TJCE - 3000658-91.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/07/2024 10:00
Juntada de Certidão
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11/07/2024 10:00
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO BENEDITO em 24/06/2024 23:59.
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16/06/2024 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2024 23:59.
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01/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12595987
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 3000658-91.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SAO BENEDITO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência, interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito - CE, nos autos da Ação Civil Pública Para Declaração de Ilegalidade de Lei Municipal c/c Tutela Liminar Provisória Cautelar de n.º 3001391-87.2023.8.06.0163, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, em desfavor do agravante e da CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO - CE. Verifica-se, da ação originária, acessível PJe, que o autor/agravado, em síntese, indica que a municipalidade demandada teria tomado empréstimo bancário, apresentando como justificativa a realização de investimentos em serviços públicos, tendo sido constatado, posteriormente, que além da mencionada operação de crédito haveria outra, a qual também se valeu de idêntica justificativa, tendo as suas respectivas contratações sido autorizadas pelas Leis Municipais de n.º 1.332/2022 e 1394/2023, totalizando um valor de R$ 36.600.000,00 (trinta e seis milhões e seiscentos mil reais), conforme documento de ID. 11050551, aduzindo a existência de falha insuperável no procedimento de encaminhamento e aprovação das referidas leis, no que tange a dar pleno conhecimento aos vereadores acerca das condições do negócio jurídico, além de haver "indícios relevantes" de que a contratação de empréstimos nesse montante comprometeria o erário por longo tempo. O Juízo de origem, concedeu a medida liminar pleiteada pelo Parquet, determinando a imediata suspensão da contratação de empréstimos entre o Município de São Benedito - CE, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, referentes às Leis Municipais n.º 1.332/2022 e 1394/2023, até o trâmite final da ação ou que sobrevenha motivo para a sua revisão, além de ter determinado a suspensão imediata das eventuais transferências de recursos às referidas instituições financeiras, bem como a utilização de qualquer recurso advindo dos ora questionados empréstimos alusivos, até o trâmite final da ação ou que sobrevenha motivo para a sua revisão, conforme documento de ID. 11050557. Em suas razões (ID. 11050550), o agravante, em síntese, sustenta a nulidade na decisão agravada, por não ter sido efetivada a intimação da Câmara Municipal de São Benedito - CE para se manifestar acerca do pedido liminar requerido pelo agravado, ferindo assim, o Princípio do Contraditório e Ampla Defesa, previsto no art. 5, LV, da CRFB/88. Ressalta que o ente público efetivou a contratação de apenas um empréstimo bancário, no valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) com o Banco do Brasil, não sendo contratados empréstimos no valor total de R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões), conforme alegado pelo agravado em seu petitório inicial. Aduz que no momento em que o Município solicitou autorização do Poder Legislativo para fazer financiamento junto às instituições financeiras públicas, consubstanciada nas mencionadas Leis Municipais, estava buscando fontes de investimentos para aliviar suas despesas correntes de custeio, antecipando benfeitorias que deveriam ser feitas a longo prazo e as pagando no longo prazo, fato corriqueiro no mundo dos negócios públicos e privados. Destaca que não há, nos autos, qualquer evidência de que a contratação do empréstimo, no montante de R$ 15.000.000,00, comprometeria o erário por longo tempo, ou até poderia causar dano ao erário, razão pela qual impõe-se a reforma da decisão agravada para que possa dar seguimento ao processo de financiamento firmado junto ao Banco do Brasil, a fim de concluir obras e serviços, tais como iluminação pública e substituição de lâmpadas por LED, construção e recuperação de ruas, calçadas e estradas municipais, construção de ginásios esportivos e reforma do estádio municipal para melhorar a eficiência administrativa, sob pena de perda de parte das obras já executadas, que permanecerão paralisadas até que advenha decisão final. Por fim, requer a concessão da Tutela de Urgência para revogar a decisão combatida, possibilitando a continuidade da contratação do empréstimo junto ao Banco do Brasil e a utilização dos recursos para dar continuidade às obras e serviços iniciados, e, no mérito, pretende o provimento do recurso para, confirmando os efeitos da tutela recursal eventualmente concedida, reconhecer a nulidade da decisão combatida. O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido, nos termos da decisão interlocutória de ID. 11325429. Agravo interno interposto pela municipalidade (ID. 11564055). Contrarrazões ao agravo de instrumento no ID. 12305362. A Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 12417354) deixou de se manifestar acerca do mérito recursal, por entender prescindível a intervenção ministerial, como custos legis, nesta fase processual. Ato contínuo ente municipal agravante requereu a desistência do agravo, por perda superveniente do interesse recursal (ID. 12556960). É o breve relatório. Decido. Sabe-se que, conforme preceitua o artigo 998 do Código de Ritos, "O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso". Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de desistência formulado pela parte recorrente. Ante o exposto, com fundamento nos art. 76, inciso VI, do RITJCE e art. 998 do CPC, homologo o pedido de desistência recursal, e determino o arquivamento do processo, com a respectiva baixa na distribuição. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 28 de maio de 2024. Des.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12595987
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29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12595987
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28/05/2024 18:27
Homologada a Desistência do Recurso
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27/05/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 08:18
Conclusos para decisão
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20/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:27
Conclusos para decisão
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14/05/2024 18:27
Juntada de Certidão
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10/05/2024 08:19
Juntada de Petição de parecer do mp
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10/05/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 09/05/2024 23:59.
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28/03/2024 09:45
Juntada de Petição de agravo interno
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 11325429
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 11325429
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14/03/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11325429
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14/03/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/02/2024 10:25
Conclusos para decisão
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28/02/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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