TJCE - 3001211-05.2024.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 159703725
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 159703725
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 159703725
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 159703725
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 159703725
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2025. Documento: 159703725
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 159703725
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 159703725
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 159703725
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 159703725
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 159703725
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 159703725
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16/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703725
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16/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703725
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16/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703725
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16/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703725
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16/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703725
-
16/07/2025 22:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159703725
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01/07/2025 13:36
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/06/2025 13:31
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 03:23
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:08
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/05/2025 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2025 13:45
Juntada de entregue (ecarta)
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138844399
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138844398
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138844396
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138844395
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 138844394
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138844399
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138844398
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138844396
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138844395
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138844394
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13/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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13/03/2025 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138844399
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13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138844398
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13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138844396
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13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138844395
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13/03/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138844394
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13/03/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2025 06:04
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:03
Decorrido prazo de LILIANE MARIA VIEIRA BENTES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 06:01
Decorrido prazo de VICTOR EMMANUEL MANGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:57
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DA CUNHA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 05:51
Decorrido prazo de GLAYDIANE GOIS MESQUITA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:09
Decorrido prazo de ALVARO CELIO OLIVEIRA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 124573343
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 124573343
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 124573343
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 124573343
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 124573343
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/12/2024. Documento: 124573343
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 124573343
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 124573343
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 124573343
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 124573343
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 124573343
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 124573343
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12/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 3001580-96.2024.8.06.0012 Promovente: ANTONIO MICHERLIN DE ABREU SALES Promovidos: MASTER PREV LTDA; ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN; e AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO MICHERLIN DE ABREU SALES em face de MASTER PREV LTDA; de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN; e de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL, todos qualificados.
No ID 111498893, o autor reconhece a ilegitimidade passiva de MASTER PREV LTDA, suscitada na contestação de ID 106742276 e requer a exclusão desta do polo passivo e a inclusão de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, CNPJ n. 43.***.***/0001-71, localizada na Alameda Tocantins, 350, município Barueri, CEP: 06455-020, na cidade de São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected] e site https://masterprev.org/.
Requer, ainda, a citação e a manutenção da tutela de urgência concedida no ID 90098254 com a inclusão da empresa MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, para que esta se abstenha de efetuar descontos na aposentadoria do reclamante. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tendo em vista que a parte autora reconheceu a ilegitimidade passiva, extingo o processo com resolução de mérito em relação a MASTER PREV LTDA, determinando a exclusão dessa demandada do sistema.
Torno sem efeito a tutela antecipada concedida no ID 90098254 em relação a MASTER PREV LTDA.
Deve o processo continuar em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN e de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Em relação à inclusão da MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS no polo passivo, cabe destacar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende ser possível a emenda da petição inicial para corrigir a legitimidade passiva mesmo após a apresentação da contestação.
Para o STJ, a vedação à emenda da petição inicial após a contestação se aplica apenas aos casos em que ocorre mudança da causa de pedir ou do pedido.
Assim, em observância aos princípios da efetividade processual, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a modificação do polo passivo por meio de emenda à petição inicial, desde que não haja alteração no pedido ou na causa de pedir, mesmo que o réu já tenha apresentado contestação (STJ, 3ª Turma, REsp 1667576/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 10/09/2019, DJe 13/09/2019).
Dessa forma, entendo que o presente caso está amparado pela decisão do STJ e pelo art. 338 do CPC, motivo pelo qual defiro o pedido de inclusão de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, CNPJ nº 43.***.***/0001-71, no polo passivo.
Ajuste-se no sistema.
Quanto à extensão da tutela antecipada a essa demandada, indefiro o pedido tendo em vista que nos extratos juntados no ID 87428335 não constam descontos realizados pela reclamada MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Assinale a Secretaria data para audiência de conciliação.
Cite-se a promovida MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS com a advertência da possibilidade de inversão do ônus da prova, haja vista versar o feito sobre relação de consumo, nos termos no Enunciado nº 53 do FONAJE.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação.
Considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo, se for o caso, informar os seus respectivos meios de contato eletrônicos (endereço de e-mail/contato telefônico).
Expedientes necessários. DAS ORIENTAÇÕES QUANTO AO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA Advirta-se o promovente: a) a ausência injustificada da parte autora à referida audiência implicará extinção e arquivamento do feito, bem como condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE; b) sendo a parte autora pessoa jurídica, deverá se fazer presente à audiência na pessoa do sócio, conforme Enunciado 141 do FONAJE, sob pena de extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95; c) caso a ação seja ajuizada por condomínio, este deverá ser representado pelo síndico, observando-se a exceção prevista no art. 1.348, § 2º, do Código Civil, sob pena de extinção do processo com base no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95. Advirtam-se os promovidos: a) em se tratando de pessoa física, a parte promovida deve comparecer pessoalmente à audiência, munida dos documentos pessoais dela, apresentando-os por ocasião da audiência, podendo ser assistida por advogado (a); b) em se tratando de pessoa jurídica ou titular de firma individual, a parte promovida poderá ser representada pelo sócio ou por preposto credenciado, munido da carta de preposição com poderes especiais para transigir, devendo também apresentar os documentos constitutivos; c) a ausência injustificada do promovido à audiência de conciliação enseja a decretação da REVELIA dele, reputando-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95; d) nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo infrutífera a conciliação, poderá ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n.º 8.078/90 (CDC), consoante Enunciado 53 do FONAJE; ORIENTAÇÕES GERAIS: 1) é vedada a cumulação simultânea das condições de preposto e advogado na mesma pessoa, conforme Enunciado 98 do FONAJE; 2) caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, a parte poderá comparecer presencialmente ao 19º Juizado Especial Cível no dia e no horário designados; 3) em caso de dificuldades técnicas e/ou problemas no link de acesso, a parte deverá entrar em contato imediatamente com a Unidade, por meio do WhatsApp (85) 98129-9179, e-mail: [email protected] ou acessar o balcão virtual por intermédio do link: https://www.tjce.jus.br/canais-de-atendimento; 4) caso a parte necessite redesignar a audiência, deverá apresentar requerimento e comprovação do alegado até a abertura do ato, nos termos do art. 362, §1º, do Código de Processo Civil; 5) em caso de mudança de endereço, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz, na forma do art. 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 6) restando infrutífera a composição e havendo designação de audiência de instrução e julgamento, a parte deverá estar acompanhada de advogado (a) nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; 7) havendo designação de audiência de instrução, as partes poderão trazer até 3 (três) testemunhas capazes, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias.
As testemunhas devem portar seus respectivos documentos pessoais e podem comparecer independentemente de intimação; 8) o comparecimento pessoal da parte é obrigatório, segundo o Enunciado 20 do FONAJE.
Fortaleza, data de inserção no sistema Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
11/12/2024 09:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 11:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573343
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11/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573343
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11/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573343
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11/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573343
-
11/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573343
-
11/12/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124573343
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25/11/2024 07:23
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/10/2024 14:17
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 15:46
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 02:35
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 19/08/2024 23:59.
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18/08/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2024 00:10
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN em 16/08/2024 23:59.
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15/08/2024 03:11
Juntada de entregue (ecarta)
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15/08/2024 02:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 90098254
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 90098254
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 3001211-05.2024.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Antônio Micherlin de Abreu Sales em desfavor de MASTER PREV LTDA., de Associação Brasileira dos Servidores Públicos - ABSP e de Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AAPB, todos já qualificados nos autos.
Em síntese, o promovente alega que está sofrendo descontos indevidos no benefício previdenciário dele por partes dos promovidos, os quais alega jamais ter solicitado.
Em sede de tutela antecipada de urgência, a requerente pleiteia que os requeridos se abstenham de efetuar os descontos supramencionados.
Citados e intimados para se manifestarem sobre o pedido de tutela antecipada, os promovidos restaram silentes (IDs 88413346, 88411273 e 88765080). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A tutela de urgência pressupõe a observância dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a existência de elementos que evidenciam a probabilidade do direito objeto da pretensão e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início, cabe dizer que, como consequência da inversão do ônus probatório, caberia aos réus demonstrarem a origem e a regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, providência não adotada, conforme se depreende da análise dos autos.
Desse modo, há de ser reconhecida a probabilidade do direito alegado pelo promovente, notadamente pela juntada dos extratos da aposentadoria dele, os quais evidenciam a incidência de descontos por parte dos promovidos, consoante ID 87428335.
Com efeito, o requisito do perigo na demora do provimento (irreparável ou de difícil reparação) também se encontra presente, uma vez que não se mostra razoável que o promovente arque com os desfalques financeiros narrados até o deslinde final da demanda, sem que haja justificativa para a realização daqueles.
Por fim, destaque-se a plena reversibilidade da antecipação da tutela, caso seja demonstrado, no curso do processo, que o promovente não tinha direito ao que foi alegado na petição inicial.
Ante o exposto, considerando que não há, nos autos, até o momento, elementos que indiquem a existência da relação jurídica entre as partes, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, determinando que os promovidos SUSPENDAM os descontos efetuados no benefício previdenciário do reclamante (NB: 176.990.167-9) no prazo de 5 (cinco) dias, até o encerramento da demanda, sob pena de aplicação de multa por descumprimento no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Dê-se ciência ao autor acerca desta decisão.
Intimem-se os promovidos de forma pessoal para proceder ao cumprimento desta decisão.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
31/07/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90098254
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31/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2024 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 15:52
Conclusos para decisão
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28/06/2024 12:52
Decorrido prazo de MASTER PREV LTDA em 24/05/2024 23:59.
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28/06/2024 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:15
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2024 11:57
Juntada de entregue (ecarta)
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87508094
-
03/06/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3001211-05.2024.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). FERNANDO ANTONIO PINHEIRO GOIANA FILHO Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Despacho/Decisão, proferido nos autos no ID 87479766, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 09/10/2024 11:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 31 de maio de 2024. CELSO LUIS DE SOUSA GIRAO JUNIOR (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508094
-
31/05/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508094
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31/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2024 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:31
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 16:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/05/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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