, consoante se apanha, exemplificadamente, do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ALEGATIVA DE DESCONTO INDEVIDO.
SEMELHANÇA NAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO E NOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Inominado nº 3774-75.2011.8.06.0045/1, Rel.
Valéria Márcia de Santana Barros Leal, 5ª Turma Recursal, Julgado em 27/02/2015)”.
Considerando não ser possível, de pronto, identificar a causa do vício, a extensão, ou mesmo os meios hábeis à solução, a adequada análise passa, inevitavelmente, pela necessidade de realização de perícia a incidir sobre o objeto da prova, elevando o feito, nos termos do Enunciado 54, do FONAJE, à complexidade que impede o conhecimento nesta via.
Nesse sentido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Até porque o depoimento pessoal do autor revelou que o veículo foi consertado em empresa outra, trocando “módulo”, isso é, sem qualquer correlação imediata com os serviços desempenhados pela ré, isso é, análise de cabeçote ou retífica do motor.
Destarte, conclui-se que a prova pericial, necessária e fundamental ao deslinde da causa e o nexo entre os danos, afasta de maneira contundente a competência deste Juizado para processar e julgar o feito, de modo que o procedimento adotado não se adapta ao deslinde da questão, conforme o art. 51, II, da Lei 9099/95.
Ressalta-se que houve interrupção do prazo prescricional pelo despacho citatório promovido pelo magistrado do juizado (art. 202, I, CC), retomando o curso prescricional somente após a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma da parte final do art. 202, parágrafo único, CC: “(…) A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO NO JUIZADO ESPECIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Em havendo ação anterior, proposta perante o Juizado Especial Cível e proferido sentença extintiva, há interrupção do prazo prescricional, o qual começa a fluir da data do último ato praticado no processo, nos termos do art. 202, do Código Civil. 2.
A parte ré compareceu espontaneamente ao feito e ainda que não tenha sido formalmente citada, tomou conhecimento da ação e apresentou defesa, produzindo os mesmos efeitos da citação válida. 3.
O pleito formulado junto ao Juizado Especial interrompeu o prazo prescricional, recomeçando a fluir, no caso sub judice, a partir do último ato praticado no processo, qual seja, a decisão em que deixou de receber o recurso inominado por considerá-lo deserto.
Prescrição afastada.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES (TJ-GO – Apelação cível (CPC): 04566148720148090051, Relator: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 28/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/06/2019).
Pelo acolhimento da preliminar, prejudicados os demais pedidos.
III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem resolução do mérito, com esteio nos arts. 3º, caput, e 51, II, da Lei nº 9.099/95, em decorrência da complexidade da causa, que exige prova técnica pericial, afastando a competência deste Juizado Especial.
Sem custas e honorários (artigo 55 da lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Quixeramobim, 17 de janeiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
18/01/2023 09:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/01/2023 07:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2022 08:48
Conclusos para despacho
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25/11/2022 12:25
Juntada de Petição de alegações finais
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09/11/2022 16:15
Juntada de ata da audiência
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09/11/2022 02:49
Decorrido prazo de JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 02:49
Decorrido prazo de IDAIAS PEREIRA DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
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08/11/2022 22:43
Juntada de Petição de memoriais
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 0050036-95.2021.8.06.0154 AUTOR: LEONIDAS CARLOS DE ARAUJO REU: SERTOES OFF ROAD COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP D E S P A C H O
Vistos.
Para acesso à audiência virtual, designada para o dia 27/10/2022 às 09h, poderão as partes e testemunhas utilizar-se de acesso por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg3YmI4MTUtNTQzNi00NGVkLWFjODEtODAzMmQyNjk1N2Y0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida, entrar em contato via whatsapp, (88) 3441-1881.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 26 de outubro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 16:46
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 16:39
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 16:28
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2022 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 25/10/2022 23:59.
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27/10/2022 01:52
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 25/10/2022 23:59.
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26/10/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 18:11
Conclusos para despacho
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22/10/2022 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES BEZERRA DA COSTA NETO em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:24
Decorrido prazo de IDAIAS PEREIRA DA SILVA em 21/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:24
Decorrido prazo de JANINE DE CARVALHO FERREIRA BRAGA em 21/10/2022 23:59.
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18/10/2022 01:16
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 17/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 27/10/2022 09:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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10/10/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 06:20
Conclusos para despacho
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29/03/2022 06:19
Juntada de Certidão
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25/03/2022 17:32
Decorrido prazo de ROMULO DE OLIVEIRA COELHO em 21/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 01:30
Decorrido prazo de LEONIDAS CARLOS DE ARAUJO em 03/02/2022 23:59:59.
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02/03/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 18:01
Conclusos para despacho
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04/01/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
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04/01/2022 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 08:51
Conclusos para despacho
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27/11/2021 21:31
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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29/09/2021 16:58
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
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29/09/2021 11:31
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00174126-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/09/2021 11:09
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15/09/2021 02:54
Mov. [26] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0306/2021 Data da Publicação: 15/09/2021 Número do Diário: 2695
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13/09/2021 11:54
Mov. [25] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 18:02
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2021 14:34
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 13:46
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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06/05/2021 14:51
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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06/05/2021 14:45
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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06/05/2021 14:17
Mov. [19] - Documento
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06/05/2021 14:10
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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05/05/2021 18:12
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/05/2021 16:57
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00168786-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/05/2021 15:46
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22/04/2021 21:28
Mov. [15] - Certidão emitida
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22/04/2021 21:28
Mov. [14] - Documento
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22/04/2021 21:24
Mov. [13] - Documento
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12/04/2021 23:18
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0114/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 2587
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09/04/2021 02:18
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2021 19:16
Mov. [10] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 154.2021/001851-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/04/2021 Local: Oficial de justiça - Arlindo de Meneses Sobral
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08/04/2021 18:54
Mov. [9] - Expedição de Carta
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31/03/2021 14:09
Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 17:45
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/02/2021 17:12
Mov. [6] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/05/2021 Hora 14:00 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
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16/02/2021 16:22
Mov. [5] - Mero expediente: Plantão Extraordinário Pandemia Covid-19 (Resolução 313/2020 do CNJ). Cumpra-se o determinado no despacho de págs. 27. Expedientes necessários.
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14/02/2021 17:50
Mov. [4] - Conclusão
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08/02/2021 21:49
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2021 15:50
Mov. [2] - Conclusão
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14/01/2021 15:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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