TJCE - 3001017-32.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:02
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 10:52
Expedição de Alvará.
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05/11/2024 13:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/11/2024 21:43
Conclusos para julgamento
-
02/11/2024 21:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 23/10/2024. Documento: 109947955
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 109947955
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22/10/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Início da Fase Executória.
Pois bem.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida, contado da intimação (art. 513, §§ 2° a 4° do CPC).
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput do art. 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), esclarecendo, contudo, que, caso haja o pagamento parcial no prazo estipulado, a multa prevista no §1°, incidirão sobre o restante (§2°).
Não efetuado o pagamento voluntário, tempestivamente, sem nova conclusão, determino que a Secretaria realize pesquisa junto à plataforma SISBAJUD, visando a localização de eventuais ativos financeiros existentes em nome do executado.
Na intimação deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
21/10/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109947955
-
21/10/2024 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2024 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:48
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 19:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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16/10/2024 11:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/10/2024 01:15
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 01:15
Decorrido prazo de HELOISA PEREIRA DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/10/2024. Documento: 103747121
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 103747121
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27/09/2024 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103747121
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27/09/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 17:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 15:37
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2024 10:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 04:21
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 20:18
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 20/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:44
Decorrido prazo de HELOISA PEREIRA DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88143130
-
18/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2024. Documento: 88143130
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17/06/2024 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88143130
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17/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos PJEC 3001018-17.2024.8.06.0003 e PJEC 3001017-32.2024.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Aguarde a audiência de conciliação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
14/06/2024 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88143130
-
14/06/2024 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2024 21:09
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87974330
-
13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 87974330
-
12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87974330
-
12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Des.
Floriano Benevides Magalhães, 220, sala 414, setor azul, Edson Queiroz, CEP 60811-690 Fone/WhatsApp: (85)3433-8960 e (85) 3433-8961; Endereço eletrônico: [email protected] INTIMAÇÃO - AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 3001017-32.2024.8.06.0003 AUTOR: HELOISA PEREIRA DA SILVA Intimando(a)(s): MICHEL BEZERRA FERNANDES Prezado(a) Advogado(a), Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer à Audiência de Conciliação designada para o dia 03/09/2024 10:20, que realizar-se-á na SALA DE AUDIÊNCIAS VIRTUAL do 11º Juizado Especial Cível e poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/409b92 (via navegador de seu computador, tablet ou smartphone); ou pelo aplicativo Microsoft TEAMS, (que possui versões para Android e IOS e pode ser baixado na loja de aplicativos de sua preferência). Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 3433.8960 ou 3433.8961.
A parte fica ciente de que terá que comparecer pessoalmente, podendo ser assistida por advogado; sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado por preposto credenciado através de autorização escrita da parte promovida.
O não comparecimento à Audiência de Conciliação importará serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da reclamação, além da pena de confissão quanto à matéria de fato (arts. 20 e 23, ambos da Lei nº 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
Fica, ainda, a parte promovida, advertida de que, em se tratando de relação de consumo, poderá ser invertido o ônus da prova, conforme disposição do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, capital do Ceará, em 11 de junho de 2024.
Eu, FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA, o digitei e assino de ordem do MM Juiz. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) FLAVIO HENRIQUE FERNANDES DE PAULA Assinado de ordem do MM Juiz de Direito, MARCELO WOLNEY A P DE MATOS. -
11/06/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87974330
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10/06/2024 11:15
Apensado ao processo 3001018-17.2024.8.06.0003
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10/06/2024 11:15
Desapensado do processo 3001906-20.2023.8.06.0003
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05/06/2024 08:48
Juntada de Petição de resposta
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04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 87437845
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03/06/2024 00:00
Intimação
R.
Hoje, Processo com ausência de prevenção.
Pois bem.
Sendo a conexão matéria de ordem pública, pode o julgador decidir tal questão independentemente de requerimento das partes e em qualquer grau de jurisdição.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DO INSTITUTO DA CONEXÃO - REUNIÃO DOS FEITOS - NECESSIDADE DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO - NULIDADE DA SENTENÇA QUE JULGA APENAS UM DOS FEITOS. - A conexão é o instituto do Direito Processual que ocorre sempre que duas demandas tenham o mesmo objeto ou a mesma causa de pedir, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil.
Visando evitar decisões contraditórias e prejudiciais às partes, o legislador houve por bem determinar a reunião de feitos que tenham identidade de objeto e causa de pedir - Possível o reconhecimento de ofício da conexão por se tratar de matéria de ordem pública ligada à competência jurisdicional. (TJ-MG - AC: 10000160797114001 MG, Relator: Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 21/02/2017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2017) (grifo nosso). Com efeito, o art. 55 do CPC dispõe que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A conexão é causa de modificação da competência relativa e enseja a reunião dos processos para julgamento simultâneo com o escopo de evitar pronunciamentos discrepantes, prestigiando ainda o princípio da economia processual.
No caso, os processos PJEC 3001017-32.2024.8.06.0003 e PJEC 3001018-17.2024.8.06.0003, tem os mesmos fatos (com partes do polo ativo diferente), com mesma causa de pedir.
Assim, como se vê, o princípio da economia processual se faz presente de modo a justificar a reunião das ações, que clamam pela realização do julgamento conjunto de ambos os processos ajuizados contra o requerido evitando-se, com isso, o risco de decisões díspares ou contraditórias.
Pois, o processamento das ações em separado poderá acarretar desfecho diverso, em uma e outra dessas ações, o que importaria inegável desprestígio para o Poder Judiciário.
Ante o exposto, reconheço e determino a conexão das ações.
Intime-se as partes dessa decisão.
Aguarde a maturação de ambos os processos, para julgamento simultâneo.
Cite-se.
Expedientes Necessários. (assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87437845
-
31/05/2024 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87437845
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31/05/2024 10:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 09:37
Conclusos para decisão
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28/05/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/09/2024 10:20, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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