TJCE - 0201220-09.2022.8.06.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 16:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/10/2024 14:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 09:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARBALHA em 04/10/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PETRUCYA FRAZAO LIRA em 23/08/2024 23:59.
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24/08/2024 00:09
Decorrido prazo de PETRUCYA FRAZAO LIRA em 23/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 13769844
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14/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024 Documento: 13769844
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14/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0201220-09.2022.8.06.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA APELADO: PETRUCYA FRAZAO LIRA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em não conhecer do recurso, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0201220-09.2022.8.06.0043 APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA APELADO: PETRUCYA FRAZAO LIRA EMENTA:RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO.
REVELIA DECRETADA.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NA ORIGEM.
ARGUMENTOS DA APELAÇÃO NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NÃO OBSERVADOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - O cerne do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, determinando que o ente municipal realize o pagamento das verbas rescisórias da autora relativas às férias não gozadas. 2 - É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. 3 - O recurso de apelação interposto pelo Município não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, em razão da indisponibilidade dos bens públicos, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória. 4 - Ademais, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15. 5 - Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Barbalha, adversando a sentença ID n° 13202567, exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe, proposta por Petrucya Frazão Lira.
Na exordial, a demandante alega que, em 05 de janeiro de 2017, foi nomeada para assumir cargo de provimento em comissão de coordenadora da ETSUS, lotada na secretaria municipal de saúde, percebendo remuneração mensal de R$2.000,00.
Narra que foi exonerada do cargo em 31.12.2020 e que durante o período em que trabalhou para o Município não recebeu os direitos trabalhistas referentes às férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional e FGTS.
Ao final, requer que o Município seja condenado a pagar as referidas verbas. Citado, o Município não apresentou contestação, tendo o juízo a quo decretado a revelia do ente público demandado, contudo, deixou de aplicar os efeitos materiais do instituto visto se tratar da Fazenda Pública, com interesse público indisponível.
Na sentença, o magistrado de piso julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora o valor correspondente às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado objeto da ação. Em razão do valor da condenação, não se aplica a Remessa Necessária, nos termos do Art. 496, §3º, inc.
III, do CPC.
Irresignado, o promovido interpôs o recurso de Apelação requerendo o seu provimento, sob o argumento, em suma, que a autora não faz jus ao recebimento de nenhuma verba trabalhista já que o cargo que ocupava era de provimento em comissão. Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento da irresignação. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, arguindo a ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO O cerne da vexata quaestio objeto do recurso em testilha consiste em decidir se deve ser modificada a sentença guerreada que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança. É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade recursal, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise. Inicialmente, quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
NECESSIDADE REPASSE PELA ADMINISTRAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS AO SINDSEC.
PRECEDENTES DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. [...] 3.
Oportuno destacar que, mesmo não se aplicando os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública, a documentação acostada aos autos se mostrou suficiente para comprovar os fatos alegados pelo sindicato. 4.
Daí por que, procedeu corretamente o magistrado de primeiro grau, quando condenou o Município de Canindé, in casu, a repassar os valores devidos ao SINDSEC. 5.
Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação neste azo. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (Apelação Cível - 0019234- 96.2016.8.06.0055, Rel.
Desembargadora) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022) Destaca-se que o juízo de primeiro grau ao proferir a sentença, apesar de decretada a revelia do ente municipal, não considerou a presunção de veracidade dos fatos, tendo apreciado as provas dos autos, e concluído pela procedência do pedido autoral, vez que a autora possui direito às verbas salariais relativas às férias não gozadas, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado objeto da ação.
Ademais há provas de que a requerente trabalhou para o promovido mas não há registro de ter recebido as verbas deferidas.
Tal entendimento encontra-se em consonância com o adotado na jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 12.4.2017.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO A FÉRIAS COM ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que os servidores ocupantes de cargo em comissão têm direito ao recebimento de férias com o terço constitucional, o qual não pode ser restringido por falta de previsão legal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Inaplicável o artigo 85, § 11, CPC, visto que a sentença fixou os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação, percentual máximo estabelecido no § 2º do referido dispositivo legal.(ARE 1019020 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-06-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR COMISSIONADO.
EXONERAÇÃO.
DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII E XVII, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STF E DO TJCE. ÔNUS DA PROVA DA EDILIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART.85, §4º, II, c/c §11, CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte promovente/recorrida faz jus à percepção de valores a título de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e de décimo terceiro salário em relação ao período em que laborou para Município de Reriutaba, no exercício de cargo de natureza comissionada. 2.
A Constituição Federal, em seus arts. 39, §3º, e 7º, VIII e XVII, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 3.
Nessa perspectiva, revela-se escorreita a sentença ao condenar o ente público ao pagamento dos valores referentes a tais parcelas, não atingidas pela prescrição. 4.
Em se tratando de sentença ilíquida, o percentual dos honorários de sucumbência, inclusive a majoração decorrente do trabalho adicional realizado em grau recursal, deverá ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II c/c §11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0050249-92.2021.8.06.0157, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/04/2023, data da publicação: 24/04/2023) E ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". Ademais, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15, in verbis: Art. 1.013.
A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. § 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. Acerca do tema, cito os seguintes precedentes deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPUGNAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO NA ORIGEM.
ARGUMENTOS DA APELAÇÃO NÃO SUSCITADOS ANTERIORMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO OPERADA.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (...) 2.
A argumentação exposta na peça recursal quanto à qualidade de segurado do autor não foi objeto de debate durante o regular trâmite processual no juízo de primeiro grau, notadamente porque o recorrente não ofereceu peça contestatória válida no prazo legal, nem manifestação posterior que guarde pertinência com a matéria fática discutida nos autos. 3.
O art. 1.013, § 1º, do CPC, é claro ao determinar que serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, sendo vedado conhecer de matérias não arguidas anteriormente, sob pena de supressão de instância. 4.
A admissão do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição.
Precedentes do TJCE. 5.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00093768820198060167 Sobral, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 21/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/11/2022) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO E INOVAÇÃO RECURSAL ( § 1º DO ART. 1.013 DO CPC/15), EM RAZÃO DA REVELIA DECRETADA NA ORIGEM.
PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 01.
Quanto à admissibilidade, o recurso de apelação interposto pelo Município de Cascavel não deve ser conhecido, considerando que foi deduzida tese de defesa não arguida na origem, consistente na ausência de requerimento administrativo de férias pelos autores.
Inclusive, embora a revelia do promovido não produza efeitos materiais, opera-se a preclusão da matéria fático-probatória não apresentada oportunamente.
Precedentes desta eg.
Corte. 02.
E, ainda, nos termos do art. 336 do CPC/15, cumpre ao réu "alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir". 03.
Desta feita, também configurou-se o que se denomina inovação recursal, vedado pelo ordenamento jurídico, sob pena de supressão de instância, nos termos do § 1º do art. 1.013 do CPC/15 04.
Recurso de apelação não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que litigam as partes, acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA C MARA DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em NÃO CONHECER DO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora (TJ-CE - AC: 00136417020138060062 Cascavel, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 24/10/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/10/2022) PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO COM MÃO DE OBRA PRÓPRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN.
ARGUMENTOS LANÇADOS PELA RÉ NAS RAZÕES DO APELO QUE NÃO FORAM SUSCITADOS NA PEÇA DE DEFESA DIANTE DA DECRETAÇÃO DE REVELIA.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRECLUSÃO OPERADA.
PRECEDENTES.
INOVAÇÃO RECURSAL EVIDENCIADA.
APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (...) 3.
Em que pese o esforço argumentativo, tais alegações não foram objeto de debate durante o regular trâmite processual no Juízo de Primeiro Grau, notadamente porque o Município de Sobral não ofereceu contestação no prazo legal.
Em verdade, o Ente demandado deseja atribuir interpretação fático-jurídico aos eventos narrados nesta sede, o que não é admitido no ordenamento jurídico. 4.
Ademais, em litígios que versem sobre direito patrimonial disponível, e em face do princípio da eventualidade, o disposto no art. 336 do CPC impõe que: "Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir".
Assim, cumpre ao réu alegar "toda a matéria de defesa" na contestação, sob pena de, em assim não agindo, ser-lhe vedado suscitar na Instância seguinte aquilo que não arguiu oportunamente. 5.
A admissão do recurso sobre questão preclusa implicaria em vulneração do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição, uma vez que o réu/ apelante deixou de oferecer contestação no momento processual oportuno, tornando-se revel.
Precedentes. 6.
Apelação cível não conhecida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0072137-63.2016.8.06.0167, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 13 de setembro de 2021. (TJ-CE - AC: 00721376320168060167 CE 0072137-63.2016.8.06.0167, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021) Da leitura das razões recursais elencadas pelo apelante, vê-se de forma clara que esta utiliza da apelação como peça contestatória, rebatendo somente em grau recursal a matéria que deveria ter sido objeto da sua defesa no primeiro grau, inclusive, trazendo ao conhecimento desta Corte tese não submetida ao juízo a quo, incorrendo em verdadeira inovação recursal. Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e tudo mais que dos autos constam, NÃO CONHEÇO do presente recurso. Por fim, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal pelo nobre causídico da parte recorrida, com supedâneo no parágrafo 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro em 2% (dois por cento) a verba honorária de sucumbência fixada na sentença. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G06/G1 -
13/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769844
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07/08/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 20:11
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE)
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05/08/2024 18:46
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARBALHA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (APELANTE)
-
05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/07/2024. Documento: 13587801
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 13587801
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 05/08/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0201220-09.2022.8.06.0043 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
24/07/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13587801
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24/07/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 07:38
Conclusos para despacho
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19/07/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 12:14
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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26/06/2024 09:27
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO-TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARBALHA Fórum Dr.Rotsenaildil Duarte Fernandes Távoras Rua Zuca Sampaio, s/n, Vila Santo Antonio CEP 63.180-000 - Fone (88)3532-2133 DESPACHO Processo nº: 0201220-09.2022.8.06.0043 AUTOR: PETRUCYA FRAZAO LIRA REU: MUNICIPIO DE BARBALHA Recebidos hoje. I - Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC/15); II - Se o apelado interpuser apelação adesiva, proceda-se a intimação do apelante para apresentar contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias (CPC, art. 1.010, §2º). III - Em seguida, independentemente de juízo de admissibilidade, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à superior instância, com nossos cumprimentos. Expedientes necessários. Barbalha/CE, data da assinatura Marcelino Emídio Maciel Filho. Juiz de Direito. cga.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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