TJCE - 3000379-96.2024.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:30
Decorrido prazo de EDIVANIA MOURA VENTURA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 10/12/2024. Documento: 127901429
-
09/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 Documento: 127901429
-
06/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 08:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127901429
-
06/12/2024 08:50
Processo Reativado
-
02/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
30/11/2024 11:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 12:01
Transitado em Julgado em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:49
Decorrido prazo de EDIVANIA MOURA VENTURA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:49
Decorrido prazo de MAIANA PEREIRA DA SILVA em 30/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89039232
-
16/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 16/07/2024. Documento: 89039232
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89039232
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89039232
-
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000379-96.2024.8.06.0003 AUTOR: MAIANA PEREIRA DA SILVA REU: EDIVANIA MOURA VENTURA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por MAIANA PEREIRA DA SILVA em face de EDIVANIA MOURA VENTURA. A autora aduz, em síntese, que equivocou-se ao enviar pix, informando que ao digitar a chave pix, que consistia no número de telefone do destinatário, trocando o número 4 pelo número 5, de forma que o valor transferido, R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), teve como destinatária, erroneamente, a demandada Edivania Moura Ventura, cuja conta é vinculada ao Banco Itaú (ITI) agência: 0500, conta corrente: 247591030, conforme faz prova documento em anexo. Esclarece que o "erro material é claro, pois o DDD do estado da autora, Rio Grande do Norte, é "84", enquanto que o "85" digitado erroneamente corresponde ao DDD do estado do Ceará". Alega que buscou a demandada a fim de reaver o valor enviado erroneamente, porém sem sucesso. Requer, por fim, a procedência dos pedidos de danos morais. A parte ré, regularmente citada/intimada por oficiala de justiça, não compareceu para a audiência de conciliação (ID 87449137), nem apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, o que enseja a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento antecipado da lide. Assim, decreto a revelia da demandada, EDIVANIA MOURA VENTURA, aplicando-se os seus efeitos, inclusive a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, conforme autoriza o art. 344, do CPC. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Alega a parte autora que pretendia fazer uma transferência PIX do valor de R$ 4.500,00 para Ewerton Ricardo Borges Dantas (Chave PIX: *49.***.*26-97), e por um erro destinou a quantia para Edivania Moura Ventura. Importante apontar acerca da responsabilidade civil e criminal em face de quem recebeu os valores indevidamente.
A pessoa que recebe por engano um valor e se nega a devolver pode responder pelo ato na esfera civil e criminal.
Ou seja, quem recebeu um valor por engano na sua conta, e após solicitado, se negar a devolver, pratica, em tese, apropriação de coisa havida por erro, conduta criminosa disposta no artigo 169 do Código Penal.
Além do delito, verifica-se ainda que a conduta poderá configurar enriquecimento sem causa, ficando obrigado a restituir os valores de acordo com a atualização monetária, conforme o artigo 884 do Código Civil. Apesar de observar que a parte autora não agiu com cautela, sobretudo diante da evidência de que não conferiu os dados no ato da transferência, restou incontroverso que o valor foi transferido de forma equivocada. Não há dúvida de que para que qualquer negócio jurídico produza efeitos, faz-se necessária a vontade consciente das partes, sob pena de invalidação, em razão de vícios de consentimento.
O erro, instituto previsto no art. 138 do CC, manifesta-se mediante compreensão errônea da realidade, ou seja, a incorreta interpretação de um fato: "Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". Outrossim, deve-se observar a vedação ao enriquecimento sem causa estabelecida no ordenamento jurídico vigente, em respeito ao princípio da boa-fé e função social dos contratos privados. Vejamos: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE IN REM VERSO.
DEPÓSITO EQUIVOCADO EM CONTA CORRENTE.
RECUSA DE RESTITUIÇÃO PELO CORRENTISTA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONFIGURADO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I.
Toda e qualquer migração patrimonial, para se revelar legítima aos olhos do Direito, deve ter o respaldo da ordem jurídica.
II.
Pleito de devolução de depósito equivocado feito pelo banco na conta de correntista pode ter por fundamento jurídico o instituto do enriquecimento sem causa.
III.
Quem recebe o que não lhe é devido incrementa o seu patrimônio sem lastro jurídico algum e por isso fica obrigado a restituir.
IV.
Recurso conhecido e desprovido". (TJ-DF 20.***.***/3595-59 DF 0033096-92.2014.8.07.0018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 28/06/2017, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/07/2017.
Pág.: 341/350) Assim, entendo que é devida a respectiva restituição do valor à parte autora. Quanto ao pedido de dano moral, ressalto que a própria autora admite que referida operação errônea se deu por erro se deu por erro. Por fim, não havendo ilícito praticado, não há danos morais a serem indenizados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que meros dissabores da vida cotidiana não implicam em dano moral. (STJ, 3ª turma, RESP nº 594.570/SP, Rel.
Min.
Castro Filho, DJ 17/05/2004). O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "mero aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, estão fora da órbita do dano moral." (STJ, 4ª turma, REsp 689213 / RJ Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 11/12/2006). Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré, a pagar ao autor o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), à título de dano material, atualizado com correção monetária pelo INPC e juros de mora, ambos contados a partir do evento danoso. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora/ré), a análise (concessão/não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
12/07/2024 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89039232
-
12/07/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 87452166
-
03/06/2024 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000379-96.2024.8.06.0003 AUTOR: MAIANA PEREIRA DA SILVA REU: EDIVANIA MOURA VENTURA R. h.
Versam os presentes autos sobre uma ação de Reparação de Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada movida por MAIANA PEREIRA DA SILVA contra EDIVANIA MOURA VENTURA, requerendo a título de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado o bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte demandada no valor da transferência realizada equivocadamente.
Não obstante inexistir na lei específica previsão acerca do instituto da antecipação dos efeitos da tutela, tem-se admitido, excepcionalmente, nos Juizados Especiais, a formulação do pedido, consoante o Enunciado Cível nº 26 do FONAJE, a seguir transcrito: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional".
Assim, poderá o Julgador, atendidos os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo, e não existindo perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, conceder a antecipação pretendida.
No entanto, no caso em tela, a parte autora não colacionou aos autos documentação que comprovasse inequivocamente o direito pleiteado, não se vislumbrando a presença dos requisitos necessários à concessão inaudita altera pars da tutela de urgência pretendida, razão pela qual a INDEFIRO, neste momento processual.
Intimem-se e tornem estes autos conclusos para apreciação do mérito.
Fortaleza, data digital. (assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III da Lei nº 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87452166
-
31/05/2024 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87452166
-
31/05/2024 11:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 10:00
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2024 09:40, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/05/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
02/04/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/03/2024. Documento: 80700337
-
06/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024 Documento: 80700337
-
05/03/2024 07:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80700337
-
05/03/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 21:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 21:31
Audiência Conciliação designada para 29/05/2024 09:40 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/02/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3004067-72.2024.8.06.0001
Jose Airton Rodrigues de Moraes
Fundacao Cearense de Meteorologia e Recu...
Advogado: Daniel Leao Hitzschky Madeira
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2025 14:52
Processo nº 3000842-38.2024.8.06.0003
Raimunda Marques Pires
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 19:48
Processo nº 3000842-38.2024.8.06.0003
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Raimunda Marques Pires
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/08/2024 15:20
Processo nº 3000442-97.2022.8.06.0163
Tiago Lima Maciel
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Thaise Dayse Calheiros Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2022 08:47
Processo nº 3002531-03.2023.8.06.0117
Fernando de Souza Vicente
Riomar Shopping Fortaleza S.A
Advogado: Beatriz Chaves Bittencourt de Albuquerqu...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/08/2023 11:14