TJCE - 3000291-68.2023.8.06.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 16:00
Juntada de Certidão
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23/07/2025 16:00
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 22/07/2025 23:59.
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13/06/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/06/2025 23:59.
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07/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 01:20
Decorrido prazo de LAIRTON DA SILVA SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 14:00
Juntada de Petição de cota ministerial
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29/05/2025 13:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20627827
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20627827
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 3000291-68.2023.8.06.0108 Apelante: Município de Itaiçaba Apelado: Lairton da Silva Sousa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Itaiçaba, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança proposta por Lairton da Silva Sousa, ora recorrido, em desfavor do recorrente, pela qual julgou procedente o pleito autoral (ID 18628804).
Nas razões recursais (ID 18628813), o apelante, após breve relato dos fatos, sustenta a incidência de prescrição em relação aos pleitos anteriores a 03/07/2018, e, quanto aos pedidos posteriores a esta data, afirma encontrar óbice ao pagamento, em razão dos regramentos do art. 8º, inc.
IX da Lei Complementar nº 173/2020, bem como a impossibilidade no período compreendido entre 2022 a 2024, face a duplicidade de recebimento de vantagens que incidem sobre o mesmo fato gerador, no caso, gratificação por quinquênio e anuênio.
Em sede de contrarrazões (ID 18628817), a parte autora/apelada rebate os argumentos apresentados pelo ente público apelante, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo.
Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, reformando-se a sentença tão somente para desconsiderar o período de 28/05/2020 a 31/12/2021, para fins de aquisição de anuênio, consoante art. 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº. 173/2020 (ID 19115653). É o relatório, no essencial.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão meritória devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em aferir se o autor/apelado possui direito (ou não) à implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), nos termos da Lei Municipal nº 144/1995, bem como à percepção das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal.
Pois bem.
Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nesse sentido, considerando que a questão de fundo já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, é de rigor a manutenção da decisão de primeiro grau, quanto ao mérito, por seus próprios fundamentos, comportando decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar.
Antes, porém, passo a analisar a preliminar de prescrição suscitada pelo Município réu/apelante.
Razão nenhuma lhe assiste.
Como se sabe, a prescrição em desfavor da Fazenda Pública possui regulamentação própria, conforme legislação especial prevista no Decreto n.º 20.910/1932, especificamente nos arts. 1º e 3º, senão vejamos: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. […] Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. (grifei) Assim, como os valores cobrados referem-se às prestações de adicional de tempo de serviço, enquadrando-se no supracitado art. 3º, em virtude de ser uma relação de trato sucessivo, afigura-se devido o pagamento do adicional pleiteado, não podendo se falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das parcelas que antecedem mais de 05 (cinco) anos da interposição da ação, notadamente quando não houver negativa expressa pela Administração, como ocorre na hipótese.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 85, que assim dispõe: Súmula nº 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (grifei) Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência deste TJCE, quando do exame de casos análogos: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES EM AÇÃO ORDINÁRIA.
MUNICÍPIO DE TAUÁ.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
DIREITO A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO COM FUNDAMENTO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
PAGAMENTO DO RETROATIVO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. […]. 1.
Verifica-se que o art. 125 da Lei Municipal nº 1.558/2008, que revogou o inciso XIX do art. 4º da Lei Municipal nº 791/1993, assegura aos servidores, expressamente, o direito ao recebimento da proporção do percentual até a data da publicação da nova Lei. 2.
Com isso, constata-se que a servidora ingressou no serviço público municipal no dia 06.02.1998, alcançando, até a vigência da Lei Municipal nº 791/1993, a proporção de 7% (sete por cento) de anuênio, cujo direito adquirido foi regularmente assegurado na Lei posterior. […].
Ademais, autorizo o pagamento das verbas dos valores retroativos, respeitada a prescrição quinquenal. (TJCE - pelação Cível - 0001515-39.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
PARTE DA SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO.
TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA.
COISA JULGADA PARCIAL.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. […].
III- Tratando-se de pretensão para recebimento de valores referentes ao adicional de tempo de serviço envolvendo a Fazenda Pública Municipal, aplica-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32.
IV- Não ocorrendo a prescrição do fundo de direito, pois a relação jurídica nos autos é de trato sucessivo (Súmula nº 85 do STJ), o termo a quo para início do cômputo do prazo prescricional é a data do ajuizamento da ação. […]. (TJCE - Apelação Cível - 0001461-73.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 01/03/2023, data da publicação: 01/03/2023) (grifei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
CAUSA MADURA.
ART. 1.013, § 4º, DO CPC.
MÉRITO.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 791/1993.
DIREITO POSTERIORMENTE REVOGADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1558/2008.
DIREITO INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AUTOR DURANTE A VIGÊNCIA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Apelação Cível - 0030697-36.2020.8.06.0171, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/02/2023, data da publicação: 13/02/2023) (grifei) Nesse sentido, considerando que o promovente ingressou em juízo em 07/08/2023, tem-se que não podem ser deferidas, apenas, as parcelas pretéritas e não adimplidas referentes ao período anterior a 07/08/2018, em virtude da incidência do instituto da prescrição, como restou determinado pelo juízo processante.
Por estas razões, rejeita-se a preliminar de prescrição e passa-se a análise do mérito recursal.
A Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), em seu art. 118, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio) para cada ano trabalhado, nos seguintes termos (ID 18628635 - pág. 34/35): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que o art. 118 retro transcrito é auto-aplicável, ou seja, prescinde de regulamentação por outro ato normativo para produzir efeitos, estabelecendo como único requisito para a concessão de tal vantagem, o efetivo exercício do servidor(a) no serviço público pelo prazo de 01 (um) ano.
E, analisando a documentação acostada aos autos (ID 18628634), não impugnada/infirmada pelo Município réu, é possível concluir que o promovente comprovou ser servidor municipal, admitido em 03/09/2012, ocupante do cargo de "Auxiliar de Serviços Gerais".
Portanto, incumbia ao Município demandado demonstrar que o servidor não teria exercido suas atividades, ininterruptamente, desde que ingressou em seu cargo público, ou que existiria alguma outra razão legítima para que não lhe fosse concedido o adicional de tempo de serviço por determinado período, porém não adotou providência alguma nesse sentido.
Conclui-se, pois, que a municipalidade não provou a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probatório que lhe é direcionado pelo art. 373, inc.
II, do CPC/2015.
Desse modo, imperiosa a conclusão de que o autor faz jus à percepção do adicional de tempo de serviço (anuênio), devido desde a data em que ingressou nos quadros da Municipalidade, quando já vigente a Lei Municipal nº 144/1995, limitado ao teto legal de 35%, bem como das prestações pretéritas e não adimplidas pelo Município réu, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pelo magistrado a quo.
Corroborando com esse entendimento, transcrevo julgados oriundos da jurisprudência das três Câmaras de Direito Público deste e.
Corte de Justiça, quando da análise da matéria sob exame, inclusive tendo como réu o próprio Município de Itaiçaba.
Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
CARGO DE PROFESSORA.
MUNICÍPIO DE ITAIÇABA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DA LEI MUNICIPAL Nº. 144/1995.
NORMA AUTOAPLICÁVEL.
DIREITO À IMPLANTAÇÃO EM PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO PERÍODO TRABALHADO APÓS A VIGÊNCIA DO DIPLOMA INSTITUIDOR.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO (SÚMULA Nº. 85, STJ).
PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO Nº. 20.910/32).
PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DO TJCE.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ADEQUAÇÃO AOS TEMAS Nº. 810 DO STF E Nº. 905 DO STJ.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REMETIDA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, II, CPC).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA APENAS NO QUE ATINE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. 1.
O cerne da questão colocada em destrame gira em torno do direito da servidora pública à implantação, em seu contracheque, de parcela remuneratória calculada com base no tempo de serviço prestado (anuênio), bem como à percepção dos valores vencidos e não adimplidos pelo Ente demandado (aqui apelante), observada a prescrição quinquenal. 2.
A Lei nº. 144/1995 (que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba), em seu art. 118, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano trabalhado. 3.
O referido diploma contém elementos suficientes para a concessão da parcela remuneratória, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, e não indireta e de eficácia limitada. 4.
Na hipótese vertente, a autora comprovou que ingressou no quadro de pessoal da edilidade em 02 de outubro de 2012 (fl.22), para o exercício do cargo efetivo de Professora, além ter demonstrado a não implantação do respectivo adicional no percentual devido a partir do primeiro ano de serviço prestado após a entrada em vigor do diploma de regência. 5.
Por seu turno, o Ente público apelante não se desvencilhou do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), deixando de apresentar empecilho ao usufruto da vantagem em apreço, razão pela qual deve ser mantida a solução encaminhada na origem, de que a autora faz jus à incorporação e ao pagamento da referida vantagem, observada a prescrição quinquenal quanto aos valores atrasados. 6.
No que atine aos consectários da condenação, que constituem matéria de ordem pública, a sentença de base comporta reproches, inclusive no que atine ao termo inicial dos juros de mora, como bem apontado nas razões da insurgência.
Com efeito, sobre o valor da condenação deve incidir juros moratórios segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997 e correção monetária com base no IPCA-E a partir do efetivo prejuízo. 7.
Finalmente, a definição do percentual de honorários advocatícios deve ser realizada quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada apenas no que tange aos consectários da condenação. (TJCE - Apelação Cível - 0000127-28.2016.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/02/2022, data da publicação: 28/02/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA.
LEI MUNICIPAL Nº 144/1995.
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
PRECEDENTES TJCE.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E ALTERAÇÃO DOS ÍNDICES RESPECTIVOS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
POSTERGADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível, para provê-la parcialmente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJCE - Apelação Cível - 0000315-21.2016.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/11/2022, data da publicação: 30/11/2022) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ART. 118 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE ITAIÇABA.
LEI MUNICIPAL Nº 144/1995.
GRATIFICAÇÃO A CADA ANUÊNIO DE EFETIVO SERVIÇO.
PRECEDENTES TJCE.
AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
DECISÃO ILÍQUIDA.
POSTERGADA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A Lei Municipal nº 144/1995 prevê que o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço surge a partir do mês subsequente àquele em que o servidor completar cada ano de efetivo labor, sendo referido dispositivo legal autoaplicável, não necessitando de regulamentação por qualquer outro ato normativo para produzir seus efeitos. 2.
Analisando a documentação acostada aos autos, é possível concluir que os autores exerceram seus cargos públicos por vários anos consecutivos, sem, contudo, nada perceber relativamente aos anuênios que lhes seriam devidos neste interregno (exceto Carlos Alberto Sales Silva e Enilson Fulgencio Ferreira, que percebiam o adicional na forma de quinquênio).
Incumbia ao município réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado (CPC, art. 373, II), o que, entretanto, não ocorreu em relação a todos os autores. 3.
Permanecem inabalados os fundamentos do decisum vergastado no que se refere à condenação do Município de Itaiçaba: i) à implementação em favor dos servidores públicos de parcela remuneratória referente ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal, excluindo-se o quinquênio dos dois autores que o percebem, por impossibilidade de acumulação de adicionais que tenham o mesmo fato gerador; e ii) ao pagamento dos valores pretéritos a Pedro Ivo Alves Bezerra, que jamais percebeu adicional por tempo de serviço, respeitada a prescrição quinquenal. 4.
Assiste razão ao ente público quanto aos consectários legais e honorários advocatícios.
No que atine aos consectários da condenação, a sentença comporta reproches, inclusive no termo inicial dos juros de mora, devendo incidir sobre o valor da condenação, juros segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária com base no IPCA-E a partir do efetivo prejuízo.
Já a definição do percentual de honorários advocatícios deve ocorrer na liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC). 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida para ajustar os consectários legais e postergar a fixação da verba honorária sucumbencial. (TJCE - Apelação Cível - 0000317-88.2016.8.06.0197, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/09/2022, data da publicação: 05/09/2022) (grifei) Defende, ainda, o Município réu, a impossibilidade de pagamento do benefício durante o período compreendido entre 2022 a 2024, face a duplicidade de recebimento de vantagens que incidem sobre o mesmo fato gerador, ou seja, gratificação por "quinquênio" e "anuênio".
Todavia, o recorrente suscita referida tese sem qualquer embasamento fático-jurídico, pois inexiste qualquer prova nos autos no sentido de que o servidor/autor perceba a referida vantagem (gratificação por quinquênio).
Relativamente ao argumento fundado na vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020, editada no contexto da pandemia de Covid-19, também sem razão o município, uma vez que, tendo sido o benefício instituído no ano de 1995, ou seja, em momento muito anterior à lei de contingenciamento, o direito da parte autora encontra-se ressalvado na parte final do inc.
I, do art. 8º da referida lei.
Confira-se: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública; Nesse sentido, transcrevo julgados das três Câmaras de Direito Público deste TJCE: Ementa: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE TAUÁ.
INCORPORAÇÃO E GRATIFICAÇÃO POR EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO.
POSSÍBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
RELAÇÃ - 1.
Apelação interposta pelo Município de Tauá contra sentença que julgou procedente a ação, reconhecendo o direito da autora à incorporação da gratificação da função de confiança, condenando ainda o ente demandado a implantar o adicional por tempo de serviço em favor da requerente.
II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: a prescrição do direito reclamado e o direito da parte promovente à incorporação da gratificação da função de confiança em razão do exercício de cargo em comissão; III.
Razões de decidir: 3.Nas ações com pretensão à implementação de gratificação a relação é considerada de trato sucessivo, nas quais a prescrição atinge tão somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à sua propositura, nos termos da Súmula 85 do STJ, não havendo, portanto, a prescrição do fundo de direito. 4.
Dispõe o § 2º do art. 63 da Lei Municipal nº 791/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Tauá) que a gratificação referente à função de direção, chefia ou assessoramento será incorporada à remuneração do servidor na proporção de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia e assessoramento, até o limite de 5/5. 3.4.
A autora/apelada, servidora pública municipal, exerceu cargo em comissão no período reclamado, preenchendo portanto os requisitos necessários à incorporação da gratificação da função de confiança, nos termos da legislação municipal vigente. 5.
Ao contrário do que alega o ente apelante, a progressão funcional, pretendida pela requerente, não encontra óbice na Lei Complementar federal nº 173/2020, que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19) e, como medida de contingenciamento à crise econômica provocada pela pandemia.
Isso porque, pela simples interpretação literal da norma complementar, tenho que grande parte das legislações que asseguram tais direitos, como é o caso das Leis Municipais de Tauá, são anteriores à declaração de calamidade pública nacional, o que se adequa à excepcionalidade "exceto quando derivado de (…) determinação legal anterior à calamidade pública.
IV.
Dispositivo - 6.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02014228720228060171, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 03/12/2024) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO).
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
EXCEÇÃO PREVISTA PARA VANTAGENS INSTITUÍDAS POR LEI ANTES DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA.
DESPROVIMENTO.
ADEQUAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME - 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Meruoca contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora municipal, à implementação do adicional por tempo de serviço nos termos da Lei Municipal nº 584/2003 e condenou o ente público ao pagamento das parcelas vencidas. 2.
O município recorrente sustenta que a concessão do benefício afronta o art. 8º da Lei Complementar nº 173/2020, que veda a concessão de aumentos remuneratórios no período de calamidade pública decorrente da pandemia de Covid-19.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO - 3.
A questão em discussão consiste em saber se a vedação imposta pela Lei Complementar nº 173/2020 impede a concessão do adicional por tempo de serviço previsto na legislação municipal antes da pandemia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR - 4.
O art. 116, XXIII, da Lei Municipal nº 584/2003 assegura aos servidores o direito ao adicional por tempo de serviço à razão de 1% ao ano. 5.
O art. 8º, I, da Lei Complementar nº 173/2020 veda a concessão de vantagens remuneratórias aos servidores públicos no período de 28.05.2020 a 31.12.2021, exceto quando derivadas de determinação legal anterior à calamidade pública. 6.
O adicional por tempo de serviço da recorrida decorre de lei municipal editada antes da pandemia e, portanto, não se submete à vedação da LC nº 173/2020. 7.
De ofício, incumbe adequar a incidência de juros e correção, para que observe a orientação do egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG), e, após a data de 09/12/2021, quando houve a publicação da EC nº 113/2021, incida a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento (artigo 3º da referida Emenda Constitucional). IV.
DISPOSITIVO - 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 173/2020, art. 8º, I; Lei Municipal nº 584/2003, art. 116, XXIII.
Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, APL 0050272-43.2021.8.06.0123, Rel.
Des.
Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara de Direito Público, j. 23.01.2023. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 02001414620228060123, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 13/02/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 507/2006.
ESTATUTO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA/CE.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA REGRA DE CONTINGENCIAMENTO IMPOSTA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
NÃO CONFIGURADA.
BENEFÍCIO INSTITUÍDO POR LEI ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL.
RESSALVA DO INCISO I DO ART. 8º.
SENTENÇA CONFIRMADA, PORÉM CORRIGIDA EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. (TJCE - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00503138520218060098, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 12/03/2024) (grifei) Quanto aos juros e à correção monetária, verifica-se que o Juízo a quo os fixou em conformidade com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.495.146-MG (Tema 905), determinando o IPCA-E como índice de correção monetária e, quanto aos juros moratórios, a remuneração da caderneta de poupança, no termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Com o advento da EC nº 113/2021, de 08/12/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09/12/2021, apenas à taxa SELIC, acumulada mensalmente.
Constato, entretanto, que a sentença é omissa quanto ao termo inicial do consectários legais (juros de mora e correção monetária), merecendo, portanto, reforma nesse ponto, matéria de ordem pública que admite modificação, inclusive de ofício, sem que implique reformatio in pejus, o que passo a fazê-lo, portanto.
Com relação ao juros de mora, o marco inicial recairá desde a data da citação, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".
Por outro lado, "a jurisprudência do STJ tem entendimento pacificado no sentido de que a correção monetária tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida" (STJ; REsp 1196882/MG, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012).
Logo, o termo inicial da correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada parcela que deveria ter sido paga, ou seja, observando a data em que ocorreu a efetiva lesão ao direito.
Por fim, no que tange ao pagamento dos honorários advocatícios, em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação do decisum, nos termos do art. 85, §4º, inc.
II, do CPC.
Portanto, merece a sentença ser reformada, de ofício, também neste ponto, para excluir da condenação o percentual arbitrado (10%) a título de honorários advocatícios sucumbenciais, o qual deverá ser definido, a posteriori, pelo Juízo da liquidação, oportunidade em que deverá ser observada a fase recursal ante o desprovimento do apelo (art. 85, § 11, CPC).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso apelatório, mas para negar-lhe provimento, reformando a decisão de primeiro grau de ofício, apenas em relação aos consectários legais, consoante antes demonstrado, mantendo-se a sentença inalterada nos demais capítulos.
Publique-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete.
Fortaleza, 27 de maio de 2025.
DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/05/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20627827
-
27/05/2025 10:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 10:57
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITAICABA - CNPJ: 07.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 16:03
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:10
Juntada de Petição de parecer
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14/03/2025 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:48
Recebidos os autos
-
11/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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