TJCE - 3000291-68.2023.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/03/2025 11:47
Alterado o assunto processual
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12/02/2025 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:05
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:03
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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03/12/2024 00:45
Decorrido prazo de FELIPE DA COSTA ROCHA em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:45
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 00:45
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 00:12
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 124545951
-
13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124545951
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12/11/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
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12/11/2024 06:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124545951
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11/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/11/2024 18:03
Conclusos para despacho
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31/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2024. Documento: 112491476
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112491476
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] 3000291-68.2023.8.06.0108 AUTOR: LAIRTON DA SILVA SOUSA Advogado: ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO OAB: CE35922 Endereço: AV.
POSSIDONIO BARRETO, 138, CENTRO, CENTRO, PALHANO - CE - CEP: 62910-000 REU: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: FELIPE DA COSTA ROCHA OAB: CE31455 Advogado: KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK OAB: CE25484 Advogado: BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO OAB: CE42043 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO. Trata-se de ação de cobrança do adicional por tempo de serviço ajuizada por LAIRTON DA SILVA SOUSA em face do MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, requerendo a condenação deste a fim de pagar o adicional por tempo de serviço no percentual de 1% sobre o vencimento base, a partir de 03 de setembro de 2012, devendo a rubrica ser acrescida de 1% em cada ano de trabalho completado posteriormente até o presente momento. O autor afirma que foi nomeado para exercer o cargo de provimento efetivo de auxiliar de serviços gerais em 03/09/2012, sendo-lhe aplicado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei nº 144/1995) o qual prevê no art. 118 o direito ao adicional por tempo de serviço aos servidores por cada ano de efetivo serviço público na importância de 1% incidente sobre o vencimento do servidor, limitado ao percentual de 35%, incorporando-se ao vencimento. A petição foi instruída com os documentos de fls. 03/05 (ID 65356525). Decisão deferindo a justiça gratuita e citando o ente demandado, contudo, deixou de designar data para audiência de conciliação, por não vislumbrar autocomposição entre as partes (fl. 07- ID 65429405). Despacho às fls. 12 (ID 78442091) deferindo as mudanças do patrono e renovando o prazo para contestar, contudo, a parte ré não apresentou nada (fl. 15- ID 89655847) Decisão decretou a revelia do ente púbico e intimou a parte autora para manifestar interesse na produção de provas (fl.20- ID 90251534), a parte autora não apresentou nada (fl. 21- ID 105577520). Contestação acostada pelo Município de Itaiçaba às fls. 17 (ID 90112646) alega a substituição da assessoria jurídica e afastamento do então prefeito, Sr.
Frank Gomes.
Requer o recebimento da contestação, e, a improcedência do pedido. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO. Com vistas a tornar o processo uma marcha para frente, sem indevidos e indesejados retrocessos, o que ocasionaria entraves na prestação jurisdicional e ofenderia o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e a garantia da segurança jurídica, incluiu-se na normatização processual o instituto da preclusão. Há várias espécies de preclusão, nominadamente, lógica, temporal e consumativa.
De outro giro, a preclusão, como instituto genérico, pode gerar consequências específicas a depender da fase processual em que se dá. No caso dos autos, percebo que o promovido, após o prazo para impugnação, que terminou em 12/07/2023, interpôs petição em 30/07/2024 acerca do pedido, restringiu-se a veicular pedido absolutamente alheio à situação processual, que nem mesmo pode ser recebido como insurgência recursal, por ausentes os requisitos processuais formais para tanto. Por conseguinte, indefiro o pleito de recebimento da contestação do promovido, como requestado, e, assim sendo, decreto a sua revelia, sem todavia a presunção da veracidade dos fatos alegados, considerando a indisponibilidade do interesse público envolvido. Passo a análise do mérito. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação ordinária, cuja pretensão autoral é a concessão do valor devido a título de gratificação de adicional por tempo de serviço, de forma que se torne equivalente aos anos trabalhados, com a condenação do Município ao pagamento das diferenças reflexos sobre as demais parcelas atrasadas, incorporando o adicional ao seu vencimento. Demais disso, importante destacar que a gratificação em questão tem previsão legal no artigo 118, da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE): Art. 118 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o vencimento do servidor. §1º - O servidor fará jus ao adicional por tempo de serviço a partir do mês subsequente àquele em que completar o anuênio. §2º - O limite do adicional a que se refere o caput deste artigo é de 35% (trinta e cinco por cento). §3º - O anuênio, calculado sobre o vencimento, incorpora-se aos vencimentos para todos os efeitos inclusive, para aposentadoria e disponibilidade. §4º - Não poderá receber o adicional a que se refere este artigo o servidor que perceber qualquer vantagem por tempo de serviço, salvo opção por uma delas. Nesses termos, conclui-se pelo reconhecimento do direito de percepção do adicional de anuênio à parte autora, razão pela qual passa-se a análise da adequação entre o percentual percebido e o tempo de efetivo serviço público prestado. A análise dos autos revela que, na data da propositura da ação, o servidor ora autor contava com 12 (doze) anos de serviço, o que lhe conferia o direito à percepção de anuênio, restando, assim, efetivamente demonstrado o descumprimento da legislação de regência por parte do Município de Itaiçaba/CE. Nesse sentido, importante registrar os seguintes precedentes do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAMOCIM.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
ANUÊNIO.
LEI Nº 537/1993.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
PREVISÃO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Na espécie, a Lei nº 537/1993, a qual dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do município de Camocim/CE, prevê expressamente a percepção do adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de serviço público efetivo, com critérios claros e precisos, prescindindo de regulamentação posterior, ao contrário do que defende o município apelante, sendo, portanto, autoaplicável, produzindo efeitos imediatos e incidente sobre o vencimento base, incorporando-se, ex vi legis, ao patrimônio jurídico da apelada; 2.
No que concerne à alegativa do recorrente sobre o impacto financeiro que causará porventura seja determinado o pagamento do adicional por tempo de serviço, igualmente, não merece respaldo legal, haja vista que o STJ possui interativa jurisprudência no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados com vistas a afastar o direito dos servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei; 3.
Apelação conhecida e desprovida." (APC 0010658-28.2013.8.06.0053; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Camocim; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 28/04/2017) Nessa toada, merece ser acolhido o pedido exordial para que o valor referente ao adicional de anuênio seja pago em conformidade com o tempo de serviço prestado pela parte autora, bem como que seja condenado o município ao pagamento das diferenças atrasadas, tudo a ser apurado em fase de liquidação. No que concerne à distribuição do ônus da prova no presente feito, compete, nos termos do art. 373, incs.
I e II, do CPC, a parte autora comprovar sua condição de servidora pública, a legislação pertinente que autoriza a concessão do benefício pretendido e a sua não implantação, o que restou configurado, especialmente, ante a apresentação da folha de pagamento da parte autora, ao passo que cabia ao Município demonstrar o pagamento das parcelas do adicional devidos ou motivo justificável para a sua não implantação. No que diz respeito à suposta impossibilidade de cumulação das gratificações auferidas pela parte autora e o adicional ora pretendido, em razão de possuírem o mesmo fato gerador, destaque-se que não merece guarida.
Isso porque, verifico da análise dos contracheques juntados pela parte autora que esta recebe gratificação de quinquênio, portanto, possuindo o mesmo fato gerador, qual seja, tempo de serviço, embora em periodicidade diversa.
Todavia, destaque-se que o percentual encontra-se em valor diverso do qual lhe é de direito., motivo pelo qual faz direito à correção do referido valor. Com efeito, o adicional por tempo de serviço é um acréscimo com percentual fixado pelo ente ao qual o servidor está subordinado, calculado sobre o valor dos vencimentos que o servidor público tem direito a receber na folha de pagamento, de modo incorporado, a cada cinco anos em efetivo exercício.
Por isso, ele é chamado de quinquênio.
Há algumas variações nessa contagem do tempo uma vez que as legislações municipais podem fazê-lo de formas diferentes, sendo o adicional, nestes casos, nominado como anuênio, biênio ou triênio. A finalidade do pagamento de um adicional ligado ao tempo de serviço é a de ser um reconhecimento financeiro por parte da administração pública ao servidor que constrói uma carreira no serviço público, permanecendo em suas atividades. É um pagamento complementar que, também, serve de estímulo ao servidor, pois a cada período receberá um aumento em seus vencimentos. Insta salientar ainda, que a norma ora discutida possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não necessitando de um decreto para fazê-la cumprir, tendo em vista que a própria norma disciplina: os motivos ensejadores do adicional, o percentual, sua base de cálculos, sua periodicidade e limites; motivo pelo qual é descabida a alegação da parte ré de que "somente poderá qualquer servidor pleitear o benefício depois de regulamentado o direito através de decreto contando a forma e os pressupostos de admissibilidade do deferimento". Portanto, não demonstrado o pagamento integral do adicional à parte autora ou justificativa de que esta não faz jus ao direito pleiteado, é imperiosa a declaração de procedência do pedido autoral, pois a parte ré sequer apresentou algum documento capaz de ilidir as alegações da parte autora. Por conseguinte, o pagamento das parcelas vencidas deverá observar a prescrição quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/1932, estando prescritas as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, a saber interposta em em 07/08/2023, conforme súmula 85 do STJ1. 3.
DISPOSITIVO. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial para que o MUNICÍPIO DE ITAIÇABA realize a: I) incorporação ao vencimento da parte autora do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, a partir da vigência da Lei Municipal nº 144/1995 (Estatuto dos Servidores do Município de Itaiçaba/CE), limitado ao teto legal de 35%, e; II) a pague à parte autora as parcelas vencidas referentes aos anuênios dos exercícios de 2012 e seguintes, ao limite de 1% (um por cento) por cada ano, de forma cumulativa, com seus reflexos (décimos terceiros, férias, horas extras), respeitada a prescrição quinquenal, tudo a ser apurado em liquidação. Os valores deverão ser atualizados conforme os juros e correção monetária observados o entendimento firmado no Tema 905, do STJ, até 08-12-2021, posto que com o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios e a correção monetária obedecerão, a partir de 09-12-2021, apenas à taxa Selic, acumulada mensalmente. No ensejo, condeno o Município a pagar honorários advocatícios em favor do advogado do Autor, estes arbitrados em 10% (dez por cento), considerando a qualidade do trabalho da parte vencedora e a sucumbência da Fazenda Pública (CPC, art. 85,§ 3º, inciso I). Sem custas (Lei Estadual 16.132/2016, art. 5º). Sentença não sujeita ao reexame necessário (CPC/2015, art. 496, §3º, III). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
29/10/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112491476
-
29/10/2024 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 12:42
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 15:00
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 90251534
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 90251534
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000291-68.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LAIRTON DA SILVA SOUSA Advogado: MAYCON DA SILVA SANTOS OAB: CE39641 Endere�o: desconhecido Advogado: ROMARIO SOARES DO NASCIMENTO OAB: CE35922 Endereço: AV.
POSSIDONIO BARRETO, 138, CENTRO, CENTRO, PALHANO - CE - CEP: 62910-000 REU: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: FELIPE DA COSTA ROCHA OAB: CE31455 Endereço: TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1257, VÁRZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 Advogado: KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK OAB: CE25484 Endereço: DO ANJO BRANCO, 1131, BL. 2 AP: 502, CAMBEBA, FORTALEZA - CE - CEP: 60822-165 Advogado: BARBARA CRISTINA CAMPOS DAMASCENO OAB: CE42043 Endereço: Rua RUA JOSE FREIRE DO NASCIMENTO, 1355, VARZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 DESPACHO Conclusos, etc… Defiro o pedido de ID 84753331, devendo-se realizar as alterações pertinentes nos autos no que se refere à constituição de novo causídico e retirada do indicado na petição supracitada.
Ainda, a contestação de ID 90112646 foi apresentada após o prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
Assim, DECRETO a sua revelia, sem, contudo, presumir a veracidade dos fatos alegados, em função da indisponibilidade do interesse público envolvido.
Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretende produzir outras provas, definindo os motivos de tal produção, sob pena de preclusão.
Advertindo que, caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerá à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Não havendo requerimento para produção de outras provas, ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem conclusos os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Jaguaruana, data da assinatura eletrônica no sistema.
Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
09/09/2024 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90251534
-
06/08/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 19:17
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
13/07/2024 00:02
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 12/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 78442091
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000291-68.2023.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] AUTOR: LAIRTON DA SILVA SOUSA Advogado: MAYCON DA SILVA SANTOS OAB: CE39641 Endereço: desconhecido REU: MUNICIPIO DE ITAICABA Advogado: FELIPE DA COSTA ROCHA OAB: CE31455 Endereço: TRAVESSA FELISMINO FILHO, 1257, VÁRZEA DA MATRIZ, ARACATI - CE - CEP: 62800-000 DESPACHO Conclusos, etc.
Defiro o pedido de ID 70113913, devendo-se realizar as alterações pertinentes nos autos no que se refere à constituição de novo causídico.
Ademais, devolvo ao ente federativo demandado o prazo anteriormente concedido.
Em sendo assim, intime-se a parte ré para que cumpra com o previsto no despacho no ID 65429405.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 78442091
-
29/05/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78442091
-
22/04/2024 20:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 04/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:42
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 02:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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