TJCE - 3000064-47.2024.8.06.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 15:05
Juntada de Certidão
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28/05/2025 15:05
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO DE SOUSA PONTES em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:12
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19979933
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19979933
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02/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19979933
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30/04/2025 17:28
Conhecido o recurso de SERASA S.A. - CNPJ: 62.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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30/04/2025 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 09:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19344103
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08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19344103
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08/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3000064-47.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: RECORRENTE: SERASA S.A.
PARTE RÉ: RECORRIDO: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA ORGÃO JULGADOR: 3º Gabinete da 4ª Turma Recursal CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que o processo em referência foi adiado da Sessão de Julgamento anteriormente designada para o dia 08 de abril de 2025, em razão de circunstâncias excepcionais.
Informo, ainda, que o feito será incluído em pauta para a Sessão de Julgamento Telepresencial, a ser realizada em Videoconferência, na plataforma Microsoft Teams, no dia 23 DE ABRIL DE 2025 (quarta-feira), a partir de 09h30min da manhã. Registro que os advogados devidamente habilitados receberão oportunamente a confirmação da nova data e o link de acesso à sessão por e-mail institucional.
Caberá aos patronos que desejem sustentar oralmente suas razões perante o colegiado FORMALIZAR O PEDIDO DE ACESSO ATÉ ÀS 18 (DEZOITO) HORAS DO DIA ÚTIL ANTERIOR AO DA SESSÃO SUPRAMENCIONADA, mediante e-mail da secretaria - [email protected] - indicando em sua solicitação as seguintes informações: 1.
O nome do advogado(a) responsável pela sustentação, seu registro na OAB; 2.
Anexar substabelecimento nos autos, ou indicar ID da procuração do advogado que realizará a sustentação; 3.
O nome da parte a quem representa e seu e-mail para contato, nos termos do art.
Art. 50 da Resolução/Tribunal Pleno 01/2019.
O referido é verdade.
Dou fé. Fortaleza/CE, 7 de abril de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
07/04/2025 17:58
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19344103
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07/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:34
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2025. Documento: 18716956
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 18716956
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13/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18716956
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13/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/03/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:59
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17197219
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20/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:32
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 07:30
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17197219
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14/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000064-47.2024.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
13/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17197219
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13/01/2025 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 02/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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12/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2024. Documento: 15618757
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06/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 Documento: 15618757
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06/11/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000064-47.2024.8.06.0010 Intime-se a parte agravada, por meio de seu(s) Advogado(a)(s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo de quinze dias. Fortaleza, data de registro no sistema. -
05/11/2024 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15618757
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05/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 10:48
Conclusos para decisão
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17/10/2024 14:02
Juntada de Petição de agravo interno
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 14740001
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14740001
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27/09/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14740001
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26/09/2024 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:01
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 25/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:39
Conclusos para decisão
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05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 14158196
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 14158196
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000064-47.2024.8.06.0010 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: SERASA S.A. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000064-47.2024.8.06.0010 RECORRENTE: INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA RECORRIDO: SERASA S.A ORIGEM: 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CEARÁ RELATOR: JUIZ YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO ANTES DA NEGATIVAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM SEDE RECURSAL. VALOR QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO DEMANDANTE RECORRENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se os autos de Recurso Inominado interposto por Ingride Stefane Silva de Almeida objetivando reformar a sentença proferida pela 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Morais, ajuizada em seu desfavor de SERASA S.A.
Na peça exordial (Id: 13377122), a parte autora relata que, ao tentar realizar compra no comércio local, teve seu crédito negado devido a uma inscrição no cadastro de inadimplentes referente ao contrato de Nº 18000008787714395742 realizado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no valor de R$ 415,67 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos).
Alega que não houve a realização da notificação prévia à inscrição por parte da requerida.
Ante o exposto, buscou o judiciário para requerer indenização por danos morais no valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais).
Em sede de contestação (Id:13377135), a requerida alega inexistência do dever de indenizar, ante a existência de notificação prévia ao devedor por meio de e-mail.
Audiência conciliatória realizada em 29/04/2024, sem acordo (Id: 13377144).
Sobreveio sentença (Id: 13377146), na qual o Juízo sentenciante entendeu pela inexistência de conduta ilícita da requerida, ante a existência de notificação prévia válida ao consumidor.
Inconformada, a autora interpôs recurso inominado (Id: 13377150), no qual pugnou pela reforma da sentença no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões recursais (Id: 13377155) apresentadas pela manutenção da sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro a gratuidade judiciária em favor do recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, imperioso salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia reside em saber se a demandada realizou notificação prévia ao consumidor nos termos do comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme consta dos autos, a parte autora alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito, em decorrência de um débito junto a empresa CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o qual se refere ao contrato de Nº 18000008787714395742, no valor de R$ 415,67 (quatrocentos e quinze reais e sessenta e sete centavos), sem notificá-la previamente, conforme comando normativo insculpido no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Preceitua a súmula 359 do STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Destaca-se, por oportuno, que a lei não exige que a comunicação prévia seja entregue pessoalmente ao destinatário, devendo ser realizada por escrito, sem maiores formalidades, bastando que seja comprovado o seu envio para o consumidor.
De acordo com a Súmula 404 do STJ, "É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros", tornando-se apenas necessário que o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito comprove que a notificação escrita foi enviada ao devedor de forma prévia à negativação.
Verificando-se os autos, constata-se que o requerido acostou aos autos documento (Id: 13377136) que demonstra o envio de notificação à parte autora por meio de e-mail na data de 29/10/2023, a qual é anterior à data da inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes, qual seja, dia 21/11/2023.
No entanto, a referida notificação não pode ser considerada válida, pois conforme preceitua a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou SMS: INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMOVENTE EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA VIA MEIO EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICO.
CASO CONCRETO EM QUE A NOTIFICAÇÃO OCORREU APENAS POR SMS, FORMA INSUFICIENTE PARA CUMPRIR O DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC À LUZ DA ATUAL ORIENTAÇÃO DO STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
CARACTERIZAÇÃO.
ARBITRAMENTO DO QUANTUM EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM QUE COMPENSA O DANO SOFRIDO E QUE TAMBÉM ATENDE AO CARÁTER PEDAGÓGICO E DISSUASÓRIO DA MEDIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30003628820228060081, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/05/2024).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA CORREIOS.
DANOS MORAIS.
VALOR ATRIBUÍDO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na origem, trata-se pedido de indenização por danos morais, decorrentes da ausência de notificação prévia, via correios, quanto à inclusão no rol de inadimplentes.
A sentença deu provimento ao pedido, para condenar a parte ré, a pagar a autora o valor de R$1.000,00 para compensação do dano moral.
A recorrente insurge-se contra a decisão, ao argumento de que o valor fixado é irrisório diante do dano experimentado.
Pede a majoração do quantum previsto para compensação dos danos morais. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido, id 55860409.
Contrarrazões apresentadas, id, 55860414. 3.
Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo o qual, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). 4.
A matéria devolvida ao exame desta Turma Recursal cinge-se ao valor atribuído ao dano moral, pois a recorrente entende que o valor fixado é insuficiente para compensar os danos experimentados.
Restou comprovada a ausência de notificação prévia, via Correios, à inscrição no registro negativo, observando-se que a Terceira Turma do STJ estabeleceu que a notificação do consumidor sobre a inscrição em cadastro restritivo de crédito (art. 43, §2º do CDC), exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva por meio de endereço eletrônico ou mensagem de texto (SMS).
O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5.
Assim, é inegável o direito da recorrente à compensação pelos danos morais experimentados, porquanto a negativação indevida representa dano moral 'in re ipsa', sendo desnecessária a comprovação da frustração de qualquer negócio jurídico ou outro transtorno para que se evidencie o dano moral, o qual decorre pura e simplesmente da inscrição do nome do devedor no cadastro restritivo em razão de dívida inexistente ou a permanência da anotação depois de ultrapassado o prazo de cinco dias úteis do pagamento (CDC, art. 43, § 3.º).
Esse é o entendimento do STJ: "Está pacificado nesta Corte Superior que a inscrição indevida em cadastro negativo de crédito, por si só, configura dano in re ipsa." (AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023.). 6.
Acrescente-se que a conduta de anotar dívida indevida evidencia situação constrangedora, afetando atributos da personalidade do consumidor, tais como a psiquê, configurando o dano moral.
O nexo causal entre a conduta negligente da empresa recorrente e o dano moral experimentado pelo autor é visível.
Todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes.
Em relação ao quantum fixado, destaque-se que a indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária, que serve como meio de compensação pelos constrangimentos, aborrecimentos e humilhações experimentados pela parte autora, o caráter pedagógico e a prevenção futura quanto a eventos semelhantes. 7.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
Sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados para a fixação, tenho que o valor fixado na origem de R$1.000,00 (mil reais) mostra-se insuficiente, a despeito da existência de dívida pendente de pagamento.
A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais considera critérios doutrinários e jurisprudenciais, bem como o efeito inibitório e pedagógico para o ofensor e a vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido ou o empobrecimento do ofensor.
Além disso a indenização deve ser proporcional à lesão causada, às circunstâncias do fato, as condições econômicas dos envolvidos e à gravidade objetiva do dano moral.
Concluo, atenta a estes critérios, que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) é suficiente para a compensação dos danos experimentados. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para fixar, a título de compensação pelos danos morais, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor a ser corrigido pelo INPC a partir desta data e com juros legais desde o evento danoso. 9.
Sem honorários, advocatícios ante a ausência de recorrente integralmente vencido. (Acórdão 1823990, 07422542420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSOS INOMINADOS.
AÇÕES DECLARATÓRIAS DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÕES EM NOME DA RECLAMANTE NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SENTENÇA ÚNICA NAS TRÊS DEMANDAS.
RECURSO INOMINADO - (RECLAMANTE): INSURGÊNCIA ACERCA DA REUNIÃO DOS PROCESSOS - NÃO ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS AÇÕES 0001444-45.2023.8.16.0033, 0001442-75.2023.8.16.0033 e 0001447-97.2023.8.16.00033, NOS TERMOS DO ART. 55 DO CPC - REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO QUE TEM POR FINALIDADE EVITAR A PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO INOMINADO (RECLAMADO) - PLEITO DE REFORMA E IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - INSCRIÇÕES INDEVIDAS EM NOME DA CONSUMIDORA REFERENTES A CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO SANTANDER S.A. - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CESSÃO DE DÍVIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DÉBITOS E/OU QUE A AUTORA SE ENCONTRAVA INADIMPLENTE - ÔNUS QUE INCUMBIA AO RECLAMADO (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO (E-MAIL) QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA NOTIFICAR O DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO E DA INCLUSÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES - ENTENDIMENTO DO C.
STJ E DESTA 5ª TURMA RECURSAL.
PORTANTO, DE TODOS OS ÂNGULOS QUE SE ANALISE, A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA SE MOSTRA INDEVIDA.
NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DAS ANOTAÇÕES MANTIDA.
DANOS MORAIS QUE, CONTUDO, NÃO RESTARAM CONFIGURADOS - INSCRIÇÃO PREEXISTENTE EM NOME DA CONSUMIDORA - AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE SE TRATARIA DE DÍVIDA ILEGÍTIMA - ÔNUS QUE INCUMBIA A RECLAMANTE (ART. 373, INCISO I, DO CPC) - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO C.
STJ.
SENTENÇA UNA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO INOMINADO (RECLAMANTE) CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO INOMINADO (RECLAMADO) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001442-75.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 20.05.2024) Ante o exposto, considera-se que não houve notificação prévia válida à parte autora, caracterizando-se a existência de dano moral, visto que o STJ entende que a ausência de notificação prévia ao consumidor gera dano moral indenizável: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.
SÚMULA 83/STJ.
REVISÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO COLEGIADO ESTADUAL.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43 , § 2º, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada.
Súmula 83/STJ. 2.
A revisão da conclusão estadual - acerca da ausência da notificação prévia à inscrição do nome do consumidor no cadastro de proteção ao crédito - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 3.
Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4.
Agravo interno desprovido."(AgInt no AREsp 1047894/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/17, DJe 01/09/17) Para a fixação do quantum indenizatório, é importante que se destaque a aplicação do método bifásico, nos termos da jurisprudência do STJ: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.) Observe-se que o demandado alega em sede de contrarrazões a existência de inscrição prévia, pugnando pela aplicação da súmula 385 do STJ.
No entanto, de acordo com os documentos acostados aos autos (Id: 13377136), essa suposta inscrição também foi notificada à parte autora por meio de e-mail, sendo considerada também, portanto, indevida, ante a ausência de notificação prévia válida.
Ante o exposto, levando-se em consideração a situação concreta em exame, o porte econômico das partes, a falha na prestação do serviço da demandada recorrida, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor da reparação moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual entendo por satisfatório para compensar os danos sofridos pelo autor recorrente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença judicial de mérito vergastada, determinar que a empresa promovida proceda com a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito e condenar a empresa demandada ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação moral, acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso. Sem condenação em honorários, eis que houve provimento do recurso.
Data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz Relator -
02/09/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14158196
-
31/08/2024 22:32
Conhecido o recurso de INGRIDE STEFANE SILVA DE ALMEIDA - CPF: *79.***.*11-37 (RECORRENTE) e provido
-
31/08/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
08/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2024. Documento: 13768579
-
07/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024 Documento: 13768579
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000064-47.2024.8.06.0010 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 20 de agosto de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 27 de agosto de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
06/08/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13768579
-
05/08/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:42
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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