TJCE - 0050606-97.2021.8.06.0181
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Varzea Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167359336
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167359336
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04/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Várzea Alegre AV.
RAIMUNDO SOBREIRA LIMA SOBRINHO, s/n, Riachinho, VáRZEA ALEGRE - CE - CEP: 63540-000 PROCESSO Nº: 0050606-97.2021.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Várzea Alegre, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do pré-cadastro das RPVs de ID 167358565 e ID 167358566, para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias, em obediência ao art. 7º, § 6º, da Resolução nº303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
VáRZEA ALEGRE/CE, 1 de agosto de 2025.
TAINAN ALMEIDA BONFIMTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
01/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167359336
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01/08/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 14:43
Ato ordinatório praticado
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01/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
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14/07/2025 11:31
Processo Desarquivado
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14/07/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 24/04/2025 23:59.
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16/04/2025 10:38
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 08:48
Juntada de Certidão
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16/04/2025 08:43
Juntada de Certidão
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12/04/2025 03:17
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144678688
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144678688
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE GABINETE DA VARA Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, S/N, Riachinho, Várzea Alegre/CE - CEP 63540-000 - Celular CAJ: (85) 98237-7317 (WhatsApp, INATIVO para ligações) - Celular Vara: (85) 98167-1531 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0050606-97.2021.8.06.0181 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Auxílio-Doença Acidentário] POLO ATIVO: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA POLO PASSIVO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o ato ordinatório ID 144571430, INTIMANDO as partes para se manifestar acerca da expedição das RPVs no prazo de 05 dias. Várzea Alegre/CE, data registrada no sistema. LUZIA CLAUDIA RODRIGUES DE LIMA DUARTE Servidor do Gabinete Provimento nº 02/2021/CGJCE e Art. 9º da Instrução Normativa nº 02/2024/TJCE -
02/04/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144678688
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02/04/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:03
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2025 17:02
Juntada de Certidão
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:44
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:16
Juntada de Certidão
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/02/2025. Documento: 135533302
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 135533302
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0050606-97.2021.8.06.0181 Natureza da Ação: [Auxílio-Doença Acidentário] REQUERENTE: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA REQUERIDO: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc.
A parte exequente apresentou os cálculos a serem objeto deste execução e houve concordância da parte exequida.
A atualização está de acordo com o regramento e com o entendimento aplicáveis à espécie.
DIANTE DO EXPOSTO, homologo os cálculos, lançados nos autos na página de id. 134572382 e determino a expedição de RPV para o respectivo pagamento.
Após, liberados os valores, expeça-se o alvará judicial em nome do exequente, e, com o seu recebimento, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes Necessários.
Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Luzinaldo Alves Alexandre da Silva Juiz de Direito -
22/02/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135533302
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22/02/2025 20:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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03/02/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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30/11/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/11/2024. Documento: 112067652
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112067652
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05/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050606-97.2021.8.06.0181 AUTOR: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL [Auxílio-Doença Acidentário] D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A R. h.
Trânsito em julgado devidamente comprovado pela certidão de id. 101844445.
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de título judicial) proposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar em que a Fazenda Pública figura no polo passivo submete-se ao rito do art. 535, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), antigo art. 730, CPC/73), com observância das regras previstas no art. 100, da Constituição Federal, passando a ser tratado como execução por quantia certa contra a Fazenda Pública. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, mas aplicável ao presente caso diante das regras análogas trazidas pelo Código de Ritos Cíveis de 2015, in verbis: A orientação desta Corte é no sentido de que, no regime introduzido pela Lei 10.444/2002, as decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer passaram a ter execução imediata e de ofício, dispensando-se, assim, o processo executivo autônomo, de acordo com o disposto nos arts. 461 e 644 do CPC.
Referido entendimento é aplicável para a execução para o cumprimento de obrigação de fazer, ainda quando movida contra a Fazenda Pública, pois não está sujeita ao rito do art. 730 do CPC, este limitado às execuções por quantia certa.(STJ, AgRg no REsp 1544859 / DF, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 08.03.2016) - grifo nosso.
O título executivo judicial presente nestes autos, constante da sentença condenatória, possui condição de exigibilidade diante do trânsito em julgado.
DIANTE DO EXPOSTO, intime-se o INSS para apresentação dos cálculos decorrentes das parcelas pretéritas, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Várzea Alegre/CE, 25/10/2024 Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
04/11/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112067652
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02/11/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 13:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/10/2024 15:59
Decisão Interlocutória de Mérito
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23/10/2024 12:40
Conclusos para despacho
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23/10/2024 00:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:47
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ RICARDO DE MORAES COSTA em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 01:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88658282
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 88658282
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88658282
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88658282
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11/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º 0050606-97.2021.8.06.0181 AUTOR: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL [Auxílio-Doença Acidentário] Vistos etc.
Rafael Pinheiro da Silva ingressou com recurso de embargos de declaração com o fim de ver sanada suposta omissão, que alega existir na sentença de mérito, prolatada neste processo, defendendo que este Juízo deixou de levar em consideração a resposta da perita sobra a data estimada do início da incapacidade e também deixou de levar em consideração a proposta de acordo apresentada pela Autarquia promovida na petição de ID77618419. É o breve relatório.
Decido.
Verifico que o presente recurso foi interposto tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias, contados da intimação da sentença embargada.
Presente, ainda, os demais requisitos de admissibilidade recursais.
Admito, pois, o recurso.
Quanto ao mérito, embora examinando atentamente as razões invocadas pelo nobre e diligente patrono da parte embargante, não antevejo razão para modificar a sentença embargada, porquanto firmou entendimento do julgador devidamente fundamentado sobre o início da incapacidade para as atividades laborativas, bem como o tempo necessário de afastamento indicado pela perita.
Ademais, a parte autora recusou a proposta de acordo, na petição de ID 77618420.
Não se trata, assim, propriamente de omissão, como defende o embargante, mas de convicção deste magistrado acerca do tema, passível de recurso de apelação, não de embargos à execução.
Vê-se, portanto, que o embargante apresentou sua tese nos embargos, mas, sob o enfoque de alegação de omissão, findou por rediscutir matéria já decidida na sentença atacada, em possível tentativa de, através do presente recurso, reverter o julgamento que lhe foi desfavorável.
A sentença expôs um entendimento firmado pelo julgador, o qual aplicou o princípio do livre convencimento motivado, com enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo, capazes suficientemente de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que os embargos são completamente incabíveis "para instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (in RTJ 164/793) ou "para reexame de matéria sobre a qual a decisão embargada havia se pronunciado, com inversão, em conseqüência, do resultado final" (in RSTJ 30/412).
ISSO POSTO, julgo os embargos declaratórios improcedentes.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, 26/06/2024 Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito -
10/07/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88658282
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10/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 10:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2024 08:16
Conclusos para decisão
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05/06/2024 02:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/06/2024. Documento: 86694429
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA ALEGRE Av.
Raimundo Sobreira Lima Sobrinho, nº s/n, Riachinho - Várzea Alegre/CE, WhatsApp (88) 99240-8279 Email: [email protected] Processo 0050606-97.2021.8.06.0181 Natureza da Ação: [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: RAFAEL PINHEIRO DA SILVA REU: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.
Relatório: Tratam estes autos de ação previdenciária, proposta por Rafael Pinheiro da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando ao recebimento do benefício do auxílio-doença. Em prol de seu pleito, aduz que, embora portador de doença que a incapacita para o trabalho e tendo preenchido todos os requisitos legalmente exigidos, a Autarquia ré indeferiu o pedido na esfera administrativa. A inicial veio instruída com documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação, arguindo, em síntese a não comprovação de que a parte autora possua doença grave que o incapacita para o desempenho de seu trabalho. A parte requerente apresentou réplica à contestação. Deferida a produção de prova pericial, a parte autora fora analisada por médico perito, tendo sido apresentado o respectivo laudo. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação: Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria de fato que não necessita de produção de prova em audiência, além da pericial já presente nos autos. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado, conforme a disposição prevista no art. 60 da Lei n. 8.213/1991, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho. Como requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. A qualidade de segurado especial está comprovada pelos documentos juntados com a inicial e pelo próprio INSS na esfera administrativa.
Por outro lado, foi comprovado por perícia médica judicial que há não incapacidade permanente da parte autora para o exercício de suas atividades habituais, mas que ela esteve incapacitada a partir de março de 2023, período em que procurou atendimento médico com ortopedista e o mesmo lhe indicou repouso por 120 dias.
Nesse caso, é possível o deferimento do benefício do auxílio-doença desde a data especificada pelo perito como início da incapacidade para o labor habitual até a quantidade de dias que especificou como necessários.
Como fim dessa incapacidade, o perito foi categórico ao afirmar a existência do tempo de 120 dias posteriores àquela data. A incapacidade para o trabalho deve ser avaliada em consonância com as condições pessoais do trabalhador e as tarefas que tenha aptidão para desenvolver.
Na hipótese dos autos, verifica-se a comprovação, por perícia, da incapacidade parcial e temporária que acomete a parte requerente, o que a impede acerca do exercício do labor na agricultura pelo período de cento e vinte dias após março de2023.
Infere-se a impossibilidade dela desempenhar as atividades que antes exercia, que no caso, era na agricultura, durante esse período, tendo em vista os elementos colhidos pelo perito, e, desse modo, afetando sua condição de prover seu próprio sustento. Cito precedente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF-5, acerca do tema aqui tratado: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS DEMONSTRADOS.
SEGURADA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL.
ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIO-ECONÔMICO.
IMPOSSIBILIDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO.CONCESSÃO.
POSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA NÃO LÍQUIDA.
ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CPC. 1.
Apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS à: a) conceder o benefício de aposentadora por invalidez, desde à data do requerimento administrativo (26/09/2014); b) pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, deduzidos eventuais valores recebidos a título ou de auxílio-doença, ou de auxílio-acidente, ou de aposentadoria por invalidez. 2.
INSS controverte as seguintes questões: a) ocorrência da coisa julgada já que o promovente ajuizou anteriormente, no JEF da 25ª Vara Federal do Ceará (processo 0504570-65.2013.4.05.8107), o qual fora julgado IMPROCEDENTE, inclusive com sentença confirmada pela Turma Recursal; b) não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; c) na eventual hipótese de condenação do INSS, haveria necessidade de reforma da sentença para o fim de fixação do percentual dos honorários de sucumbência. 3.
Em se tratando de pedidos de concessão de benefícios previdenciários, cujo deferimento dependa do auxílio de profissional com conhecimentos técnicos específicos, o juiz pode designar um perito, que oficiará com órgão auxiliar do juízo, sem interesse na lide, e com o dever de guardar equidistância dos interesses em confronto.
Os esclarecimentos ofertados pelo Vistor, expressos no laudo pericial, auxiliam na formação da convicção do magistrado.
No caso concreto, os exames médicos aos quais foi judicialmente submetido o segurado, serviram para elucidar quaisquer dúvidas remanescentes, no tocante ao grau da possível incapacidade de que padeceria o Autor. 4.
Em que pese a perícia médica ter reconhecido que a incapacidade acometida pelo Autor é permanente e parcial, isso não impede o deferimento do pleito.
Ademais, revela-se prudente a análise conjunta do diagnóstico fazendo uma relação com as demais informações prestadas no relatório médico pericial a saber: idade avançada, que o autor tem como profissão que exige alto esforço físico, "agricultura", especifica e indispensavelmente com o uso constante das mãos; e, que o grau de instrução do autor é precário. 5.
Data do benefício definida pelo requerimento administrativo: " (...) na DER (26/09/2014) do auxílio-doença de NB 607.903.559-0, a incapacidade da PARTE AUTORA para seu labor habitual se fazia presente, perdurando até os dias atuais.
Embora nestes autos o auxiliar do juízo tenha sido taxativo em afirmar que a incapacidade é, apesar de definitiva, parcial, no caso posto em exame a PARTE AUTORA está, em verdade, incapacitada total e permanentemente para o trabalho.". 6.
Honorários de sucumbência.
Tratando-se de sentença não líquida, o percentual relativo aos honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. 7.
Apelação improvida.
Honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC, a cargo da Apelante, devendo a verba honorária sucumbencial ser majorada em 2%. cjo (TRF-5.
PROCESSO: 08000854120164058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2020) A perícia médica foi realizada por perito do juízo, e nenhuma irregularidade se verifica em sua realização, não caracterizando cerceamento de defesa a realização de exame por médico que não tenha especialidade na área médica objeto da perícia.
Nesse caso, a resposta aos quesitos de forma clara e os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o convencimento deste julgador acerca da existência de invalidez parcial que incapacita a parte autora o trabalho habitual pelo período de quatro meses a partir da data em que procurou atendimento. Por fim, no tocante aos juros e correção monetária, verifica-se que a Suprema Corte decidiu que, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A correção monetária, por sua vez, deverá ser fixada pelo IPCA-E, entrentanto, a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC. 3.
Dispositivo: Isso posto, julgo PROCEDENTE apenas o pedido de auxílio-doença, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (NCPC), e CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em benefício da parte autora, Rafael Pinheiro da Silva, a PAGAR os valores correspondentes ao benefício previdenciário do AUXÍLIO-DOENÇA desde março de 2023 até cento e vinte dias posteriores a essa data, mediante Requisição de Pequeno Valor - RPV, todas as parcelas vencidas compreendidas no intervalo desse período. Tais valores devem receber correção monetária desde a data do inadimplemento pelo IPCA-E.
Os juros de mora, a partir da citação, devem ser conforme remuneração oficial da caderneta de poupança.
A partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a atualização será realizada pela taxa SELIC. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença, a teor da súmula 111, do STJ1.
Tratando-se de sentença não líquida, o percentual relativo a esses honorários deverá ser fixado por ocasião da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deve suportar também o pagamento das custas processuais, de acordo com o disposto na súmula nº 178/ STJ2.
Não incide o duplo de grau de jurisdição por força do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (NCPC). Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, exceto se a parte autora requerer execução do julgado. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Várzea Alegre/CE, data da assinatura digital.
Hyldon Masters Cavalcante Costa Juiz de Direito -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 86694429
-
31/05/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86694429
-
31/05/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
28/12/2023 19:00
Mov. [91] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/11/2023 15:30
Mov. [90] - Certidão emitida
-
13/09/2023 11:19
Mov. [89] - Encerrar análise
-
13/09/2023 11:18
Mov. [88] - Certidão emitida
-
04/08/2023 10:01
Mov. [87] - Concluso para Despacho
-
04/08/2023 00:18
Mov. [86] - Certidão emitida
-
03/08/2023 13:22
Mov. [85] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01802745-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/08/2023 12:33
-
31/07/2023 08:18
Mov. [84] - Petição juntada ao processo
-
26/07/2023 12:25
Mov. [83] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0237/2023 Data da Publicacao: 26/07/2023 Numero do Diario: 3124
-
26/07/2023 11:37
Mov. [82] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01802663-2 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 26/07/2023 11:19
-
25/07/2023 16:01
Mov. [81] - Mero expediente: R.H. Tendo em vista que sobreveio nos autos o laudo pericial, efetive-se a solicitacao do pagamento dos honorarios periciais, consoante art. 29, da Resolucao CJF-RES-2014/00305. Exp. Necessarios.
-
24/07/2023 13:00
Mov. [80] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2023 10:57
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
24/07/2023 10:57
Mov. [78] - Certidão emitida
-
24/07/2023 10:55
Mov. [77] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/06/2023 09:35
Mov. [76] - Laudo Pericial
-
19/06/2023 09:34
Mov. [75] - Laudo Pericial
-
19/06/2023 09:34
Mov. [74] - Laudo Pericial
-
19/06/2023 09:34
Mov. [73] - Laudo Pericial
-
08/06/2023 00:14
Mov. [72] - Certidão emitida
-
29/05/2023 22:18
Mov. [71] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0167/2023 Data da Publicacao: 30/05/2023 Numero do Diario: 3085
-
26/05/2023 13:21
Mov. [70] - Documento
-
26/05/2023 12:38
Mov. [69] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 12:13
Mov. [68] - Certidão emitida
-
26/05/2023 11:04
Mov. [67] - Certidão emitida
-
26/05/2023 11:03
Mov. [66] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2023 11:01
Mov. [65] - Decurso de Prazo
-
13/04/2023 00:16
Mov. [64] - Certidão emitida
-
11/04/2023 12:30
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
10/04/2023 15:37
Mov. [62] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01801335-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2023 15:30
-
03/04/2023 21:54
Mov. [61] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0105/2023 Data da Publicacao: 04/04/2023 Numero do Diario: 3049
-
31/03/2023 12:19
Mov. [60] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/03/2023 10:48
Mov. [59] - Certidão emitida
-
31/03/2023 10:46
Mov. [58] - Documento
-
30/03/2023 16:32
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/03/2023 08:19
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
30/03/2023 08:19
Mov. [55] - Certidão emitida
-
05/03/2023 00:10
Mov. [54] - Certidão emitida
-
02/03/2023 13:35
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
-
27/02/2023 20:47
Mov. [52] - Petição: N Protocolo: WVAR.23.01800672-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 20:17
-
25/02/2023 00:06
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0052/2023 Data da Publicacao: 27/02/2023 Numero do Diario: 3023
-
23/02/2023 02:50
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/02/2023 15:20
Mov. [49] - Certidão emitida
-
03/02/2023 10:42
Mov. [48] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/01/2023 10:01
Mov. [47] - Concluso para Despacho
-
08/09/2022 11:08
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
-
03/09/2022 22:30
Mov. [45] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01803855-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/09/2022 22:15
-
01/09/2022 20:10
Mov. [44] - Decurso de Prazo
-
01/09/2022 00:55
Mov. [43] - Certidão emitida
-
25/08/2022 09:41
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
-
24/08/2022 19:37
Mov. [41] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01803681-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2022 19:32
-
23/08/2022 00:30
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0277/2022 Data da Publicacao: 23/08/2022 Numero do Diario: 2911
-
19/08/2022 12:17
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2022 08:17
Mov. [38] - Certidão emitida
-
19/08/2022 07:07
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
-
19/08/2022 07:04
Mov. [36] - Documento
-
18/08/2022 08:13
Mov. [35] - Certidão emitida
-
24/07/2022 06:12
Mov. [34] - Certidão emitida
-
19/07/2022 00:37
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao: 0226/2022 Data da Publicacao: 19/07/2022 Numero do Diario: 2887
-
15/07/2022 03:30
Mov. [32] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/07/2022 11:17
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
13/07/2022 10:20
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
13/07/2022 10:01
Mov. [29] - Certidão emitida
-
13/07/2022 09:58
Mov. [28] - Certidão emitida
-
02/06/2022 09:41
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/04/2022 09:46
Mov. [26] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 08:39
Mov. [25] - Decurso de Prazo
-
11/03/2022 00:08
Mov. [24] - Certidão emitida
-
03/03/2022 09:30
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
03/03/2022 08:12
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01800811-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2022 17:15
-
01/03/2022 22:38
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0053/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 12:04
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 10:35
Mov. [19] - Certidão emitida
-
26/02/2022 09:16
Mov. [18] - Mero expediente: R. Hoje. Intimem-se as partes para declinarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem provas a produzirem, indicando-as e justificando-as, sob pena de indeferimento. Empos, regressem-me conclusos os autos para decisao acer
-
24/02/2022 13:00
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
23/02/2022 17:31
Mov. [16] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01800713-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 23/02/2022 15:15
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21/02/2022 22:09
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0044/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
-
18/02/2022 02:21
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/02/2022 14:29
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2022 11:20
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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09/02/2022 11:15
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WVAR.22.01800411-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2022 10:34
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31/01/2022 00:59
Mov. [10] - Certidão emitida
-
31/01/2022 00:59
Mov. [9] - Certidão emitida
-
20/01/2022 22:49
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0007/2022 Data da Publicacao: 21/01/2022 Numero do Diario: 2767
-
19/01/2022 12:56
Mov. [7] - Certidão emitida
-
19/01/2022 12:01
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2022 10:57
Mov. [5] - Certidão emitida
-
19/01/2022 10:55
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
02/12/2021 17:04
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/09/2021 17:49
Mov. [2] - Conclusão
-
23/09/2021 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2021
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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