TJCE - 3000401-44.2023.8.06.0051
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 104817860
-
16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 104817860
-
16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem Rua Raimundo Pereira Batista, s/n, Padre Paulo, BOA VIAGEM - CE - CEP: 63870-000 PROCESSO Nº: 3000401-44.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALMI CANUTO RAMOSREU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, ante a certidão de ID nº 104814361, promova a intimação da parte recorrida (ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS) para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado (ID 101844452), no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
BOA VIAGEM/CE, 13 de setembro de 2024.
RENATO NETO RAMALHO SOUSAServidor SEJUD -
13/09/2024 16:35
Juntada de Certidão (outras)
-
13/09/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104817860
-
13/09/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 102144116
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102144116
-
03/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº:3000401-44.2023.8.06.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]Parte Polo Passivo: REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSParte Polo Ativo: AUTOR: DALMI CANUTO RAMOS DESPACHO Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifico que foi apresentado Recurso Inominado (ID 102110921). Isto posto, determino que a Secretaria deste Juízo promova a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte recorrida, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, independente de nova conclusão.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data da assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
02/09/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102144116
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01/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de recurso
-
27/08/2024 09:48
Juntada de Petição de recurso
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15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90509653
-
15/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2024. Documento: 90509653
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90509653
-
14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 90509653
-
14/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOComarca de Boa Viagem1ª Vara - Juizado Especial Cível e CriminalRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone: (88) 3427-1261, Boa Viagem-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000401-44.2023.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: DALMI CANUTO RAMOS REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais interposta por Dalmi Canuto Ramos em face de Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, visando a declaração de nulidade do negócio jurídico no valor de R$5.964,25 (cinco mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), bem como o pagamento de danos morais na importância de R$10.000,00 (dez mil reais).
Passo para o julgamento do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidora, porquanto é destinatária final do serviço contratado nos moldes do art. 2º do Código do Consumidor - CDC.
Por essa razão, está autorizada a inversão do ônus da prova ante a presunção de hipossuficiência e vulnerabilidade da requerente, por força do art. 6º, inc.
VIII, do mesmo regramento legal.
Ademais, também se aplica a responsabilidade objetiva consubstanciada no art. 14 do CDC , segundo o qual o fornecedor responde pelos danos causados por defeitos na prestação de serviços, independente de culpa.
Para tanto, é necessária a demonstração do defeito do produto ou serviço, o dano e o nexo causal entre ambos.
A culpa, por sua vez, não é preceito analisado dentro da responsabilidade objetiva.
No caso em comento, após a análise dos argumentos que antagonizam as partes e a prova documental trazida aos autos, não merece prosperar a tese trazida pela requerida, pelos fundamentos que aqui serão expostos.
A norma consumerista prevê a responsabilidade civil pelo fato do serviço, pelo vício do serviço, bem como elenca as hipóteses de exclusão de sua responsabilidade, nos termos do art. 14 e §§ do Código de Defesa do Consumidor, ao dispor que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; (2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desta forma, competia a requerente fazer prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que competia à requerida fazer prova da regularidade na prestação do serviço, bem como apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373 e incisos, do Código de Processo Civil.
A partir da análise da Contestação (ID 71847334), verifico que a requerida sustenta a ausência de ato ilícito decorrente da negativação do nome do autor, inexistindo direito à indenização, por se tratar de mero exercício do direito.
Isso porque o débito ora impugnado é decorrente de Contrato de Cessão de Crédito, originalmente firmado perante o Banco do Brasil S/A, com quem a requerente teria firmado Contrato de Empréstimo.
Com o intuito de demonstrar o alegado, acostou aos autos Instrumento Particular de Cessão de Crédito (ID 87746910), indicando a transferência da posição de credor.
Sabe-se que o Direito Civil prevê a possibilidade de transmissão das obrigações, sendo plenamente admitido que o credor venha a ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor, nos termos do art. 286, do Código Civil.
Todavia, muito embora não se exija a anuência do devedor para formalização da avença, é indispensável sua ciência da cessão de crédito, sob pena de tornar-se ineficaz por força do art. 290, do Código Civil, senão vejamos: Art. 286.
O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Assim, uma vez não apresentado o Contrato de Empréstimo que pudesse evidenciar a origem da dívida, bem como não demonstrada a notificação do devedor sobre a cessão realizada, tal negócio jurídico será eficaz somente entre o cedente e o cessionário.
Acerca deste tema, o Tribunal de Justiça do Ceará - TJ/CE, ao qual nos filiamos, tem se manifestado de maneira semelhante por meio de sua jurisprudência recente, conforme segue: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
BANCO QUE NÃO APRESENTOU A FORMALIZAÇÃO DA CCB.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO RÉU. DANO MORAL. QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30008059720188060010, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/10/2020).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SERASA EXPERIAN), CUJA INADIMPLÊNCIA DECORRE DE CONTRATO OBJETO DE CESSÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E PESSOAL CIENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
INEFICÁCIA EM RELAÇÃO AO DEVEDOR (ART 290 DO CC).
COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS E ABUSIVAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14, DO CDC).
DEVER DE REPARAÇÃO INDEVIDA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO ANTERIOR.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 385 STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30010286420198060091, Relator(a): MARCELO WOLNEY ALENCAR PEREIRA DE MATOS, 5ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 26/06/2021). INSCRIÇÃO INDEVIDA NO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE RÉ, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL, ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ORA ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A CONTRÁRIO SENSU DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30013427120228060069, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/02/2024).
Desta forma, resta devidamente configurada a falha na prestação do serviço, visto que a transmissão da obrigação não se revestiu das formalidades exigidas em lei para tornar-se oponível perante o devedor.
No tocante ao pedido de indenização em danos morais, evidente que a conduta da empresa promovida extrapolou a esfera patrimonial, gerando assim o dever à reparação pelo abalo moral sofrido pelo autor.
Cientes de que a indenização deve atuar como forma de sanção, visando desencorajar a prática de atos lesivos à personalidade de outros clientes, bem como a situação econômica da empresa, fixo indenização em à título de dano moral em R$3.000,00 (três mil reais), devendo este ser atualizado monetariamente, sem prejuízo da incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da fixação.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para declarar a ineficácia do negócio jurídico ora impugnado, bem como determinar a condenação da empresa requerida ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção a partir da data da fixação.
Sem custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis neste grau de jurisdição, conforme dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital.
RAMON BESERRA DA VEIGA PESSOA Juiz Titular -
13/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90509653
-
13/08/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90509653
-
12/08/2024 10:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87465992
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87465991
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Boa Viagem 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000401-44.2023.8.06.0051 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: DALMI CANUTO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VINICIUS LEVENTI DE MENDONCA - RN1521 - A POLO PASSIVO:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOI CONTINI - CE35602 Destinatários:POLO PASSIVO:ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSREPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELOI CONTINI - CE35602 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) despacho (ID 87387905) proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BOA VIAGEM, 29 de maio de 2024. (assinado digitalmente) 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87465992
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87465991
-
29/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87465992
-
29/05/2024 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87465991
-
29/05/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 09:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 25/03/2024 09:00, 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
30/04/2024 21:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 21:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84489194
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84489193
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84489194
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84489193
-
17/04/2024 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 12:03
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84489194
-
17/04/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84489193
-
02/04/2024 11:28
Juntada de ato ordinatório
-
02/04/2024 11:23
Audiência Conciliação designada para 02/05/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
22/03/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2024 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2024 21:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
08/02/2024 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78643938
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78643937
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78643938
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78643937
-
24/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78643938
-
24/01/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78643937
-
14/12/2023 13:43
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2023 13:41
Audiência Conciliação designada para 25/03/2024 09:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
27/11/2023 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/11/2023 09:58
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 11:20
Audiência Conciliação não-realizada para 14/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 10:09
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69858302
-
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69858302
-
02/10/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69858302
-
02/10/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
-
02/10/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 14/11/2023 11:00 1ª Vara da Comarca de Boa Viagem.
-
04/09/2023 11:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2024 15:06