TJCE - 3000685-58.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:54
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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12/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:53
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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12/02/2025 15:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/02/2025 14:37
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 14:37
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO GOMES BONFIM em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 129553450
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07/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025 Documento: 129553450
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07/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Assunto: [Prestação de Serviços] Polo Ativo: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME Polo Passivo: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente, SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA, em face da sentença prolatada nestes autos (ID 127797337). Nos embargos de declaração, a parte exequente sustenta que houve omissão na sentença, pois não teria sido apreciado o pedido de prosseguimento da execução quanto à executada DANIELLY CRISTINY, efetivamente citada. Decido. Os embargos de declaração constituem espécie recursal com hipóteses de cabimento restritas e definidas no CPC (art. 1.022), não admitindo a rediscussão do entendimento jurídico adotado na decisão vergastada. Segundo o mencionado dispositivo, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. A parte embargante alega que houve omissão na sentença, pois não teria sido apreciado o pedido de prosseguimento da execução unicamente em face da executada citada. A parte exequente postula, no mérito, o seguinte: "O conhecimento e a acolhida dos presentes Embargos de Declaração, para fundamentar o requerimento de prosseguimento do feito em relação a parte citada".
Por outro lado, a sentença embargada se deu nos seguintes termos: "No caso vertente, constato, portanto, a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da impossibilidade de realização da citação pessoal do executado PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA como forma de possibilitar a angularização da ação, situação que constitui uma das hipóteses de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. No rito da Lei 9.099/95, o processo somente pode ter continuidade quando se mostra possível a citação de todos os integrantes do polo passivo da demanda, o que não se verificou no caso deste feito, em que a parte autora desconhece o atual endereço de um dos reclamados. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC." Como se vê, não houve na sentença embargada a alegada omissão, tendo em vista que o decisum foi expresso ao determinar que "o processo somente pode ter continuidade quando se mostra possível a citação de todos os integrantes do polo passivo da demanda, o que não se verificou no caso deste feito, em que a parte autora desconhece o atual endereço de um dos reclamados". Caberia à parte exequente, portanto, requerer a exclusão do executado Paulo Henrique Torres Feitosa do polo passivo da demanda, diante da ausência de informações sobre o endereço dele, e não simplesmente requerer diligências para encontrar o paradeiro dele, o que é vedado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (nesse sentido, conferir o Enunciado Cível nº 1 do Sistema dos Juizados Especiais do TJCE: "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC"). Desse modo, como a parte exequente não requereu expressamente a exclusão do executado Paulo Henrique Torres Feitosa do polo passivo da demanda, não poderia este Juízo fazê-lo de ofício.
Diante da ausência desse requerimento, sobreveio a lógica conclusão de que o feito não poderia prosseguir em relação aos dois executados quando apenas um deles foi integrado à relação processual mediante a realização de citação pessoal, sobretudo tendo em conta que o disposto no § 1º, do art. 319, do CPC, e a citação por edital são medidas que, embora incompatíveis com o rito da Lei nº 9.099/1995, se afiguram cabíveis no rito comum do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há como acolher o pleito deduzido nos embargos de declaração, na medida em que objetivam apenas rediscutir o entendimento do julgador e a matéria fático-jurídica já apreciada na decisão embargada. Ressalto que os embargos de declaração da parte ré encontram óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE, com a seguinte redação: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Como se vê, a sentença embargada não invocou motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.
Ao contrário, deteve-se sobre os pontos relevantes para a resolução da controvérsia instaurada na presente ação judicial. Destaco, inclusive, que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução ((REsp n. 1.343.065/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 4/12/2012). Ressalto que os presentes embargos de declaração comportam rejeição liminar, tendo em vista que pretendem unicamente rediscutir o entendimento jurídico adotado na sentença embargada. Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo inalterada a sentença embargada. Reconheço o efeito interruptivo dos embargos de declaração, à luz do art. 50 da Lei nº 9.099/1995, reabrindo-se o prazo recursal a partir da intimação da presente sentença. Sem custas e sem honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
06/01/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129553450
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06/01/2025 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/12/2024 17:24
Embargos de declaração não acolhidos
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13/12/2024 17:52
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 08:50
Juntada de Certidão
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115637912
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115637912
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115637912
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115637912
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19/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115637912
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19/11/2024 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115637912
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18/11/2024 20:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2024 12:15
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 111560711
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07/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111560711
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24/10/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/10/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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20/10/2024 17:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/10/2024 02:33
Decorrido prazo de DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de diligência
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12/10/2024 18:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/10/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 10:26
Conclusos para despacho
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02/10/2024 19:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105471607
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25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105471607
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24/09/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105471607
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23/09/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 15:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 15:16
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 18:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 02/09/2024. Documento: 102085623
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 102085623
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Campo Velho, CRATEúS - CE - CEP: 63701-235 PROCESSO Nº: 3000685-58.2024.8.06.0070 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - MEEXECUTADO: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO, PAULO HENRIQUE TORRES FEITOSA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte exequente para apresentar endereço atualizado da executada DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO, no prazo de 10 (dez) dias, C/CE, 29 de agosto de 2024.
LUCAS CUNHA RIBEIROTécnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
29/08/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102085623
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29/08/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 05:58
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 11/06/2024 23:59.
-
31/07/2024 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/07/2024 09:10
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/07/2024 09:23
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 03:07
Decorrido prazo de JOSE WEIDSON DE OLIVEIRA NETO em 11/06/2024 23:59.
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01/07/2024 04:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/06/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87504881
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03/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Processo 3000685-58.2024.8.06.0070 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: SALES BURGOS CONSULTORIA E SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA - ME EXECUTADO: DANIELLY CRISTINY TORRES CANDIDO e outros INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial e cumprindo o disposto no art. 130, inciso IV, alínea "a" do Código de Normas Judiciais - Provimento n. 02/2021/CGJCE (versão atualizada) republicado no DJe de 16/02/2021 e art. 218, § 3º, do CPC, intimo o(a) advogado(a) do(a) requerente para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, o endereço atual das partes reclamadas, tendo em vista que o(a) requerido(a) não foi encontrada para citação/intimação no endereço informado pela parte autora (ID(s) 87492943 e 87494336.
Crateús, 31 de maio de 2024 IRAMIR MACEDO LOPES Servidor(a) do Juizado Especial de Crateús -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87504881
-
31/05/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504881
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31/05/2024 02:29
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/05/2024 01:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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