TJCE - 3039089-31.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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09/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVORA CAMPOS em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 16:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2025. Documento: 25342125
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25342125
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17/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3039089-31.2023.8.06.0001 APELANTE: ESTADO DO CEARA e outros APELADO: SOFIA BEATRIZ DE PONTES VIEIRA e outros (4) Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 15 de julho de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
16/07/2025 22:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25342125
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16/07/2025 22:54
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de EVILASIO NUNES PEIXOTO em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVORA CAMPOS em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ODORICO DE MORAES ELOY DA COSTA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de ARNALDO ARAUJO LIMA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:25
Decorrido prazo de SOFIA BEATRIZ DE PONTES VIEIRA em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 22974032
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17/06/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 22974032
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16/06/2025 05:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 05:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/06/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22974032
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12/06/2025 10:06
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/06/2025 09:50
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 16:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/05/2025. Documento: 20802972
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20802972
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3039089-31.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
27/05/2025 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20802972
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27/05/2025 14:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 15:37
Pedido de inclusão em pauta
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26/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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13/05/2025 09:35
Juntada de Petição de Contraminuta
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 19667477
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 19667477
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07/05/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19667477
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24/04/2025 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 21:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 00:08
Decorrido prazo de EVILASIO NUNES PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de SOFIA BEATRIZ DE PONTES VIEIRA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ARNALDO ARAUJO LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ODORICO DE MORAES ELOY DA COSTA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO TAVORA CAMPOS em 20/03/2025 23:59.
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17/03/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18325953
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18325953
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3039089-31.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3039089-31.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV APELADO: SOFIA BEATRIZ DE PONTES VIEIRA, ARNALDO ARAUJO LIMA, EVILASIO NUNES PEIXOTO, ODORICO DE MORAES ELOY DA COSTA, MARIA DO SOCORRO TAVORA CAMPOS .. EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
TETO REMUNERATÓRIO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85 STJ.
MÉRITO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 90/2017.
INCONSTITUCIONALIDADE DA POSTERGAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 93/2018.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que condenou o ente público à restituição de parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, com fundamento na EC nº 90/2017 e na inconstitucionalidade da postergação promovida pela EC nº 93/2018. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Arguição de preliminares: (i) saber se há necessidade de reexame necessário na hipótese de interposição de apelação pelo ente público; (ii) verificar a legitimidade passiva do Estado do Ceará em face de servidores aposentados e ativos; e (iii) analisar se a prescrição atinge as parcelas pleiteadas, considerando-se a natureza da relação jurídica como de trato sucessivo.
Mérito: (i) a aplicabilidade da postergação do prazo para a aplicação do teto remuneratório, nos termos da EC 93/2018. III.
RAZÕES DECIDIR: 3.
A interposição de apelação pelo ente público afasta o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 1º, do CPC. 4.
O Estado do Ceará permanece no polo passivo quanto aos servidores ativos, sendo legítima a substituição pela CEARAPREV apenas em relação aos servidores aposentados. 5.
A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula nº 85/STJ, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. 6.
Reconhecida a inconstitucionalidade da EC nº 93/2018 pelo Órgão Especial do TJCE, prevalece o direito dos autores ao teto remuneratório fixado na EC nº 90/2017, com efeitos a partir de dezembro de 2018. IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1.
A interposição de apelação pelo ente público afasta o reexame necessário. 2.
A prescrição, em relações jurídicas de trato sucessivo, atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 3. É inconstitucional a postergação dos efeitos financeiros da EC nº 90/2017 promovida pela EC nº 93/2018, devendo ser reconhecido o direito ao teto remuneratório a partir de dezembro de 2018." ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XI; CPC, art. 496, § 1º; EC nº 90/2017 e EC nº 93/2018. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000, Rel.
Des.
Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Órgão Especial, j. 12.05.2022; STJ, Súmula nº 85. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO de mérito, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Ceará em face da r. sentença prolatada pelo d. juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente a ação manejada por Sofia Beatriz de Pontes Vieira, Arnaldo Araújo Lima, Evilásio Nunes Peixoto, Odorico de Moraes Eloy da Costa, Maria do Socorro Távora Campos, nos seguintes termos: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Estado do Ceará a restituir à Sofia Beatriz de Pontes Vieira, Arnaldo Araújo Lima, Evilásio Nunes Peixoto, Odorico de Moraes Eloy da Costa e Maria do Socorro Távora Campos, as parcelas indevidamente descontadas a título de abate-teto, identificadas como "REM MÁXIMA", Código 662, e seus reflexos em 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, e adicionais pessoais, a partir de dezembro/2018, devendo a atualização dos valores ocorrer nos termos do que preceituado no Tema 905, do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado no momento do cumprimento da sentença. P.
R.
I." Em suas razões recursais (id. 13553678), o ente apelante alega: a) preliminar de necessidade do reexame necessário; b) ilegitimidade passiva, eis que compete a Cearaprev a gestão dos benefícios previdenciários; c) a prescrição do fundo de direito; d) a aplicação da EC 93/2018, eis que a EC 90/217 sequer chegou a produzir efeitos; e, e) o ajuste na correção monetária e juros de mora. Requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença, para julgar improcedente a lide. Contrarrazões apresentadas no id. 13553681, defendendo a lisura da sentença, rogando pelo desprovimento do recurso. Parecer ministerial no id. 16901677, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o que importa relatar. VOTO De início, vislumbro estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim entendidos aqueles extrínsecos e intrínsecos, com relevo a tempestividade recursal e a dispensa do recolhimento do preparo, razão pela qual tomo conhecimento do apelo. Antes de adentrar ao mérito recursal, contudo, cumpre-nos a análise das questões preliminares suscitadas no presente recurso. Alegou o Estado do Ceará que a r. sentença de piso está sujeita ao duplo grau de jurisdição, devendo, por tanto, ser objeto de reexame necessário. A questão prescinde de maiores discussões, uma vez que essa 1ª Câmara de Direito Público tem entendimento firmado no sentido de que a remessa necessária não é sequer conhecida quando o ente público interpõe o competente recurso de apelação, como no presente caso. Nessa esteia, dispõe o art. 496, §1º do Código de Processo Civil: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. Assim, a interposição de recurso voluntário pelo ente público recorrente, torna despiciendo o reexame necessário, nos termos já decididos por este Tribunal de Justiça, consoante se vê, a título exemplificativo, da Apelação/Remessa Necessária - 0041482-63.2012.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA e Apelação/Remessa Necessária - 0200271-58.2015.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA. Preliminar rejeitada. Ainda em preliminar, argumentou o Estado do Ceará que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, eis que os autores Sofia Beatriz de Pontes Vieira e Odorico de Moraes Eloy da Costa estão devidamente aposentados, a que atrai a legitimidade para a Cearaprev. Ora, tal ponto de insurgência já foi apreciada pelo d. magistrado singular, por meio da decisão de id. 13553668, em que restou assentada a ilegitimidade do Estado do Ceará em figurar no polo passivo da ação em relação aos autores Sofia Beatriz de Pontes Vieira e Odorico de Moraes Eloy da Costa, oportunidade em que foi integralizada a tríade processual com a citação da Cearaprev. Ressalto que o Estado do Ceará continua a integralizar o polo passivo da demanda em razão dos demais autores, cito, Arnaldo Araújo Lima, Evilásio Nunes Peixoto e Maria do Socorro Távora Campos, os quais não se enquadram como servidores inativos e pensionistas. Assim, e de uma forma bem simples, rejeito a preliminar suscitada. Por fim, e ainda de modo preliminar, arguiu o Estado do Ceará que a ação em comento se encontra atingida pelo prazo prescricional, uma vez que o ato administrativo reclamado foi publicado em 29/11/2018 e a presente ação somente foi interposta em 19/12/2023, portanto sem atentar ao quinquênio legal. Sobre o tema, é certo que a Emenda Constitucional nº 93 foi publicada em 29/11/2018, tratando de postergar os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de 01/12/2018 para 01/12/2020.
Contudo, tenho que a referida emenda constitucional não pode ser inserida como ato único de efeito concreto apto a afastar o reconhecimento da relação de trato sucessivo para fins de prescrição, uma vez que como já abordado por este Tribunal de Justiça, "A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo prefixo que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas." (TJCE, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000. Órgão Julgador: Órgão Especial, Relator: Des.Haroldo Correia de Oliveira Máximo, Data do Julgamento:12/05/2022). Desse modo, agiu com costumeiro acerto o d. magistrado sentenciante ao pontuar que "o desconto mensal efetivado nos proventos de aposentadoria da parte autora configuram a existência de relação jurídica de trato sucessivo, sendo o marco da prescrição, renovado mensalmente, não se constituindo ato administrativo de implementação única." (id. 13553674) O caso, portanto, reclama a aplicação da Súmula nº 85 do STJ, de modo que a prescrição somente poderá atingir as parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, consoante se vê: Súmula 85, STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação." Em igual sentido e teor, colho entendimento jurisprudencial: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TETO REMUNERATÓRIO.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003.
APLICAÇÃO DO TEOR DO ART. 17, DO ADCT.
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL DE Nº 257.
RE 606358.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (...) 3.
Observa-se que a alegativa apresentada nos aclaratórios não se sustenta, pois a relação estabelecida entre o embargante e o Estado do Ceará qualifica-se por uma relação continuada ou de trato sucessivo, referente à percepção mensal de gratificação que havia sido decotada pelo advento da Emenda Constitucional nº 41/2003 em razão de atingir o teto constitucional. 4.
Aplica-se ao caso em comento o teor do do art. 17, do ADCT, em obediência à segurança jurídica das relações estabelecidas entre o poder público, ipsis litteris: ¿Art. 17, do ADCT: Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em desacordo com a constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer título¿. 5.
O Excelso Pretório editou entendimento, cristalizado sob o Tema de Repercussão Geral de nº 257, através do julgamento do RE 606358, o qual fixou a seguinte tese: ¿Computam-se, para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da Republica, também os valores percebidos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso e de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015¿. 6.
Conclui-se que não merecem prosperar os presentes aclaratórios opostos por Antônio Inimá Fernandes Lima. 8. ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada.¿ - Súmula nº. 18 - TJCE. 7.
Embargos Declaratórios rejeitados. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0500092-79.2000.8.06.0000 Fortaleza, Relator: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 05/10/2023, Órgão Especial, Data de Publicação: 06/10/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE PISO SALARIAL NACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADA.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE PISO SALARIAL DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS, DISPENSANDO REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE LEI MUNICIPAL.
ART. 198, § 5º, DA CF.
PISO NACIONAL SALARIAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI FEDERAL Nº 12.994/2014.
DIFERENÇAS COMPREENDIDAS ENTRE A DATA DE VIGÊNCIA DA NORMA E DO EFETIVO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
DIREITO DA SERVIDORA.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
PRAZO QUINQUENAL QUE SÓ INCIDE NAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
SÚMULA 85 DO STJ.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO TETO NÃO DEMANDA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO APENAS PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, BEM COMO PARA AJUSTAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (TJ-CE - Apelação Cível: 0020136-50.2019.8.06.0150 Tauá, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 05/02/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/02/2024) Preliminar rejeitada. Superada a análise de todas as preliminares suscitadas na via recursal, passo ao enfrentamento do mérito da apelação. O cerne da questão cinge-se a verificação da possibilidade de aplicação do teto remuneratório dos servidores autores se dê na forma conferida pela EC nº 90/2017, com referência ao subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, com efeitos financeiros a partir de dezembro de 2018, afastando a incidência da EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros para 01/12/2020. Não se questiona o teto remuneratório, antes relacionado com o subsídio do Governador e, após a edição da emenda constitucional em alusão, passou a considerar como limite remuneratório o subsídio mensal dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado.
A questão é tão somente acerca do marco temporal de produção de efeitos da mudança constitucional, a saber se incide aquele termo primevo indicado na EC nº 90/2017 ou o que disciplina a EC nº 93/2018. Ora, consoante já explanado nos autos, a Emenda Constitucional nº 93/2018 foi objeto de apreciação de sua constitucionalidade perante o Órgão Especial do Tribunal de Justiça Cearense, que julgando a arguição de inconstitucionalidade nº 0000878-48.2021.8.06.0000), manifestou-se nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL.
EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL DE Nº 93/2018.
POSTERGAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO NOVO PADRÃO DE REAJUSTE DE SUBSÍDIOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTABELECIDO EM EMENDA ANTERIOR.
EFEITOS FINANCEIROS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM VIGÊNCIA NORMATIVA.
AQUISIÇÃO DO DIREITO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA EMENDA INDEPENDENTE DO TERMO PRÉ-FIXO PARA O EXERCÍCIO.
AUMENTO VENCIMENTAL JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DOS SERVIDORES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL IDENTIFICADA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E À IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DECLARADA. 1.
Trata-se de Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível, que tem como ação de origem Apelação Cível sob o nº 0178345 - 79.2019.8.06.0001, suscitado pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos termos dos artigos 84, inciso I, e 251 do RITJCE, a fim de averiguar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional Estadual de nº 93/2018 a qual teria postergado os efeitos financeiros de regime de subteto remuneratório instituído. 2.
Acolhido o incidente, investiga-se a existência de vícios materiais, na EC nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018, para 1º de dezembro de 2020, afirmando violações ao direito adquirido e à irredutibilidade salarial dos servidores públicos estaduais. 3.
Observa-se que, com a aprovação da Emenda de nº 90 à Constituição do Estado do Ceara, em 01/07/2017, elevou-se consideravelmente o limite remuneratório aos servidores públicos, ao vinculá-lo não mais ao subsídio mensal do Governador do Estado, atrelando-o,
por outro lado, ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado, o qual, por sua vez, é limitado a 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco décimos por cento) do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Tal emenda entrou, em vigor, na data de sua publicação, ocorrida em 06/06/2017, com a indicação de produção de seus efeitos financeiros para data posterior, a saber, o dia 01/12/2018.
Todavia, antes da data designada, para a produção dos efeitos financeiros, nova Emenda fora proposta, discutida e aprovada sob o nº 93/2018 à Constituição do Estado do Ceara, tendo sido publicada, em 29/11/2018, postergando novamente os efeitos financeiros da EC nº 90/2017, de dezembro de 2018 para 1º de dezembro de 2020. 4.
Convém destacar que não se trata, nos autos, de pontuar direito adquirido a determinado regime jurídico, circunstância já pacificada pelos Tribunais Superiores como não admitida.
Na verdade, perquire-se o momento efetivo de aquisição do direito ao aumento salarial, decorrente da instituição de novo subteto remuneratório dos servidores, a fim de identificar se, uma vez incorporado ao patrimônio, novo ato normativo seria hábil a diferi-lo. 5.
Pois bem, a partir do precedente explicitado, na ADI nº 4013 - que foi objeto de intensos debates entre os Ministros do STF, tanto que se formou maioria apertada pela inconstitucionalidade das leis estaduais - consignou-se que, uma vez incorporado ao patrimônio dos servidores públicos, não seria legítima a supressão dos ganhos vencimentais sem ofensa ao direito adquirido inclusive em sua modalidade qualificada (irredutibilidade de vencimentos) por força dos Arts. 5º, XXXXVI, e 37, XV, da CRFB/88. 6.
Em conseguinte, não se deve confundir os efeitos financeiros que coincidiram com o termo pré-fixo, antes estabelecido, na norma impugnada, com o momento da aquisição do direito.
O caput do Art. 6º da LINDB põe em respeito o direito adquirido, considerado, no § 2º, como aquele direito que seu titular possa exercer, bem como aquele cujo começo do exercício tenha termo pré-fixo.
Assim, identifica-se que o termo é elemento acidental do direito adquirido, tanto que o Art. 131 do Código Civil de 2002 ressalta que o "termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". 7.
A despeito do diferimento dos efeitos financeiros, para data posterior, em termo pré-fixo, que, antes do evento, foi postergada pela emenda constitucional impugnada, o aumento vencimental dos servidores já se incorporara ao seu patrimônio jurídico, quando da publicação da emenda constitucional primeva, haja visa que o termo inicial não havia suspendido a aquisição do direito.
Afinal, não se confunde vigência de lei e efeitos financeiros decorrentes do que nela disposto.
Vigentes as normas que concederam o novo subteto remuneratório aos servidores públicos, os novos valores passarão a compor o patrimônio de bens jurídicos tutelados pela ordem constitucional em respeito às garantias já citadas. 8.
De fato, a nova postergação dos efeitos financeiros da lei já vigente representa inconstitucional supressão de vantagens econômicas incorporadas que não constituíam, mera expectativa de direito, mas verdadeiro direito adquirido pela confiança dos servidores, no império da estável modificação constitucional. 9.
Não se pode vulnerabilizar a estabilidade do processo de modificação da Constituição à exata conformação das condições políticas, sob pena de se legitimar a erosão dos valores constitucionais.
Portanto, as garantias do direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos impõem-se como importantes balizas limitadoras ao Poder Constituinte Derivado Reformador. 10.
Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade conhecido e provido para o fim de declarar, de forma incidental, a inconstitucionalidade material da Emenda Constitucional Estadual nº 93/2018 por violação ao direito adquirido e ao princípio da irredutibilidade vencimental. (TJ-CE - Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível: 00008784820218060000 Fortaleza, Relator: HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO, Data de Julgamento: 12/05/2022, Órgão Especial, Data de Publicação: 12/05/2022) Com isso, ficou assentado que a EC nº 90/2017 proferiu aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tendo o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros, julgando-se inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, que postergou os efeitos financeiros para 01/12/2020. Desse modo, é de se concluir que é devido aos servidores autores a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018, conforme consignado em sentença. Nesse sentido, colho entendimento jurisprudencial: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EC Nº 93/2018.
IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAR DIREITO DE SERVIDOR.
IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SUBTETO REMUNERATÓRIO EQUIVALENTE AO SUBSÍDIO DO DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS APURADAS OBSERVANDO-SE O SUBTETO A PARTIR DE 1/12/2018.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A apreciação do pedido perpassa pela arguição de constitucionalidade da Emenda Constitucional nº 93/2018, que alterou a Emenda Constitucional nº 90/2017 e adiou o início dos efeitos financeiros por 2 (dois) anos; ou seja, transferiu de 1/12/2018 para 1/12/2020. 2.
O Órgão Especial desta e.
Corte de Justiça, no julgamento da arguição de inconstitucionalidade (Processo nº 0000878-48.2021.8.06.0000), entendeu que, posta a norma que conferiu aumentos dos valores remuneratórios, não há que se cogitar expectativa de direito, mas, sim, em direito que não poderia vir a ser reduzido pelo legislador. 3.
O aumento salarial legalmente concedido e incorporado ao patrimônio dos servidores, tinha o mês de dezembro de 2018 como prazo inicial dos efeitos financeiros. É este, portanto, o termo pré-fixo a que se refere o § 2º do artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil ¿ LINDB, que caracteriza a aquisição do direito e a proteção jurídica que lhe concede a Constituição da Republica, conforme entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade de nº 4.013. 4.
Tendo sido julgada inconstitucional a alteração trazida pela Emenda Constitucional nº 93/2018, é devido ao servidor a devolução dos valores que superaram o subteto remuneratório do subsídio do Governador do Estado no período posterior a 1/12/2018 ¿ direito este que decorre da imediata vigência da Emenda Constitucional nº 90/2017. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0178345-79.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/10/2023) Em conclusão, não há como promover a reforma da sentença, que se encontra fundamentada em decisões deste Sodalício, no sentido de reconhecer indevido o desconto de abate-teto com arrimo no marco temporal da EC nº 93/2018, sendo o caso de devolução das parcelas indevidamente descontadas a partir de dezembro de 2018. Por fim, a correção monetária e juros seguiu exatamente o que determina o STJ e a Emenda Constitucional nº 113/2021, não havendo o que reformar na sentença também no tocante. Do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO o Recurso de Apelação, para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau. Honorários sucumbenciais a serem majorados pelo magistrado de primeiro grau, quando da liquidação de sentença, observando-se o que dispõe o art. 85, §11, do CPC. É como voto. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
10/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18325953
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27/02/2025 11:35
Conhecido o recurso de FUNDACAO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA - CEARAPREV - CNPJ: 35.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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26/02/2025 14:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/02/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/02/2025 16:35
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 29/01/2025. Documento: 17536111
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 17536111
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27/01/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17536111
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27/01/2025 18:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/01/2025 16:48
Pedido de inclusão em pauta
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26/01/2025 17:02
Conclusos para despacho
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21/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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21/01/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 12:53
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 14:42
Conclusos para decisão
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25/10/2024 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para NEXE
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03/10/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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03/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/10/2024 23:59.
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12/08/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:24
Conclusos para decisão
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24/07/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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23/07/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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