TJCE - 0020005-64.2019.8.06.0089
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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31/07/2024 15:59
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ICAPUI em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LACERDA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LACERDA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LACERDA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO LACERDA FILHO em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12432929
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo nº 0020005-64.2019.8.06.0089 - Apelação e Remessa Necessária Apelante/Apelado: Ministério Público do Estado do Ceará Apelante/Apelado: Município de Icapuí EMENTA: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO ADSTRITO AO CAPÍTULO DE IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19 DA LEI Nº 4.717/65.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS PELO MUNICÍPIO DE ICAPUÍ.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NULIDADE EVIDENCIADA.
DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
INTERVENÇÃO JURISDICIONAL.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO TJCE.
PRETENSÃO MINISTERIAL DE IMEDIATA RESCISÃO CONTRATUAL E EXONERAÇÃO DOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
REJEIÇÃO.
GRAVE RISCO À CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDA, MAS DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tendo em vista que a pretensão ministerial em ação civil pública foi julgada parcialmente procedente, o reexame necessário fica adstrito ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65.
Precedentes do STJ e do TJCE. 2.
Preliminarmente, rejeita-se a tese arguida pelo Município de Icapuí de perda superveniente do objeto.
Com efeito, a pretensão ministerial não se restringiu apenas à deflagração de concurso público para o provimento dos cargos efetivos, mas contemplou, também, a exoneração dos servidores contratados temporariamente, bem como a abstenção de contratar temporariamente novos servidores e de renovar os contratos temporários existentes fora das hipóteses autorizadas constitucionalmente.
Nesse contexto, é evidente que a mera realização do certame público pela Municipalidade demandada, com a consequente convocação, nomeação e posse de parcela dos candidatos aprovados não tem o condão, por si só, de elidir o interesse de agir do Parquet. 3.
No que tange ao mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, a fim de determinar que o Município de Icapuí se abstenha de realizar novas contratações temporárias para o exercício precário, sem caráter comprovadamente emergencial, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo previsto no edital do concurso público deflagrado, ressalvada a possibilidade de renovação ou prorrogação dos contratos temporários já existentes, desde que observados os requisitos constitucionais e legais, enquanto não realizada a convocação dos servidores efetivos; indeferindo, no entanto, o pedido de rescisão imediata de todos os contratos firmados pela Administração Pública a título temporário. 4.
No caso em epígrafe, restou evidenciado que houve, por parte do Município de Icapuí, a realização de contratação de servidores temporários em excesso e sucessivas renovações dos contratos temporários, em funções consideradas ordinárias e de caráter permanente, comum na praxe administrativa, sem a observância, portanto, dos pressupostos constitucionais da temporariedade e da excepcionalidade do interesse público, circunstância que inquina de vício os referidos atos de contratação de modo a acarretar a sua nulidade, nos termos do art. 37, § 2º, da CRFB/88.
Precedentes do TJCE. 5.
Convém asseverar, por oportuno, que se revela legítima a intervenção jurisdicional na espécie, sem que isto implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista que se trata do exercício constitucional da competência do Poder Judiciário adstrito ao controle de legalidade dos atos administrativos.
Precedentes do TJCE. 6.
No que concerne à insurgência recursal do órgão ministerial e ao reexame necessário do capítulo de improcedência do pedido autoral, afigura-se escorreita a sentença, na medida em que a imediata rescisão contratual e consequente exoneração dos servidores temporários importaria em grave risco à continuidade da prestação dos serviços públicos no Município demandado, prejudicando sobremaneira a população local. 7.
Apelações conhecidas e Remessa Necessária parcialmente conhecida, mas desprovidas.
Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer das Apelações e conhecer parcialmente da Remessa Necessária, a fim de negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Tratam-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÕES interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ e pelo MUNICÍPIO DE ICAPUÍ em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Icapuí que, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo primeiro apelante em desfavor do segundo, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 10910017): Ex positis, com fulcro nos arts. 487, I e 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS AVIADOS NA INICIAL, para: (a) INDEFERIR o pedido de rescisão imediata de todos os contratos firmados pela administração a título temporário, conforme fundamentado alhures; (b) determinar que a parte requerida se abstenha de realizar novas contratações temporárias para o exercício precário, sem caráter comprovadamente emergencial, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo previsto no Edital nº 001/2021, em relação aos postos reservados aos candidatos aprovados dentro do número de vagas, sob pena de multa no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada novo contrato firmado.
No entanto, ressalvo a possibilidade de renovação ou prorrogação dos contratos já existentes, desde que dentro dos limites temporais da Lei Municipal nº 589/2012 e com base na necessidade temporária e urgente, enquanto não realizada a convocação dos servidores efetivos.
P.R.I.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/85.
Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 496, I, § 1º, do CPC. O Ministério Público, em suas razões recursais (ID nº 10910019), defende, em suma, a irregularidade das contratações de servidores temporários do Município de Icapuí, razão pela qual os contratos temporários que não preencham os requisitos constitucionais e jurisprudenciais devem ser rescindidos.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, com a consequente reforma da sentença vergastada. Por sua vez, o Município de Icapuí, em suas razões recursais (ID nº 10910021), aduz, em síntese, a necessidade da manutenção e da contratação de servidores temporários; e a perda superveniente do objeto.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a sentença adversada. O Parquet ofereceu as contrarrazões de ID nº 10910026. Contrarrazões do Município de Icapuí (ID nº 10910029). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça apresentou o parecer de ID nº 11304930, no qual ratifica os argumentos ofertados pelo órgão ministerial que atua como parte autora. É o relatório, no essencial. VOTO De início, procede-se ao juízo de admissibilidade da Remessa Necessária e das Apelações interpostas. No que tange ao duplo grau de jurisdição obrigatório, a Lei nº 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, integra o denominado microssistema processual coletivo, de tal sorte que, em se tratando de remessa de ofício, a lacuna normativa deve ser colmatada pela aplicação analógica do disposto no art. 19 da Lei nº 4.717/65, a qual regulamenta a ação popular, e cujo dispositivo legal assim dispõe, in verbis: Art. 19.
A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. Logo, no caso de ação civil pública, somente haverá duplo grau de jurisdição obrigatório como condição de eficácia da sentença se esta extinguir o processo por carência da ação ou julgar improcedente o pedido autoral, consoante orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESCABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II.
Na origem, trata-se de Ação Civil Pública, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, sob o fundamento de tratar-se de ato ilegal.
Julgada procedente a demanda, recorreu o SINTAP/MT, tendo o Tribunal local negado provimento à Apelação e não conhecido do reexame necessário. III.
Na forma da jurisprudência do STJ, por "aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de ação civil pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário" (STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe de 29.5.2009).
Com efeito, ao contrário, julgada procedente a presente Ação Civil Pública, para que seja anulado Termo de Permissão de Uso de bem imóvel, constata-se, conforme asseverado no acórdão recorrido, que "a tutela do interesse da sociedade foi alcançada", de modo que "não há, portanto, que se falar em prejuízo ao Erário ou à sociedade".
Registre-se, ainda, precedente da Primeira Turma do STJ, no sentido de que, excetuada a hipótese de carência de ação, "o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1.578.981/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019).
Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ. IV.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, em vista dos fatos e provas dos autos - no sentido da ausência de prejuízo ao Erário ou à sociedade, a justificar o reexame necessário -, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ. V.
Agravo interno improvido (STJ, AgInt no REsp nº 1.641.233/MT, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 04/04/2019) (grifei). In casu, tendo em vista que a pretensão ministerial foi julgada parcialmente procedente, o reexame necessário fica adstrito ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pleito autoral.
Na esteira desse entendimento reside a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, expressis litteris: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA CONTRA PARTICULAR E O MUNICÍPIO DE MARANGUAPE.
REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO CLANDESTINO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IMPROCEDÊNCIA EXCLUSIVAMENTE DO PEDIDO DE DESOBSTRUÇÃO DE VIA DE ACESSO À CE-065.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADSTRITO AO CAPÍTULO DE IMPROCEDÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE INSTITUIR PASSAGEM FORÇADA.
SENTENÇA MANTIDA.
REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É cabível a remessa necessária na ação civil pública para analisar um dos pedidos julgados improcedentes pela sentença.
Aplicação do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65 (Lei da Ação Popular), com base no microssistema de tutela de direitos coletivos. 2.
Ainda que a Rua Francisca Medeiros Moura, no Município de Maranguape, se encontre inserida na propriedade do segundo promovido, não pode ser sindicada como bem de uso comum do povo, porque, como corretamente observou o juízo de origem, só adquirirá esse status, após a regularização do loteamento.
Decerto, pode-se cogitar da instituição de passagem forçada, na forma do art. 1.285, do Código Civil, a fim de permitir o acesso, por essa via, à CE 065; porém, como acertadamente pontuou o magistrado de planície, tal espécie de direito real pressupõe a completa obstrução à via pública, o que não restou provado. 3.
De mais a mais, a matéria encontrar-se-ia inserida nos limites do direito privado, devendo ser solucionada nesta seara do direito cível, e não em ação civil pública, a qual se destina a tutelar o patrimônio público material e imaterial. 4.
De toda forma, a sentença precluiu quanto à existência de loteamento clandestino e a necessidade de regularizá-lo.
Por esse motivo, a desobstrução da Rua Francisca Medeiros Moura ocorrerá - depois de regularizado o loteamento com o traçado já consolidado no plano fático - sem necessidade de indenização ao particular pela perda da propriedade e, obviamente, às suas expensas. 5.
Remessa necessária parcialmente conhecida e não provida, na extensão em que conhecida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer parcialmente da remessa necessária, para negar-lhe provimento, na extensão em que conhecida, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0013095-67.2015.8.06.0119, Relator Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 08/11/2021, Data da publicação: 08/11/2021) (grifei). CONSTITUCIONAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME LIMITADO AOS CAPÍTULOS DE IMPROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO ART. 19 DA LEI FEDERAL Nº. 4.717/65.
ADMISSÃO PARCIAL.
PRELIMINARES SUSCITADAS NO RECURSO.
MERA REPRODUÇÃO DAS RAZÕES CONTIDAS NA PEÇA DE CONTESTAÇÃO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 1010, II E III, CPC).
MÉRITO.
MELHORAS ESTRUTURAIS, ASSISTENCIAIS E SANITÁRIAS DE CENTROS EDUCACIONAIS E DE SEMILIBERDADE.
MANANCIAL PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA DIVERSAS IRREGULARIDADES (SUPERLOTAÇÃO, CONDIÇÕES SANITÁRIAS PRECÁRIAS, ASSISTÊNCIA INSUFICIENTE).
OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 227, CF/88) E À NORMA DE REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL (ART. 124, LEI Nº. 8.069/1990 - ECA).
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE COMO PRIORIDADE ABSOLUTA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO DEMONSTRADA.
INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL.
INOPONIBILIDADE DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.
PRECEDENTES DO STF (TEMA Nº. 220 - RE Nº. 592.581), STJ E DE CORTES ESTADUAIS.
RECURSO E REEXAME CONHECIDOS EM PARTE, E NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 18, LEI Nº. 7347/85). 1.
Admissibilidade da Remessa Necessária.
Tratando-se os autos de Ação Civil Pública, entendo prevalecer a incidência do microssistema de proteção aos direitos coletivos, justificando-se a aplicação analógica do art. 19 da Lei nº 4.717/65, in verbis: "a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal". 2.
A exegese do dispositivo epigrafado não deixa margem para interpretação diversa, porquanto leva em consideração que o interesse público nestas ações constitucionais é desempenhado pelo autor da ação e não pelo Ente público réu.
Com efeito, sendo totalmente ou parcialmente acolhidas as pretensões da ACP, não se conhece da remessa necessária no tocante a essas parcelas julgadas procedentes.
Reexame inadmito em parte. 3.
Admissibilidade do Recurso de Apelação. À luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte recorrente expor, de forma clara e precisa, a motivação ou as razões de fato e de direito de seu inconformismo, impugnando os fundamentos da decisão recorrida, de forma a amparar a pretensão recursal deduzida, requisito essencial à delimitação da matéria impugnada e consequente predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo do recurso interposto, bem como à possibilidade do exercício efetivo do contraditório. 4.
Na espécie, da análise cuidadosa das razões recursais (fls. 877/895), especificamente das preliminares suscitadas (incompetência absoluta e falta de interesse processual), constata-se que o Ente Demandado/Apelante, a bem da verdade, deixou de articular argumentos que possam promover a revisão do conteúdo da Sentença de origem (fls. 845/850), porquanto se limitou a reproduzir trechos veiculados em sua contestação (fls. 168/181), o que inviabiliza a análise desta parcela insurgência por este Tribunal, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, CPC.
Recurso inadmito neste tocante. 5.
Mérito.
O Estado (lato sensu) tem o dever constitucional de garantir instalações adequadas à tutela dos adolescentes privados de liberdade, com condições adequadas para o bom funcionamento dos Centro Educacionais e de Semiliberdade, em harmonia com os dispositivos contidos na Constituição Federal (art. 227) e no Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 124), bem como o princípio da dignidade da pessoa humana, assegurando-lhes o direito à vida, educação, saúde e integridade física e moral. 6.
Diferentemente do defendido pelo ente recorrente, o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, é no sentido de admitir a intervenção judicial no funcionamento do sistema prisional para garantir os direitos das pessoas privadas de liberdade, inclusive com a determinação de que a Administração Pública realize as obras necessárias. 7.
No mesmo sentido, o pleno do Supremo Tribunal Federal, no ano de 2016, em Repercussão Gera objeto do Tema nº. 220 (RE nº. 592.581), sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowki, definiu ser lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais, porquanto a supremacia da dignidade da pessoa humana legitima a intervenção judicial. 8. É dizer: não há violação ao princípio constitucional da Tripartição dos Poderes, nem ao Princípio da Reserva do Possível, quando o comando jurisdicional determina ações que objetivam assegurar a consecução de direito constitucional, ante à omissão do Poder Público.
Precedentes de Cortes Estaduais. 9.
Na hipótese vertente, a moldura fática delineada e os elementos de convicção colhidos (fls. 522/545) evidenciam clara situação de violação à garantia constitucional de respeito à integridade física e moral dos adolescentes e aos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial 10.
Os relatórios de inspeções nas unidades de internação realizadas por membros do Ministério Público constataram diversas irregularidades, com destaque para a superlotação na grande maioria dos centros, a ausência de privacidade para uso do banho e instalações sanitárias, bem como o número ínfimo de profissionais para o acompanhamento desses jovens. 11.
Exemplificando, o Centro de Internação Cardeal Aloísio Lorscheider, o Centro Socioeducativo Patativa do Assaré e o Centro Socioeducativo Dom Bosco possuíam, cada um, ao tempo das inspeções em destaque, capacidade para 60 (sessenta) internos.
Contudo, estavam, respectivamente, com ocupação de 98 (noventa e oito) adolescentes, 112 (cento e doze) adolescentes e 89 (oitenta e nove) adolescentes. 12.
Ademais, em decorrência da superlotação, verificou-se que grande parte dos dormitórios abrigavam mais adolescentes que o número de camas, razão pela qual muitos desses internos acabavam dormindo em colchões espalhados pelo chão desses dormitórios, o que representa afronta ao art. 124, V, do ECA que estabelece ser direito do adolescente privado de liberdade, habitar alojamento em condições adequadas de higiene e salubridade. 13.
Desse modo, andou bem o Juízo de origem ao determinar que os 7 (sete) Centros Educacionais referenciados deverão promover melhoramento físicos e estruturais e/ou recuperados, a fim de que possam proporcionar condições adequadas mínimas sanitárias e de habitabilidade para os internos. 14.
Na mesma medida, o Estado do Ceará não se desvencilhou do ônus demonstrar a inadequação do prazo estabelecido no édito sentencial para o cumprimento da obrigação em destaque (365 - trezentos e sessenta e cinco dias).
Ademais, é inequívoco o conhecimento (pela Administração Pública) da superlotação e da falta de estrutura mínima das unidades sob a sua responsabilidade, ao menos no ano 2016 (período das inspeções implementadas pelo Ministério Público Estadual), não sendo suficiente a mera alegação genérica de ausência de verba pública para o cumprimento da obrigação. 15.
Por derradeiro, mantenho inalterada as demais obrigações encaminhadas pela respeitável Sentença de base, até porque não foram objeto de impugnação pontual e específica pelo Ente recorrente. 16.
Reexame e Recurso parcialmente conhecidos e, nessa extensão, desprovido.
Sentença mantida.
Honorários incabíveis na espécie (art. 18, Lei nº. 7347/85).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Remessa Necessária e Apelação Cível nº. 1060721-65.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer em parte do recurso e do reexame para, nessa extensão, negar-lhes provimento, mantendo a Sentença de origem, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 07 de junho de 2021. (TJCE, Apelação/Remessa Necessária nº 1060721-65.2014.8.06.0001, Relatora Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamernto: 07/06/2021, Data da publicação: 07/06/2021) (grifei) Destarte, conheço apenas parcialmente da Remessa Necessária, tão somente quanto ao capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido exordial. No tocante às Apelações interpostas, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos apelatórios manejados pelas partes. Preliminarmente, rejeita-se a tese arguida pelo Município de Icapuí de perda superveniente do objeto.
Com efeito, a pretensão ministerial não se restringiu apenas à deflagração de concurso público para o provimento dos cargos efetivos, mas contemplou, também, a exoneração dos servidores contratados temporariamente, bem como a abstenção de contratar temporariamente novos servidores e de renovar os contratos temporários existentes fora das hipóteses autorizadas constitucionalmente. Nesse contexto, é evidente que a mera realização do certame público pela Municipalidade demandada, com a consequente convocação, nomeação e posse de parcela dos candidatos aprovados não tem o condão, por si só, de elidir o interesse de agir do Parquet. No que tange ao mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, a fim de determinar que o Município de Icapuí se abstenha de realizar novas contratações temporárias para o exercício precário, sem caráter comprovadamente emergencial, de atribuições próprias de servidor de cargo efetivo previsto no edital do concurso público deflagrado, ressalvada a possibilidade de renovação ou prorrogação dos contratos temporários já existentes, desde que observados os requisitos constitucionais e legais, enquanto não realizada a convocação dos servidores efetivos; indeferindo, no entanto, o pedido de rescisão imediata de todos os contratos firmados pela Administração Pública a título temporário. É cediço que a partir da Constituição Federal de 1988, o concurso público passou a ser a regra para o ingresso na Administração Pública, primando-se pelos princípios da impessoalidade, da legalidade e da supremacia do interesse público, consoante se infere do teor do art. 37, inciso II, da CRFB/88.
Excepcionalmente, o art. 37, inciso II, in fine e inciso IX, da CRFB/88, admitem a nomeação para cargo em comissão e a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
Vejamos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (grifei) Assim sendo, depreende-se dos dispositivos constitucionais supracitados que, uma vez preenchidos os requisitos da transitoriedade e da excepcionalidade do interesse público, afigura-se legítima a realização de contratação temporária pela Administração Pública, não havendo que se falar, portanto, em burla à exigência do concurso público. Nessa perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, instado a se manifestar, à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal de 1988, a respeito da constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos, firmou, por ocasião do julgamento do RE nº 658.026/MG (Tema nº 612), sob a sistemática da repercussão geral, tese jurídica vinculante no sentido de que "nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração" (STF, RE nº 658.026/MG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, Julgamento: 09/04/2014, Publicação: 31/10/2014, Tema nº 612 de Repercussão Geral). No caso em epígrafe, restou evidenciado que houve, por parte do Município de Icapuí, a realização de contratação de servidores temporários em excesso e sucessivas renovações dos contratos temporários, em funções consideradas ordinárias e de caráter permanente, comum na praxe administrativa, sem a observância, portanto, dos pressupostos constitucionais da temporariedade e da excepcionalidade do interesse público, circunstância que inquina de vício os referidos atos de contratação de modo a acarretar a sua nulidade, nos termos do art. 37, § 2º, da CRFB/88, verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; [...] § 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei. (grifei) Convém asseverar, por oportuno, que se revela legítima a intervenção jurisdicional na espécie, sem que isto implique em ofensa ao princípio da separação dos poderes, haja vista que se trata do exercício constitucional da competência do Poder Judiciário adstrito ao controle de legalidade dos atos administrativos. A fim de corroborar os fundamentos acima expendidos, colacionam-se os seguintes acórdãos exarados em casos análogos que reverberam a compreensão jurisprudencial iterativa e remansosa desta Colenda 3ª Câmara de Direito Público, expressis litteris: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
AFASTADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM EXCESSO PELO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM/CE.
NÃO VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS (TRANSITORIEDADE E EXCEPCIONALIDADE).
NULIDADE.
BURLA AO DISPOSTO NO ART. 37, INCISO II, DA CF/88.
INDEVIDA A CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO NA OBRIGAÇÃO CONVOCAR, NOMEAR, E DAR POSSE A CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAIS DE CONCURSOS PÚBLICOS, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS EM PARTE. 1.Trata-se, no presente caso, de Apelação Cível interposta pelo Município de Quixeramobim/CE, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a Ação Civil Pública movida pelo MP/CE. 2.
Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, porque a prova existente no processo se mostrou apta para a persuasão racional do Órgão Julgador, que, acertadamente, optou pela resolução antecipada da lide (art. 355, inciso I, do CPC), evitando, dessa forma, a realização de atos inúteis e/ou procrastinatórios. 3.
Já com relação ao mérito, ficou bem evidenciado nos autos que houve a realização de contratação de servidores temporários em excesso, por parte do Município de Quixeramobim/CE, sem a demonstração da necessidade de atendimento de excepcional interesse público, malferindo, com isso, o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988. 4.
Daí por que, era realmente o caso de decretação da nulidade de todas as contratações temporárias realizadas, à época, fora das hipóteses admitidas, excepcionalmente, pela Constituição Federal de 1988. 5.
Além disso, também procedeu corretamente o Juízo a quo, quando, em seu decisum, determinou imediata abertura de concurso público pelo Município de Quixeramobim/CE/CE, para suprir toda e qualquer necessidade ordinária e permanente de mão-de-obra, porventura existente em seus quadros de pessoal. 6. É indevida, porém, a condenação da Administração na obrigação de convocar, nomear, e dar posse a candidatos aprovados fora do número de vagas previstas em editais de concursos públicos, sob pena de ofensa a ao princípio da separação dos poderes. 7.
A criação de cargos depende de previsão em lei e dotação orçamentária (CF/88, art. 163, § 1º), não podendo ser presumida a apenas pela realização de contratações irregulares de servidores temporários. 8.
Destarte, deve a sentença ser reformada apenas nesta parte, permanecendo, no mais, totalmente inalterada, por seus próprios fundamentos. - Precedentes. - Recurso conhecido e parcialmente provido. - Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0009837-41.2015.8.06.0154, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para refutar a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (TJCE, Apelação Cível nº 0009837-41.2015.8.06.0154, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/02/2024, Data da publicação: 05/02/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM EXCESSO PELO MUNICÍPIO DE IGUATU/CE.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
DEVER DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, INCISO II, DA CF/88).
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO diante de ação/omissão totalmente desarrazoada da Administração.
PRECEDENTES.
SENTENÇA Integralmente confirmada neste azo. 1.
Cuida-se, na espécie, de reexame necessário de sentença em que o magistrado de primeiro grau deu total procedência a ação civil pública. 2.
Ora, ficou bem evidenciado nos autos que houve a realização de contratação de servidores temporários em excesso, por parte do Município de Iguatu/CE, sem a demonstração da necessidade de atendimento de excepcional interesse público in concreto, malferindo o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal de 1988. 3.
Assim, era o realmente o caso de intervenção do Judiciário diante de ação/omissão totalmente desarrazoada a Administração, para determinar abertura de concurso público, destinado a suprir toda e qualquer carência de mão-de-obra, ordinária e permanente, porventura existente em seus quadros. 4.
Diante do que, permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos da decisão proferida pelo Juízo a quo, devendo ser confirmada neste azo. - Precedentes. - Reexame necessário conhecido. - Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0280021-23.2021.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário, para confirmar integralmente a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e.
Relatora.
Fortaleza, 5 de dezembro de 2022 JUÍZA CONVOCADA FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22 Relatora (TJCE, Remessa Necessária Cível nº 0280021-23.2021.8.06.0091, Relatora Juíza Convocada Fátima Maria Rosa Mendonça, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 05/12/2022, Data da publicação: 05/12/2022) (grifei) DIREITO CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL.
NECESSIDADE PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO AO ENTE MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS APTOS A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. I.
Cinge-se, como ponto fulcral a ser enfrentado nesta seara recursal, averiguar a possibilidade de contratação de servidores públicos por ente administrativo municipal, sem a realização de concurso público, fundamentada em legislação promulgada pelo Município de Tianguá. II.
Todos os entes administrativos estatais devem organizar o próprio funcionamento com o objetivo de alcançar o melhor interesse da coletividade, embora não possam se esquivar de atentar às normas constitucionais.
Nesse sentido, a forma de vinculação dos agentes públicos com a Administração passa pela obrigatoriedade de atentar ao comando constitucional que determina, como regra, a prévia aprovação em concurso público para o ingresso ao cargo público. III. É bem verdade que o inciso IX do artigo 37 da CF/88 possibilita a contratação temporária de servidores para atender a necessidade de excepcional interesse público, razão pela qual eventuais exceções à regra da obrigatoriedade do concurso público precisam ser bem justificadas. IV.
No julgamento do RE 658.026 - TEMA 612 de repercussão geral, o STF estabeleceu os pressupostos indispensáveis para a validade da contratação temporária, fixando a seguinte tese: "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração." Portanto, não basta a necessidade temporária da contratação, uma vez que deve estar presente interesse excepcional para que ocorra o desempenho da função naquela especial condição. V.
Analisando o caso em tela, verifica-se a contratação de 32 (trinta e dois) servidores temporários que ocorreu sem concurso ou prévio processo seletivo simplificado para exercerem funções de natureza permanente, contínuas e essenciais, não se configurando a ressalva admitida pela legislação.
Ressalte-se, que o município não apresentou justificativa plausível que demonstre a necessidade temporária das referidas contratações, tampouco o excepcional interesse público que permita o enquadramento legal. VI.
Dessa forma, identificada a necessidade de servidores para o desempenho de atividades ordinárias e permanentes impõe ao ente administrativo a contratação de candidatos aprovados em concurso público, conforme bem asseverou o magistrado a quo em sentença. VII.
Remessa Necessária e Recurso de Apelação conhecidos e improvidos.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e do Recurso de Apelação, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de setembro de 2021 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator (TJCE, Apelação e Remessa Necessária nº 0014373-67.2017.8.06.0173, Relator Desembargador Inacio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/09/2021, Data da publicação: 27/09/2021) (grifei) No que concerne à insurgência recursal do órgão ministerial e ao reexame necessário do capítulo de improcedência do pedido autoral, afigura-se escorreita a sentença, na medida em que a imediata rescisão contratual e consequente exoneração dos servidores temporários importaria em grave risco à continuidade da prestação dos serviços públicos no Município demandado, prejudicando sobremaneira a população local. Ante o exposto, conheço das Apelações interpostas pelas partes e conheço parcialmente da Remessa Necessária, a fim de negar-lhes provimento. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a ausência de comprovação da má-fé das partes, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85 e à luz do princípio da simetria (nesse sentido, vide: STJ, EAREsp 962.250/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, Julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018; e STJ, REsp 1.796.436/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 09/05/2019, DJe 18/06/2019). Determino que a SEJUD 2º Grau proceda à retificação da autuação, a fim de incluir a classe processual "Remessa Necessária". É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12432929
-
29/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12432929
-
22/05/2024 14:51
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/05/2024 23:39
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ICAPUI - CNPJ: 10.***.***/0001-57 (APELANTE) e PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA - CNPJ: 06.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
-
20/05/2024 23:39
Sentença confirmada
-
20/05/2024 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/05/2024 17:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040945
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040945
-
23/04/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040945
-
23/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 10:00
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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13/03/2024 09:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 13:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 13:19
Juntada de Petição de parecer do mp
-
27/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 21:54
Recebidos os autos
-
21/02/2024 21:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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