TJCE - 3000203-33.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 14:08
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 12/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO em 08/04/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137883739
-
07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137883739
-
06/03/2025 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137883739
-
06/03/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 16:16
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
29/01/2025 10:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 09:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO BEZERRA BRITO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131712989
-
09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131712989
-
09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 3000203-33.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] Requerente: MARIA SILVANA SOARES Requerido(a): ESTADO DO CEARA e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho ID 130986245. " Diante da manifestação e documentos apresentados pela parte promovida em Ids. 88476518 e seguintes, intime-se a promovente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do alegado e requerer o que entender pertinente, sob pena de ser considerada cumprida a obrigação." Morada Nova/CE, 8 de janeiro de 2025. -
08/01/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131712989
-
07/01/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 08:19
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 26/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:51
Decorrido prazo de MARIA SILVANA SOARES em 13/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA SILVANA SOARES em 25/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87679488
-
05/06/2024 12:35
Apensado ao processo 3000210-25.2024.8.06.0128
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87679488
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000203-33.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] Requerente: MARIA SILVANA SOARES Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos. A parte autora peticionou neste processo de conhecimento, conforme documento de Id. 87608430, requerendo o cumprimento provisório de decisão liminar proferida nos autos, mesmo antes de decorrido o prazo dado à parte promovida. Não obstante não exista nenhum dispositivo legal que determine o cumprimento provisório em autos apartados, já que o próprio art. 522, do CPC, estabelece que este se dará por simples petição, amparada no art. 139, II, do CPC, entendo que eventual pedido de cumprimento provisório de decisão interlocutória deve ser apresentado em autos apartados com pedido de distribuição por dependência do processo de conhecimento, com a finalidade de não tumultuar o regular prosseguimento do feito. Intime-se a parte autora. Providências necessárias. -
04/06/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87679488
-
04/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87566212
-
03/06/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
03/06/2024 15:33
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 14:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87566212
-
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000203-33.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] Requerente: MARIA SILVANA SOARES Requerido: ESTADO DO CEARA e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da decisão proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "Ante o exposto, com fulcro no art. 300 e seguintes do CPC, DEFIRO a tutela antecipada em caráter liminar para compelir o requerido ESTADO DO CEARÁ, por meio dos seus órgãos competentes, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), a adotar as providências cabíveis para realização de transporte e transferência da autora Maria Silvana Soares, para leito de neurocirurgia, para fins de avaliação, tratamento médico e cirurgia, verificada a necessidade desta, com equipe multiprofissional no Hospital Geral de Fortaleza - HGF ou outro hospital de referência cadastrado junto ao SUS, bem como, alternativamente, caso não haja vaga para a transferência e assistência médica que a promovente necessita, seja esta transferida para unidade hospitalar privada/particular, cujas despesas se darão às expensas da parte requerida, sob advertência de bloqueio de verbas públicas para satisfação da obrigação. Para a hipótese de descumprimento, fixo, desde logo, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor 500.000,00 (quinhentos mil reais), aplicada ao Estado do Ceará por dia de descumprimento. Diante dos fatos aduzidos na inicial e da indisponibilidade dos direitos tratados nesta ação, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4.º, II). Intimem-se. Cite-se, desde logo, o ente demandado para, querendo, contestar o feito, no prazo legal, bem como intime-se-o para cumprimento da presente decisão, no prazo suprafixado. Determino que as comunicações, em relação ao promovido, se deem por intermédio do e-mail pertinente ou outro mecanismo hábil para dar maior celeridade ao cumprimento do presente decisum, em razão do seu objeto. Expedientes e providências necessárias. CUMPRA-SE COM EXTREMA URGÊNCIA. Morada Nova/CE, data da assinatura eletrônica. -
31/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566212
-
31/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 17:49
Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87468369
-
30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo n. 3000203-33.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Urgência] Requerente: MARIA SILVANA SOARES Requerido(a): ESTADO DO CEARA e outros Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor do despacho ID 87457159.
Morada Nova/CE, 29 de maio de 2024. -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87468369
-
29/05/2024 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87468369
-
29/05/2024 14:35
Recebida a emenda à inicial
-
28/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3012434-85.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Filipe Mourao Eleuterio
Advogado: Jose Alber Nogueira Leite
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:22
Processo nº 3000015-32.2022.8.06.0121
Jorge Alberto Ribeiro Silva
Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Glaucio Pontes Canuto Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/01/2022 13:26
Processo nº 3000365-94.2022.8.06.0161
Pedro Dionizio de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Pedro Henrique Lima Fernandes Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2022 13:15
Processo nº 0201220-09.2022.8.06.0043
Municipio de Barbalha
Petrucya Frazao Lira
Advogado: Andrea Macedo Alencar
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 09:27
Processo nº 0201220-09.2022.8.06.0043
Petrucya Frazao Lira
Municipio de Barbalha
Advogado: Andrea Macedo Alencar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/10/2022 11:29