TJCE - 0200147-96.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 104213871
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/04/2025. Documento: 104213871
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 104213871
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 104213871
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01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104213871
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01/04/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104213871
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20/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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13/09/2024 13:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 17:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/09/2024 17:02
Processo Desarquivado
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06/09/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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29/07/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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29/07/2024 12:31
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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26/07/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOYCE PERCILIA RODRIGUES DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88926142
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88926142
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88926142
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de "AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C DANOS MORAIS", ajuizada por LUIZ FERNANDO XAVIER BRAZ, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO).
Relata a parte autora que foi surpreendida com seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito ao tentar realizar a compra de um imóvel.
Afirma que foi cliente da empresa requerida, tendo cancelado os serviços em 19/09/2020, conforme protocolo de ligação nº 20.***.***/5951-19.
No entanto, alega que tomou conhecimento da inscrição indevida de seu nome referente aos meses de novembro e dezembro de 2020 e janeiro e fevereiro de 2021, totalizando o valor de R$ 176,33.
Afirma que efetuou o pagamento das faturas para que seu nome não ficasse sob restrições.
Ao final, requer o pagamento em dobro dos valores pagos e o pagamento de indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram os documentos de ID nº 54158576 e seguintes.
Contestando o feito, a parte requerida alega que não houve a negativação do nome do autor e que o nome do requerente estava na plataforma "Serasa Limpa Nome", não afetando o crédito do autor.
Argui a impossibilidade de repetição do indébito e a inexistência de danos morais.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos, conforme ID nº 63625107.
Audiência de conciliação restou infrutífera, conforme ID 64075799.
Réplica sob o ID nº 65666645, alegando, em suma, que teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito; no mais, reitera os termos contidos na exordial.
No despacho de ID nº 79268449, as partes foram instadas a manifestar o desejo de produzir provas, sendo que a parte requerente informou não ter mais provas a produzir, enquanto a parte autora deixou o prazo transcorrer sem nada apresentar ou requerer, conforme ID 79268449.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O cerne da questão se dá em relação à incidência de danos materiais e danos morais decorrentes de suposta negativação indevida do nome do autor nos órgãos de restrição ao crédito.
O promovente sustenta que existe o dever de indenizar os danos materiais e danos extrapatrimoniais sofridos por ele, visto que teve o seu nome negativado indevidamente.
No caso em questão, é importante ressaltar a fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo autor para embasar a alegação de danos morais.
A ausência de comprovação efetiva da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, limitando-se a prints do site "Serasa Limpa Nome", sem a apresentação de um documento que ateste claramente a restrição de seu nome devido a uma ação da empresa requerida, torna insuficiente a documentação fornecida.
Diante dessa lacuna na prova, torna-se inviável sustentar a procedência de indenização por danos morais, dada a fragilidade do acervo probatório e a falta de evidências concretas que respaldem as alegações do autor.
No que se refere aos danos materiais, a repetição do indébito, esta entendo pela procedência.
Verifica-se claramente o cabimento da reparação por danos materiais, com a necessidade de restituição em dobro do valor pago indevidamente pelo autor.
Este havia solicitado o cancelamento do plano junto à empresa requerida em setembro de 2020, contudo, mesmo após tal solicitação, continuou a receber cobranças nos meses de novembro e dezembro de 2020, bem como janeiro e fevereiro de 2021, os quais foram quitados pelo autor para evitar a negativação de seu nome.
Considerando os protocolos que atestam o cancelamento anterior às cobranças mencionadas acima, juntamente com os comprovantes de pagamento das faturas sob os IDs nº 54158579 e 54158580, torna-se imperativa a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
Tal medida se impõe como forma de reparar os prejuízos financeiros sofridos pelo autor em decorrência da conduta indevida da empresa requerida em cobrá-lo por plano anteriormente cancelado.
Deste modo, o autor faz jus à devida indenização pelos danos materiais, devendo a empresa telefônica proceder com o ressarcimento em dobro, no valor total de R$ 158,70 (cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos).
Portanto, tendo em vista a comprovação dos danos materiais causados, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a promovida somente ao pagamento em dobro das faturas pagas após o cancelamento do contrato mencionado nesta demanda, no valor total de R$ 158,70 (cento e cinquenta e oito reais e setenta centavos). Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se, intime-se e registre-se.
Transitada em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. Paraipaba, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
05/07/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88926142
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05/07/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88926142
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04/07/2024 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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27/06/2024 06:59
Conclusos para decisão
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 21/06/2024 23:59.
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87470183
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30/05/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 29 de maio de 2024 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 0200147-96.2022.8.06.0141 PREZADO DR.
JOSE ALBERTO COUTO MACIEL Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o inteiro teor do Despacho de fls. 39, (ID 79268449), cuja cópia segue anexo. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87470183
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29/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470183
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28/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2023 14:01
Juntada de documento de comprovação
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20/07/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 10:32
Conclusos para despacho
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10/07/2023 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2023 10:27
Audiência Conciliação realizada para 10/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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10/07/2023 10:23
Audiência Conciliação designada para 10/07/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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03/07/2023 10:06
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 14:55
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 13:14
Juntada de Certidão
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08/02/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 09:31
Conclusos para despacho
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27/01/2023 22:21
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/05/2022 09:43
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2022 10:51
Mov. [2] - Conclusão
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10/05/2022 10:51
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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