TJCE - 3000139-78.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/02/2025 09:25
Juntada de Certidão
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13/02/2025 09:25
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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13/02/2025 09:13
Juntada de Certidão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CENTRAL MARITIMA TURISMO EMPREENDIMENTOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COELHO PONTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de T D M AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE COELHO FARIAS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17080230
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 17080230
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09/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000139-78.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE COELHO FARIAS e outros RECORRIDO: T D M AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000139-78.2023.8.06.0024 RECORRENTE: THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) RECORRIDO: CARLOS HENRIQUE COELHO FARIAS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE BILHETES PARA PASSEIO TURÍSTICO.
ALEGAÇÃO DE CANCELAMENTO DAS PASSAGENS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
CONTRATO CELEBRADO ANTERIOR À PANDEMIA.
NÃO CUMPRIMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DEVIDA.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA EMPRESA DEMANDADA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CONFIGURADA.
DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA ATUALIZADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA PRIMÁRIA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe negarem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) objetivando a reforma de sentença proferida pelo 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, contra si ajuizada por CARLOS HENRIQUE COELHO FARIAS.
Insurge-se a recorrente em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, excluo da lide a corré T D M AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e julgo procedente em parte os pedidos autorais para condenar as requeridas ao pagamento do valor de R$ 17.823,75 (dezessete mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) ao primeiro promovente e R$ 7.950,96 (sete mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos) a segunda promovente, referente aos danos materiais, valor este a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos desde o efetivo prejuízo (data da compra dos ingressos), nos termos da súmula 43 do STJ;" Nas razões do recurso inominado, no ID 13077296, a parte recorrente requer a total procedência do recurso, com a consequente reforma da r.
Sentença, a fim de reconhecer a ilegitimidade da empresa recorrente para figurar no polo passivo da demanda, e, no mérito, o indeferimento de condenação da ré em indenização por danos materiais, uma vez que não houve falha na prestação dos seus serviços. Contrarrazões no ID 13077306.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. I) Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
Rejeitada.
A parte autora alega que a recorrente possui legitimidade para atuar no feito, uma vez que a ré aufere, direta ou indiretamente, lucros da operação e venda de pacotes turísticos em discussão, assim, seria dever desta responder por eventuais danos causados à parte autora.
Incontestável que a relação ora discutida é de consumo, na qual o autor ocupa a posição de consumidor e a requerida é fornecedora, na forma dos artigos 2º e 3°, do CDC, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista.
Assim, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária entre as empresas integrantes da cadeia de fornecedores na hipótese de descumprimento contratual por parte de qualquer delas, com fulcro nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC, in verbis: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores. § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores. […] [destaquei].
O fato é que a empresa ré, ao participar da relação de consumo, faz-se responsável pelo efetivo cumprimento da obrigação, sendo solidariamente responsável pelas falhas na prestação dos serviços.
Assim, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação, haja vista que se obrigou a vender as passagens ao consumidor, fazendo parte do contrato de transporte entabulado.
Desse modo, o pedido indenizatório pode ser dirigido a todo e qualquer integrante da cadeia que encaminha o produto e/ou serviço ao consumidor final, do que decorre, inclusive, a legitimidade passiva da corré para responder pelos danos pretendidos na presente demanda. MÉRITO No mérito, é imperioso destacar que a parte demandante ocupa a posição de consumidora, figurando a demandada como fornecedora, na forma dos arts. 2º, parágrafo único, e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual deve ser aplicado o diploma consumerista na presente lide.
O microssistema de defesa do consumidor é formado, essencialmente, pelas normas do CDC e, na solução do caso sob julgamento, interessa destacar a vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I) e a garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho (art. 4º, II, d).
Nesse esteio, são reconhecidos, em favor do consumidor, direitos básicos, tais como: a proteção à segurança (art. 6º, I) e à informação (art. 6º, III), bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, VI).
Essa premissa guiará a interpretação que se fará dos demais dispositivos do CDC.
Assim, é direito da parte promovente a facilitação da defesa de seus interesses em juízo, com a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.098/90).
Outrossim, a responsabilidade da prestadora de serviço é objetiva, pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Desta forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou ocorreu o evento danoso por culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
Portanto, não se desincumbiu a empresa ré responsável pela venda do pacote turístico de comprovar o cumprimento do pactuado ou a devida comunicação, em tempo hábil, da mudança de data discutida no feito em epígrafe, tendo apenas acostado meras informações de que, supostamente, teriam sido realizadas tentativas de informar o fato ou de remarcar o passeio, ou, mesmo, tenta atribuir toda a responsabilidade, em relação aos fatos narrados pela parte autora, às corrés. É fato incontroverso nos autos que a parte autora comprou passagens, para o trecho Port Canaveral, estado da Flórida, Estados Unidos da América - Nassau, capital das Bahamas - Disney Castaway Cay (Ilha de propriedade da Disney) - Port Canaveral, Flórida, na data de 27/09/2019 e 09/12/2019, pelo valor de R$ 17.823,75 (dezessete mil, oitocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos) e R$ 7.950,96 (sete mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos), o que, não se efetivou, sob a alegação da recorrente, por eventos externos, a saber, a pandemia da COVID-19.
Ainda que a ré/recorrente alegue que o caso encerra peculiaridades e revela que os acontecimentos e transtornos relatados na inicial decorreram em virtude da pandemia da COVID-19, bem como pela crise por ela desencadeada, que atingiu a saúde pública, a vida em sociedade e a economia global, restou caracterizado, nos autos, que a lei 14.046/2020 ainda não estava vigente quando da realização do negócio jurídico entabulado, afastando-se a sua aplicação, sendo totalmente devidos os pedidos autorais de ressarcimento, em dinheiro, dos valores pagos diante da inexecução da obrigação acordada.
Desta feita, conquanto tenha buscado, a parte autora, ora recorrida, a resolução consensual da contenda e não obtido êxito, adotou como alternativa o ingresso com a presente ação para ver pacificada a controvérsia pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, não sendo o contrato cumprido no prazo indicado, as partes retornam ao status quo ante, podendo, portanto, o consumidor exigir, a seu critério, a imediata restituição da quantia paga, sob pena de enriquecimento ilícito da parte requerida, sendo que a verdade dos autos nos revela que a recorrente se negou a restituir a quantia disponibilizada, portanto devida a indenização, por dano material, pleiteada pela parte autora.
Desta feita, diante da ausência de cumprimento do acordo celebrado entre as partes, é lícita a opção realizada pela parte requerente na exordial, de rescisão do contrato entabulado.
Assim, diante das provas que constam do caderno processual, que evidenciam o cumprimento de negócio jurídico por parte do consumidor, é forçoso acolher o pleito autoral e declarar rescindido o contrato de prestação de serviços turísticos celebrado entre as partes.
Dessa forma, percebe-se que a demandada não se desincumbiu do encargo de rechaçar as alegações autorais, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos requerentes, nos termos do art. 373, incido II, do CPC.
Diante de tudo isso, não há como ser afastado o dever de reparação dos danos oriundos da falha na prestação do serviço de pacote turístico, porquanto, diferente do que faz crer a empresa ré, não restou configurada qualquer excludente de responsabilidade no caso em comento.
Portanto, é dever da ré restituir, à parte autora, os valores desembolsados com a compra dos bilhetes para passeio turístico, devidamente atualizados, o que se faz, sob pena de causar enriquecimento ilícito à empresa prestadora dos serviços.
Diante disso, mostra-se escorreita a sentença de procedência de indenização por danos materiais suportados, certamente o único caminho jurídico, legal e justo a ser trilhado.
Com efeito, extrai-se, das razões recursais, que a recorrente não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão vergastada que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha o entendimento desta Turma Recursal, razão pela qual a manutenção da sentença de origem, com a consequente procedência dos pedidos autorais, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume o julgado a quo.
Condeno a parte recorrente vencida em custas judiciais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
08/01/2025 07:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17080230
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27/12/2024 13:46
Conhecido o recurso de THE WALT DISNEY COMPANY (BRASIL) LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-87 (RECORRIDO) e não-provido
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27/12/2024 11:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/12/2024 10:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/12/2024 20:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 14874453
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 14874453
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08/10/2024 00:00
Intimação
Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 15 de outubro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 22 de outubro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 11 de dezembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
07/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14874453
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04/10/2024 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/06/2024 14:45
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:45
Conclusos para despacho
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21/06/2024 14:45
Distribuído por sorteio
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000139-78.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CARLOS HENRIQUE COELHO FARIAS e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: T D M AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA - ME e outros (2) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 29 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração (ID. 81030467), com pretensão de efeitos modificativos, em face da sentença proferida no id.79669522.
Alega que a decisão em questão apresenta omissão pois não especifica o percentual de participação de cada corréu na condenação e portanto se mostra injusta com a embargante, mera operadora, que recebeu apenas comissão, no percentual de 7,8 % do total recebido.
Manifestação do embargado no ID. 83018941. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
Pois bem.
O objetivo dos embargos de declaração, como já consignado, é o esclarecimento, complemento ou correção material contido em sentença ou acórdão, não se prestando para rediscussão e modificação dos fundamentos do julgado, sendo vedado o caráter puramente infringente.
De imediato, observa-se que, na verdade, o EMBARGANTE pretende a análise de matéria de mérito, dado o seu inconformismo com a decisão, devendo para isso interpor o recurso cabível.
A utilização desse recurso não pode servir como meio de reanálise da matéria decidida, nem de invalidação do ato decisório, porquanto lhe é vedado extrapolar os limites necessários para o alcance de sua finalidade legal, ainda que eventualmente introduza alguma inovação no conteúdo embargado.
Para o manejo dos embargos de declaração, a contradição a ser considerada deve ser aquela de natureza interna, ou seja, a que ocorre entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, especialmente a sua fundamentação e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na espécie.
Por isso, não se reconhece a divergência quando ela estiver relacionada apenas ao inconformismo sobre a solução aplicada ao caso concreto ou quando não disser respeito ao ato decisório considerado em si.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, NEGAR-LHES PROVIMENTO, eis que não existe omissão, obscuridade, contração ou erro material a serem sanados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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