TJCE - 3000048-40.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 16:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 17:48
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:48
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:35
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517543
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517543
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000048-40.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIA DE SOUSA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000048-40.2024.8.06.0157 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: ANTONIA DE SOUSA SILVA ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NEGÓCIO JURÍDICO DECLARADO INEXISTENTE PELO JUÍZO SINGULAR.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, §Ú, CDC).
ACERTO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DESCONTOS SOBRE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: 32 DESCONTOS EM VALORES VARIÁVEIS QUE TOTALIZARAM PREJUÍZO À AUTORA DE R$ 2.994,44.
INDENIZAÇÃO PRESERVADA, EMBORA AQUÉM DO ESTIPULADO POR ESTA TURMA RECURSAL EM PRECEDENTES.
VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordamos membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Banco Bradesco S.A. objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada em seu desfavor por Antônia de Sousa Silva.
Na petição inicial (ID. 12074031), a promovente impugna a validade do empréstimo pessoal n. 432334006, a ser pago em 48 parcelas e que vem ensejando descontos em seu benefício previdenciário dese 13/08/2021, o qual, de acordo com aquilo que aduz, não fora por ela celebrado.
Desta feita, ajuizou a presente demanda judicial, requerendo a declaração de nulidade dos descontos, a condenação do banco à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente e a indenização pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contestação no Id. 12074043.
Réplica no Id. 12074047.
Sobreveio sentença (ID. 12074051) que resolveu o mérito e julgou procedentes os pleitos autorais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo pessoal n. 432334006; condenar a parte promovida a restituir, em dobro, o total do valor subtraído indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto indevido (Súmulas 43 e 53 do STJ), observada a prescrição parcial quinquenal; e condenar a instituição financeira ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), em favor da promovente.
Irresignado, o banco interpôs recurso inominado (ID. 12074056), pugnando pela condenação do patrono da promovente por litigância de má-fé em razão da prática de advocacia predatória, bem como requestando a reforma da sentença para julgar integralmente improcedentes os pleitos autorais, haja vista que a contratação se deu de forma lícita e regular, a qual restou comprovada mediante documento de comprovação acostado aos autos, não havendo que se falar em reparação de ordem material ou moral.
Subsidiariamente, busca a redução do quantum indenizatório atinente aos danos morais e que a repetição em dobro se dê apenas em relação aos descontos posteriores a março de 2021, nos termos fixados no EAREsp 676.608/RS.
Contrarrazões no ID. 12074061 em que a parte autora pede a manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §Ú (preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO À relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súmula n. 297).
De início, destaco que o pleito recursal de condenação do patrono do autor em multa por litigância de má-fé não merece guarida, diante do acerto da decisão prolatada pelo juízo sentenciante, conforme passo a expor.
A autora, na peça inicial, acostou documento no ID. 12074032, comprovando descontos vinculados ao contrato de empréstimo pessoal n. 432334006, incidentes em seu benefício previdenciário em valores mensais variáveis iniciados em 13/08/2021, o qual deve ser pago em 48 parcelas.
Quanto ao mérito recursal propriamente dito, o banco recorrente argui que o contrato em liça não causou danos de ordem material ou moral à promovente, notadamente porque se deu de forma válida e regular, em atenção aos ditames legais e que a autora estava ciente das condições do contrato, tendo usufruído dos seus benefícios e que, assim, as cobranças se deram em exercício regular de direito da instituição financeira.
Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização moral e que a repetição em dobro incida apenas em relação aos descontos ocorridos após março de 2021, conforme decisão exarada pelo STJ (EAREsp nº 676.608/RS).
Por atribuição processual, a instituição financeira recorrente tinha o ônus de afastar os fatos narrados pela parte promovente e não o fez, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois durante a instrução probatória não trouxe aos autos o instrumento contratual com a aposição de assinatura da parte autora, acompanhado de sua identidade e dos comprovantes de endereço e de transferência do valor mutuado, documentos imprescindíveis para aferir a ausência de fraude do negócio jurídico, limitando-se, tão somente, a acostar no bojo da própria peça contestatória um print de extrato bancário da conta corrente da autora referente ao ano de 2015 e que em nada se correlaciona com o contrato ora guerreado.
Nessa senda, como bem pontuado na sentença de origem, "Com efeito, a parte requerida não trouxe qualquer documentação comprobatória da existência do contrato de empréstimo pessoal de nº 432334006, que supostamente teriam sido firmados com a parte requerente.
Também não juntou cópia de documentos da requerente, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos".
Logo, o banco promovido não se desincumbiu da obrigação de comprovar a regularidade e a anuência da parte autora em relação ao contrato de empréstimo pessoal em liça. Nesse cenário, o banco responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos de uma prestação de serviços defeituosa, bastando a constatação do dano sofrido e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização moral e material.
Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, é evidente a inexistência do contrato de empréstimo pessoal e, por consequência, indevidos os descontos perpetrados no benefício previdenciário da parte consumidora, sendo-lhe devida a restituição, em dobro, dos valores cobrados e pagos indevidamente, na forma do parágrafo único do artigo 42 do CDC.
Sobre o tema, em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, aplicando-se, ao caso, a restituição em dobro do indébito, conforme acertadamente determinada na sentença guerreada.
Em relação aos danos morais, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do patrimônio da autora por configurar verba de natureza alimentar.
Atos deste jaez, mister faz-se que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Os valores recebidos por beneficiários do INSS são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo e a diminuição ocasionada em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de alto porte não pode ser abrandada pelo Poder Judiciário.
O magistrado competente deverá considerar a extensão, o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes litigantes.
Considerando as particularidades do caso concreto em que se observa ao ID. 12074032 o pagamento de 32 parcelas mensais em valores variáveis que no total perfazem a quantia de R$ 2.994,44 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e quatro centavos) descontados de seus proventos.
Portanto, ratifico o importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), pois, embora aquém dos valores indenizatórios arbitrados em precedentes de casos semelhantes julgados por esta Primeira Turma Recursal, atendo ao princípio que veda a "reformatio in pejus" por tratar-se de recurso interposto pela instituição financeira.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517543
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517543
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29/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517543
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29/05/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517543
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25/05/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:44
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIA DE SOUSA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 12128907
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 12128907
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30/04/2024 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12128907
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29/04/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:01
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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