TJCE - 0050403-44.2020.8.06.0158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:43
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOSE ALEIXON MOREIRA DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MARIA MARLU GONCALVES LOUREIRO em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904310
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904310
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050403-44.2020.8.06.0158 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: IREUMA RISANIA COELHO DO CARMO RECORRIDO: Brisanet Prestações de Telecomunicações Ltda EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0050403-44.2020.8.06.0158 RECORRENTE: IREUMA RISANIA COELHO DO CARMO RECORRIDO: BRISANET PRESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA ORIGEM: 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
COBRANÇAS DECORRENTES DO NÃO PAGAMENTO DE PLANO DE INTERNET.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por IREUMA RISANIA COELHO DO CARMO objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS, nos autos de Ação Indenizatória por si ajuizada em desfavor de BRISANET PRESTAÇÕES DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inc.
I, do do Código de Processo Civil/2015." Nas razões do recurso inominado, Id 8413451, pugna a parte recorrente pela declaração de invalidade do negócio jurídico entabulado, que motivou as cobranças indevidas, acarretando na negativação do seu nome, pois assegura que as cobranças são ilegais, pugnando, ao final, pela condenação da demandada ao pagamento indenização por danos morais. Contrarrazões acostadas, Id 8413455. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de Cerceamento de Defesa.
Rejeitada. Insurge-se a recorrente alegando cerceamento de defesa, sob a alegativa de que requereu a produção de prova oral, para complementar a documental anexada, o que foi indeferido pelo juízo a quo.
Ocorre que o C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.114.398/PR, afetado como paradigma do Tema nº 437, de Recursos Repetitivos, fixou a tese vinculante no sentido de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes".
O feito, ora em desenlace, estava suficientemente instruído com os documentos carreados pelas partes, tornando mesmo despicienda a dilação probatória para constatação de algo já satisfatoriamente comprovado.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada. MÉRITO Ao analisar a pretensão autoral, o juízo de origem concluiu que a parte promovida trouxe aos autos documentação suficiente para se desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, enquanto a parte autora não conseguiu afastar a legitimidade da contratação e das cobranças dela advindas que, à exordial, alegou ilegais. Em suas razões, a consumidora sustenta que, ao contrário do que restou decidido na instância de origem, a demandada ré não comprovou a regularidade da contratação do negócio jurídico impugnado, sendo devidos os pedidos constantes da inicial. No entanto, não assiste razão à parte autora.
Vejamos. No caso concreto, os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil objetiva não se encontram preenchidos, tendo em vista que a parte autora, de fato, contraiu o negócio jurídico entabulado, conforme se constata das documentações carreadas aos autos, sobretudo pelo fato de que restou incontroverso que a parte promovente deixou de demonstrar o fato constitutivo do direito que argui, nos termos do Art. 373, I, do CPC, não logrando êxito em comprovar qualquer ilicitude no contrato questionado, já que não comprovou, efetivamente, o pedido de cancelamento do plano contratado, não acostando aos autos qualquer número de protocolo ou cópia de gravação telefônica para comprovar a rescisão contratual. Legítimas, portanto, as cobranças implementadas pela parte ré junto à demandante, referentes às mensalidades de serviços de internet, que culminaram na negativação do seu nome, pois a parte autora não comprovou o pagamento dos débitos abertos em seu nome junto à requerida, em virtude dos serviços devidamente contratados.
Por outro lado, a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, conseguiu comprovar fato extintivo do direito autoral, e, em contrapartida, juntou as cópias das gravações das ligações, em que se denota a ausência de pedido formal de cancelamento dos serviços contratados, ao contrário do que foi alegado pela parte autora, constando, apenas, tentativas de negociações dos débitos pretéritos abertos. Destarte, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude, ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de amparar a pretensão formulada pela parte autora por ocasião do ajuizamento da lide em tablado.
Esse é o entendimento adotado na jurisprudência do Eg.
TJCE, bem como das Turmas Recursais desta capital, a qual deve ser mantida íntegra, estável e coerente, nos termos do art. 926 do CPC.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM RELAÇÃO À DIGITAL INEXISTENTE.
PROVA IMPOSSÍVEL.
ENVIO DE OFÍCIO PARA JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
PROVA QUE DEVE SER PRODUZIDA PELA PARTE.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA/APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTENTE.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.
MÁ-FÉ CONFIGURADA DO AUTOR/APELANTE (ART. 80, INCISO III, DO CPC).
CONDENAÇÃO MANTIDA, ALTERADO SOMENTE O PERCENTUAL DA MULTA APLICADA DE 5% PARA 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO. [...] 2.
Banco apelado comprovou a celebração do contrato e a transferência de valores para a conta do apelante.
Contrato válido. [...] (Apelação Cível - 0200050-80.2022.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/05/2023, data da publicação: 04/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADO O CONTRADITÓRIO E INEXISTENTE A MÁ-FÉ.
PRECEDENTES DO STJ.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
INDICATIVO DA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA A CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] Tendo a parte recorrente comprovado a legitimidade dos descontos, desincumbindo-se do seu ônus da prova, e o proveito econômico do consumidor, tal circunstância é suficiente para demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (Apelação Cível - 0005695-88.2019.8.06.0142, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). Assim, ausente prova de que houve vício na contratação do negócio jurídico apresentado pela ré, há de ser reconhecida a validade do contrato, e, consequentemente, as cobranças dele advindas, restando claro nos autos que houve uma relação contratual entre as partes, e, em decorrência, ser reconhecida a insubsistência dos pedidos da parte autora.
Nessa toada, no presente caso, não ocorreu erro, falha ou abuso de direito de cobrança realizados pela instituição ré, que pudessem legitimar o reconhecimento de conduta arbitrária da parte ré, conforme preceitua o art. 14, §3°, I, do CDC.
Assim, não demonstrada a ocorrência de qualquer ato ilícito a ser imputado à parte requerida, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume o julgado a quo em todos seus termos. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904310
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19/06/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 15:48
Conhecido o recurso de IREUMA RISANIA COELHO DO CARMO - CPF: *55.***.*23-91 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 23:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608761
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0050403-44.2020.8.06.0158 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608761
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31/05/2024 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608761
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29/05/2024 21:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2023 16:58
Recebidos os autos
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09/11/2023 16:58
Conclusos para despacho
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09/11/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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