TJCE - 3000236-03.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3492-8411 / 3492-8419 / 3492-8425 DECISÃO Processo nº 3000236-03.2022.8.06.0222 R.H. 1.
O promovido FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II requereu designação de audiência de instrução para produção de prova oral, conforme termo de audiência de Id 87453209. 2.
Considerando o Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo, em que ao Juiz de Direito cabe observar a celeridade processual, nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII: Art. 5º […] LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004) Bem como em estrita observância ao disposto no art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370 - Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3.
Diante do exposto e, tratando-se a matéria de direito, de onde transcorre a possibilidade do julgador formar sua convicção a partir dos elementos constantes na prova documental, tem-se como desnecessária maior dilação probatória, comportando o julgamento antecipado do feito, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4.
Dessa forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
30/08/2023 12:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/08/2023 12:25
Transitado em Julgado em 30/08/2023
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30/08/2023 00:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 29/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:19
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 21:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 19/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.
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28/07/2023 21:34
Decorrido prazo de JOSE TUPINAMBA DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
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28/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 15:30
Prejudicado o recurso
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27/07/2023 08:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/07/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/07/2023 15:34
Juntada de Petição de memoriais
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07/07/2023 09:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2023. Documento: 7295902
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04/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023 Documento: 7295902
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03/07/2023 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/07/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:58
Recebidos os autos
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24/01/2023 13:58
Conclusos para despacho
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24/01/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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