TJCE - 3000842-38.2024.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 17:44
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:44
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE NARCELIO SOARES BASTOS em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:23
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24814915
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24814915
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000842-38.2024.8.06.0003 RECORRENTE(S): COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE RECORRIDO(S): RAIMUNDA MARQUES PIRES ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO EM CONDOMÍNIO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE objetivando a reforma da sentença proferida pelo 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da ação de obrigação de fazer, contra si ajuizada por RAIMUNDA MARQUES PIRES.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE a instalar em definitivo hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais)." Nas razões do recurso inominado, no ID 13767139, a parte recorrente aduz, em síntese, que seja reconhecida a complexidade da causa e a incompatibilidade do processamento do feito em juizados especiais, visto que a questão trata de matéria que exige a realização de vasto e complexo arcabouço probatório, inclusive prova pericial, no mérito, aduz que a norma de Medição individualizada SCO-014, sobretudo o item 4.1, determina as condições para implementação da medição individualizada, verificando-se que não é cabível um único condômino fazer a requisição.
Contrarrazões no ID 19294621.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
A matéria devolvida à apreciação recursal cuida de aferir a possibilidade de instalação de hidrômetro individualizado em condomínio.
Trata-se o presente caso de relação de consumo, conforme definido nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sistema, regra geral, o consumidor se encontra em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Salienta-se, também, que a questão em debate não apenas aborda assuntos regulados pelo Código de Defesa do Consumidor, mas também envolve uma concessionária de serviço público como fornecedora do serviço.
Isso torna inquestionável a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados ao consumidor, conforme evidenciado nos dispositivos subsequentes. "Art. 14 do CDC.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". "Art. 22 do CDC: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar". "Art. 37, § 6º, da CF: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa". Portanto, em uma relação de consumo, é essencial obedecer às disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, especialmente à norma estabelecida no artigo 6º, VIII, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Essa inversão deve ser concedida quando a alegação apresentada pelo consumidor for plausível ou quando sua condição de vulnerabilidade for evidente.
Observa-se que o caso em questão se trata de pedido de obrigação de fazer para a instalação de um hidrômetro e fornecimento individualizado de água para a unidade residencial da parte autora, que faz parte de um condomínio no qual se utiliza um único hidrômetro para cada bloco de apartamentos.
Nesse contexto, foi proferida sentença (ID. 13767135) para determinar que a concessionária, dentro de um prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, instale hidrômetro individualizado na residência da parte autora.
No entanto, em sua defesa, a concessionária destacou os riscos associados à execução imediata dessa obra, conforme ordenado judicialmente, devido às questões de infraestrutura envolvidas.
Ao analisar as circunstâncias do caso em questão, é evidente que a concessionária recorrente está correta em relação à necessidade de realização de uma perícia técnica relacionada à obra proposta.
Vale ressaltar que se trata de uma unidade de apartamento dentro de um prédio de condomínio residencial, que possui particularidades de infraestrutura, conexões e interligações internas entre as unidades.
Portanto, quaisquer alterações em um imóvel podem afetar os demais condôminos de forma significativa.
Desse modo, quaisquer mudanças que afetem sua infraestrutura devem ser precedidas por estudos técnicos especializados, a fim de garantir a segurança de todos os moradores.
Vale destacar que a recorrente opera no setor especializado de fornecimento de água e, portanto, não é de sua competência elaborar pareceres técnicos no campo da engenharia e outras áreas relacionadas, que são essenciais para realizar modificações estruturais em cada unidade do condomínio.
Nesse sentido, a concessionária demandada deve cooperar com os profissionais responsáveis pela análise estrutural do edifício.
Assim sendo, não se trata de uma questão em que a determinação da obrigação de fazer seja simples, limitando-se a ordenar a execução de um serviço de individualização de consumo.
Há muitos outros aspectos envolvidos que podem representar um real risco de dano aos outros moradores e à própria estrutura do edifício.
Assim, torna-se evidente que a questão só pode ser solucionada por meio da realização de uma perícia técnica, a fim de avaliar a segurança e os procedimentos necessários para a individualização do fornecimento de água e a medição do consumo para a unidade condominial.
Dessarte, as evidências apresentadas neste processo não são suficientes para resolver a controvérsia, uma vez que é necessária a realização de uma perícia técnica, antes da realização da obra solicitada.
Colaciono abaixo decisões que corroboram o entendimento firmado: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PEDIDO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE HIDRÔMETRO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A VIABILIDADE DA INDIVIDUALIZAÇÃO SEM QUE HAJA O COMPROMETIMENTO ESTRUTURAL DO PRÉDIO.
MATÉRIA COMPLEXA.
EXTINÇÃO PROCESSUAL QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] o presente caso, o objeto da demanda é a instalação de hidrômetro individualizado na residência do promovente.
No entanto, para que tal procedimento possa ser concretizado, devem ser realizadas verificações que vão desde a análise de tubulações existentes, repercussão da obra na estrutura do prédio, e estudo quanto à abrangência da rede de água e esgoto circunvizinha.
Assim, para a efetiva solução do caso, faz-se necessária a realização de perícia técnica e complexa, pois somente esta poderá atestar a viabilidade e possibilidade técnica de realização da individualização do hidrômetro". (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000674-41.2021.8.06.000, Rel.
Gonçalo Benício de Melo Neto, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 03/04/2023). "RECURSO INOMINADO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO E FAZER COM TUTELA ANTECIPADA.
INSTALAÇÃO DE HIDRÔMETRO PARA FORNECIMENTO E MEDIÇÃO DE ÁGUA DE FORMA INDIVIDUALIZADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. [...] Logo, em que pese o entendimento do juízo de origem, verifico que a prova pericial, de fato, revela-se pertinente à solução do ponto controvertido, porquanto a instalação de hidrômetros individuais em cada unidade residencial ou comercial requer a observância de determinados procedimentos técnicos, tais como adaptações na estrutura do imóvel, estudo de viabilidade técnica, construção de abrigo para o aparelho hidrômetro, instalação de tubulação do condomínio no mesmo abrigo, e a ré alega que não há nos autos comprovação de que as exigências técnicas foram atendidas, o que impediria a conclusão dos serviços solicitados.
Assim, entendo que solução da lide na qual se pleiteia o desmembramento da instalação de hidrômetro no imóvel situado na Avenida Capitão Waldemar de Paula Lima, Bloco S, apto 102, Res.
Lago Azul, Barroso, demanda estudo sobre a viabilidade técnica, o que invoca a necessidade de produção de prova pericial". (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000241-03.2022.8.06.0003, Rel.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 05/07/2022). [G.N] Em sendo assim, esse procedimento não se coaduna ao microssistema jurídico dos Juizados Especiais, por expressa disposição do art. 3º, da Lei nº 9.099/1995, que limita a competência para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, e o grau de dificuldade da causa é aferido pela especificidade técnica da prova, como orienta o FONAJE, em seu enunciado n. 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material, restando afastada a causa da competência desta Justiça Especializada".
Desse modo, a este juízo não compete solucionar o deslinde processual, uma vez que o Juizado Especial tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia, está subtraída a sua competência (artigo 3º, da Lei 9.099/95), impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE DAR PROVIMENTO, reconhecendo a incompetência dos juizados especiais para processar e julgar o presente caso, anulando a sentença de origem e extinguindo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, que os autos sejam remetidos à origem.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
01/07/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24814915
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27/06/2025 16:22
Conhecido o recurso de RAIMUNDA MARQUES PIRES - CPF: *98.***.*92-00 (RECORRIDO) e provido
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27/06/2025 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 12:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 18:26
Juntada de Petição de Memoriais
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11/06/2025 14:25
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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12/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2025. Documento: 20153876
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09/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 Documento: 20153876
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09/05/2025 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) -
08/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20153876
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08/05/2025 10:48
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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29/04/2025 13:59
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JOSE NARCELIO SOARES BASTOS em 25/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19294622
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08/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000842-38.2024.8.06.0003 R.
Hoje. Trata-se de Recurso Inominado nos autos do processo em epígrafe, apresentado pela parte ré, Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, porquanto irresignada com a sentença proferida em seu desfavor.
Pois bem, o recurso é próprio, tempestivo e regularmente preparado.
Assim, satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos na espécie, recebo o presente recurso inominado apenas em seu efeito devolutivo, notadamente porque não vislumbra dano irreparável à parte (art. 43, Lei nº 9.099/95) ao tempo que determino a intimação da parte recorrida para que ofereça resposta escrita por meio de seu advogado, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Certificada a regularidade das intimações e cumpridas as demais formalidades, ascendam os autos à Turma de Recursos, com nossas homenagens.
Diligencie-se, no necessário.
Datado e assinado eletronicamente.
MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA Juíza de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital -
07/04/2025 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19294622
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04/04/2025 15:19
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:19
Juntada de Petição de despacho
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06/09/2024 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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06/09/2024 09:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 09:09
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 05/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13785750
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13785750
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13/08/2024 00:00
Intimação
3000842-38.2024.8.06.0003 Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA Companhia de Água e Esgoto do Ceara CAGECE recorreu (ID 13767139) da sentença (ID 13767135) de lavra da 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer proposta em seu desfavor por Raimunda Marques Pires, que julgara procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARA - CAGECE a instalar em definitivo hidrômetro individualizado na residência da parte autora, ficando esta responsável pela instalação interna, no prazo de 15 dias corridos contados da publicação da presente sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitados ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais)". (ID. 13767135) Em suas razões recursais, o réu, ora recorrente, aventou, a impossibilidade de se fazer a individualização do hidrômetro, objeto da demanda, ao argumento de que a individualização deve ser solicitada pelo síndico do condomínio e não apenas por um morador, que os custos para a realização do serviço é de responsabilidade do condomínio e não da empresa prestadora de serviço, bem como apontou a precariedade estrutural do condomínio.
Aduziu ainda, a incompetência do juízo dos juizados para analisar matéria complexa como a dos autos.
Intimado para apresentar contrarrazões, a parte recorrida permaneceu inerte. É o breve relatório.
Resolvo unipessoalmente o recurso, com esteio no disposto no art. 932, III CPC, que estatui: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A doutrina específica sobre o citado dispositivo confere-lhe a seguinte interpretação: "O relator pode dar provimento ao recurso - mas aí, em respeito ao contraditório, deve primeiro ouvir a parte contrária (art. 932, V, CPC).
As mesmas situações que autorizam o relator a negar provimento autorizam-no a dar provimento: a diferença entre os incisos IV e V do art. 932, CPC, encontra-se apenas na necessidade de prévia oitiva da parte contrária.
O legislador persegue a mesma motivação: prestigiar a força vinculante dos precedentes e da jurisprudência sumulada ou decorrente de julgamentos dos incidentes próprios." (in: Novo código de processo civil comentado/Luiz Guilherme Marinoni.
Sérgio Cruz Arenhart.
Daniel Mitidiero - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, p. 879/880).
Atendendo a orientação extraída do referido dispositivo legal, foi formulado pelo Microssistema dos Juizados Especiais o seguinte Enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro - Belém/PA).
Pois bem.
Analisando o rito adotado pelo juízo de origem, efetivamente, impõe-se reconhecer que a sentença é nula, pois foi exarada sem dar às partes a oportunidade de se conciliarem perante um juiz de direito ou conciliador judicial, desrespeitando-se, assim, o devido processo legal, em sua dimensão procedimental (CF, art. 5º, inciso LIV), bem como o princípio da conciliação, postulado estruturante do microssistema dos Juizados Especiais, inserto no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Note-se que, o juízo a quo, deixou de designar audiência de conciliação, impossibilitando as partes de se conciliarem.
Importa atentar que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação.
Não se olvida, ainda, que a Constituição Federal, à luz do artigo 98, inciso I, possui, como objetivo fundamental a pacificação social, uma vez que determina a conciliação como competência primordial dos Juizados Especiais.
A Lei dos Juizados Especiais preza pela tentativa de composição entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresentam direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social.
Conforme se depreende dos fólios processuais, deixou de ser realizada a necessária tentativa de conciliação entre as partes, em audiência que deveria ter sido designada para essa finalidade, de modo que a ausência de tal procedimento é causa de nulidade, por afronta aos escopos e objetivos máximos da Lei 9.099/95.
Nesse particular, confira-se a jurisprudência consolidada das Turmas Recursais: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA ÚNICA.
REVELIA DECRETADA NA SENTENÇA.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros suplentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, de fevereiro de 2022.
WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050578-36.2020.8.06.0094, Rel.
Desembargador(a) WILLER SÓSTENES DE SOUSA E SILVA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 24/02/2022, data da publicação: 01/03/2022) Ressaltem-se, ainda, as alterações inseridas à Lei 9.099/95, pela Lei 13.994 2020, de 24 de Abril de 2020, que dispõem acerca da possibilidade de conciliação através de recursos tecnológicos, em tempo real, in verbis: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornarem ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO e, ex officio, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem custas e honorários.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
12/08/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13785750
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09/08/2024 16:53
Prejudicado o recurso
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05/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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