TJCE - 0003367-81.2012.8.06.0159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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12/09/2024 08:56
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/07/2024 23:59.
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23/08/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 13985152
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 09/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 13985152
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0003367-81.2012.8.06.0159 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003367-81.2012.8.06.0159 EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
EMBAGADO: MARIA CARDOSO DA SILVA RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTA OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
SUPOSTO ERRO MATERIAL QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E A RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO.
DECISÃO FUNDAMENTADA NO ARTIGO 42, §Ú DO CDC E NA SÚMULA 54 DO STJ.
PEDIDO DE REANÁLISE DO CONTRATO, O QUAL FOI RECHAÇADO DO ACÓRDÃO POR INOBSERVÂNCIA AO ARTIGO 595 DO CC.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
MULTA POR PROTELAÇÃO EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ARTIGO 1.026, § 2º DO CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 19 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Votorantim S.A. em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal, o qual conheceu do Recurso Inominado interposto pelo ora embargante e deu-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização por dano moral favorável à autora e alterar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais Aduz a parte ré, ora embargante, que a decisão padece de contradição quando à tese de prescrição parcial; de omissão quanto à compensação de valores e de erro por não ter determinado a restituição em dobro do indébito, mesmo ausente prova de má-fé.
Requer, portanto, o acolhimento dos aclaratórios para serem sanados os supostos vícios apontados. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende o recorrente que sejam revistas as provas dos autos e reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, pois a decisão corroborada pelo órgão colegiado teve como fundamento os seguintes termos, in verbis: "Assim, é evidente a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e, por consequência, indevidos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte consumidora, sendo-lhe devida a restituição do indébito em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: "A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença prolatada." Houve a devida apreciação da matéria arguida nos presentes embargos de declaração, inclusive fazendo menção no voto de que a restituição dobrada do indébito tem fundamento legal e jurisprudencial (artigo 42, §ú, CDC); a compensação de valores não foi mencionada, pois já autorizada na sentença de Id. 12240118, e não houve modificação no julgamento do recurso inominado nesse sentido, inclusive por vedação à reforma em prejuízo do recorrente, bem como a prescrição não foi objeto de insurgência pelo banco recorrente, não obstante os contratos objeto dos autos não haviam cessado os descontos sobre o benefício previdenciário da parte autora há mais de cinco anos quando do ajuizamento da ação em 06/02/2023 (Id. 12239996).
A omissão prevista na ritualística processual civil refere-se à ausência de apreciação de ponto relevante, eventualmente suscitado, sobre o qual o órgão jurisdicional deveria ter se pronunciado.
Não se pode considerar que houve vício no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Ainda, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos Aclaratórios, pois manejados para pleitear a restituição simples do indébito, a compensação de valores e a reanálise do mérito, matérias já devidamente fundamentadas na decisão vergastada, de forma detalhada e específica.
Assim, aplico a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, arbitrando-a em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Fortaleza/CE, 19 de agosto de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
19/08/2024 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13985152
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19/08/2024 17:40
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e não-provido
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19/08/2024 16:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2024. Documento: 13673817
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 13673817
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003367-81.2012.8.06.0159 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
RECORRIDO: MARIA CARDOSO DA SILVA JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Nos termos do artigo 45 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará, cumpre informar que foi convocada sessão de JULGAMENTO TELEPRESENCIAL/PRESENCIAL para o dia 19 de agosto de 2024, às 09h30.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
31/07/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13673817
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30/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 08:06
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:57
Conclusos para decisão
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02/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 13044975
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24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 13044975
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24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0003367-81.2012.8.06.0159 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0003367-81.2012.8.06.0159 RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A. (BV FINANCEIRA S/A -CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO) RECORRIDA: MARIA CARDOSO DA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SABOEIRO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO COMPROVADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATOS NÃO COLACIONADOS AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIOS JURÍDICOS DECLARADOS NULOS PELO JUÍZO SINGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú, CDC).
ACERTO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, PORÉM REDUZIDO O QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 7.000,00 PARA FIXÁ-LO EM R$ 2.000,00.
ATENÇÃO AO CASO CONCRETO: APENAS DOIS DESCONTOS, NOS VALORES DE R$ 137,80 E R$ 113,70, TOTALIZANDO UM PREJUÍZO DE R$ 251,50.
ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA TURMA.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA ATINENTE AOS DANOS MATERIAIS.
MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 43 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Votorantim S.A., doravante BV Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Saboeiro/CE, nos autos da Ação de Cancelamento de Empréstimo com Devolução dos Valores Abatidos c/c Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Maria Cardoso da Silva.
Na petição inicial (IDs. 12239996 e 12239997), a promovente impugna a validade dos empréstimos consignados n. 233017152 e n. 233017078, respectivamente no valor de R$ 4.445,16 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) a ser pago em 58 parcelas de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) e no valor de R$ 3.667,74 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 58 parcelas de R$ 113,70 (cento e treze reais e setenta centavos), os quais, de acordo com aquilo que aduz, não foram por ela celebrado.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo o cancelamento das contratações impugnadas, nulidade e o cancelamento do contrato; a condenação do banco à restituição dos valores descontados e a indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Embora devidamente citada, a instituição financeira não apresentou contestação.
Sobreveio sentença (IDs. 12240108 a 12240119) que resolveu o mérito e julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar nulos os contratos de empréstimo consignado n. 233017152 e n. 233017078; condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o total do valor subtraído indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a ciência da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar do primeiro desconto indevido; e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em favor da promovente.
Por fim, foi determinada a compensação dos valores comprovadamente depositados em conta-corrente da demandante.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (IDs. 12240124 a 12240144), pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos exordiais, haja vista que os contratos guerreados se tratam de refinanciamento de contratos anteriores, o quais foram contratados mediante livre anuência da promovente e cujos valores residuais do mútuo foram devidamente transferidos via TED para conta corrente vinculada ao CPF da parte autora.
Dessa forma, em tendo sido os descontos realizados em exercício regular de direito, não há nulidade a ser declarada, tampouco reparação material ou moral a ser reconhecida.
Subsidiariamente, requesta que a repetição do indébito se dê na foram simples, bem como que haja a redução do valor indenizatório fixado a título de danos morais.
Ausentes as contrarrazões recursais da parte recorrida.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297).
A autora, na peça inicial, acostou documento nos IDs. 12240000 a 12240002, comprovando descontos referentes aos contratos de empréstimo consignado n. 233017152 e 233017078 objetos da presente lide, nos valores, respectivamente, de R$ 4.445,16 (quatro mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais e dezesseis centavos) a ser pago em 58 parcelas de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) e de R$ 3.667,74 (três mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e quatro centavos), a ser pago em 58 parcelas de R$ 113,70 (cento e treze reais e setenta centavos).
Em relação ao mérito recursal propriamente dito, o banco recorrente argui que os negócios jurídicos impugnados não causaram danos de ordem material ou moral à promovente, notadamente porque esta anuiu de forma livre e espontânea com dita contratação e os valores mutuados foram devidamente transferidos para conta corrente de sua titularidade.
Assim, aduz que não houve falha na prestação do serviço, cobrança indevida ou qualquer ato ilícito praticado, não havendo que se falar em condenação por danos morais e, caso mantidos, pede que o quantum indenizatório seja minorado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como pugna pelo afastamento da repetição, em dobro, do indébito ou que se dê na forma simples.
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar os fatos narrados pela parte promovente e não o fez, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois durante a instrução probatória sequer apresentou contestação e deixou de juntar aos autos os instrumentos contratuais com a aposição de assinatura da parte autora e seus documentos pessoais, acervo probatório este imprescindível para aferir a ausência de fraude do negócio jurídico, limitando-se a colacionar dois comprovantes de transferência nos valores de R$ 1.645,38 (um mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) e R$ 825,91 (oitocentos e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) para conta corrente da parte autora (IDs. 12240026 e 12240027), não sendo possível aferir se estão correlacionados aos contratos em análise.
Nessa senda, como bem pontuado na sentença de origem, "[…] É a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora, o que não ocorrera no presente caso. […] Ausente, portanto, o próprio instrumento contratual, tenho que as partes efetivamente não entabularam qualquer contrato apto no mundo jurídico.
Não tendo sequer trazido para o seio dos autos qualquer instrumento apto a comprovar a consumação do negócio de forma a revestir-lhe de liceidade, não pode o réu eximir-se de qualquer culpa e responsabilidade quanto ao ocorrido".
Logo, o banco promovido não se desincumbiu da obrigação de comprovar a regularidade e a anuência da parte autora em relação aos contratos de empréstimo consignado em liça. Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados a consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é evidente a inexistência dos contratos de empréstimo consignado e, por consequência, indevidos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte consumidora, sendo-lhe devida a restituição do indébito em dobro dos valores cobrados e pagos indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença prolatada.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da aposentada, por configurar verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Os valores recebidos por aposentados e pensionistas são destinados a promoção do mínimo existencial ao indivíduo e a diminuição ocasionada em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de alto porte não pode ser abrandada pelo Poder Judiciário.
O magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto em que se observa a comprovação de um desconto referente a cada contrato, nos valores de R$ 137,80 (cento e trinta e sete reais e oitenta centavos) e R$ 113,70 (cento e treze reais e setenta centavos) (IDs. 12240000 e 12240001), perfazendo um prejuízo total de R$ 251,50 (duzentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos) descontados de sua aposentadoria.
Diante de tais particularidades, o quantum indenizatório arbitrado na origem em 7.000,00 (sete mil reais) merece revisão e, assim, hei por bem reduzir a condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais), adequando-se aos precedentes desta Primeira Turma Recursal em julgados semelhantes, com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não se caracterizando como fonte de enriquecimento sem causa para a parte autora, ora recorrida.
Por fim, entendo que carece de reforma a sentença em relação à correção monetária (INPC) atinente aos danos materiais, apenas para aplicar a Súmula 43 do STJ, a qual determina como termo inicial para sua incidência a data do efetivo prejuízo.
Outrossim, destaco que por se tratar de matéria de ordem pública, portanto cognoscível ex officio, dita alteração não é alcançada pelo princípio da vedação a reformatio in pejus.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformar a sentença para reduzir o quantum indenizatório atinente à condenação pelos danos morais e fixá-lo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e alterar o termo inicial da correção monetária dos danos materiais, mantendo-a incólume nos demais termos.
Sem condenação em custas e honorários, a contrário sensu do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Fortaleza/CE, 17 de junho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de MARIA CARDOSO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13044975
-
20/06/2024 16:32
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRIDO) e provido em parte
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20/06/2024 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2024 17:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 12593796
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0003367-81.2012.8.06.0159 RECORRENTE: MARIA CARDOSO DA SILVA RECORRIDO: BANCO VOTORANTIM S.A.
JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 17 de junho de 2024, às 09h30, e término no dia 21 de junho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 15/07/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 12593796
-
31/05/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12593796
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29/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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