TJCE - 3012434-85.2024.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 06:34
Decorrido prazo de CRISTIANO MAURO SOARES em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 12:28
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155519214
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30/05/2025 07:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155519214
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29/05/2025 23:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155519214
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21/05/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
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08/05/2025 05:06
Decorrido prazo de CRISTIANO MAURO SOARES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALBER NOGUEIRA LEITE em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 05:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/04/2025. Documento: 149776934
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 149776934
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16/04/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se Ação de Cobrança de FGTS aforada por Israel Silva Sampaio em face do Município de Fortaleza, com a finalidade de que seja declarada a nulidade do contrato administrativo e determinado ao demandado que efetue os depósitos dos valores correspondentes ao FGTS.
Aduz a parte autora que durante os períodos de 01/10/2014 a 30/09/2015 (12 meses), 01/10/2015 a 30/09/2016 (12 meses), 02/01/2017 a 01/01/2019 (24 meses) e 02/01/2019 a 01/06/2019 (05 meses), totalizando 53 meses, trabalhou como psicólogo para o Município de Fortaleza através de um único contrato por tempo determinado, pelo que, por ser contrário ao que se dispõe na Carta Magna, pelo que é nulo o tempo contratual excedente aos 24 meses, requer que seja ser procedida a restituição do FGTS.
Impende-se relatar, tão somente, par melhor fixação ao tema, que o autor, defende ser nulo o contrato temporário firmado, por não preencher o pressuposto de excepcionalidade do interesse público, tampouco por ser baseado em norma legislativa que previsse o prazo, a excepcionalidade e o cargo, o que atrai a exegese do art. 19-A, da lei do FGTS.
Citado, o Município Requerido alegou não haver "sucessivas prorrogações" de um único contrato temporário.
Todos os contratos celebrados pelo requerente decorreram de processos seletivos diversos, que foram prorrogados conforme a legislação de regência (anexada).
Cada vínculo foi originado de um fato gerador específico.
Por derradeiro, o Ministério Público opinando pelo indeferimento.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Em que pese os argumentos trazidos pela defesa do Requerido, a pretensão autoral merece acolhida.
A LC Municipal 158/2013 possui caráter genérico, não podendo ser utilizada para justificar toda e qualquer contratação supostamente excepcional, mormente quando nela não se verifica os cargos e os prazos de contratação, tampouco as justificativas que excepcionam a regra geral do art. 37, II, da CF/88.
A jurisprudência do C.
Supremo Tribunal Federal já pacificou o seu entendimento no sentido de que as contratações excepcionais devem se dar com relação a funções não habituais e por curtos espaços de tempo, vedada a recontratação ou a prorrogação dos prazos.
No caso do Requerente, como ficou demonstrado, foi ele contratado para exercer a função de Psicólogo da Secretaria de Saúde do Município de Fortaleza, função esta que nem de longe se alinha aos cargos em comissão, chefia, assessoramento, muito menos atividade temporária prevista em lei e com contratação por tempo definido, tratando-se de verdadeiro serviço essencialmente prestado pelo Município e que não possui caráter itinerário, de modo que torna-se imperioso reconhecer que foge às possibilidade de contratação sem a prévia aprovação em Certame Público, conforme preleciona o art. 37, II e §2º, da Carta de 88.
No julgamento do Recurso Extraordinário de nº 658.026/MG, o Supremo Tribunal Federal, sob Relatoria de Sua Excelência o Min.
Dias Toffoli, e seguido à unanimidade pelos seus pares, firmou a tese de que as regras que autorizam as contrações temporárias de servidores não concursados devem ser interpretadas restritivamente, devendo, para que se considere válida a contratação temporária, serem observados os seguintes requisitos: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal.
Ressalvado melhor juízo, não vislumbro que os serviços prestados pelos D.
Psicólogos sejam de caráter temporário, ao contrário, a população necessita de cuidados à sua saúde mental diuturnamente, bem como, ao analisar o lapso temporal em que o Autor esteve prestando serviços ao Requerido, não antevejo serviço temporário, mas, sim, mais de 06 (seis) anos de efetivo serviço prestado, o que demonstra que o Município, de fato, necessita dos serviços de forma efetiva e permanente.
Temporário, verbi gratia, é o caso de quando o IBGE contrata servidores para o recenseamento demográfico, que ocorre de forma esporádica, ou quando o município contrata agentes de saúde diante de uma epidemia de dengue em períodos chuvosos, por exemplo, sempre, com base em lei que defina os cargos, os períodos e a real necessidade, o que não se verifica na hipótese.
Análise sistemática tem-se que será nulo o contrato do servidor que não for aprovado em concurso público e daquele que, supostamente temporário, não estiverem previstos em lei, não seja de caráter excepcional e por prazo determinado, vedado sua prorrogação, bem como os demais requisitos estabelecidos pela Suprema Corte, conforme mencionado alhures.
A Excepcionalidade exigida pela Constituição Federal para a contração temporária não está adstrita apenas à excepcionalidade da situação evidenciada, mas sim e, principalmente, ao caráter da função e atividade prestada pelo Estado (se permanente ou temporária).
A contratação temporária, ainda que se justifique em casos de excesso de serviço ou Estados peculiares provocados por força maior (calamidade ou urgência públicas), não pode ser tomada pelo Administrador como a regra, isso fere a moralidade, a eficiência e isonomia que sempre devem nortear os atos públicos.
Com efeito, o Requerente fora contratada para exercer um serviço permanente do Estado (saúde pública psicológica/mental), o qual é impossível tomá-lo por transitório, quanto mais diante do grande lapso temporal e das prorrogações/renovações dos contratos.
No que concerne ao direito/conseqüência da nulidade do contrato temporário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou sua jurisprudência no sentido de que é devido o depósito de FGTG na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988.
O fundamento legal do mencionado direito encontra repouso junto ao art. 19-A, da Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências, in verbis: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito dos Tribunais Superiores e da Suprema Corte, de modo que o E.
TJCE segue à unanimidade o entendimento aqui defendido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478RG/RR, submetido ao rito do art. 543B do CPC, reconheceu que o trabalhador, contratado sem concurso, que teve seu contrato de trabalho declarado nulo, faz jus ao recebimento do FGTS, não havendo inconstitucionalidade na norma contida no art. 19A da Lei nº 8.036/90.
No mesmo norte, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, à luz do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, firmou o entendimento no sentido de que a não observância do art. 37, II, da Constituição da República, equipara-se à culpa recíproca, ensejando, assim, a possibilidade de levantamento dos depósitos em conta vinculada do FGTS, eis a recentíssima Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS.
ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - No julgamento do REsp n. 1.110.848/RN, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, à luz do art. 19-A da Lei n. 8.036/90, firmou o entendimento no sentido de que a não observância do art. 37, II, da Constituição da República, equipara-se à culpa recíproca, ensejando, assim, a possibilidade de levantamento dos depósitos em conta vinculada do FGTS.
III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1660440 / MG Agravo Interno no Recurso Especial 2017/0056000-6 - Min.
Rel.
Regina Helena Costa - T1 - Primeira Turma, Julg. 27/06/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE LEI LOCAL.
SÚMULA 280/STF.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE.
FGTS.
DEPÓSITO OBRIGATÓRIO. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" (Súmula 280/STF). 2.
A Segunda Turma desta Corte Superior, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, firmou compreensão de que é devido o depósito de FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988. 3.
Essa orientação incide, inclusive, sobre o caso de contratação temporária nula assim considerada em decorrência da inobservância do seu caráter transitório e excepcional.
Precedentes do STJ e do STF. 4.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - Resp 1658522 - Min.
Rel.
Og Fernandes - T2 - Segunda Turma, Julg. 06.06.2017).
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
FGTS.
OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO 1.
O STJ possui entendimento de que o servidor público cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativa tiver sido declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 49.207/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2015; AgRg no Resp 1.452.468/SC, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/10/2014; AgRg no REsp 1.434.719/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1660000 MG 2017/0048763-2 - T2 - SEGUNDA TURMA.
Min.
Relator Herman Benjamin - Julg. 02.05.2017.
Dat.
Pub. 12.05.2017) Diante do exposto, à vista da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido autoral , para declarar a nulidade dos contratos de trabalho firmados entre autor e réu, objeto dos autos, na forma do art. 37, §2º, da CF/88 e, em ato contínuo, condenar o Município de Fortaleza a pagar ao autor os valores decorrentes do FGTS de todo o período trabalhado, observando-se a prescrição quinquenal, na forma do art. 19-A, da lei do 8.036/90, os quais, após o trânsito em julgado, deverão ser devidamente liquidados pelo interessado e atualizados na forma decidida pelo STF nos autos do RE 870.947 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, observando-se, antes, o cumprimento da sentença.
A Sejud.
Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149776934
-
15/04/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/04/2025 10:32
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 10:12
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 03:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 03:42
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 21/11/2024 23:59.
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07/11/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 00:25
Decorrido prazo de CRISTIANO MAURO SOARES em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 90432893
-
15/08/2024 09:12
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90432893
-
15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 90432893
-
15/08/2024 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3012434-85.2024.8.06.0001 [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: FILIPE MOURAO ELEUTERIO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada. À Secretaria Judiciária. Expedientes necessários. Fortaleza, 7 de agosto de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
14/08/2024 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90432893
-
14/08/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90432893
-
07/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANO MAURO SOARES em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALBER NOGUEIRA LEITE em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87472320
-
03/06/2024 00:00
Intimação
R.H.
Tratam-se os presentes autos de Ação de Cobrança proposta por Filipe Mourão Eleuterio, em desfavor do Município de Fortaleza, pleiteando o requerido o pagamento do Fundo de Garantia por tempo de Serviço (FGTS) no valor de R$ 13.717,77 77 (treze mil setecentos e dezessete reais e setenta e sete centavos), que deve ser corrigido e atualizado, conforme parâmetros fixados em sentença. Por tramitar o feito à luz da Lei 12.153/2009 a designação de audiência é medida que se impõe, no entanto, no presente caso, tendo em vista a ausência de Procurador às audiências, sob alegativa de inexistência de poderes para transigir, em casos desse jaez, deixo de designar a audiência de conciliação instrução e julgamento que trata o artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Cite-se o requerido, via sistema, para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias úteis, fornecendo toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa a teor do disposto no art. 9º da Lei 12.153/09.
Após a manifestação da parte, ou decorrido o prazo determinado, certifique a decorrência do prazo e retornem os autos para a tarefa "concluso". À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87472320
-
31/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87472320
-
31/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
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28/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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