TJCE - 3000331-20.2021.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da Turma de Uniformizacao de Jurisprudencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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19/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO VALTERISMAR PEREIRA em 18/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/07/2024. Documento: 13383334
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16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 13383334
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16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA PRESIDÊNCIA PUILCiv Nº 3000331-20.2021.8.06.9000 PEDIDO DE REAPRECIAÇÃO [Art. 115, § 5o, do REGIMENTO DAS TR's] Peticionante: ANTÔNIO VALTERISMAR PEREIRA Suscitado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A RELATOR: DES.
FRANCISCO GLADYSON PONTES Processo-referência: 0000231-67.2018.8.06.0094 Decisão Monocrática .1.
Tratam os autos de pedido de REAPRECIAÇÃO em Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (PUIL) suscitado por ANTÔNIO VALTERISMAR PEREIRA em que figura como suscitado o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face da decisão proferida pela relatoria do 3o Gabinete desta Turma de Uniformização de Interpretação de Lei que rejeitou liminarmente o mencionado PUIL em face de acórdão da 1a.
Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no Recurso Inominado n. 0000231-67.2018.8.06.0094.
O suscitante, irresignado com a decisão, interpôs o pedido de Reapreciação, nos termos do art. 115, §5o, do Regimento Interno das Turmas Recursais arguindo haver divergência entre o acórdão recorrido, da 1a Turma Recursal, e os acórdãos paradigmas, da 2a.
Turma Recursal, quanto à alegada existência de divergência entre o decidido pelo 1ª Turma Recursal e a 2ª Turma Recursal, no tocante à divergência das assinaturas e que há outros elementos nos autos que evidenciam a irregularidade da contratação, o que consubstancia o julgamento do recurso em favor do(a) recorrente.
Pede, assim, ao final, que a divergência de interpretação seja resolvida para o fim de reformar o acórdão objeto deste PUIL para provê-lo, dando seguimento ao Pedido de Uniformização para que possa ser reconhecida a desnecessidade de perícia, reconhecida no acórdão recorrido.
Breve relato.
Cuido de motivar a decisão (art. 93, IX, da CF). .2.
Preliminarmente, RECEBO o presente pedido Reapreciação, eis que atendidos os requisitos previstos no § 5º, do artigo 115, do Regimento Interno das Turmas Recursais, ante a observância do prazo para sua propositura.
Mérito: O suscitante do PUIL alega que há manifesta divergência entre o entendimento da 1a e da 2a Turma Recursais Cíveis e Criminais quanto à (des)necessidade de prova pericial para afirmar se no contrato questionado no Recurso Inominado n. 0000231-67.2018.8.06.0094 a assinatura lançada pelo suscitante precisa ou não da realização da prova pericial grafotécnica.
A questão trazida neste Incidente de Interpretação de Lei Cível é de fato e não de direito material, na medida em que cada turma e relator, ao valorar a prova, pode ter entendimento diversos, calcado nas singularidades e diferenças fático-jurídicas entre caso.
Com efeito, parece descabido, a pretexto de uniformizar a jurisprudência, reformar por meio deste PUIL o acórdão da primeira Turma Recursal que entendeu pela necessidade de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade ou não da assinatura lançada no contrato, de modo a transmutar a TUJ em verdadeira terceira instância revisora de fatos e provas, o que não é sua finalidade processual que é uniformizar a aplicação do direito material aos casos que lhes são submetidos.
Caberá pedido de uniformização desde que haja divergência entre decisões sobre questão de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei, objetivando uniformizar a correta interpretação acerca da respectiva norma jurídica de direito material, evitando-se, portanto, soluções jurídicas divergentes para casos similares.
Contudo, é cediço que o manejo do incidente de uniformização é recurso excepcional não se destinando a reexaminar matéria fático-probatória, restando impossibilitada a discussão acerca do enquadramento de fatos em determinadas hipóteses jurídicas.
No caso, observa-se que na decisão colegiada recorrida a base documental fática é diversa do acórdão paradigma, porquanto se tratam de suas pessoas diversas.
Nesta linha argumentativa, fica evidente que a argumentação trazida aos autos diz respeito a questões de fato, uma vez que ataca os fundamentos do acórdão impugnado para adentrar na valoração do acervo probatório que instruiu o processo, e, consequentemente, reclamando a reanálise de provas, impossibilitando a caracterização do incidente.
O PUIL não se destina a ser uma nova instância recursal para revolvimento da prova, pois se direciona a escoimar divergência na jurisprudência quanto a questões de direito material, o que não é, de modo algum, o objetivo deste PUIL.
A análise do acervo probatório realizada pela 1a e pela 2a Turmas Recursais é (e deve ser) completamente diversa, já que são diversas as situações fático-jurídicas subjacentes, bem como a própria valoração da prova. .3.
Pelo exposto, mantenho a decisão monocrática pela rejeição liminar do pedido de uniformização, ora interposto.
Intimem-se para mera ciência.
Em seguida, arquive-se, ante a ausência de previsão de recurso (art. 115, § 5º, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais).
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Francisco Gladyson Pontes Desembargador Presidente da Turma de Uniformização -
15/07/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13383334
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15/07/2024 18:43
Negado seguimento ao recurso
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26/06/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/06/2024 23:59.
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25/06/2024 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO VALTERISMAR PEREIRA em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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04/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2024. Documento: 12625249
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03/06/2024 17:41
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 3º GABINETE DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PUIL n.º :3000331-20.2021.8.06.9000 REQUERENTE: Antônio Valterismar Pereira REQUERIDO: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Cuida-se de Pedido de Uniformização de Jurisprudência, manejado em sede de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, protocolado por Antônio Valterismar Pereira, perseguindo a uniformidade de entendimento firmado em voto com acórdão da lavra da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, que destramou o recurso inominado - RI de n.º 0000231-67.2018.8.06.0094, no qual litiga o autor em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Para tanto, utiliza como votos/acórdãos paradigmas outros da lavra da 2ª TR do Estado do Ceará, objetivando alcançar o princípio geral da segurança jurídica e a uniformização jurisprudencial do entendimento acerca da temática enfrentada no caso concreto sob exame, no âmbito do microssistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará.
Alegou o demandante, em síntese apertada, que há divergência entre os acórdãos paradigmas e o entendimento firmado pela 1a TR, principalmente no que tange a inexistência de relação jurídica contratual, em face de descontos ilegais ocorridos em empréstimo consignado realizado em benefício previdenciário.
Aduz que a decisão da 1ª Turma Recursal deixou de analisar que inexiste comprovante de repasse do valor supostamente contratado; que não existe data do depósito; que há clara divergência entre as assinaturas; que a decisão não percebe referência aos princípio da cooperação, boa-fé, obediência ao princípio da não surpresa e da instrumentalidade das formas.
Além da divergência de entendimento entre os entendimentos da 1ª TR-Ce e 2ª TR-Ce, o demandante alegou processualmente a continuidade do seu estado de pobreza jurídica; necessidade de intervenção do amicus curiae; a tempestividade do PUILC; quebra de contraditório-igualdade; preliminar de insegurança jurídica; o cabimento do pedido de uniformização; a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação e o prequestionamento constitucional.
Suscitou a nulidade da transação bancária e necessidade de condenação do Banco em danos morais, materiais, repetição do indébito e litigância de má-fé.
Requer que o feito seja chamado a ordem para que o Banco acoste o contrato original aos autos e caso não seja esse o entendimento, que o processo seja devolvido a origem, para instrução e julgamento, além do reconhecimento da matéria como prequestionada.
O PUILC foi aparelhado com os documentos de ID 2847888; 2847889; 2847890 e 2848041.
O contraditório procedimental foi garantido e regularmente estabelecido, com apresentação de manifestação pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A (ID 2889100) requerendo a inadmissão do presente pedido de Uniformização.
Parecer Ministerial, do digno representante legal do Ministério Público Estadual - MPE com assento nesse Juízo revisional, pelo não acolhimento do pleito e prejuízo do exame meritório.
Os autos me foram conclusos. É o relatório.
Passo aos fundamentos da decisão judicial monocrática.
O IUJ foi tempestivamente manejado, visto ter observado o prazo regimental de 10 (dez) dias, computados da data da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos de declaração interpostos.
A falta de preparo, que em linha de princípio é devido, está justificada pelo flagrante estado de pobreza jurídica da parte demandante, tendo em vista o acervo probatório acostado aos autos de origem.
Os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC, desautorizam as pretensões da parte demandante quanto as alegações preliminares de continuidade do seu estado de pobreza jurídica; necessidade de intervenção do amicus curiae; a tempestividade e cabimento do procedimento de uniformização e interpretação de lei civil - PUILC; quebra de contraditório-igualdade; preliminar de insegurança jurídica; a nulidade absoluta do acórdão combatido por falta de motivação e o prequestionamento constitucional, bem como do manejo do presente incidente de uniformização de jurisprudência como modalidade de recurso, sem sê-lo, razão por que as indefiro de plano, por não pertencerem ao tema da divergência jurisprudencial suscitada.
Ressalte-se que o presente Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, este regido pela Lei Federal n.º 9.099/95, e aquele por normas do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, tem partes legítimas e interesse, com pretensão de uniformidade.
Preceitua o artigo 115, § 4º, inc.
II, do referido Regimento Interno: Art. 115.
O pedido de uniformização será dirigido ao(à) Presidente da Turma de Uniformização no prazo de dez dias, contados da publicação da decisão que gerou a divergência, após resolvidos os embargos declaratórios, acaso interpostos, por petição escrita e assinada por advogado (a), com a comprovação do recolhimento do preparo, quando cabível. § 4º Será rejeitado liminarmente o pedido pelo(a) relator(a) nos seguintes casos: II - não explicitar as questões de fato e de direito que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
No caso em apreço, o presente pedido de uniformização de interpretação de lei não merece prosperar, posto que os acórdãos indicados como paradigmas não abordam a mesma situação fática e jurídica daquela tratada no processo n.º 0000231-67.2018.8.06.0094, não atendendo ao requisito de admissibilidade previsto no artigo 115, § 4º, inc.
II do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará.
Na situação retratada no acórdão que ensejou a divergência, relativo ao que está sendo questionado, o recurso inominado do demandante foi regularmente julgado pelo magistrado sentenciante do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ipaumirim/CE, com sentença reformada por todos os membros da 1ª Turma Recursal e declaração de legitimidade dos descontos efetuados no empréstimo consignado, reconhecimento de que não restaram configurados danos morais e materiais e que houve mero arrependimento do autor em realizar o negócio jurídico.
Contudo, na situação versada no acórdão paradigma - Processo nº 0004036-40.2016.8.06.0145, matéria fática referente a cartão de crédito consignado declarado inexistente por fraude, os membros da 2ª Turma Recursal não proveram o recurso interposto e em análise ao caso concreto, asseveraram que a instituição bancária não logrou êxito em eximir-se de sua responsabilidade, tendo acostado aos autos o contrato de adesão com informações dissociadas e patente fraude, com divergência nas assinaturas apostas na cédula de identidade da autora, na procuração e na ata de audiência.
Já no outro acórdão paradigma apontado (0001704-28.2015.8.06.0148), que versa sobre um empréstimo consignado, a Turma anulou a sentença que reconheceu a prescrição, considerando o início do prazo prescricional a partir do último desconto efetuado no benefício previdenciário da autora, julgando a causa de forma madura com base no art. 1.013,§3º, inciso I do CPC.
Sobre a matéria fática, asseveraram os magistrados que o Banco juntou aos autos o contrato com assinaturas divergentes, patente fraude e defeito na prestação do serviço.
Verifica-se, no particular, a ausência do requisito de admissibilidade do incidente, por não haver similitude entre os fatos e o direito considerados nos casos confrontados, impondo-se a sua rejeição de plano.
Neste mesmo sentido, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Agravo Regimental contra decisão monocrática que não conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência proposto contra decisão de Turma Recursal da Fazenda Pública, baseado em interpretação diversa de outra Turma Recursal acerca do art. 1º do Decreto 20.910/1932 (art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009). 2.
O § 3º do art. 18 da Lei 12.153/2009 determina que, "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado". 3.
Não obstante o direito federal seja o mesmo (prescrição do Decreto 20.910/1932), os arestos confrontados veiculam bases fáticas absolutamente distintas.
Com efeito, enquanto na espécie dos autos a hipótese é de omissão do Estado em promover os professores, nos arestos paradigmas houve a expressa recusa da Administração Pública, a atrair a prescrição do fundo de direito . 4.
Os recursos de uniformização jurisprudencial são destinados a dirimir teses jurídicas conflitantes, e não a reexaminar as premissas fáticas fixadas pela decisão recorrida no caso concreto para aplicar o melhor direito à espécie.
Nesse sentido: Pet 9.554/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21.3.2013. 5.
A matéria de fundo que dá ensejo à aplicação da norma prescricional vincula-se, na hipótese, a leis estaduais cuja interpretação se faria imprescindível para aferir a ocorrência ou não da negativa do direito e a consequente prescrição de fundo do direito.
Entretanto, considerando que o art. 18, § 3º, da Lei 10.259/2009 restringe a missão uniformizadora do Superior Tribunal de Justiça ao exame do direito federal, não cabe proceder à exegese da legislação local, sob pena de exorbitar a competência legal. 6.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg na Pet: 10622 AC 2014/0175812-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/09/2014, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 14/10/2014) GRIFO NOSSO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Nos termos do art. 18, caput, e § 3º, da Lei 12.153/2009 (que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do DF e dos Territórios e dos Municípios), caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando: (i) houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material; (ii) quando as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula deste Superior Tribunal.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Caso concreto em que o acórdão recorrido não emitiu nenhum juízo de valor acerca da regra contida no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, e, em especial, quanto à eventual possibilidade, ou não, de o Poder Judiciário adentrar no exame da questão suscitada nos autos, concernente à transferência de pontos após o fim do prazo administrativo.
Assim, é inviável o processamento do pedido de uniformização, diante da ausência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados.
Nesse sentido: AgInt no PUIL 1.074/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 16/09/2019; AgInt no PUIL 195/SE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 20/03/2018.
V- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (AgInt no PUIL 1.736/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/08/2020, DJe 21/08/2020) Por fim, esclareço que os critérios legais da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam o processo no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - JECC, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação, previstos no art. 2º, da Lei n.º 9.099/95, representam emanação prática do princípio processual constitucional da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88 e desautorizam as pretensões da parte demandante. Diante do exposto, REJEITO LIMINARMENTE o presente incidente de uniformização, por ausência de requisito de admissibilidade previsto artigo 115, § 4º, inc.
II, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará, determinando, em consequência, o seu imediato arquivamento. Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se para os fins de direito. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Data e local da assinatura digital.
André Aguiar Magalhães Juiz Presidente Relator A -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12625249
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31/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12625249
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31/05/2024 11:25
Não conhecido o recurso de ANTONIO VALTERISMAR PEREIRA - CPF: *12.***.*98-87 (PARTE AUTORA)
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28/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:10
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:10
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2022 14:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2022 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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18/07/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2022 19:01
Conclusos para decisão
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21/01/2022 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Uniformização
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13/01/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 09:27
Conclusos para despacho
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06/12/2021 17:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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