TJCE - 3000873-39.2023.8.06.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000873-39.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Seguro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender devido, sob pena de remessa ao arquivo. Intimem-se. Expedientes necessários. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
25/09/2024 14:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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25/09/2024 14:36
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14144997
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14144997
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000873-39.2023.8.06.0053 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000873-39.2023.8.06.0053 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A RECORRIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CAMOCIM EMENTA.
RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS ILÍCITOS EM CONTA BANCÁRIA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO A CARGO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ILICITUDE DO DÉBITO.
DESCONTOS DESPROVIDOS DE LASTRO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE APENAS TRÊS DESCONTOS QUE SOMADOS CORRESPONDEM A QUANTIA DE R$ 31,20 (TRINTA E UM REAIS E VINTE CENTAVOS).
DÉBITO DE PEQUENA MONTA QUE NÃO GERA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS.
REFORMA DA SENTENÇA PARA AFASTAR A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA MORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Maria de Fátima da Silva em face de Banco Bradesco S.A.
Na inicial (id 13257134), narra a parte autora que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), sob a cifra "SEGURO PRESTAMISTA", que afirma desconhecer.
Desse modo, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a restituição dos valores descontados, de forma dobrada, além de indenização a título de dano moral.
Juntou extrato da conta bancária (id 13257139).
Em contestação (id 13257258), o Banco defendeu a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, tratando-se, portanto, de exercício regular de direito, inexistindo, consequentemente, a prática de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.
Desse modo, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Adveio sentença (id 13257266), em que o juízo entendeu como não comprovada a contratação do seguro, ante a não apresentação do instrumento contratual pelo demandado, concluindo pela irregularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, julgando, assim, a ação parcialmente procedente para declarar a inexistência do negócio jurídico e condenar o Banco na devolução, de forma dobrada, dos valores descontados e no pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o Banco interpôs o presente recurso inominado (id 13257273) sustentando a regularidade dos descontos, afirmando serem decorrentes de contrato livremente pactuado entre as partes, a inexistência dos requisitos autorizadores da repetição do indébito, bem como a ausência de abalos de índole subjetiva a justificar a condenação em compensação pecuniária moral.
Desse modo, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes.
Contrarrazões recursais (id 13257290) pelo improvimento do recurso. É o breve relatório.
Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia recursal cinge-se em aferir a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária da autora, sob a rubrica seguro.
A promovente afirmou que foi surpreendida com descontos em sua conta bancária no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos) referentes a contratação de seguro que afirma desconhecer.
Por outro lado, a promovida, quando da apresentação da defesa, somente se limitou a aduzir a regularidade dos descontos, os quais seriam decorrentes de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, quedando-se inerte em apresentar o instrumento contratual apto a comprovar a validade da contratação e dos descontos, sendo assim, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, devendo responder objetivamente, nos termos do artigo 14 do CDC, mediante a reparação integral dos danos causados.
Nesse diapasão, a condenação do Banco demandado em danos materiais, não demonstrado, pelo Banco, engano justificável para o aludido desconto, o qual, como já frisei, não possui lastro contratual, mister a repetição dar-se pela dobra, com esteio no artigo 42, parágrafo único, do CDC, e supedâneo na jurisprudência adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, nesse sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)." Quanto ao dano moral, no caso em tela observo que a demandante juntou extrato bancário do período entre aos meses de janeiro/2023 a março/2023 evidenciando apenas três débitos, cada um no valor de R$ 10,40 (dez reais e quarenta centavos), totalizando R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos) debitados de sua conta bancária (Id 13257139).
Nesse contexto, compreendo que a situação vivenciada pela autora não fora suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, mormente considerando que somente fora demonstrado nos autos a ocorrência de três descontos cuja cifra não excede o total de R$ 31,20 (trinta e um reais e vinte centavos), deixando a autora de subsidiar o feito com provas de maiores repercussões negativas que justificassem a indenização extrapatrimonial vindicada.
Rememoro que o instituto da inversão do ônus da prova não exime o consumidor de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, em especial àquelas provas de fácil obtenção, como a emissão de extratos bancários com a finalidade de demonstrar a continuidade dos descontos.
Destarte, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas, não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu, razão pela qual merece prosperar o pleito recursal de afastamento da condenação no pagamento de indenização a título de danos morais.
Nesse sentido, colaciono julgado em caso semelhante de lavra deste Colegiado Revisor: Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA B.
EXPRESS 01".
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE EXPRESSA E ESPECÍFICA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ARTIGO 14 DO CDC E SÚMULA Nº 479, STJ).
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE NA ORIGEM.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA (ART.42 §U DO CDC).
DANOS MORAIS ARBITRADOS EM R$ 1.500,00.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL (ARTIGO 884, CC).
COMPROVADOS APENAS DOIS DESCONTOS, UM DE R$ 34,70 E OUTRO DE R$ 40,20. ÍNFIMO ABALO PATRIMONIAL QUE NÃO REPERCUTIU NA ESFERA MORAL DA PESSOA DA AUTORA.
SEM COMPROVAÇÃO DE REITERAÇÃO DA CONDUTA DO BANCO.
PROVA ACESSÍVEL AO CORRENTISTA.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 19 de setembro de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0050357-58.2021.8.06.0081, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação imposta a título de danos morais, mantendo-a em seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data supra. GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2024 14:38
Juntada de Certidão
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01/09/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14144997
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30/08/2024 15:36
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DA SILVA - CPF: *03.***.*67-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 06:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 13555532
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13555532
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000873-39.2023.8.06.0053 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
24/07/2024 07:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13555532
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23/07/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
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03/07/2024 10:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:56
Recebidos os autos
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28/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000873-39.2023.8.06.0053 [Indenização por Dano Moral, Seguro] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA proposta por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. na qual a parte autora requer a declaração de inexistência de contratação de serviços relacionados a conta-corrente originadores de débitos automáticos em sua conta de percepção de benefícios previdenciários.
Requer, juridicamente, a inversão do ônus probatório, e, materialmente, a restituição da quantia descontada, em dobro, além de danos morais. Citada a empresa ré, apresentou contestação (id. 84067327), sustentando enquanto prejudicial de mérito a prescrição trienal.
No mérito sustenta a regularidade da cobrança, postulando, ao fim a improcedência dos pedidos autorais, além de requerer a dilação de prazo para a apresentação do contrato questionado na demanda.
No que concerne à PREJUDICIAL DE MÉRITO, inicialmente, saliente-se que existe uma relação jurídica de consumo entre a parte autora e a parte requerida, enquadrando-se os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei 8.078, de 1990, devendo, pois, aquele diploma legal ser aplicado à espécie.
Em relação a ocorrência de prescrição quinquenal, como se sabe, o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que a contagem do prazo prescricional inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, trazendo previsão do prazo de 05 anos.
Portanto, em se tratando de norma especial, cabe a aplicação ao presente feito do instituto da prescrição quinquenal.
Portanto, a pretensão do Autor está alcançada pela prescrição, quanto aos valores descontados anteriores à data de 11/09/2017.
Destarte, afasto a prescrição trienal, no entanto acolho a prescrição quinquenal.
Passo a análise do MÉRITO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE DA COBRANÇA Compulsando os autos, verifico que a reclamada não fez prova do que alegado, não sendo capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança perpetrada, motivo pelo qual o pedido deve ser tido por procedente.
Tratando-se de prova negativa, "diabólica", é ônus do demandado a prova de que a cobrança é legítima, do qual não se desincumbiu oportunamente. DIREITO DO CONSUMIDOR - TELEFONIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS PELA CONSUMIDORA - ÔNUS DA PROVA - DÍVIDA QUESTIONADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA PELA CONSUMIDORA - OPERADORA QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE NA COBRANÇA - COBRANÇAS INDEVIDAS - DÉBITOS INEXISTENTES - REPETIÇÃO DEVIDA.
Se a consumidora alega a inexistência de débito inserido em sua fatura de telefonia, por se tratar de prova de fato negativo, compete ao fornecedor dos serviços o ônus de provar a licitude da cobrança.
Não tendo havido essa prova, é devida a repetição do indébito.
RECURSO ADESIVO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO - DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO. (TJ-SC - AC: *01.***.*76-78 SC 2014.057647-8 (Acórdão), Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 05/11/2014, Quarta Câmara de Direito Público Julgado) Atente-se que é despiciendo, inclusive, a prévia determinação de inversão do ônus probante, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto tal incumbência decorre dos naturais ônus distribuídos abstratamente pelo art. 373 do CPC/15.
Ademais, conforme regra do art. 434 do CPC, cabe à parte autora instruir a exordial com a prova documental que considerar pertinente e ao réu fazê-lo já em contestação.
Ademais, não provou a parte demandada justo impedimento para apresentação imediata de documentos.
Nota-se, portanto, que há preclusão consumativa para indicação de novas provas. É a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNIÃO ESTÁVEL.
JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS CONTESTAÇÃO E PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
DECISÃO DE DESENTRANHAMENTO MANTIDA.
As normas que disciplinam a produção de prova documental estabelecem que compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.
A exceção posta no art. 397 do CPC autoriza as partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Não é caso dos autos, quanto à escritura pública declaratória em questão, não obstante tenha sido produzida em 07-10-2013, o fato ali declarado é relativo aos anos de 2005/2006.
E não se pode perder de vista que anteriormente à juntada aos autos de dito documento foi produzida a maior parte da prova oral, já tendo ocorrido a oitiva de várias testemunhas, sem que pudessem ter sido questionadas quanto aos fatos ali expostos - e esta circunstância, a toda a evidência, restringe o contraditório e a ampla defesa.
NEGARAM PROVIMENTO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-04, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 22/05/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DO DEVEDOR - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - MOMENTO OPORTUNO - PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DESPACHO DETERMINANDO ÀS PARTES A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - OMISSÃO QUE NÃO CAUSA EFEITOS SOBRE O DIREITO DE PRODUÇÃO DA PROVA.
Constitui a peça de ingresso o momento adequado para o autor indicar as provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
O despacho que concede vista às partes para a especificação de provas decorre de mero costume e não encontra respaldo na norma processual. (...) (TJ-MG - AI: 10024101577500001 MG , Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 06/03/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2013) Ante o disposto nos arts. 2º, 3º e 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as partes e o objeto desta demanda, verifica-se que se trata da discussão de possível relação jurídica de consumo ou de reflexos de defeito na prestação de serviço bancário a consumidor por equiparação (bystander), razão pela qual incide o CDC. Nesse sentido, é a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Assim sendo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, isto é, independe da demonstração de dolo ou culpa, estando fundada no risco do empreendimento (art. 14 do CDC), sendo afastada somente caso provada alguma causa excludente pelo demandado (art. 14, § 3º, do CDC). Estando demonstrado o dano sofrido pelo consumidor mediante os descontos apontados no extrato de consulta ao seu benefício, o cerne da presente lide consiste em determinar se o contrato de empréstimo descrito na inicial efetivamente foi celebrado, de modo regular, pela autora com o banco demandado ou se tal relação jurídica carece de existência ou validade, afigurando-se indevidos, pois, os descontos operados em desfavor do requerente. Nesse quadro, o ônus de provar a existência e a regularidade dos contratos recai sobre o réu, haja vista tratar-se de ação que discute defeito na prestação de serviço bancário (fato do serviço), o que, nos moldes do art. 14, § 3º, do CPC e no entendimento consolidado do STJ, enseja a inversão ope legis do encargo probatório para o fornecedor, como se vê abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso). Ademais, ainda que assim não fosse, a inversão do ônus probatório se funda na própria natureza do fato discutido (caráter negativo), visto que seria desarrazoado exigir da parte autora a demonstração da inexistência dos negócios subjacentes - fato negativo que configura verdadeira prova diabólica -, além de que a inversão também foi decretada nos autos. Na exordial, a autora afirmou categoricamente que não fez qualquer contrato, sendo dever do banco, à luz da distribuição do ônus da prova, trazer aos autos fato modificativo do direito da demandante, qual seja, a efetiva realização da contratação do SEGURO PRESTAMISTA, assim como demonstrar que fora realmente ela quem formalizou a relação contratual, a fim de que, então, pudesse eximir-se de qualquer responsabilidade por eventuais danos. É o risco da atividade econômica que, em caso de falha, deve ser suportado pela empresa e não pelo consumidor, conforme julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC/73.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AGRAVO NÃO PROVIDO […] 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia [...] (STJ, AgInt no AREsp 1136982/MA, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018). Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as "instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.". Com efeito, embora o banco tenha apresentado a sua peça de defesa, não juntou aos autos qualquer documento que comprovasse a regularidade do negócio jurídico, qual seja a cópia do contrato do seguro "SEGURO PRESTAMISTA". Destarte, conclui-se que não houve anuência do consumidor à operação, constatando-se, pois, defeito do serviço bancário e a prática abusiva do art. 39, III, do CDC ("enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço"). Além disso, o réu não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço ao consumidor por equiparação (arts. 14 e 17 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa. Desse modo, a parte autora faz jus à repetição em dobro do que lhe foi descontado indevidamente (indébito), com juros e correção monetária, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como à indenização por danos morais, considerando não apenas a afronta à sua dignidade, por se tratar de desconto indevido de verba alimentar, os transtornos e o constrangimento que lhe foram causados, mas também o caráter pedagógico da reparação a fim de evitar que fatos como estes se repitam, respeitado o princípio da proporcionalidade. No tocante aos danos materiais, estes restaram devidamente comprovados, tendo em vista os descontos no benefício da requerente apontados no extrato de benefício acostado aos autos, devendo-se operar a compensação com eventuais valores vierem a ser demonstrados que foram creditados na conta da demandante, de modo a evitar seu enriquecimento sem causa. Quanto à restituição em dobro do indébito, verifica-se seu cabimento nos moldes do art. 42, p. único, do CDC, haja vista a postura manifestamente negligente do réu, que deixou de observar os deveres de segurança e zelo no monitoramento e cobrança de seus negócios financeiros, com a realização de descontos indevidos no benefício da autora, tratando-se, pois, de erro grosseiro e injustificável, o que, nos termos do entendimento consolidado do STJ, configura a má-fé a que alude o citado dispositivo consumerista: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
IMPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL [...] 2.
A hipótese não é de restituição simples do indébito, pois a cobrança de tarifa pelo serviço público não prestado (água e esgoto), pela concessionária recorrente, não se deu por erro justificável (engano), senão por culpa, o que acarreta a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 147.707/RJ, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015) (destaque nosso).
Em relação à reparação dos danos morais, esta se presta tanto como sanção ao causador do dano (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória).
Na espécie, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pela demandante (que teve seu benefício indevidamente reduzido), suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira do réu, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar o enriquecimento seu causa e a fixação de valores ínfimos ou excessivos, pelo que fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
E nem poderia ser diferente, por força do art. 39, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que veda a execução de serviço pelo fornecedor sem autorização expressa do consumidor, nominando tal prática como abusiva.
Nesse diapasão, exemplificativamente, a jurisprudência nacional: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTA-SALÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
I - As instituições bancárias estão impedidas pelo Banco Central de cobrar tarifas pela prestação de serviços bancários em contas utilizadas para pagamento exclusivo de benefício previdenciário e nas quais não ocorra a utilização de cheques para a movimentação de numerário.
II - Má-fé por coação não comprovada in casu.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*25-87, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 14/08/2014) (TJ-RS - AC: *00.***.*25-87 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 14/08/2014, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/08/2014) Destarte, conforme cumprimento da distribuição de ônus, merece prosperar o pleito autoral de declaração de inexistência contratual dos serviços acessórios e, por consequência, ilegítima a cobrança envidada. DO DANO MORAL Concluo ter existido ofensa moral ao demandante ocasionadora de dano reparável por ato ilícito da parte adversa.
Isto porque, conforme aduz, o art. 186 c/c art. 927 do CC, ambos amparados pelo art. 5º, X, da CF/88, aquele que pratica ato ilícito, ainda que exclusivamente moral, deve ser instado a indenizar a vítima.
Para que se admita a configuração do dano moral é imprescindível a sua demonstração, seja por meio de prova de qualquer de suas consequências (ex.: transtornos, abalo psicológico, sofrimento na alma, dor, amargura), seja por meio de presunção, nos casos de evidente ataque a direitos da personalidade (dano moral in re ipsa).
No caso em apreço, tenho que há dano moral indenizável, na medida em que é inegável o abalo daquele que, cobrado indevidamente por contratação não operada, vê resistência injustificável ao atendimento de seu pedido de sustação frente à reclamada.
Não se descura, ademais, do caráter pedagógico-punitivo que deve nortear o reconhecimento e arbitramento do dano moral, dada a necessidade de compelir os fornecedores a cumprirem a legislação consumerista, evitando comportamentos gravosos aos seus consumidores.
Nesse diapasão: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
MANUTENÇÃO DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O acórdão recorrido, ao fixar o valor dos danos morais devidos na hipótese sopesou as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização sob o jugo dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por esta Corte Superior em situações análogas. 2.
Para se chegar à conclusão diversa da que chegou o Tribunal, portanto, seria inevitável o revolvimento do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. 3.
Não sendo a linha argumentativa apresentada pela agravante capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 641.840/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 30/06/2015) Ainda, como restou consignado no recentíssimo Informativo nº 579 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser considerado na verificação e quantificação do dano moral, a postura do demandado. DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA PELA MERA INCLUSÃO DE VALOR INDEVIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Não há dano moral in re ipsa quando a causa de pedir da ação se constitui unicamente na inclusão de valor indevido na fatura de cartão de crédito de consumidor.
Assim como o saque indevido, também o simples recebimento de fatura de cartão de crédito na qual incluída cobrança indevida não constitui ofensa a direito da personalidade (honra, imagem, privacidade, integridade física); não causa, portanto, dano moral objetivo, in re ipsa.
Aliás, o STJ já se pronunciou no sentido de que a cobrança indevida de serviço não contratado, da qual não resultara inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, ou até mesmo a simples prática de ato ilícito não têm por consequência a ocorrência de dano moral (AgRg no AREsp 316.452-RS, Quarta Turma, DJe 30/9/2013; e AgRg no REsp 1.346.581-SP, Terceira Turma, DJe 12/11/2012).
Além disso, em outras oportunidades, entendeu o STJ que certas falhas na prestação de serviço bancário, como a recusa na aprovação de crédito e bloqueio de cartão, não geram dano moral in re ipsa (AgRg nos EDcl no AREsp 43.739-SP, Quarta Turma, DJe 4/2/2013; e REsp 1.365.281-SP, Quarta Turma, DJe 23/8/2013).
Portanto, o envio de cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos.
Com efeito, a jurisprudência tem entendido caracterizado dano moral quando evidenciado abuso na forma de cobrança, com publicidade negativa de dados do consumidor, reiteração da cobrança indevida, inscrição em cadastros de inadimplentes, protesto, ameaças descabidas, descrédito, coação, constrangimento, ou interferência malsã na sua vida social, por exemplo (REsp 326.163-RJ, Quarta Turma, DJ 13/11/2006; e REsp 1.102.787-PR, Terceira Turma, DJe 29/3/2010).
Esse entendimento é mais compatível com a dinâmica atual dos meios de pagamento, por meio de cartões e internet, os quais facilitam a circulação de bens, mas,
por outro lado, ensejam fraudes, as quais, quando ocorrem, devem ser coibidas, propiciando-se o ressarcimento do lesado na exata medida do prejuízo.
A banalização do dano moral, em caso de mera cobrança indevida, sem repercussão em direito da personalidade, aumentaria o custo da atividade econômica, o qual oneraria, em última análise, o próprio consumidor.
Por outro lado, a indenização por dano moral, se comprovadas consequências lesivas à personalidade decorrentes da cobrança indevida, como, por exemplo, inscrição em cadastro de inadimplentes, desídia do fornecedor na solução do problema ou insistência em cobrança de dívida inexistente, tem a benéfica consequência de estimular boas práticas do empresário.
REsp 1.550.509-RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016. Quanto à fixação do valor da indenização, deve o Magistrado pautar-se pelo princípio da razoabilidade a fim de evitar o enriquecimento sem causa de um lado e salientar o caráter pedagógico da demanda, cabendo, assim, para arbitramento da indenização, uma estimativa prudencial do Juízo, no qual fixo em R$ 2.000,00 (doismil reais). DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A. e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica ensejadora do débito e, por consequência, indevida sua cobrança, de modo que determina que a parte Ré proceda com o cancelamento dos descontos em 05 (cinco) dias, caso ainda não tenham cessado, haja vista os prejuízos financeiros causados ao Autor; b) CONDENAR o requerido a indenizar o Autor no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento (Súmula 362, STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ). c) CONDENAR o requerido à restituição material em dobro da quantia expendida, com fundamento no art. 42, CDC, desde a data do desembolso até o efetivo cancelamento dos descontos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (descontos indevidos), respeitada a prescrição quinquenal; Defiro a gratuidade à parte requerente.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação para a interposição de recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado; arquive-se o feito.
P.R.I.C. Camocim - CE, 30 de maio de 2024 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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