TJCE - 3000602-87.2022.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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02/02/2023 07:30
Juntada de Certidão
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02/02/2023 07:30
Transitado em Julgado em 02/02/2023
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02/02/2023 05:20
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 01/02/2023 23:59.
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15/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/12/2022.
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14/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc: 3000602-87.2022.8.06.0013 Ementa: Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Abandono.
SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Executivo Extrajudicial.
Na espécie vertente, ficou constatada a contumácia do exequente, o qual permaneceu inerte no exercício de atividade na quadra processual em que deveria atuar, atraindo como consequência a extinção do presente feito.
A Lei nº 9.099/95, em seu art. 51, caput dispõe sobre à extinção do processo sem julgamento do mérito, onde se lê, ipsis literis: “Art. 51- Extingue-se o processo, além dos casos previstos em Lei:” O dispositivo acima transcrito refere-se ao Código de Processo Civil, o qual, em seu art. 485, inciso III, prevê a possibilidade de extinção do processo, sem resolução do mérito, no seguinte caso: “Art. 485, NCPC.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Assim, considerando-se o princípio da celeridade que norteia o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como, que o Judiciário não se presta a perpetuar o prosseguimento de um feito com diligências infrutíferas em razão do abandono pelo autor, não resta outra alternativa, senão, extinguir o presente feito.
Por fim, no que pertine a intimação pessoal para fins de extinção da ação, tem-se que o §1º do artigo 51 da Lei 9.099/95 aponta pela sua desnecessidade.
Sobre este ponto, sedimentada jurisprudência aponta que “o §1º do art. 51 da Lei dos Juizados Especiais estabelece que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Assim, tem-se que o art. 267, § 1º do CPC e a Súmula n.º 240 do STJ não são aplicados no âmbito dos Juizados Especiais, não havendo necessidade intimação pessoal da exequente para dar prosseguimento à execução” (TJ-PR - RI: 000126368201281601820 PR 0001263-68.2012.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 30/06/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/07/2015).
Por seu turno prescreve o art. 53, § 4º, da Lei 9099/95 que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO O PROCESSO EXTINTO com fulcro no caput do artigo 51 da Lei 9.099/95 c/c artigo 485, inciso III do Novo Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
13/12/2022 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/12/2022 13:58
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/12/2022 11:03
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 11:03
Juntada de Certidão
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24/11/2022 03:16
Decorrido prazo de JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO em 23/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº: 3000602-87.2022.8.06.0013 Requerente: EXEQUENTE: L.
A.
NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP Requerido: EXECUTADO: ANA DOS SANTOS SOARES DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: JOSE WILLIAMS CITO RAMALHO FILHO / De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA quanto ao teor da diligência de ID 34996100, devendo indicar novo endereço do executado, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/08/2022 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 13:49
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2022 13:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/04/2022 13:21
Conclusos para decisão
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05/04/2022 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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