TJCE - 3000970-33.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/03/2025 08:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCA DE PAULA ARAUJO em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIANGUA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2025. Documento: 18106018
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 18106018
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000970-33.2024.8.06.0173 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3000970-33.2024.8.06.0173 APELANTE: FRANCISCA DE PAULA ARAUJO APELADO: MUNICIPIO DE TIANGUA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA VERSANDO SOBRE CONCURSO PÚBLICO.
PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA.
DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material.
A autora havia pleiteado sua nomeação no cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o qual foi aprovada em 2º lugar fora das vagas ofertadas, e a condenação do Município de Tianguá ao pagamento de danos morais, sustentando preterição por contratações temporárias para a mesma função.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se a decisão proferida no mandado de segurança anterior configurou coisa julgada material.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A coisa julgada material ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações, e uma delas já foi decidida com trânsito em julgado, tornando a decisão imutável e indiscutível. 4.
A sentença do mandado de segurança anterior analisou o mérito da questão, decidindo pela inexistência de direito líquido e certo à nomeação da autora, configurando coisa julgada material. 5.
A Súmula 304 do STF não se aplica ao caso, pois trata de decisões denegatórias de mandado de segurança sem resolução de mérito, o que não é o caso dos autos. 6.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais estaduais confirma que a denegação de mandado de segurança com resolução de mérito impede a rediscussão do tema em ação ordinária.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Francisca de Paula Araújo contra sentença extintiva sem resolução do mérito proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá em ação ordinária proposta pela apelante contra o Município de Tianguá.
Em síntese, narra a parte autora que foi aprovada em 2º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde (CEASA - Maria Felícia dos Santos), fora das vagas ofertadas (1 vaga), no concurso público regido pelo edital nº 01/2016 do Município de Tianguá/CE.
Informa que somente o primeiro lugar do concurso foi nomeado.
Além disso, pontua que a municipalidade tem efetuado diversos atos que implicariam no reconhecimento da sua preterição, notadamente a contratação de trabalhadores temporários para exercício das mesmas funções e na mesma localidade para a qual fora aprovado.
Por fim, requereu sua nomeação no cargo em que fora aprovada e a condenação da edilidade ao pagamento de danos morais (ID 13725671).
O magistrado, ao analisar a demanda, assim decidiu (ID 13725685): "O Código de Processo Civil dispõe que o juízo não resolverá o mérito quando reconhecer a existência, entre outros, de coisa julgada (art. 485, V).
Por coisa julgada tem-se a reprodução de ação anteriormente ajuizada, quando nesta já houver decisão com trânsito em julgado (art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC).
No mandado de segurança nº 0201397-68.2022.8.06.0173, ajuizado em 14/07/2022, houve apreciação do mérito em sentença denegatória da segurança transitada em julgado na data de 01/03/2024.
O presente processo, por sua vez, foi ajuizado em 28/05/2024 tendo sido formulado o mesmo pleito, com idêntica causa de pedir, instruído, inclusive, com quase a totalidade dos mesmos documentos já apreciados no mandamus.
Em casos como o presente, impõe-se o entendimento há muito sedimentado no STJ, segundo o qual a denegação de mandado de segurança pela apreciação do mérito produz coisa julgada material, impedindo o ajuizamento posterior de ação ordinária com o propósito de discutir a mesma questão, ainda que sob novos prismas (STJ - AgRg REsp nº 1.339.178/SP, Primeira Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 26/02/2013).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela existência de coisa julgada material, em cotejo com o processo n° 0201397-68.2022.8.06.0173.
Defiro a gratuidade à parte autora, pelo que a isento de custas.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do crédito em virtude da gratuidade que lhe foi deferida".
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso de apelação.
Em suas razões recursais, alega a inexistência de coisa julgada material e o direito ao acesso às vias ordinárias (ID 13725689).
Contrarrazões ofertadas (ID 13726093).
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 14745791). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.
Cinge-se a controvérsia em averiguar se há coisa julgada material.
O magistrado verificou identidade de partes, causa de pedir e pedido desta ação com o mandado de segurança nº 0201397-68.2022.8.06.0173.
De fato, observa-se a referida tríplice identidade, fato não contestado pela apelante.
Contudo, em suas razões, fundamenta a reforma da sentença na Súmula 304 do STF que aduz: "Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria".
A súmula, conforme apontado pela própria apelante, tem aplicação quando há denegação da segurança sem resolução do mérito.
Em casos de denegação da segurança por ausência de direito líquido e certo, não há resolução do mérito, de modo que não há impedimento a que o impetrante postule o direito por ele vindicado pelas vias ordinárias, com a possibilidade de rediscussão da matéria sob novos argumentos ou com a produção de novas provas.
Não é o caso dos presentes autos.
A sentença proferida no mandamus supracitado extinguiu o feito com resolução do mérito, decidindo pela inexistência de direito à nomeação no cargo pretendido.
Dessa forma, configurada a coisa julgada, é inviável a rediscussão do tema.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE.
SENTENÇA QUE REJEITOU A PRELIMINAR E JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAIS.
ENTE ESTATAL QUE REITERA A PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IDÊNTICA A SITUAÇÃO APRECIADA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS QUE SE CONFUNDEM.
EQUÍVOCO DO JUÍZO A QUO.
MATÉRIA QUE FORA TOTALMENTE DISCUTIDA EM SEDE DE REMÉDIO HEROICO.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PREJUDICADO.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, V, DO CPC). 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da sentença promanada pelo douto Juízo de primeiro grau que, ao apreciar Ação Declaratória, rejeitou a preliminar suscitada pelo Ente Estatal ao tempo em que julgou improcedentes os pleitos Exordiais, no sentido de não evidenciar ilegalidades ou irregularidades no PAD que findou na demissão da parte Autora. 2.
Ocorre que, corroborando com o judicioso Parecer de lavra da douta Procuradoria Geral de Justiça, evidencio que cometeu equívoco o Juízo de primeiro grau ao afastar a preliminar de Coisa Julgada, haja vista que o Mandado de Segurança de n. 0029782-59.2013.8.06.0000 teve por objetivo debater os mesmos pedidos e causa de pedir, alcançando a resolução do mérito por este Emérito Sodalício, com trânsito em julgado datado de 08.09.2016. 3.
Assim, a reiteração do debate acerca da legalidade ou não do PAD n. 030/2012 e sua consequente demissão já foi englobada quando da apreciação do Remédio Heroico, não havendo se falar na possibilidade de rediscussão da matéria alcançada pela coisa julgada, em obediência ao princípio da segurança jurídica, conforme prevê o art. 508 do CPC. 4.
Dessarte, de uma simples leitura nas Exordiais de ambas as querelas, é possível averiguar que os pedidos são similares, bem assim, a causa de pedir, razão pela qual não nos resta outra medida senão acolher a preliminar aventada, restando prejudicada a análise meritória do presente inconformismo. 5.
Reconhecida a ocorrência da Coisa Julgada, conclui-se, portanto, pela extinção do feito, sem resolução do mérito, o que se faz com respaldo no art. 485, V, do CPC. 6.
Recurso conhecido, mas, com análise meritória prejudicada pelo acolhimento da preliminar de Coisa Julgada.
Ação extinta, sem resolução do mérito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de n. 0173103- 13.2017.8.06.0001, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do inconformismo, para acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o feito, sem resolução do mérito, restando prejudicada a análise meritória do inconformismo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 27 de fevereiro de 2023.(TJ-CE - AC: 01731031320178060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/02/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 28/02/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
ARTS. 337 E 502, DO CPC.
IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DAS AÇÕES - PARTES, CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A CONTROVÉRSIA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS E DESTE COLENDO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia consiste em avaliar o acerto da sentença que, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. É cediço que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, a qual é verificada quando há repetição de ação já decidida por decisão transitada em julgada, devendo ser observado, para tanto, se entre as ações propostas há a identidade entre as partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
Considerando a identidade dos elementos das ações (partes, pedidos e causa de pedir) e ante o fato da sentença recorrida ter sido proferida no dia 13 de junho de 2022, quatro anos após o trânsito em julgado do provimento jurisdicional trabalhista, resta inconteste a configuração da coisa julgada material na hipótese sob análise, razão pela qual entende-se que agiu com acerto o Magistrado de origem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0000210-56.2017.8.06.0214 Assaré, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 30/01/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
COISA JULGADA.
PRÉVIO MANDADO DE SEGURANÇA.
IDENTIDADE DE OBJETO.
DENEGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CARACTERIZAÇÃO DA COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1) Incontroversa a identidade subjetiva e objetiva entre a presente ação ordinária e o primevo mandado de segurança, ambos relacionados à preterição da nomeação no cargo de farmacêutico, e denegado o mandamus com julgamento de mérito, resta caracterizada a ofensa à coisa julgada. 2) Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0023034-07.2017.8.08.0035, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 2ª Câmara Cível) Ante o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se inalteradas as disposições da sentença adversada.
Majoro o percentual dos honorários advocatícios arbitrado em desfavor da autora apelante vencido para 12% (doze por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, sem prejuízo da manutenção de suspensão da sua exigibilidade, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita, o que faço com arrimo nos arts. 85, § 11, c/c o art. 98, §3º, ambos do CPC. É como voto.
Fortaleza, data e hora informados no sistema.
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
26/02/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18106018
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26/02/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 15:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/02/2025 11:44
Conhecido o recurso de FRANCISCA DE PAULA ARAUJO - CPF: *10.***.*61-14 (APELANTE) e não-provido
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18/02/2025 19:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 06/02/2025. Documento: 17753185
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05/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025 Documento: 17753185
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 17/02/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000970-33.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/02/2025 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17753185
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04/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 17:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/02/2025 15:29
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2025 14:45
Conclusos para despacho
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27/09/2024 11:10
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
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27/09/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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01/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
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01/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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