TJCE - 3002515-75.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 20:05
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/12/2024 11:58
Juntada de Certidão
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18/12/2024 11:58
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 07:30
Decorrido prazo de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 15238976
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23/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:05
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 15238976
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22/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15238976
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21/10/2024 21:17
Conhecido o recurso de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS - CPF: *60.***.*39-00 (AGRAVANTE) e provido
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21/10/2024 21:17
Prejudicado o recurso
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21/10/2024 19:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/10/2024. Documento: 14978690
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10/10/2024 00:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024 Documento: 14978690
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10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3002515-75.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14978690
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09/10/2024 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 12:00
Pedido de inclusão em pauta
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08/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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04/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 15:15
Conclusos para decisão
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02/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 12:16
Conclusos para decisão
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13/08/2024 00:03
Decorrido prazo de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2024. Documento: 13512798
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19/07/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 13512798
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3002515-75.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC AGRAVADO: ALOISIO ARRUDA DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno, no prazo legal. Empós, apresentadas as razões adversativas ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta.
Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G12 -
18/07/2024 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13512798
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18/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 15:57
Conclusos para decisão
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17/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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16/07/2024 21:57
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2024 21:45
Juntada de Petição de agravo interno
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS em 07/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ALOISIO ARRUDA DE FREITAS em 07/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão (outras)
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31/05/2024 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/05/2024 08:24
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12618538
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES PROCESSO Nº: 3002515-75.2024.8.06.0000 AGRAVANTE: ALOISIO ARRUDA DE FREITAS AGRAVADO: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aloisio Arruda de Freitas, figurando como agravado o Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 3011579-09.2024.8.06.0001, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora recorrente, que consistia no custeio, pelo agravado, do medicamento denominado "Enzalutamida (Xtandi) 40mg (uma caixa mensalmente) e Zometa 4mg (uma caixa trimestralmente)" na quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento. Irresignado, o autor interpôs o presente agravo de instrumento invocando como razões recursais, em síntese, que é portador de neoplasia de próstata com metástase óssea (câncer de próstata metastático - CID10 C61), tenso sido prescrito pelo médico assistente, em caráter de urgência, a mediação "Enzalutamida (Xtandi) 40mg (uma caixa mensalmente) e Zometa 4mg (uma caixa trimestralmente)".
Diante do indeferimento da tutela de urgência pelo magistrado de primeiro grau, requereu, liminarmente, a concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito, a reforma do decisum. Decido. Torna-se imperioso consignar que para a concessão do efeito suspensivo ou da antecipação da tutela recursal nos termos do art. 995 do CPC é necessária a demonstração escorreita do atendimento aos requisitos das tutelas provisórias de urgência previstas no art. 300 da lei processual, quais sejam, o fumus boni iuris, que se consubstancia na plausibilidade da tese jurídica exposta pelo recorrente que leva à presunção de que logrará êxito quando do julgamento do mérito do recurso e o periculum in mora, que se traduz no risco de dano com a demora na apreciação do pleito recursal. A parte agravante (autor da ação subjacente ao presente inconformismo), é portador de neoplasia de próstata com metástase óssea (câncer de próstata metastático - CID10 C61), o que levou o médico a prescrever a mediação "Enzalutamida (Xtandi) 40mg (uma caixa mensalmente) e Zometa 4mg (uma caixa trimestralmente)", como forma de tratar a enfermidade. Proposta a demanda na origem e formulado o pedido incidental de tutela de urgência para compelir o agravado a custear o fármaco, o juízo a quo indeferiu a postulação sob o fundamento de que o ISSEC, por se tratar de uma autarquia estadual, somente estaria obrigado a custear os tratamentos constantes do rol da lei de regência.
Expôs ainda como fundamento do decisum que a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS 1918 seria desfavorável ao pleito autoral. Nessa toada, a análise minuciosa do provimento jurisdicional hostilizado não deixa margem para dúvida que a ratio decidendi que alicerçou o entendimento do órgão judicante de planície está ancorada em duas únicas premissas: 1ª) o ISSEC, por se tratar de uma autarquia estadual, somente estaria obrigado a custear os tratamentos constantes do rol da lei de regência e 2ª) a Nota Técnica emitida pelo NAT-JUS 1918 seria desfavorável ao pleito autoral. Malgrado a sapiência jurídica do douto julgador de primeiro grau, a fundamentação utilizada como holding da interlocutória recorrida não encontra guarida porquanto está em absoluta dissonância com a jurisprudência deste Sodalício.
Com efeito, em que pese efetivamente o ISSEC não se submeter aos regramentos normativos da ANS e tampouco estar submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência firmada nas Câmaras de Direito Público deste Pretório se posiciona no sentido de que a mera exclusão de cobertura prevista no rol do ISSEC não tem o condão de eximir o referido instituto da obrigação de custear o tratamento médico dos seus segurados por força da incidência, por analogia, da Lei dos Planos de Saúde.
Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA PÚBLICA BENEFICIÁRIA DO ISSEC.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
PROCEDIMENTO NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (…) 4.
Partindo do pressuposto de que a Lei nº 9.656/1998 é aplicável ao caso, transparece abusiva a cláusula que exclui a cobertura da internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto que o procedimento é altamente necessário para a recuperação da paciente, sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente, o que impõe o atendimento da solicitação à luz da natureza do negócio firmado (arts. 423 e 424 do CC). 5.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (Agravo de instrumento nº 0624607-54.2021.8.06.0000, Relator: Des.
Washington Luis Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 10/05/2021) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
BENEFICIÁRIO DO ISSEC.
MEDICAMENTO ADALIMUMABE (HUMIRA).
NÃO CONSTANTE NO ROL DO ISSEC.
ANÁLISE DOS LIMITES DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA PRESTADO PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo interno nº 0623182-21.2023.8.06.0000/50000, Relatora: Desa.
Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 31/01/2024) No mesmo sentido, cito ainda os seguintes precedentes dos órgãos fracionários de direito público desta Corte: remessa necessária nº 0177172-20.2019.8.06.0001 (Relatoria da Desa.
Maria Iraneide Moura Silva) e apelação cível nº 0006022-52.2019.8.06.0071 (Relatoria do Des.
Inácio de Alencar Cortez Neto). Dessa forma, tem-se que a relação jurídica entre os litigantes se assemelha àquela estabelecida entre usuários/contratantes/consumidores e os planos de saúde/contratados/fornecedores, por força da alusão que a elas faz o art. 1º, caput, e §2º, da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde), na condição de "entidade", denotando a intenção do legislador de estender o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde sob o regime de autogestão, como ocorre com a parte agravada. Em outras palavras, à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar a servidores públicos e seus dependentes são aplicáveis as disposições da Lei Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde, embora seja inaplicável o CDC, consoante interativa e uníssona jurisprudência do STJ, veja-se: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
AUTARQUIA MUNICIPAL.
AUTOGESTÃO.
CÓDIGODE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
SÚMULA Nº 608/STJ.
LEI DOS PLANOS.APLICABILIDADE.
ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
VEDAÇÃO.
ABUSIVIDADE.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.3.
Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão.
Súmula nº 608/STJ.4.
Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar.5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes.6.
Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.7.
No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde.8.
Recurso especial não provido.(REsp 1766181/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 13/12/2019) Neste contexto, a discussão trespassa a obrigatoriedade ou não do agravado prestar o tratamento fora do rol previsto em lei, assim como, da eficácia e/ou evidências ao tratamento requerido. Quanto ao primeiro ponto, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EREsp 1886929/SP, entendeu ser taxativo, em regra, o rol de procedimentos e eventos estabelecido, todavia o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor. Posteriormente, com a Lei nº 14.454/2022, restou ratificada essa mitigação fundamentada, tendo sido acrescentada à Lei dos Planos de Saúde. Retornando à situação fática, o medicamento requerido Enzalutamida (Xtandi) 40mg e Zometa 4mg são fármacos antineoplásicos pelo que, embora o art. 10, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, preconize que os planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos fora do ambiente hospitalar, estabelece exceções quanto ao atendimento ambulatorial e cobertura de tratamento antineoplásico domiciliar: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: (...) c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; (...) II - quando incluir internação hospitalar: (...) g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; Outrossim, conquanto o art. 43, incisos VIII e XXXVIII, da Lei 16.530/2018 (Lei ISSEC/FASSEC) excluir toda e qualquer medicação, salvo em regime de internação, trata-se de cláusula abusiva e ilegal, em especial, quando a situação destes autos envolve cobertura obrigatória. Por fim, é imperioso frisar que a jurisprudência firmada neste Sodalício em caso análogo ao presente se posiciona no sentido de compelir ao fornecimento da medicação.
Senão vejamos: ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE IDOSO PORTADOR DE CÂNCER.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR TEMPO INDETERMINADO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de reexame necessário de sentença que condenou o ente estatal promovido a fornecer ao autor o medicamento ENZALUTAMIDA, comercializado no Brasil sob o nome de Xtandi, na dosagem e período indicados pelo médico que assiste o paciente, uma vez comprovado o seu quadro clínico. 2.
In casu, exsurge patente a verossimilhança das alegações vertidas na inicial, haja vista que o laudo médico acostado aos autos atesta que o paciente, idoso de 68 anos, portador de câncer de próstata com recidiva bioquímica (CID10 C61.9) - adenocarcinoma acinar usual, necessita do medicamento para realizar o seu tratamento de saúde. 3.
Dessa forma, a decisão sub examine prestigiou a ordem constitucional, tendo conferido a devida tutela ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana, em harmonia com os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, o que impõe o desprovimento da remessa obrigatória. 6.
Remessa Oficial conhecida e desprovida.
Sentença mantida integralmente. (Remessa necessária nº 0126635-54.2018.8.06.0001, Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 10/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
ARTS. 1º, 6º E 196 DA CF/88.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO EM ATOS NORMATIVOS DO SUS.
REGISTRADO NA ANVISA.
RESP Nº 1.657.156/RJ DO STJ.
SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REQUISITOS.
PREENCHIDOS.
SÚMULA 45 DESTA CORTE ESTADUAL.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (…) 3.
Na espécie, constata-se que o autor/apelante preencheu os requisitos delineados no RE nº 1.657.156/RJ com vistas à concessão do fármaco pleiteado, ENZALUTAMIDA (XTANDI), isto é, a i) imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; ii) incapacidade financeira; e por fim, iii) registro do medicamento na ANVISA; 4.
Apelação Cível conhecida e provida. (Apelação cível nº 0008369-32.2019.8.06.0112, Relatora: Desa.
Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 27/01/2021) DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (ENZALUTAMINA - XTANDI 40MG).
MATÉRIA AFETADA COMO REPETITIVA.
RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106/STJ).
REQUISITOS CUMULATIVOS ATENDIDOS.
MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA, PACIENTE HIPOSSUFICIENTE E PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER DE PRÓSTATA - CID 10 C61).
DEVER CONSTITUCIONAL DO ENTE PÚBLICO (ART. 6º E 196 DA CF/88).
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
SÚMULA Nº. 45 TJCE.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO ATACADA REFORMADA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. (Agravo de instrumento nº 0632121-29.2019.8.06.0000, Relatora: Desa.
Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara de Direito Público, data de julgamento: 1º/05/2020) Destarte, a probabilidade do direito está flagrantemente comprovada.
Noutro giro, à luz do laudo médico acostado aos autos que noticia a gravidade e o avanço da doença que acometeu o agravante, o periculum in mora é indiscutível na lide recursal sub oculis, de modo que é imperiosa a concessão da tutela de urgência como forma de mitigar os danos à saúde e à vida da parte recorrente.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, caput do Código de Processo Civil, com arrimo no art. 1.019, inciso I da lei processual, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o ISSEC, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação desta decisão, forneça a medicação "Enzalutamida (Xtandi) 40mg (uma caixa mensalmente) e Zometa 4mg (uma caixa trimestralmente)" ao agravante, na quantidade e pelo tempo necessário ao tratamento até ulterior deliberação deste Pretório, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao juízo a quo.
Intime-se o agravado para, querendo, contrarrazoar. Empós, apresentadas as razões adversativas ou transcorrido o prazo, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria Geral de Justiça. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), 29 de maio de 2024. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G3 -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12618538
-
29/05/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12618538
-
29/05/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 08:16
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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