TJCE - 3001014-80.2020.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
15/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12904247
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12904247
-
20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001014-80.2020.8.06.0015 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: EMILY RATTACASO BARROSO LISBOA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO Nº 3001014-80.2020.8.06.0015 RECORRENTE: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA RECORRIDO: EMILY RATTACASO BARROSO LISBOA e THIAGO BESERRA FEITOSA SILVA.
ORIGEM: 2º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
FALHA NO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DE BEM PROMETIDO E CONSTANTE EM PUBLICIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA N. 479 DO STJ).
DANO MORAL FIXADO.
ACERTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PLEITO RECURSAL PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA EM R$ 4.000,00 PELO JUÍZO A QUO.
RAZOABILIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA objetivando a reforma de sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de obrigação de entregar, c/c danos morais, contra si ajuizada por EMILY RATTACASO BARROSO LISBOA e THIAGO BESERRA FEITOSA SILVA.
Na sentença (ID. 8241070), o juízo de origem julgou parcialmente procedente o feito, nos seguintes termos: "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, condeno a promovida a pagar danos morais que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de reparação por danos morais infligidos, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Irresignado, o réu interpôs recurso inominado, arguindo a inocorrência de dano moral.
De forma subsidiária, ao final, requereu, pelo menos, a redução do quantum indenizatório fixado a título de indenização por danos morais na origem.
A parte autora não apresentou contrarrazões. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Na análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência do diploma às instituições bancárias (súmula n. 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença para que seja afastada a indenização por danos morais, ou, pelo menos, seja minorado seu quantum, de modo que eventual falha no serviço não mais é objeto de discussão, porquanto se tratar de questão decidida por sentença, sem que a parte promovida tenha sobre ela se insurgido via recurso, restando preclusa a matéria neste tocante. Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à necessidade de procura do judiciário para resolução da demanda, que poderia facilmente ser resolvida administrativamente, ainda mais após insistente procura do consumidor junto à ré, para que tivesse o bem prometido em publicidade entregue.
Assim, o dano moral pleiteado, no caso, é in re ipsa, independente da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido.
Sendo assim, a reparação pelos danos extrapatrimoniais também merece ser confirmada, pois houve abalo moral, bem como a aflição e angústia causadas pela sensação de ser enganado. O dano moral, portanto, pode ser compreendido como a lesão ocasionada no âmbito psicológico do indivíduo, que não se configura como mero dissabor, mas como uma violação a direitos fundamentais do ofendido, capaz de abalar o equilíbrio mental deste.
Embora não se possa evitar, afastar, substituir, ou quantificar o desgaste subjetivo sofrido pelas vítimas em valores monetários, certo é que o dinheiro representa, efetivamente, uma compensação, que objetiva levar ao prejudicado uma sensação de justiça e, ainda, representa uma utilidade concreta.
Ao lado da compensação, prepondera o caráter punitivo da reparação, prevenindo que a prática lesiva se repita.
Logo, deve ser fixado um valor que cumpra sua dupla finalidade, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
No caso em tela, ratifico a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixada na origem, a título de danos morais, por considerar o importe razoável para o caso em questão, e até inferior aos precedentes desta Quarta Turma Recursal em semelhantes julgados. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juiz Relator -
19/06/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904247
-
19/06/2024 15:32
Conhecido o recurso de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-36 (RECORRENTE) e não-provido
-
19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12606372
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001014-80.2020.8.06.0015 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12606372
-
31/05/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606372
-
29/05/2024 20:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2023 15:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000039-13.2021.8.06.0051
Fabiana Oliveira da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 11:12
Processo nº 3000407-81.2023.8.06.0041
Vicente Cunha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 18:31
Processo nº 3000227-08.2023.8.06.0157
Antonio Delmir Gomes Martins
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/02/2023 20:45
Processo nº 3000674-07.2022.8.06.0003
Francisco Francielio Carneiro de Freitas
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2022 16:48
Processo nº 3000336-09.2024.8.06.0053
Rozimeire da Silva Oliveira
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Zenilson Brito Veras Coelho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2024 14:42