TJCE - 3000286-05.2022.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 22:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 22:07
Juntada de Certidão
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28/08/2024 22:07
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BIANCA NUNES SOARES ACCIOLI DE VASCONCELLOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de ELINE GERMANA REAL DE QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MARDYLLA FARIAS DE OLIVEIRA em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de BIANCA NUNES SOARES ACCIOLI DE VASCONCELLOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de ELINE GERMANA REAL DE QUEIROZ em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13711895
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13711895
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000286-05.2022.8.06.0133 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IRANEIDE MARTINS FARIAS RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000286-05.2022.8.06.0133RECORRENTE: IRANEIDE MARTINS FARIASRECORRIDA: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/AORIGEM: JECC DA COMARCA DE RUSSAS/CERELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
EMPRESA NÃO CUMPRIU COM O ÔNUS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO PARA REQUERER A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROVIDO.
MERA COBRANÇA NÃO GERA DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ATESTEM A VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora RELATÓRIOTratam os autos de Recurso Inominado interposto por Iraneide Martins Farias objetivando a reforma de sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Russas/CE, nos autos da Ação de reparação de danos por si ajuizada em desfavor de Ligth Serviços de Eletricidade S/A.Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar a suspensão das cobranças indevidas e declarar a inexistência do TOI, e indeferir o pedido de condenação por danos morais. (ID. 103408).Não conformada, a recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que tem sido indevidamente cobrada por uma multa por suposta ligação clandestina.
Menciona que a cobrança é ilegítima, não havendo provas da suposta ligação clandestina, e nem mesmo um procedimento administrativo.
Requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais. (ID. 10340848).Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTOPresentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITOEm linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90.O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para condenar a empresa fornecedora ao pagamento de indenização por danos morais.Na sentença proferida pelo juízo a quo, este entendeu pela ilegalidade da cobrança, visto que a empresa concessionária não comprovou a regularidade da constituição do débito, não cumprindo, pois, com o ônus de comprovar a regularidade de sua cobrança, deixando de juntar elementos comprobatórios suficientes, como a cópia do TOI.De fato, a cobrança realizada foi indevida, e, não tendo havido recurso por parte da concessionária neste sentido, a controvérsia cinge-se apenas em buscar saber se a cobrança gerou danos morais indenizáveis.Da análise dos autos verifica-se que a consumidora não apresenta nenhum elemento suficiente para embasar a condenação por danos morais.
Isso porque a mera cobrança indevida não é suficiente para gerar violação a direitos da personalidade.O pedido da consumidora não apresenta indícios de que a cobrança se deu de maneira abusiva ou vexatória, assim como não apresenta indícios de que houve perda de tempo útil do consumidor, ou inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes.Dessa forma, o caso dos autos não atrai a condenação por danos morais.
Vejamos precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará em semelhantes julgados, a saber:EMENTA: APELAÇÕES RECÍPROCAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA.
CONEXÃO APLICADA EM SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
CONTRATOS DIVERSOS.
CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
ASSINATURA A ROGO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595, CC/02.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A VALIDADE, A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO E A LICITUDE DAS COBRANÇAS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES E DOBRADA.
EARESP 676608/RS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
No caso dos autos, quanto à ocorrência da conexão declarada na sentença, em relação aos processos de nº 0200406-58.2022.8.06.0055; 0200408-28.2022.8.06.0055 e 0200410-95.2022.98.06.0055, esta deve ser afastada, pois apesar de figurarem as mesmas partes, os processos tratam de contratos diversos.
Nesse escólio, é assente o entendimento no egrégio Tribunal de Justiça do Ceará quando se tratam de questionamentos relativos a contratos distintos, não há risco de decisões conflitantes, e, por isso, mesmo não há que se cogitar de conexão.
II. É iniludível que o vínculo estabelecido entre as partes seja regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
Analisando o contrato presente nas fls. 98-104, observa-se que, em que pese constar a impressão digital e a subscrição por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo por terceiro em favor da parte contratante.
III.
A análise da validade da contratação de mútuo assinado na forma do art. 595 do CC passará pelo crivo do incidente de nº 0630366-64.2019.8.06.0000, todavia, na situação em apreço, percebe-se que não temos a assinatura a rogo.
Dessa forma, percebe-se que restou comprovado pela apelante que os descontos em seu benefício previdenciário forma indevidos, conforme se observa nas fls. 16-63, decorrente do contrato guerreado e, em contrapartida, a instituição financeira não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II, do CPC), uma vez que não produziu prova robusta quanto à regularidade da contratação.
IV.
Nesse cenário, os elementos da responsabilidade civil foram plenamente caracterizados, de modo a ensejar a reparação pelos danos morais e materiais causados ao consumidor.
V.
Amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma (EARESP 676608/RS), considerando que os descontos tiveram início em 01/07/2019, com finalização das prestações em 01/07/2021, necessário aplicar repetição em dobro somente após a data de 30/03/2021, como bem assinalou a sentença vergastada.
VI.
Considerando-se as peculiaridades do caso concreto e dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atento aos parâmetros adotados por este e.
Colegiado, em demandas análogas, é de ser majorado os danos morais para o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente nos termos das Súmulas 54 e 362 do STJ, valor este proporcional e razoável para reparar o abalo sofrido pelo apelante, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto.
VII.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Apelo autoral conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos interpostos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do banco, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo autoral, tudo nos termos do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator(Apelação Cível - 0200407-43.2022.8.06.0055, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/11/2023, data da publicação: 14/11/2023).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DESPROPORCIONAL À MÉDIA DE CONSUMO.
RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA (ART. 373, II, CPC/15).
CONCESSIONÁRIA QUE NÃO APRESENTOU PROVA CONVINCENTE PARA JUSTIFICAR O AUMENTO EXPONENCIAL DA FATURA EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
COBRANÇA ABUSIVA E INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO E/OU INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL AFASTADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Insurge-se a concessionária/recorrente contra a sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Hidrolândia que julgou parcialmente procedentes os pleitos inaugurais, determinando o refaturamento da fatura do mês de julho de 2020, de acordo com a média de consumo dos 6(seis) meses anteriores a cobrança, condenando a promovida/apelante ao pagamento da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (dois mil reais). 2.
Para tanto, pugna pela legitimidade da cobrança, reputando que todos foram realizados nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Defende, ainda, o afastamento da condenação em dano moral, subsidiariamente, busca a diminuição do quantum indenizatório. 3.
No caso, fazendo uma análise das faturas apresentadas pela autora/recorrida às fls. 21/22, de fato, há um aumento exponencial em julho/2020, em comparação com o uso de kWh dos meses anteriores e posteriores.
Por conta desse excessivo aumento, a autora, ora apelada, entrou em contato administrativamente com a concessionária/apelante, conforme documentação acostada às fls. 18/20. 4.
Em que pese os argumentos da concessionária/recorrente de que o medidor foi inspecionado, não havendo sido constatada nenhuma anomalia que pudesse interferir na precisão da medição, o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), apresentado pela apelada, emitido pela própria concessionária (fls.15/17), indica que havia uma situação anormal no medidor, com circuito de corrente danificado, comprovando, assim, que de fato ocorria alguma anomalia no sistema do medidor. 5.
Na espécie, não restou comprovado, que o alegado defeito no instrumento originou-se por si só, por culpa da autora ou de terceiros, de forma que a imposição de forma unilateral do pagamento de valores destoantes do consumo médio da consumidora, revela cobrança, a princípio, demasiadamente onerosa. 6.
Daí que, tendo em vista que a demanda trata de relação consumerista, ante a hipossuficiência técnica do usuário, cabia à concessionária do serviço público o ônus de demonstrar as razões ensejadoras do aumento exacerbado do consumo de energia, ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 373, inc.
II, do CPC.
Desse modo, correta a determinação do magistrado que estabeleceu o refaturamento da fatura. 7.
Assiste, contudo, razão a recorrente no que concerne ao pedido de reparação por danos morais.
Isto porque, embora ilegítima a conduta da promovida de cobrar da autora débito indevido, tal fato não é suficiente a ensejar a reparação por danos morais buscada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão.
Fortaleza, 28 de junho de 2023.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo.
Sr.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0050090-74.2021.8.06.0085, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) Logo, da análise dos autos, conclui-se que não existem elementos capazes de afastar a sentença proferida pelo juízo a quo. DISPOSITIVODiante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo, em sua integralidade, a sentença proferida pelo juízo a quo.Condenação em custas e honorários em 20% do valor da condenação na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, sob condição suspensiva por 05 anos após o trânsito em julgado nos termos do art. 98, §3º do CPC.Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMAJuíza Relatora -
01/08/2024 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711895
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31/07/2024 18:12
Conhecido o recurso de IRANEIDE MARTINS FARIAS - CPF: *97.***.*82-06 (RECORRENTE) e não-provido
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12610025
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000286-05.2022.8.06.0133 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12610025
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31/05/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12610025
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29/05/2024 22:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:56
Recebidos os autos
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13/12/2023 15:56
Conclusos para despacho
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13/12/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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