TJCE - 3000348-17.2022.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2024 09:50
Juntada de Certidão
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16/07/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12904301
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12904301
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000348-17.2022.8.06.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NATANIEL CARNEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000348-17.2022.8.06.0013 RECORRENTE: NATANIEL CARNEIRO DE OLIVEIRA RECORRIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Nataniel Carneiro de Oliveira objetivando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 1ª Unidade do Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor de Casas Bahia Comercial LTDA.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito e rejeitar o pedido de condenação por danos morais. (ID. 8157638).
Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que sofreu cobranças indevidas além de ter seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, o que comprova a falha na prestação de serviços.
Aduz que a cobrança indevida de serviço não solicitado é suficiente para gerar danos morais indenizáveis, conforme enunciado 1.8 do TJ/CE. (ID. 8157641). Intimada, a empresa recorrida apresentou contrarrazões, defendendo que não há nos autos prova de que o recorrente tenha sofrido qualquer abalo em sua moral.
Na eventualidade de ser determinada a condenação por danos morais, requer que o valor fixado não implique em enriquecimento ilícito. (ID. 8157644).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para que seja reconhecida a violação a direito da personalidade em razão da cobrança indevida.
Analisando os autos, é possível perceber que a demanda trata sobre pedido de condenação por danos morais em razão de cobrança de cartão de crédito não solicitado e inscrição indevida em cadastros de negativação.
Destaque-se, ainda, que, ao receber a cobrança indevida, o recorrente tentou uma solução administrativa, solicitando o cancelamento do referido cartão.
A despeito da tentativa de solução administrativa, permaneceu recebendo cobranças e2, mesmo com tentativas posteriores, não houve solução.
O consumidor relata o tempo despendido com a empresa ao tentar encontrar uma solução para o cancelamento do cartão de crédito não solicitado.
Relata que, apesar da informação de cancelamento com êxito, as cobranças de taxas persistiram.
Menciona que, após a manutenção da cobrança, nova tentativa de solução administrativa foi buscada, porém sem êxito.
Ou seja, o consumidor comprova a sua boa-fé na tentativa de solucionar problema para cuja existência não contribuiu, enquanto a empresa foi incapaz de apresentar solução razoável. É inegável que os fatos trouxeram prejuízos de ordem imaterial à parte demandante, que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, considerando os dissabores e constrangimentos vividos.
Os danos extrapatrimoniais, neste caso, estão baseados na teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo STJ (RESP 1.737.412/SE), segundo o qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUCIONAR O PROBLEMA NA VIA EXTRAJUDICIAL.
DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR EVIDENCIADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática prolatada às fls. 134 a 145 dos autos de n° 0179821-55.2019.8.06.0001, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora agravante, para condenar a empresa agravada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação, e atualizado monetariamente pelo INPC, incidente desde a data do arbitramento, na forma da Súmula n° 362 do STJ. 2.
Cinge-se a pretensão recursal em examinar se cabível a majoração da indenização arbitrada a título de danos morais em favor da parte agravante. 3.
Na espécie, constatou-se o uso indevido do nome da autora para contratação de negócio jurídico com a empresa recorrida, de modo que ficou comprovada a ocorrência de prejuízo de ordem moral suportado pela demandante, visto que, além de ser importunada diariamente com cobranças indevidas, desperdiçou seu tempo em diversas ocasiões no intuito de resolver a celeuma causada pela prestadora do serviço. 4.
Os danos extrapatrimoniais, neste caso, estão baseados na teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável. 5.
Ao transpor referida tese ao caso concreto, a agravante logrou êxito em demonstrar a perda de seu tempo útil diante da reiterada tentativa de solução do litígio na via extrajudicial. 6.
Quanto ao valor da indenização, considerando a fraude mediante uso das linhas telefônicas em nome da consumidora e a incidência da teoria do desvio produtivo, o quantum arbitrado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não comporta modificação, sendo compatível às peculiaridades do caso concreto e aos parâmetros fixados por deste eg.
Tribunal de Justiça. 7.
Por tais razões, atendo-se ao dever de uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC), a quantia estabelecida a título de danos morais não merece alteração. 8.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Agravo Interno Cível - 0179821-55.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/09/2023, data da publicação: 27/09/2023). Quanto ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado o entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, fixo a reparação por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que estipulado em atenção aos aspectos específicos do caso concreto (a falha na prestação do serviço, seguida pela incapacidade da empresa de solucionar o problema em tempo razoável), compatível e suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, alinhando-se aos precedentes dessa primeira Turma em semelhantes julgados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, apenas para arbitrar indenização por danos morais de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida pelo INPC a partir dessa decisão (súmula 362, STJ), atualizada por juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ), confirmados os demais termos da decisão.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
19/06/2024 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904301
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19/06/2024 15:46
Conhecido o recurso de NATANIEL CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *53.***.*80-44 (RECORRENTE) e provido
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12605650
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000348-17.2022.8.06.0013 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12605650
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31/05/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12605650
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29/05/2024 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/10/2023 14:11
Recebidos os autos
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16/10/2023 14:11
Conclusos para despacho
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16/10/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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