TJCE - 3000566-53.2024.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 12:34
Expedido alvará de levantamento
-
10/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 12:53
Juntada de Certidão
-
29/06/2025 12:53
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de VALDELICE DE SOUZA em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/06/2025. Documento: 159457020
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 159457020
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159457020
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 159457020
-
06/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159457020
-
06/06/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159457020
-
06/06/2025 12:53
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/06/2025 12:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
03/06/2025 07:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 00:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 03:59
Decorrido prazo de VALDELICE DE SOUZA em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025. Documento: 152145801
-
28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 152145801
-
25/04/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152145801
-
25/04/2025 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2025 08:22
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144581791
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144581791
-
02/04/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144581791
-
02/04/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 16:51
Juntada de documento de comprovação
-
25/02/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 19:31
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 05:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:23
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 27/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/11/2024. Documento: 112686576
-
01/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024 Documento: 112686576
-
01/11/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000566-53.2024.8.06.0117Promovente: BANCO DO BRASIL S.A.Promovido: VALDELICE DE SOUZA Parte intimada:Dr.
UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, devidamente atualizado, nos termos do DESPACHO de ID nº 109537319 o qual, passado o citado prazo, será acrescido de multa de 10% sobre o montante total, conforme previsão legal disposta nos Art. 52 da Lei 9.099/95 e Art. 523 § 1º e 524, VII do NCPC. Maracanaú/CE, 22 de outubro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AR -
31/10/2024 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112686576
-
17/10/2024 08:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
17/10/2024 08:36
Processo Reativado
-
15/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 14:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 07:57
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:03
Decorrido prazo de VALDELICE DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 04/06/2024. Documento: 87504404
-
03/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000566-53.2024.8.06.0117 AUTOR: VALDELICE DE SOUZAREU: BANCO DO BRASIL S.A. Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação visando a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 614,64 (seiscentos e catorze reais e sessenta e quatro centavos), contrato nº 000000000142988147 e condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Afirma que teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por contrato que desconhece.
Em contestação Id.86320759, a requerida impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito, defendeu a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência do pedido inicial e indeferimento dos danos morais.
Argumenta que o contrato objeto da negativação da parte autora se refere a contratação do cartão modalidade OUROCARD FACIL VISA, o qual pode ser solicitado por diversos canais.
Informa que houve pagamento de algumas faturas e o inadimplemento de outras.
Impugnação a contestação Id. 86348338.
Designada a audiência de instrução e julgamento foi realizada a oitiva da parte autora, Id. 86376497, sendo anexado aos autos consulta Infoseg e Siel, diante da inexistência de comprovante de residência em nome da Autora.
FUNDAMENTAÇÃO DEMANDA PREDATÓRIA A Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Ceará, por meio do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Predatórias - NUMOPEDE, já vem verificando indícios de casos de excesso de litigância de determinadas partes/advogados, reiterando demandas com causa de pedir e pedidos similares, notadamente em lides em que se postula a nulidade de contrato cumulado como pedido de reparação de danos morais, em petições padronizadas, como é o caso da presente demanda.
Nesse sentido, visando a necessidade de adoção de iniciativas adequadas para lidar com a litigância de massas, foi publicada a Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, a qual traz algumas orientações as unidades judiciárias.
Nesta esteira, o Conselho Nacional de Justiça, em fevereiro de 2022, expediu a Recomendação127/2022 aos Tribunais do Brasil visando à adoção de cautelas para coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa.
Por sua vez, a Corregedoria Nacional de Justiça determinou aos Tribunais, ainda, a promoção de práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, editando a Diretriz Estratégica n°7/2023.
A chamada demanda predatória se caracteriza pelo ajuizamento de ações em massa, de causas fabricadas em lotes imensos de processos, geralmente trazidas por poucos escritórios de advocacia que praticam captação de clientela em massa.
Tais demandas claramente violam os seguintes dispositivos: i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); (ii) a vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); (iii) o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); (iv) o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III doCPC/2015); (vi) os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); (vii) a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
III - Questões desta natureza quebra a boa fé que deve presidir em todo o processo, a rigor do especificado pelo art. 6º do Código de Processo Civil.
Com efeito, em pesquisa realizada junto ao PjeCe, verificou-se constar entre os dias 01/01/2022 até a data de 17/05/2024, o total de 488 (quatrocentos e oitenta e oito) ações no Estado do Ceará, pelo causídico UBIRATAN MÁXIMO PEREIRA DE SOUZA JÚNIOR OAB MT 20812/O, sendo que 45 (quarenta e cinco) delas foram protocoladas nesta unidade judiciária, entre os dias 01/01/2022 até a data de 17/05/2024.
Ressalte-se, ainda, que o referido patrono tem sua inscrição principal no Conselho Seccional - Mato Grosso, sob o número supracitado, e endereço profissional na comarca de Cuiabá-MT, bem como possui inscrição suplementar em diversos estados da Federação, inclusive no Conselho Seccional do Ceará, estando com situação regular.
Neste termos, seguiu esta magistrada os trâmites definidos na Recomendação 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, inclusive com designação de audiência UNA para oitiva da parte Autora e demais cautelas necessárias para melhor análise do processo.
DO MÉRITO Relativamente à gratuidade da justiça pleiteada pelos autores, o deferimento pretendido fica condicionado à comprovação da alegada insuficiência econômica por ocasião de um possível Recurso Inominado.
A controvérsia dos autos resume-se em averiguar a regularidade, ou não, da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão de suposto débito com a parte requerida.
A matéria posta em análise trata-se, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, em face da comercialização de produtos, nos termos do artigo 3º, §2º, do CDC, devendo-se aplicar as normas referentes ao Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço e a teor do preceituado no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, sendo, portanto, objetiva a responsabilidade pela reparação aos danos causados aos consumidores.
Todavia, há duas possíveis hipóteses de exclusão de aludida responsabilidade, nos termos do art. 14, §3º, incisos I e II, quais sejam, quando inexistente defeito na prestação do serviço ou quando configurada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste caso específico, é verossímil a tese da efetiva contratação, sendo os elementos acostados suficientes para que este juízo reconheça a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, não se evidenciando, pois, a ocorrência de fraude por terceiro ou de conduta ilícita pela requerida.
Nesse contexto, verifico que a parte ré informa que o objeto da ação diz respeito a contratação de cartão OUROCARD FÁCIL VISA, que foi contratado e utilizado sem que houvesse o pagamento de algumas faturas.
Verifica-se ainda que a Parte Requerida anexou o contrato de Adesão a Produtos e Serviços de Pessoa Física do Banco do Brasil, devidamente assinados eletronicamente pela autora em 04/10/2021, bem como relatório noticiando a existência de débito vinculado a referido cartão.
Anexou ainda as faturas, algumas com registro de pagamento e relação de todas as compras efetuadas, registrando-se compras em Maracanaú, local de residência da Autora.
Por fim, anexou aos autos Selfie da contratação e cópia do documento de identificação.
Em depoimento pessoal, a Parte Autora nega a contratação do cartão de crédito, não reconhecendo as compras mencionadas durante o depoimento.
Quanto a selfie apresentada na contestação (ID 86320759) afirma que é sua e que foi retirada de suas redes sociais, sem demonstrar nos autos referida alegação.
Alega que o documento utilizado na contratação foi o que perdeu, mas não soube explicar como o mesmo documento foi juntado na inicial desse processo.
Alega, por fim, desconhecer o endereço e número de celular utilizados no cadastro do cartão de crédito impugnados, entretanto, foram os mesmos utilizados no cadastro do SIEL (Cartório Eleitoral), anexados aos autos com o Termo de audiência Id. 86403286.
Registre-se ainda que o perfil do cliente extraído de todas as provas dos autos é incompatível com o dos fraudadores, que não quitam uma única fatura e leva ao encerramento da linha logo nos primeiros três meses por falta de pagamentos das respectivas faturas, o que não é o caso ora em discussão., em que houve o pagamento das faturas com vencimento em 26/10/2021 (R$ 199,16), 29/11/2021 (R$ 603,03), 29/12/2021 (R$ 388,89).
Assim, do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a legitimidade da dívida e regularidade da cobrança, não havendo que se falar em declaração de inexistência de débito e muito menos em indenização por danos morais, que evidentemente não ocorreu, já que não ficou evidenciado qualquer conduta ilícita por parte da requerida.
Ademais, a autora faltou com a verdade em vários trechos do depoimento pessoal.
A contratação foi voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio pacta sunt servanda, devendo prevalecer os princípios da lealdade e boa-fé, razão porque não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Nesse diapasão, pelos elementos de prova reunidos no caderno processual, não se verifica ocorrência de fraude, evidenciada, portanto, culpa exclusiva do autor que contratou e não adimpliu o serviço prestado.
Incidindo, portanto, a hipótese de exclusão de responsabilidade do demandado, nos termos do art. 14, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, ressalte-se que o documento juntado pela Parte Autora para comprovar eventual anotação negativa, se mostra imprestável, pois não oficial.
Acrescente-se que o documento juntado possui natureza confidencial (consulta Crednet light), sendo disponibilizado para empresa associada com objetivo de auxiliar o comerciante na análise do perfil do consumidor para eventual concessão de crédito, não servindo para comprovação de inscrição de cadastro negativo, dado sua finalidade de mera consulta para utilização interna.
Veja que no próprio documento juntado à inicial consta a seguinte informação "Simples consulta ao CPF (*39.***.*64-13) no cadastro da Serasa.
Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes." Outrossim, ainda que houvesse anotação restritiva, não se sabe a data da anotação, valor específico dívida e demais dados respectivos para avaliação da suposta negativação, fato só suprível por documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), de caráter público, conforme preconizado no § 4º, do art. 43, do CDC.
Registe-se ainda que do documento acostado consta apenas a "Data", que corresponde ao vencimento do débito e não a data da inclusão, ausente ainda parâmetro para se avaliar anotações preexistentes, nos termos da Súmula 385 do STJ.
Nesse contexto, as informações constantes do documento apresentado pela Autora são de uso exclusivo do contratante da ferramenta Crednet Light e protegidas por sigilo contratual, de modo que sua utilização por outra pessoa e para outros fins constitui ilícito civil e a torna imprestável para o processo.
Nesse aspecto, convém ressaltar que a inversão do ônus da prova não pode ser tomada como regra de cunho absoluto, razão pela qual a promovente deveria ter produzido um mínimo de material probatório que indicasse a veracidade das suas alegações (ANOTAÇÃO POR EXTRATO OFICIAL, COM VALOR, DATA ETC.), o que não ocorreu na hipótese, prova essa de simples acesso, sem maior burocracia.
Analisando a possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé, infere-se que as alegações iniciais da requerente no sentido de nunca ter realizado qualquer contratação com o requerido, bem como que jamais ter firmado o contrato, confirmando tais fatos em depoimento pessoal, mesmo diante da documentação apresentada em audiência, demonstra que a mesma deliberadamente altera a verdade dos fatos para induzir em erro o juízo, ficando flagrante sua litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, in verbis:"Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos".
A parte autora não poderia desconhecer a existência do contrato sub judice, nem tampouco a existência do débito, tendo faltado deliberadamente com a verdade para tentar induzir o juízo em erro.
Importa, no caso específico, é a má-fé da parte autora em ocultar e alterar a verdade, ainda quando poderia ter recuado, quando inquirida por este juízo, bem como quando apresentada todas as provas constante dos autos.
Portanto, condeno, assim, a Autora na multa de 2% sobre o valor atualizado da causa nos termos do caput do art. 81 do CPC.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Outrossim, em razão do reconhecimento da litigância de má-fé, condeno a parte autora ao pagamento de multa no equivalente a 2% do valor atualizado da causa, bem como, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em razão de eventual concessão da assistência judiciária, ressalto que a multa por litigância de má-fé não é atingida pelo benefício da justiça gratuita, conforme decidiu o STJ: "Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé". ( REsp 1663193 / SP, T3, Min.
Nancy Andrighi, J. 20.02.2018).
Nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 não há condenação em custas e honorários nesta instância.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maracanaú, data da inserção.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital eb -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87504404
-
31/05/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87504404
-
31/05/2024 10:48
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:08
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 10:04
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82779625
-
18/03/2024 06:05
Confirmada a citação eletrônica
-
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82779625
-
15/03/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82779625
-
15/03/2024 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:13
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 21/05/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
05/03/2024 08:48
Audiência Conciliação cancelada para 06/06/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
04/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 22:55
Audiência Conciliação designada para 06/06/2024 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/02/2024 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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