TJCE - 3000039-13.2021.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 08:03
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89285806
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89285806
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89285806
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 89285806
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89285806
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89285806
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89285806
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89285806
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11/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000039-13.2021.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] REQUERENTE: FABIANA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em Inspeção Judicial 2024 - Portaria nº 04/2024.
Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico com Indenizatória de Danos Morais, interposta por Fabiana Oliveira da Silva, devidamente qualificada nos autos, em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A, visando a declaração de nulidade do contrato impugnado, bem como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário no valor de R$1.596,00 (hum mil, quinhentos e noventa e seis reais) e percepção de indenização pela ocorrência de danos morais na importância de R$18.404,00 (dezoito mil, quatrocentos e quatro reais).
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC, segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 38258182), verifica-se que não foram apresentados quaisquer documentos que pudessem comprovar a regularidade da contratação e, assim, sustentar as alegações defensivas da instituição financeira.
Não obstante, apesar de deferida a inversão do ônus da prova por meio de Decisão (ID 27709623) e, posteriormente, aberto novo prazo para produção de provas, conforme Despacho (ID 87445128), nada foi apresentado pela requerida, que acabou por não se desincumbir do ônus que lhe competia e nem lograr êxito em demonstrar a legalidade da contratação.
A jurisprudência recente do Tribunal de Justiça do Ceará, a qual nos filiamos, já possui entendimento firmado no sentido de que a não apresentação do contrato assinado resulta na presunção de veracidade do alegado, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, senão vejamos: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DO CONTRATO.
FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO DE ACORDO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010691120238060117, Relator(a): FLAVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/07/2024).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR RECHAÇADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
CONTESTAÇÃO QUE NÃO REBATEU OS ARGUMENTOS EXORDIAIS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ART. 341 CPC.
CONTEXTO PROCESSUAL QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DE VONTADE.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR FIXADO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ASTREINTES MANTIDA POIS COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO CONCRETA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050312-02.2020.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) Jovina d'Avila Bordoni, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 16/02/2023, data da publicação: 16/02/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE.
BANCO APELANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM PROVAR QUE O SUPOSTO CONTRATO FOI CELEBRADO PELA APELADA/AUTORA.
NÃO JUNTOU CONTRATO NOS AUTOS.
DECISÃO MANTIDA.
DESCONTO INDEVIDO.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL.
CABÍVEL.
VALOR ARBITRADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDOS.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A.
CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1.
Cinge-se a controvérsia sobre a cobrança de um empréstimo consignado, cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Na origem, a ação foi julgada procedente em parte, desta feita o Banco interpôs o presente Recurso de Apelação, no qual pretende a improcedência dos pedidos apresentados na inicial, com o provimento deste Recurso. 2.
O Banco apelante não desincumbido de provar a existência e regularidade do contrato em discussão, não logrando êxito em provar que o mesmo foi celebrado, pois não juntou o contrato.
Logo acertada a decisão do Juiz Singular em considerar inexistente o referido contrato. 3.
Constatado a prática de um ato ilícito praticado pelo banco apelante, impõe-se a aplicação da condenação em danos morais, sendo portando devido o arbitramento no valor de R$3.000,00 (três mil reais) por terem sido atendidos pelo Juiz Singular os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4.
Recurso do Banco Bradesco S.A. conhecido e negado provimento. (Apelação Cível - 0050514-74.2020.8.06.0175, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/03/2023, data da publicação: 22/03/2023). Deste modo, não tendo o contrato impugnado sido apresentado para verificação das condições de validade e eficácia, conclui-se pela veracidade dos argumentos trazidos pela autora, sendo os descontos decorrentes da suposta contratação são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes. Ademais, tal constatação faz incidir sobre a empresa requerida a responsabilidade pelo dano suportado, nos termos da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, uma vez reconhecida a nulidade da contratação, surge para a autora o direito de restituição do valor apontado, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará, aqui já colacionada.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pela autora.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Pessoal, deferir a restituição dos valores indevidamente pagos na forma dobrada, bem como condenar a instituição financeira ao pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
10/07/2024 21:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285806
-
10/07/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89285806
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10/07/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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10/06/2024 17:54
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87464367
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87464366
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000039-13.2021.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FABIANA OLIVEIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO - CE25034 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 87445128) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87464367
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87464366
-
29/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87464367
-
29/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87464366
-
29/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 15/05/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
10/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 06:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 06:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84950555
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84950554
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84950555
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84950554
-
25/04/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950555
-
25/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84950554
-
25/04/2024 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:55
Audiência Conciliação designada para 15/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
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02/04/2024 11:47
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 13:28
Audiência Conciliação cancelada para 25/01/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
05/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 15:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
05/03/2024 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 14:01
Conclusos para despacho
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03/03/2024 02:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78962154
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78962154
-
01/02/2024 12:47
Juntada de Certidão
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01/02/2024 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78962154
-
01/02/2024 12:29
Processo Reativado
-
01/02/2024 12:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 10:18
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/05/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 28/04/2023 23:59.
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29/04/2023 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO REGIOS PEREIRA NETO em 28/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 17:01
Juntada de despacho
-
20/10/2022 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/10/2022 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:51
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DA SILVA em 18/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/10/2022 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 29/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 01:03
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA DA SILVA em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/09/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:30
Juntada de Petição de recurso
-
05/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2022 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2022 13:42
Conclusos para julgamento
-
26/07/2022 14:51
Conclusos para julgamento
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26/07/2022 01:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:51
Conclusos para despacho
-
14/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
22/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 11:12
Audiência Conciliação designada para 25/01/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
22/12/2021 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2021
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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