TJCE - 3002016-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 09:32
Expedido alvará de levantamento
-
24/03/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 09:29
Transitado em Julgado em 21/03/2025
-
22/03/2025 01:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 21/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVA em 18/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 137070417
-
28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 137070417
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3002016-75.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVAEndereço: Rua Menino Deus, 760, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-310 REQUERIDO(A)(S): Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: Companhia de Eletricidade do Ceará - Coelce, 150, Rua Padre Valdevino 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, verifico que a parte executada depositou judicialmente o valor da condenação (ID. 135675064), tendo o (a) exequente, por sua vez, anuído com o cálculo e requerido a expedição de alvará (ID. 135848304). Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos. Sem custas finais e honorários advocatícios. Publique-se e registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento do valor depositado, observando-se as formalidades pertinentes. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137070417
-
27/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137070417
-
27/02/2025 10:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/02/2025 16:46
Processo Reativado
-
20/02/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 13:57
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 16:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
04/02/2025 09:12
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:12
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/02/2025 23:59.
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130758166
-
19/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130758166
-
19/12/2024 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130758166
-
19/12/2024 13:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:01
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 15/10/2024. Documento: 104081319
-
14/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 104081319
-
13/10/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104081319
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13/10/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2024 09:15
Juntada de ata da audiência
-
23/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2024 01:42
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 23/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/08/2024. Documento: 89891360
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08/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 89891360
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002016-75.2024.8.06.0167 Despacho Intime-se a parte requerida para - no prazo de 10 (dez) dias - comprovar as ordens presentes nos tópicos 11.2 e 11.3, contidas na decisão liminar de id. 87394144: 11.2 a suspensão das cobranças tratadas nos presentes autos até posterior decisão de mérito; 11.3 a retirada do nome de Francisco Quariguasi da Silva dos sistemas restritivos de proteção ao crédito, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. Em mesmo prazo, intime-se o requerente para juntar aos autos o vídeo indicado na manifestação de id. 89125132, informando-lhe da impossibilidade de acesso ao link mencionado por ordens deste Tribunal de Justiça.
Após o prazo, voltem os autos conclusos para despacho.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
07/08/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89891360
-
07/08/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de TARCYANO WYLKERSON QUARIGUASI ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 00:21
Decorrido prazo de TARCYANO WYLKERSON QUARIGUASI ARAUJO em 14/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 14:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87394144
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3002016-75.2024.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: FRANCISCO QUARIGUASI DA SILVAEndereço: Rua Menino Deus, 760, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-310REQUERIDO(A)(S):Nome: ENEL BRASIL S.AEndereço: Companhia de Eletricidade do Ceará - Coelce, 150, Rua Padre Valdevino 150, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-907DATA DA AUDIÊNCIA: 24/09/2024 09:00VALOR DA CAUSA: R$ 56.480,00 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: TUTELA DE URGÊNCIA.
TUTELA DE URGÊNCIA 1.
O autor da demanda narra que reside em distrito próximo ao Município de Sobral onde cria gado e depende dos serviços de energia elétrica disponibilizados pela ré para os motores responsáveis pela irrigação do terreno, servindo a unidade consumidora apenas para tal finalidade.
A utilização de energia dura momentos limitados e é realizada de maneira automática pelo equipamento apenas em períodos noturnos, durante o período de estiagem. 2.
Os problemas surgiram após o mês de novembro do ano de 2021, quando o consumo de energia se mostrou elevado e destoante em comparação aos meses anteriores.
A título de exemplo, verifica-se que, sobre a leitura do dia 04/10/2021, incidiu um custo de R$ 675,67.
Todavia, dois meses após, em 03/11/2021, o valor foi de R$ 10.645,67 (informações retiradas do id. 85320781, pág. 3).
A situação se repete com a leitura datada em 04/01/2022, nela incidiu a cobrança de R$ 5.335,70. 3.
Segundo consta, à procura de solucionar o problema, o autor recorreu à ré por diversas vezes (ids. 85320786, 85320787, 85320788), mas não logrou êxito.
Desse modo, ele deixou de pagar algumas contas, conforme se verifica no id. 85320803. 4.
Observa-se, nos documentos apresentados, que os descontos considerados indevidos remetem a vencimentos que iniciaram em janeiro de 2022.
Mais de dois anos, portanto. 5.
Diante de toda a situação, o polo ativo solicita a tutela de urgência a fim de retirar seu nome dos restritivos de proteção ao crédito e restabelecer a energia de sua propriedade agrícola.
A narrativa, entretanto, não deixa claro quando o corte do serviço foi realizado.
Afinal, conforme se observa, os questionamentos e os atrasos nos pagamentos são bem anteriores ao início da lide. 6.
Buscando sanar tal dúvida, a empresa Enel foi intimada a se pronunciar sobre o pedido de tutela e informar quando houve o corte de energia.
Entretanto, ela se limitou a apresentar um texto genérico (id. 87304095).
Dessa forma, não houve uma resposta definitiva. 7.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 8.
Com base nas informações apresentadas, ainda que pairem dúvidas acerca de quando o corte de energia foi realizado, entendo que o direito ao serviço é necessário à condição humana.
Ademais, verifico traços de ilegalidade diante das cobranças discutidas nos presentes autos tendo em conta as exorbitantes divergências entre os valores mensais cobrados.
Situação essa que valida os argumentos autorais. 9.
No que se refere à solicitação da retirada do CPF nos restritivos de proteção ao crédito, verifico que o polo ativo não possui outras negativações ativas (conforme pesquisa de id. 87392893) além daquelas inseridas pela empresa requerida.
Dessa maneira, válida a retirada de seu nome enquanto o mérito desta lide é decidido. 10.
Entendo, pois, presentes a plausibilidade do direito alegado e o risco de dano para a parte requerente.
Ademais, a mera suspensão da cobrança, o restabelecimento da energia na unidade consumidora e a retirada do CPF do autor nos cadastros restritivos de proteção ao crédito não trarão prejuízos à empresa requerida.
Ela, após o devido processo legal e o contraditório (ambos postergados neste momento), poderá - se for a situação legítima - cobrar o retroativo devidamente corrigido e aplicar novamente as mencionadas medidas. 11.
Destarte, defiro a liminar pleiteada, para o fim de determinar, no prazo de 5 (cinco) dias: 11.1 o restabelecimento da energia elétrica na unidade consumidora 23456; 11.2 a suspensão das cobranças tratadas nos presentes autos até posterior decisão de mérito; 11.3 a retirada do nome de Francisco Quariguasi da Silva dos sistemas restritivos de proteção ao crédito, em relação ao negócio jurídico objeto deste processo. 12.
O não atendimento a qualquer uma das mencionadas medidas implicará multa de R$ 300 (trezentos reais), limitada a trinta dias.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87394144
-
29/05/2024 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87394144
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28/05/2024 10:19
Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 10:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 10:00
Juntada de informação
-
27/05/2024 13:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/05/2024 06:00.
-
26/05/2024 15:05
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2024. Documento: 85982029
-
22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 85982029
-
21/05/2024 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85982029
-
15/05/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 01:26
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 01:25
Decorrido prazo de Enel em 10/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 09:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 09:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
03/05/2024 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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