TJCE - 3000259-90.2024.8.06.0120
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Marco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170511896
-
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170511896
-
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REQUERIDO: ENEL REQUERENTE: ANTONIO MANOEL HONORATO Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos. JOSE NACELIO ARAUJO 2025-08-25 -
25/08/2025 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170511896
-
25/08/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 06:16
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 06:16
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 06:16
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 23/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 161754359
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 161754359
-
16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 161754359
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161754359
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161754359
-
15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 161754359
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARCO Fórum Local - Pça Rodrigues Bastos, s/n C.E.P.: 62.560-000 - Fone / Fax : (88) 3664 -1917/ [email protected] 3000259-90.2024.8.06.0120 [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANTONIO MANOEL HONORATO REQUERIDO: ENEL DECISÃO Trata-se de Exceção de Pré-executividade oposta pela parte executada. Em síntese, alega excesso de execução, visto que tanto o valor nominal quanto a data da correção monetária estão equivocados. Intimada, a parte exequente reconheceu o equívoco do valor nominal, porém refutou alegação da data da correção monetária (id. 155927228). É relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade, sem previsão legal expressa, é admitida pela doutrina e jurisprudência nos casos em que há nulidade evidente, que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, não comportando dilação probatória. A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo. (STJ - Bol.
AASP 2.176/1.537 e STJ-RF 351/394). Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é técnica processual de natureza excepcional, que permite ao executado a defesa de seus interesses independente da segurança do juízo. Por ser exceção e não a regra, é que só tem sido admitida quando invocada para a defesa de: 1) matérias de ordem pública, que permitem reconhecimento "ex officio" pelo juiz, tais como as condições da ação e os pressupostos processuais; 2) matérias que, de modo evidente, sem qualquer dúvida, demonstram "de plano" que a executada não tem nenhuma responsabilidade pelo débito cobrado por razões da sua inexistência, pagamento ou por outras questões equivalentes. Desse modo, presentes tais requisitos, sendo desnecessária dilação probatória, a exceção de pré-executividade merece ser conhecida. Isso posto, verifico que assiste razão à parte executada. Com efeito, fica claro que houve equívoco quanto ao valor nominal de R$ 5.000 (cinco mil reais) disposto nos cálculos apresentados pela parte exequente; contudo, o valor correto é, sem dúvida, de R$ 3.000 (três mil reais), conforme o Acórdão de id. 152809574. Nesse sentido, o próprio exequente reconheceu o erro, razão pela qual não se fazem necessários maiores esclarecimentos. Além disso, as partes reconhecem que a atualização monetária deve incidir a partir da data do seu arbitramento, consoante a Súmula 362 do STJ, discordando apenas quanto ao momento em que deve ser considerado arbitrado o valor: se na data da sentença condenatória ou do acórdão que majorou o valor anteriormente fixado. Pois bem. Em se tratando de indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir da data do acórdão que majorou a verba indenizatória anteriormente arbitrada pela sentença, pois foi nesse momento em que a condenação se tornou definitiva, reclamando, a partir de então, a devida recomposição monetária para preservação do real valor arbitrado. Referida questão se encontra pacificada no âmbito do C.
STJ, como é possível inferir dos seguintes julgados: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DIES A QUO.
DATA DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não é cabível inovação recursal, em agravo interno, com base em alegação de fato novo.
Precedentes. 2.
Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 1.923.636/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/04/2022, DJe de 27/04/2022). 4.
Assiste razão à recorrente quanto ao termo inicial da correção monetária, que, na inteligência da Súmula 362 do STJ, incide "a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral" (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/08/2017, DJe de 18/08/2017). 5.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.159.398/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CIRURGIA.
QUEIMADURAS.
DEFEITO NO EQUIPAMENTO E IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE O HOSPITAL E O MÉDICO TERCEIRIZADO.
CULPA VERIFICADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
SÚMULA 362/STJ.
OBSERVÂNCIA. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula 7/STJ). 3.
Nos termos do enunciado da Súmula 362/STJ, a correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento definitivo, não importando a natureza da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual. 4.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 797.644/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
TRATAMENTO DE MANCHAS NA PELE.
SURGIMENTO DE QUEIMADURAS.
REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
QUANTIA EXORBITANTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO.
SÚMULA 362/STJ. 1.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é pacífico que, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral somente é possível quando o montante arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante, de modo a afrontar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ausente tais hipótese, incide o enunciado da Súmula 7/STJ. 2.
No caso, o valor da indenização por danos extrapatrimoniais, arbitrado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo Tribunal de origem, se revela exorbitante para a compensação do dano sofrido, mantendo-se, desse modo, a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2.
A correção monetária deve incidir a partir da fixação do valor definitivo para a indenização do dano moral.
Inteligência da SÚmula 362/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.020.970/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 18/8/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO A QUO.
RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO INDICAÇÃO DE ACÓRDÃO DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ. 1.
A agravante interpôs seu recurso especial com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição e não apontou nenhum acórdão como paradigma a caracterizar a divergência, não podendo ser conhecido o seu recurso. 2.
Ainda que se pudesse ultrapassar tal óbice, a insurgência da agravante quanto a correção monetária fixada pelo Tribunal de origem veio desacompanhada da necessária indicação dos dispositivos legais que supostamente teriam sido violados e de argumentação de que maneira teria sido violados os supostos artigos da legislação federal.
Incidência do obstáculo de que trata a Súmula n. 284/STF ante a deficiência na fundamentação do recurso. 3.
O acórdão do Tribunal de origem encontra-se em harmonia com o entendimento consolidado no STJ no sentido de que a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais deve ocorrer a partir da data do arbitramento, isto é, do momento que se verifica a condenação definitiva.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
A alegação de violação ao art. 535 do Código de Processo Civil somente foi trazida agora, em sede de agravo regimental, sendo inviável o seu conhecimento por caracterizar indevida inovação recursal. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 588.626/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe de 26/3/2015.) Dessa forma, a correção monetária deverá ter início na data do acórdão (31/03/2025), e não na data do arbitramento da sentença, conforme solicitado pela parte exequente. Por fim, NEGO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, pois, para que se configure tal conduta, é necessário que fique evidente a malícia ou fraude na manipulação do processo, o que não se verifica no caso em questão. Ante o exposto e por todo o mais que dos autos consta, ACOLHO a objeção de executividade oposta pela parte executada reconhecendo o erro tanto no valor nominal quanto na data da correção monetária. Para fins de celeridade processual, intime-se a parte exequente, por meio de seu Advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente novos cálculos conforme os parâmetros fixados nesta decisão. Anexados os novos cálculos, determino que a Secretaria intime a parte executada para efetuar o pagamento do valor da execução no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 536, §1º, do CPC/2015. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
Exp.
Nec. Marco/CE, data da assinatura digital. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz de Direito - em respondência -
14/07/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161754359
-
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161754359
-
14/07/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161754359
-
10/07/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:50
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
23/05/2025 16:03
Juntada de Petição de Impugnação
-
21/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
07/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/05/2025. Documento: 153162786
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153162786
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Marco Vara Única da Comarca de Marco Praça Rodrigues Bastos, S/N, Centro - CEP 62560-000, Fone: (88) 3664-1917, Marco-CE - E-mail: [email protected] REQUERIDO: ENEL REQUERENTE: ANTONIO MANOEL HONORATO Fica a parte intimada de decisão proferida nos autos. JOSE NACELIO ARAUJO 2025-05-05 -
05/05/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153162786
-
05/05/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 14:45
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
30/04/2025 13:31
Juntada de despacho
-
13/02/2025 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/02/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
13/02/2025 16:39
Alterado o assunto processual
-
13/02/2025 16:39
Alterado o assunto processual
-
12/02/2025 12:27
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:48
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 133331376
-
27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 133331376
-
24/01/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133331376
-
23/01/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 02:29
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 02:11
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 13/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 07:54
Juntada de Petição de recurso
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2024. Documento: 127235331
-
28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127235331
-
27/11/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127235331
-
27/11/2024 11:39
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 19/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89666027
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89666027
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89666027
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89666027
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89666027
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89666027
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89666027
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89666027
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89666027
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89666027
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89666027
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89666027
-
25/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666027
-
25/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666027
-
25/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666027
-
25/07/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89666027
-
23/07/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 09:40, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
17/07/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:48
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:45
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:43
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88248689
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88248689
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88248689
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88248689
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88248689
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88248689
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88248689
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88248689
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88248689
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88248689
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88248689
-
18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88248689
-
17/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88248689
-
17/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88248689
-
17/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88248689
-
17/06/2024 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88248689
-
17/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:44
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 09:40, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
12/06/2024 00:28
Decorrido prazo de RENE OSTERNO RIOS em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FILIPE AUGUSTO PINTO JOVINO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:04
Decorrido prazo de MIGUEL PEREIRA DE VASCONCELOS FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87505402
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87505402
-
31/05/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87505402
-
31/05/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 10:52
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
30/05/2024 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:35
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2024 09:30, 1ª Vara da Comarca de Marco.
-
27/05/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050403-44.2020.8.06.0158
Ireuma Risania Coelho do Carmo
Brisanet Prestacoes de Telecomunicacoes ...
Advogado: Jose Aleixon Moreira de Freitas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2020 19:29
Processo nº 0003747-83.2019.8.06.0119
Rebeca Alves Costa de Sena
Estado do Ceara
Advogado: Janayna Aparecida Nunes de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/09/2019 13:22
Processo nº 3000165-62.2024.8.06.0179
Aurilene Pinto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2024 09:23
Processo nº 3000165-62.2024.8.06.0179
Aurilene Pinto de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2024 10:26
Processo nº 3000259-90.2024.8.06.0120
Antonio Manoel Honorato
Enel
Advogado: Rene Osterno Rios
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 16:49