TJCE - 3001129-08.2018.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2025. Documento: 162804233
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16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162804233
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15/07/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162804233
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15/07/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Publicado Decisão em 27/01/2025. Documento: 132982714
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132982714
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23/01/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132982714
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23/01/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 15:20
Conclusos para despacho
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01/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88512071
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26/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2024. Documento: 88512071
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25/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 Documento: 88512071
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25/06/2024 00:00
Intimação
12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001129-08.2018.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Obrigação de Fazer / Não Fazer]PROMOVENTE(S): MAURO AUGUSTO DE REZENDEPROMOVIDO(A)(S): EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES D E C I S Ã O Pleitea a parte exequente, que seja a penhora efetivada sobre o faturamento da empresa EDSON GUIMARAES ADVOGADOS & ASSOCIADOS (CNPJ nº 25.***.***/0001-29), administrada pelo executado, que figura como sócio-administrador e representante legal.
Ocorre que, a penhora de faturamento exige nomeação de administrador na forma do art. 868 do CPC, com as atribuição do art. 863, § 1º, do mesmo estatuto processual, procedimentos estes que são incompatíveis com a sistemática da Lei nº 9.099/95, notadamente o da simplicidade e informalidade.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de penhora formulado.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, apresentando novo demonstrativo de cálculos discriminado e atualizado, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila BordoniJUÍZA DE DIREITOAssinado por certificação digital -
24/06/2024 07:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88512071
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24/06/2024 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2023 14:06
Conclusos para despacho
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12/06/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 06/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001129-08.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROMOVENTE(S): MAURO AUGUSTO DE REZENDE PROMOVIDO(A)(S): EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES D E S P A C H O O pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conhecida como “teimosinha”, pelo período mínimo de 30 (trinta) dias, formulado pela parte exequente em petição retro, não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), motivo pelo qual indefiro.
Saliento que, a opção do entre ajuizar a demanda no juizado especial ao invés do procedimento ordinário, nos termos do art. 3, § 3º, da Lei 9.099/95, é uma faculdade atribuída a parte autora com as limitações e vantagens que a escolha acarreta.
Intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital -
02/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 17:27
Conclusos para despacho
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12/04/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:41
Conclusos para despacho
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13/02/2023 23:06
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/02/2023 00:00
Publicado Despacho em 08/02/2023.
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07/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001129-08.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DE REZENDE EXECUTADO: EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES D E S P A C H O A parte exequente requereu a suspensão da CNH e passaporte do executado e o bloqueio de seus cartões créditos.
Dispõe o Art. 139, caput, inciso IV, do CPC que incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Medidas coercitivas previstas no artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, devem ser razoáveis e proporcionais ao bem jurídico que se pretende tutelar e devem, ainda, mostrar-se efetivas à satisfação da dívida, o que também não fica evidenciado no caso em análise.
Ao contrário, as medidas coercitivas pretendidas pela exequente transbordam os limites da proporcionalidade e da razoabilidade.
No que se refere à Carteira Nacional de Habilitação do executado violam o direito fundamental de locomoção assegurado pelo art. 5º, caput, inciso XV, da Constituição Federal.
Além disso, as providências ligadas à suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não se apresentam necessariamente efetivas à satisfação da pendência financeira objeto da execução.
Assim, intime-se o exequente para dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Jovina d'Avila Bordoni Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
06/02/2023 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 07:43
Conclusos para despacho
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26/01/2023 07:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001129-08.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DE REZENDE EXECUTADO: EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES D E S P A C H O O exequente requereu a expedição de Ofício destinado aos Cartórios de Registro de Imóveis de Fortaleza/CE, com o objetivo de requerer: a) que efetuem a emissão de Certidão de Pesquisa dos Imóveis relacionados ao Executado EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES, CPF: *90.***.*06-49; b) que proceda com a averbação nos imóveis localizados na pesquisa em nome do Executado.
Indefiro o pedido, pois nos procedimentos dos juizados especiais não se faz possível a expedição de ofícios, pelo juízo, a órgãos e repartições para obtenção de endereço da parte, sendo esta incumbência do autor, visto ferir a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Seguindo, INDEFIRO, ainda, a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, visto que a providência de incluir nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito pode ser realizada pela parte, independentemente de intervenção estatal para tanto.
Intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
15/12/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 08:51
Conclusos para despacho
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09/12/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001129-08.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DE REZENDE EXECUTADO: EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensando o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Sem maiores delongas, os aclaratórios manejados merecem acolhimento haja vista que o Juízo proferiu sentença extintiva sem resolução do mérito, mas em despacho anterior não analisou todas as diligências pleiteadas pela exequente e nem determinou a intimação da parte autora para indicar bens passíveis a penhora e dar prosseguimento na execução, apenas intimou para proceder com os trâmites do protesto, portanto não cabia sentença de extinção por inexistência de bens.
Ao exposto, conheço do presente recurso para, tornar sem efeito a sentença proferida (id. 38516052), devendo ser dado prosseguimento na execução.
Por outro lado, indefiro o pedido de reiteração de SISBAJUD e RENAJUD, pois não houve demonstração de alteração da situação econômica do executado para o requerimento de uma nova pesquisa por meio do sistema SISBAJUD e RENAJUD.
Indefiro também a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal, pois nos procedimentos dos juizados especiais não se faz possível a expedição de ofícios, pelo juízo, a órgãos e repartições para obtenção de informação de bens do executado, sendo esta incumbência do autor, visto ferir a principiologia do procedimento da Lei nº 9.099/95.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dar prosseguimento na execução, indicando bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Helga Medved Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
30/11/2022 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 18:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/11/2022 02:58
Decorrido prazo de EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:50
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO DE REZENDE em 16/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:21
Conclusos para decisão
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09/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 09/11/2022.
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08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001129-08.2018.8.06.0004 Certifico para os devidos fins, que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, não estando sujeitos a preparo, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que, de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os presentes autos com a finalidade de INTIMAR a(s) parte(s) EXECUTADO: EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
CAROLINI BERTINI ROCHA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
07/11/2022 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/11/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3001129-08.2018.8.06.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: MAURO AUGUSTO DE REZENDE EXECUTADO: EDSON MANUEL FEIJO GUIMARAES S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não facultando ao interprete qualquer mitigação de seu mandamento.
Compulsando os autos, observa-se que, as diligências empreendidas no sentido de se localizarem as devedoras ou seus bens penhoráveis restaram frustradas.
Desta forma, não localizados bens penhoráveis da parte Executada, cabível a extinção do processo, mesmo em se tratando de cumprimento de sentença/execução de título judicial. É que, não sendo possível a penhora, de rigor a incidência do disposto no Enunciado 75 do FONAJE: “Enunciado 75 – A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto e considerando a ausência de bens passíveis de penhora, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão.
Sem custas, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 08:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 17:50
Conclusos para julgamento
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26/10/2022 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:45
Conclusos para despacho
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14/07/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:19
Conclusos para despacho
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30/04/2022 00:39
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:39
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
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30/04/2022 00:38
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 00:38
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 29/04/2022 23:59:59.
-
29/04/2022 14:26
Conclusos para despacho
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28/04/2022 22:58
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:45
Juntada de Certidão
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04/04/2022 10:04
Expedição de Ofício.
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25/03/2022 00:25
Decorrido prazo de MAURO AUGUSTO DE REZENDE em 14/03/2022 23:59:59.
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23/03/2022 14:35
Outras Decisões
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21/03/2022 21:21
Conclusos para decisão
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14/03/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 23:21
Conclusos para decisão
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17/02/2022 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 17:43
Juntada de Petição de certidão
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05/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 12:39
Expedição de Intimação.
-
25/10/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:26
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 16:22
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 12:00
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 09:30
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 17:47
Outras Decisões
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30/11/2019 00:33
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 29/11/2019 23:59:59.
-
29/11/2019 14:56
Conclusos para decisão
-
28/11/2019 20:27
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2019 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2019 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2019 12:32
Conclusos para despacho
-
06/11/2019 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 16:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/10/2019 14:58
Decorrido prazo de RAYNARA FERREIRA SILVA em 22/05/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 14:54
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 18:20
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 28/05/2019 23:59:00.
-
22/05/2019 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 15:54
Juntada de documento de comprovação
-
03/05/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2018 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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