TJCE - 3000227-08.2023.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 15:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:11
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:57
Juntada de Petição de ciência
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000227-08.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000227-08.2023.8.06.0157 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADO: ANTÔNIO DELMIR GOMES MARTINS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ERRO MATERIAL.
REVISÃO DO MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
INOCORRÊNCIA DA ANÁLISE DA PROVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 362 DO STJ POR ANALOGIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRAZO QUINQUENAL.
TESE NÃO ACOLHIDA.
EMBARGO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos embargos e LHES NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que conheceu do recurso inominado interposto pelo autor e lhe deu provimento, reformando a sentença a quo, nos seguintes termos: "Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, julgando PROCEDENTE o feito, para": "I) Declarar nulo o contrato que originou os descontos objetos da ação.
II) condenar a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores cobrados antes de 30/03/2021 e, quando após, a devolução deverá se dar em dobro, a título de danos materiais, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ); III) condenar o banco réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95".
O réu, embargante, arguiu que a decisão incorreu em erro material no tocante ao termo inicial dos juros de mora sobre o valor dos danos morais, uma vez que foram arbitrados a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, entretanto entende que, por analogia, deveria se dar desde a aplicação da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, aduz, ainda, existir omissão por ausência de análise das provas documentais acostadas aos autos, que comprovariam a realização do suposto empréstimo realizado pelo autor.
Por fim, alegou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IV, do Código Civil, em relação aos descontos efetuados. É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, razão por que os conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
De início, quanto ao pedido contrarrecursal de intempestividade dos aclaratórios, este não se sustenta, uma vez que a intimação das partes, referente ao acórdão publicado (ID 12904248), ocorreu na data 21/06/2024 e a interposição dos embargos se deu em 28/06/2024, portanto, de forma tempestiva, conforme o art. 55 da Lei 9.099/95.
O embargante também sustenta a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, inciso V do Código Civil, destacando que os descontos se iniciaram em 15/02/2018, mas a ação só foi ajuizada em 20/02/2023, o que também não deve prosperar, uma vez que, à luz do art. 27 do CDC e da jurisprudência pátria (especialmente das Turmas Recursais do Estado do Ceará), entende-se que o instituto da prescrição, notadamente em relações bancárias, não é trienal, mas quinquenal, tendo como termo inicial a data do último desconto.
Nessa linha, conforme extrato bancário apresentado pela parte promovente (ID 8275187), emitido em 17/02/2023, o último desconto demonstrado (até a propositura da ação), a título de empréstimo questionado, ocorreu em novembro/2022.
Assim, não transcorreram mais de 05 (cinco) anos até a data do ajuizamento da ação (20/02/2023), razão pela qual imperioso é reconhecer a inocorrência de prescrição de quaisquer dos descontos questionados. É cediço que o recurso de embargos declaratórios é um instrumento de perfectibilização dos provimentos jurisdicionais, e que estes são aptos a vencer sobre os casos de omissão, contradição e obscuridade que, eventualmente, acometam o decisório.
Existem pressupostos certos para a oposição dos embargos de declaração, todavia a decisão sobre o mérito dos aclaratórios deve ultrapassar o exame preliminar das condições para o seu prosseguimento, na forma do art. 1.022, consoante o qual: "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário.
No que se refere à revisão do termo inicial dos consectários legais arbitrados, também entendo não assistir razão ao embargante, pois a condenação em reparação por danos morais teve como supedâneo a declaração de inexistência do contrato firmado entre o autor e o Banco, uma vez que não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo a tais descontos.
Dito isso, a responsabilidade da qual decorre o ato praticado é extracontratual, já que não existe vínculo contratual válido entre as partes.
No entanto, existe um vínculo legal que se baseia em obrigações provenientes da lei ou do ordenamento jurídico e, em caso de descumprimento de um dever legal, gera-se um dano à vítima.
Com efeito, considerando que os descontos do autor se deram a partir de contrato reputado inexistente de pleno direito, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Destaco que, quanto aos danos morais provenientes de responsabilidade civil extracontratual, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a mora se dá no momento da prática do ato ilícito, isto é, desde a data do fato, com a incidência dos juros previstos na Lei.
O fato de a quantificação do valor da indenização por dano moral, objeto de condenação, só se dar em sede de sentença judicial ou acórdão, em nada altera a existência da mora daquele que deve, pois configurada desde o evento ensejador do dano.
No presente caso, a parte lesada já suporta as consequências do ato ilícito desde aquela data, logo, é justo que, desde lá, o devedor arque com os reajustes legais, portanto, em nada se deve alterar o termo inicial dos juros de mora sobre o valor da indenização por danos morais, arbitrado por ocasião do acórdão.
Ademais, o embargante, aduz a ocorrência de omissão, referente à ausência de análise da documentação acostada pelo Banco.
Ocorre que, nos autos, o Banco não chegou a juntar qualquer documentação que ensejasse o reconhecimento da validade contratual.
Vide o acórdão que menciona os documentos acostados (ID 12904248) "No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora para firmar algum contrato de empréstimo com a ré, ou mesmo qualquer outro contrato capaz de legitimar os referidos descontos, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios". "Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo a tais descontos" Assim, o acórdão ora atacado não merece reparo nesta parte, sendo inviável que, por meio de via recursal transversa, venham-se apresentar fundamentos já apreciados, na tentativa de obter novo julgado, após decisão que fora desfavorável ao embargante.
Em verdade, pretende o Banco embargante que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que nesse particular, não há vício, seja de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, tampouco na conduta desta relatora, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS E LHES NEGO PROVIMENTO. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
01/08/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13711841
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31/07/2024 17:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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31/07/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 16:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2024 12:55
Juntada de Petição de ciência
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16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 13432462
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 13432462
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15/07/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000227-08.2023.8.06.0157 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales JUIZ RELATOR -
12/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13432462
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12/07/2024 14:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2024 23:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 12:40
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 12904248
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 12904248
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000227-08.2023.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:RECURSO INOMINADO: 3000227-08.2023.8.06.0157 RECORRENTE: ANTÔNIO DELMIR GOMES MARTINS RECORRIDO(A):BANCO BRADESCO S.A.
ORIGEM: COMARCA DE RERIUTABA/CE.
RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA ORIGINADOS DE SALDO INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS, objetivando a reforma de sentença proferida pela COMARCA DE RERIUTABA/CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, por si ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (id 8275218) que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente REQUER que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a invalidade dos descontos efetuados, pois assegura a irregularidade dos descontos diante da inexistência de contrato que os pudesse justificar, pugnando, ao final, pela total procedência da ação.
Contrarrazões acostadas. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente ao produto chamado de "MORA CRED PESS", sendo esse valor descontado referente a cobranças de empréstimos realizados e não pagos por insuficiência de saldo na conta do autor. No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora para firmar algum contrato de empréstimo com a ré, ou mesmo qualquer outro contrato capaz de legitimar os referidos descontos, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo a tais descontos.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas/seguros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, devida a indenização por dano moral pleiteada.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Atenta a estas condições, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado, sendo compatível com os valores rotineiramente fixados por esta Quarta Turma em casos como o da espécie. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, julgando PROCEDENTE o feito, para: I) Declarar nulo o contrato que originou os descontos objetos da ação.
II) condenar a parte ré à devolução, na forma simples, dos valores cobrados antes de 30/03/2021 e, quando após, a devolução deverá se dar em dobro, a título de danos materiais, devendo o montante apurado ser atualizado monetariamente, pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), incidindo juros de mora de 1% a.m. desde o evento danoso (súmula 54, STJ); III) condenar o banco réu ao pagamento, a título de indenização por danos morais, do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
19/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12904248
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19/06/2024 15:32
Conhecido o recurso de ANTONIO DELMIR GOMES MARTINS - CPF: *86.***.*67-15 (RECORRENTE) e provido em parte
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19/06/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/06/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 20:54
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2024 17:57
Juntada de Petição de ciência
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12606376
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03/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000227-08.2023.8.06.0157 Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MARCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12606376
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31/05/2024 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12606376
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29/05/2024 20:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/10/2023 10:34
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:34
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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