TJCE - 3000674-07.2022.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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17/07/2024 15:42
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:42
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de CLERIE FABIANA MENDES em 15/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 12904324
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 12904324
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21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000674-07.2022.8.06.0003 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO FRANCIELIO CARNEIRO DE FREITAS RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000674-07.2022.8.06.0003 RECORRENTE(S): FRANCISCO FRANCIELIO CARNEIRO DE FREITAS RECORRIDO(S): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL VI - NAO PADRONIZADO ORIGEM: 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM E REGULARIDADE DO DÉBITO DEMONSTRADAS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO TORNA A DÍVIDA INEXIGÍVEL E NÃO IMPEDE O NOVO CREDOR DE PRATICAR ATOS DE COBRANÇA.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por FRANCISCO FRANCIÉLIO CARNEIRO DE FREITAS objetivando a reforma da sentença proferida pelo 11ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA - CE, nos autos da ação indenizatória, por si ajuizada em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL VI - NÃO PADRONIZADO.
Insurge-se o recorrente em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC." Nas razões do recurso inominado, no ID 10132808, a parte recorrente requer, em síntese, que seja REFORMADA a r. sentença para DECLARAR inexistente o negócio jurídico que teria dado causa aos débitos questionados, bem como, CONDENAR a recorrida ao pagamento de indenização por danos morais em valor razoável e proporcional.
Contrarrazões no ID 10132834.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de negócio jurídico contratual entre as partes, seja a relação originária, como também a posterior cessão do crédito; a legalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, pela parte ré, e a existência de eventual dano moral ao consumidor.
Nesse cenário, cumpre destacar que a relação entre as partes é consumerista, considerando que elas se enquadram perfeitamente nos conceitos de fornecedor de serviços e consumidor por equiparação, previstos, respectivamente, nos artigos 3º e 17, do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, por conseguinte, a inversão do ônus da prova em concreção à facilitação do acesso à justiça ao consumidor.
Além disso, vale salientar o teor da Súmula n. 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Na hipótese em liça, a parte autora comprovou a existência de negativação de seu nome junto ao Serviço Central de Proteção ao Crédito (Id 10132731).
Posto isso, embora a parte recorrente defenda a inexistência da contratação, a documentação acostada, no Id 10132740, pela instituição financeira, comprova a relação legítima existente entre as partes.
Isso porque, dentre os documentos coligidos ao feito, constam a Certidão emitida por cartório da Comarca de São Paulo, na qual consta o CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE CRÉDITO.
Desse modo, observo que, em decorrência da inversão do ônus da prova, a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC), pois demonstrou, a contento, a regularidade dos contratos, a legitimidade das cobranças realizadas e, por conseguinte, das inscrições impugnadas neste feito.
Não obstante, tem-se que, concretizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, exercer os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito.
No ponto, destaca-se o artigo 293, do Código Civil, o qual estipula que "independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido".
Por consectário, a inexistência de notificação à parte autora, em relação à cessão de crédito, não obsta a que o cessionário exerça atos de cobrança, como protestos da dívida, ou até a inclusão do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito Portanto, a falta de notificação não exonera o devedor de sua dívida, somente o dispensa de efetuar o pagamento ao credor primitivo.
Cumpre destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente no sentido de que "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída.".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME.
LEGITIMIDADE DAPARTE AUTORA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83/STJ.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
NATUREZA DA GARANTIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
AGRAVOINTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2.
A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3.
A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4.
A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1637202/MS, Rel.
Ministro MARCOAURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em24/08/2020, DJe 01/09/2020).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO EMCONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos" (REsp 1599042/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em14/03/2017, DJe 09/05/2017). 5.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1168171/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) Dessa forma, a ausência de notificação da parte devedora não é circunstância suficiente a infirmar a cessão de crédito ora impugnada, razão pela qual, a inclusão do nome do devedor perante os cadastros de proteção ao crédito configura exercício regular de direito.
Por derradeiro, importante destacar que, não existindo qualquer mácula no negócio jurídico que originou o débito, legítima a inscrição em cadastro de inadimplentes, não havendo o que se falar em cobrança indevida ou em dano moral indenizável.
Em casos análogos, para efeito de argumentação, colho da jurisprudência os julgamentos abaixo ementados: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C.
PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Existência da dívida provada nos autos - Cessão registrada em Cartório - Prova da cessão por certidão expedida pelo 10º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São Paulo em que consta a origem da dívida - Ausência de notificação da cessão que não obsta o cessionário de promover atos conservatórios do direito cedido, entre os quais a inscrição no cadastro de proteção ao crédito - Aplicação dos artigos 290 e 293 do Código Civil - Ato lícito da credora - Negativação possível, dada a existência de dívida que não foi paga - Ação julgada improcedente - Sentença correta, ora confirmada pelos próprios fundamentos. - RECURSODESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10004842320228260003 SP 1000484-23.2022.8.26.0003, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOMORAL.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DOCONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITOS COMPROVADA.
ASSINATURA AFERIDA NA PROPOSTA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
ORIGEM DO DÉBITO DEMONSTRADO.
CERTIDÃODA CESSÃO VALIDADE.
LEGITIMIDADE DA INSCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DO ILÍCITO.
PRETENSÃO AUTORAL JULGADAIMPROCEDENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA (2% DO VALORDA CAUSA), AINDA QUE SE TRATE DE BENEFICIÁRIO DAJUSTIÇA GRATUITA - Tendo a empresa cessionária provado a origem do crédito cedido através da proposta do cartão de crédito assinada pela autora e, ainda, da respectiva cessão registrada no cartório, mostra-se legítima a inscrição atacada, diante da não comprovação da sua quitação - Não há como afastar a condenação em multa por litigância de má-fé quando a parte autora formula pleito genérico, refutando dívidas por ela contraída e comprovada nos autos, além de sequer impugnadas de forma objetiva, trazendo argumentos desconexos nesta via recursal - Apelo conhecido e desprovido. À Unanimidade. (Apelação Cível Nº 202000708600 Nº único: 0001727-07.2019.8.25.0050 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 26/06/2020) (TJ-SE - AC: 00017270720198250050, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 26/06/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL). Nesse sentido, é a orientação do e.
TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/CINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATOCARTÃO DE CRÉDITO.
CESSÃO DE DÍVIDA.
REGULARIDADE DO DÉBITO AMPARADA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
EFICÁCIA DA CESSÃO PERANTE O DEVEDOR.
ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL.
DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO E DACONDIÇÃO DE CESSIONÁRIO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES LEGÍTIMA.
EXERCÍCIOREGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL NÃOCONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. [...] 4.
Da análise dos documentos acostados aos autos, vislumbro que a promovida/apelada se desincumbiu, de forma satisfatória, do ônus de provar fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor, uma vez que, comprovou a origem do débito, conforme proposta de solicitação de cartão de crédito em nome do autor; declaração de compreensão e aceitação de cartão de crédito; faturas da dívida negativada do cartão de crédito em nome do autor/recorrente. 5.
Esclareço, ainda, que com relação à cessão de crédito o Superior Tribunal de Justiça (STJ), possui entendimento pacífico no sentido de que "a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002), não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos". (REsp 1684453/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017), "tampouco de impedir o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito". (AgRg nos EREsp 1.482.670/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em26/8/2015, DJe 24/9/2015.
Grifo nosso). 6.
No caso destes autos resta comprovada a cessão de crédito, razão pela qual a instituição financeira/apelada pode realizar todos os atos legalmente previstos para garantir o recebimento do seu crédito. 7.
Assim, correta a decisão que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, porquanto, a parte recorrida, prova, com vasta documentação a regularidade da negativação do nome do autor/apelante nos cadastros de proteção ao crédito. (Apelação Cível - 0264820-33.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/11/2023, data da publicação: 22/11/2023). DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
20/06/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904324
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19/06/2024 15:51
Conhecido o recurso de FRANCISCO FRANCIELIO CARNEIRO DE FREITAS - CPF: *00.***.*16-98 (RECORRENTE) e não-provido
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12608765
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000674-07.2022.8.06.0003 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12608765
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31/05/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12608765
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29/05/2024 21:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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29/11/2023 16:38
Conclusos para despacho
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29/11/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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