TJCE - 3000191-79.2024.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 13:01
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de LIETE SILVA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de LIETE SILVA DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA E SILVA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:26
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131707226
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131707225
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15/01/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/01/2025 20:55
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 20:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 19:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131707226
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08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 131707225
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08/01/2025 00:00
Intimação
Fica a parte promovente intimada, via sistema/DJ, para se manifestar sobre a petição e documentos juntados no evento de id 131533477. -
07/01/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131707226
-
07/01/2025 19:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131707225
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07/01/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2024 03:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 03:20
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:20
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 115285482
-
06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 115285482
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 115285482
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 115285482
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04/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115285482
-
04/12/2024 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115285482
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02/12/2024 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/11/2024 14:57
Conclusos para despacho
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02/11/2024 02:45
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 02:41
Decorrido prazo de ANDERSON RODRIGUES DOS SANTOS em 01/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/10/2024. Documento: 111642114
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23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111642114
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22/10/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111642114
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17/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:47
Decorrido prazo de LIETE SILVA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:37
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 99185899
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16/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2024. Documento: 99185899
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13/09/2024 15:47
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 99185899
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13/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 Documento: 99185899
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. Processo: 3000191-79.2024.8.06.0011 Autor: LIETE SILVA DE SOUZA Réu: GRUPO CASAS BAHIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
A parte autora informa ser titular de Cartão Casas Bahia administrado pelo Banco Bradesco S/A e sustenta que, em maio de 2023, notou que o valor da sua fatura correspondia a um valor que fugia dos padrões que usualmente pagava.
Alega que entrou em contato com a entidade e tomou ciência de que o montante da fatura estava justificado pela incidência de parcelamento automático decorrente da inadimplência da fatura de abril/2023.
Diante do exposto, requer dê-se baixa no débito, a suspensão das cobranças, além de indenização por danos morais.
Frustrada a conciliação. Contestações nos autos. Embora requerido em audiência, réplica não juntada até a presente data, sendo que, embora pudesse, a esta altura processual, o pedido ser deferido, indeferi-lo, conforme procedo, não configura cerceamento de defesa, inclusive atende aos comandos da Lei n. 9.099/95, que estabelece: [...] Art. 28.
Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.
Art. 29.
Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões 0serão decididas na sentença.
Parágrafo único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência. [...] Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95.
Decido. Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC).
Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Ainda em caráter preambular, há que se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela corré, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Conquanto não seja a responsável pela administração direta do cartão mencionado nestes autos, não há dúvida quanto à sua participação na cadeia de consumo, à medida que o plástico leva também a sua marca, e foi ofertado e contratado diretamente em um de seus estabelecimentos comerciais. Deve, pois, a demandada responder de forma solidária pelos danos eventualmente suportados por seus consumidores, na esteira do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Resguardado seu eventual direito de regresso, em ação própria. Em relação à preliminar de inépcia da inicial arguida pela primeira demandada, na verdade, além de não se tratar de inépcia, não desabona a representação processual, isso não o desnatura nem invalida, estando devidamente cumpridos os pressupostos processuais.
Assim, afasta-se a preliminar. A primeira demandada ainda sustentou falta de interesse de agir, uma vez que a pretensão não foi resistida de forma extrajudicial. É cediço que o consumidor não necessita pleitear previamente pela via administrativa a satisfação de seu pleito.
Com efeito, inexiste no ordenamento jurídico a imposição legal no sentido de que o consumidor, antes do ajuizamento da ação, deva requerer seu direito na instância administrativa, salvo raras exceções.
Logo, a ausência de tal medida administrativa não obsta o acesso da parte à via judicial, sob pena de afronta à regra do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Rejeito a preliminar, portanto. Consoante consabido, nas causas que tramitam perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora, bem como a impugnação realizada pela parte promovida.
Falta interesse processual, considerando que a todos é garantia a por lei a gratuidade.
Em caso de recurso, necessariamente deve ser feito e analisado o pedido de justiça gratuita. Adentro, então, no mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços. Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil's Proof). Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou. Ademais, em casos como o sob exame, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC. No caso concreto, observo que ao contrário do que foi alegado pela parte autora, o pagamento do valor da parcela de abril de 2023 não foi computado, posto que realizado de forma errônea, em favor de beneficiário diverso da instituição financeira acionada. Assim, resta claro que o valor mencionado não foi recepcionado pelo Banco Bradesco, tendo em vista que o código inicial, de número 1979, na linha digitável do boleto pago pela parte autora não pertence ao Banco Réu.
Ou seja, o montante foi redirecionado para um beneficiário diverso, cuja identificação é em nome de SARAH MOREIRA DE SANTANA. A parte autora não verificou o boleto e seu beneficiário antes de realizar o pagamento.
Todavia, avançando no mérito, ao contrário do quanto defendido pelo Réu, a Resolução nº 4.549 do BACEN não prevê a possibilidade de parcelamento sem a anuência do consumidor. Vejamos: RESOLUÇÃO Nº 4.549, DE 26 DE JANEIRO DE 2017 Dispõe sobre o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de janeiro de 2017, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, e tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolveu: Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
Parágrafo único.
O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente.
Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. [...] Ressalte-se que o artigo 2º da mencionada resolução é claro ao dispor que o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado e não deve ser financiado: [...] Artigo 2º.
Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. [...] O dispositivo é claro ao dispor que o financiamento do saldo da fatura inadimplida é uma faculdade que deve ser assegurada ao consumidor, não havendo o que se falar em sua realização sem a anuência expressa deste. Com efeito, caberia à parte Requerida demonstrar os termos da proposta de parcelamento da fatura e a sua respectiva adesão pela parte autora, o que não restou atendido, face a sua ausência. Frise-se, por oportuno, que o mero aviso nas faturas da possibilidade de financiamento não é suficiente para legitimar o parcelamento, que depende de ciência prévia dos seus termos e manifestação inequívoca de vontade do consumidor. Nesse ponto, cumpre dizer que essa é a dicção do §1º do dispositivo supramencionado, que preceitua apenas que há previsão, diga-se: a possibilidade de parcelamento, pode vim indicada nas faturas, não dispondo em nenhum momento que com essa previsão a sua adesão é automática em caso de adimplemento parcial: "A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos". À míngua de prova da contratação do financiamento pelo Acionante, tem-se, pois, como inexistentes os parcelamentos impugnados, devendo ser restituídos todos os valores pagos a tal título. A devolução dos valores pagos a partir do montante supracitado, referentes ao parcelamento e parcelas questionados, será feita de forma dobrada, porquanto preenchidos os requisitos exigidos pelo parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao pedido de dano moral, entendo que a situação tratada nos autos traduz constrangimento capaz de provocar abalo emocional, na medida em que altera a organização financeira do consumidor, o impedindo de honrar com seus compromissos. Nesse contexto, levando-se em conta as circunstâncias fáticas do caso concreto, razoável a quantia de R$1.000,00 (um mil reais), pois atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como da reprimenda ao banco Réu, sem ensejar enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: (I).
DECLARAR a inexistência do parcelamento ora discutido. (II).
Determinar que os réus procedam ao cancelamento dos parcelamentos impugnados e se abstenha de realizar as cobranças a ele referentes, sob pena de multa fixa correspondente ao dobro do valor de cada parcela cobrada indevidamente a partir deste comando; (III).
CONDENO a parte promovida a pagar à parte autora como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$1.000,00 (um mil reais), a título de indenização pelos danos morais suportados, atualizados com correção monetária pelo IPCA (Lei Nº 14.905, de 28 de junho de 2024[1]) e juros de mora no percentual de 1% ao mês, ambos a contar deste arbitramento. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação, o feito deverá ser arquivado, aguardando a iniciativa da parte vencedora. Iguatu/CE, 21 de agosto de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO a sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota [1] Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para dispor sobre atualização monetária e juros. [...] "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo."(NR) -
12/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99185899
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12/09/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99185899
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29/08/2024 18:11
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2024 21:07
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 00:46
Decorrido prazo de LIETE SILVA DE SOUZA em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 05/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:08
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89880193
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89880193
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89880193
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89880193
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89880193
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89880193
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89880193
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89880193
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89880193
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26/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 3000191-79.2024.8.06.0011 Requerente: LIETE SILVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*47-09 (jus postulandi) Requerido: BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) THIAGO BARREIRA ROMCY registrado(a) civilmente como THIAGO BARREIRA ROMCY - OAB CE23900-A - CPF: *01.***.*56-14 (ADVOGADO) LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - OAB CE23178-A - CPF: *15.***.*50-77 (ADVOGADO) PROCURADORIA BANCO BRADESCO SA GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 (REU) ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-S - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO T E R M O D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O REGISTRO DE PRESENÇA Conciliadora: Rosemari da Silva Marques Mazza Promovente: LIETE SILVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*47-09 (jus postulandi) Promovida BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12: id 89779107 - Substabelecimento (CARTA E SUBS BRADESCO CECÍLIA ABRANTES PEQUENO VASCONCELOS - CPF: *45.***.*24-09 Advogado: id 89779107 - Substabelecimento (CARTA E SUBS BRADESCO JUREMA ABRANTES PEQUENO VASCONCELOS OAB/CE 52.326 Promovida GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90: id 80978966 - Documento de Comprovação (CARTADEPREPOSICAOGRUPOCASASBAHIACARLETTOEDEFARIA EDUARDO JOSÉ ALBUQUERQUE BRITO, CPF *42.***.*04-25 Advogado: id 80978964 - Substabelecimento (SUBSTABELECIMENTOGRUPOCASASBAHIACARLETTOEDEFARIA KELLEY CONTIERI SILVEIRA IBRAHIM OAB CE 45396 A Aos 24 dias do mês de julho de 2024, às 16:00 horas, teve lugar a audiência conciliatória virtual, Sistema Microsoft/Teams.
Link ÚNICO: https://link.tjce.jus.br/a3b80f Primeiramente, as partes orientadas acerca das vantagens de uma composição amigável, proposta a conciliação entre elas, não logrou êxito.
Dada a palavra, a parte promovida BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 89603100 - Contestação (DF LIETE SILVA pugnando pela AIJ; a parte promovida GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0652-90 não apresentou proposta de acordo, já fez a juntada da peça de defesa aos autos, id 89700522 - Contestação (CONTESTACAOLIETESILVADESOUZA pugnando pelo julgamento antecipado da lide; a parte autora LIETE SILVA DE SOUZA - CPF: *08.***.*47-09 (jus postulandi) ficou intimada do prazo para a juntada da réplica à peça de defesa e pugnar o que julgar de direito e não quis informar o telefone, conforme solicitou a preposta do Banco Bradesco S.A..
Foi assinalado o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada da réplica à contestação, após a devida juntada, sigam os autos conclusos ao MM Juiz, para o que for de direito.
Nada mais havendo a tratar, tendo as partes presentes anuído com o conteúdo, encerro o presente termo.
Eu Rosemari da Silva Marques Mazza, conciliadora, digitei o mesmo.
Rosemari da Silva Marques Mazza CONCILIADORA -
25/07/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89880193
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25/07/2024 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89880193
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25/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89880193
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25/07/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:26
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 16:00, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/07/2024 08:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/07/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 13:50
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2024 06:20
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Citação em 31/05/2024. Documento: 87466211
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31/05/2024 00:00
Publicado Citação em 31/05/2024. Documento: 87466210
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30/05/2024 10:56
Confirmada a citação eletrônica
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30/05/2024 00:00
Citação
COMARCA DE FORTALEZA 18ª Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza Av.
K, nº 130, 1ª Etapa, José Walter FORTALEZA - CE - CEP: 60750-100 Fones (85): 98138.2942 (só whatsapp) e 3492.8373 (só fixo).
Abaixo, link de balcão virtual https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA Processo nº 3000191-79.2024.8.06.0011 Promovente: AUTOR: LIETE SILVA DE SOUZA Promovido: Nome: BANCO BRADESCO S.A.Endereço: Cidade de Deus, S/N, 4andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900Nome: GRUPO CASAS BAHIA S.A.Endereço: AV.
Rebouças, 3970, 28 Andar, Pinheiros, SãO PAULO - SP - CEP: 05402-918 CARTA DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) THIAGO BARREIRA ROMCY Em cumprimento à determinação do Juiz de Direito, JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO, referente aos autos nº 3000191-79.2024.8.06.0011, fica Vossa Senhoria, CITADO(A) de todos os termos da Petição Inicial, cujo conteúdo poderá ser acessado através da chave de acesso informada abaixo, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 9.099/95, extraída dos autos supramencionado, dando-lhe ciência de que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o *dia 24/07/2024 16:00 horas.
A audiência será realizada por videoconferência por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, através de utilização de link ou código QR abaixo, no *dia e hora já marcadas.
Terá acesso virtual aos documentos da reclamação usando-se as chaves** de acesso abaixo listadas, uma a uma, no endereço eletrônico https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Ao colocar as chaves abaixo listadas em em "Número do documento" e clicar em "consultar", obtém-se a visualização.
Caso tenha dificuldade de entender este documento ou deseje maiores explicações, poderá utilizar-se dos fones(85) 3433.4960 (whatsapp) ou fone 3492.8373(fixo), de segunda a sexta, entre 9 e 18 horas, nos dias úteis.
OBSERVAÇÃO: O não comparecimento à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano.
Comparecendo a parte promovida e não obtida a conciliação, poderá a ação ser julgada antecipadamente, se for o caso, ou se proceder à audiência de instrução e julgamento.
SEGUEM: CHAVES**, LINK E QR CODE ABAIXO. Documentos associados ao processo T�tuloTipoChave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24022113054244400000078367777 PETIÇÃO INICIAL Petição 24022113054359300000078367782 16 HORAS https://link.tjce.jus.br/a3b80f ou use esse Código QR ALVARO BRITO GONCALVES DE AGUIAR - Assinado de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO - Fortaleza-CE, 28 de maio de 2024. Para aferir a autenticidade do expediente e da respectiva assinatura digital, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ Em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste expediente. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87466211
-
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87466210
-
29/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87466211 Documento: 87466210
-
29/05/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 14:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 11:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/02/2024 13:12
Juntada de intimação de pauta
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21/02/2024 13:06
Conclusos para decisão
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21/02/2024 13:06
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 16:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/02/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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