TJCE - 0000012-75.2014.8.06.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 06:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 11:19
Transitado em Julgado em 01/09/2024
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAICABA em 30/09/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 13769601
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 13769601
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Processo: 0000012-75.2014.8.06.0197 - Remessa Necessária Cível Remetente: Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana Requerentes: Banco do Brasil S.A.
Requeridos: Município de Itaiçaba Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O BANCO DO BRASIL S/A E O MUNICÍPIO DE ITAIÇABA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
ART. 373, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO OBSTATIVO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer da Remessa Necessária para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA que transfere a este Tribunal conhecimento da Ação Ordinária ajuizada pelo BANCO DO BRASIL em face do MUNICÍPIO DE ITAIÇABA, objetivando, em síntese, o recebimento da quantia de R$ 330.917,76 (trezentos e trinta mil, novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos) referente ao cumprimento de convênio celebrado entre as partes para a realização de Financiamento/Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento dos servidores, cujos valores teriam sido descontados e não repassados à instituição.
O Juízo da Vara Única da Comarca de Jaguaruana julgou procedente a pretensão, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (ID nº 13512774): DISPOSITIVO Diante do exposto, hei por bem julgar a presente demanda PROCEDENTE, nos moldes do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Itaiçaba ao repasse dos valores consignados na folha de pagamento dos seus respectivos servidores, conforme o convênio junto ao demandante BANCO DO BRASIL S.A, no valor de R$ 330.917,76 (trezentos e trinta mil novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), e juros de mora de 1% por cento ao mês, desde o vencimento de cada parcela, além de correção monetária a partir do prejuízo.
No que tange aos honorários advocatícios, condeno o promovido ao pagamento de 10% sobre a condenação, nos moldes do artigo 85, §2, do CPC.
Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, para fins de reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
As partes não interpuseram recurso voluntário, razão pela qual os autos ascenderam a este Tribunal por força exclusivamente do duplo grau de jurisdição obrigatório (ID's nº13512783 e nº13512784).
Instado a se manifestar, o Parquet deixou de apresentar Parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (ID nº 13518322). É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
O cerne da controvérsia cinge-se em verificar a higidez da sentença que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Banco do Brasil contra o Município de Itaiçaba, condenando-o ao repasse do montante de R$ 330.917,76 (trezentos e trinta mil novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), devidamente corrigido, referente aos valores consignados na folha de pagamento dos seus respectivos servidores.
Na exordial, o Banco do Brasil S/A informa que celebrou, em 24 de maio de 2005, Convênios com o Município de Itaiçaba, cujo objeto era a realização de financiamento/empréstimo consignado na folha de pagamento dos servidores.
Narra que, nos termos contratuais, cabia ao ente municipal efetuar os descontos em folha de pagamento daqueles funcionários que efetuaram empréstimos e repassá-los ao banco, todavia, o repasse dos valores não vinha ocorrendo.
Diante de tal situação, afirma que notificou extrajudicialmente a Prefeitura de Itaiçaba para regularização da situação no prazo de 72 (setenta e duas) horas, no entanto, sem sucesso, o que culminou na suspensão/encerramento da realização de novas operações de empréstimo consignado, conforme noticiado ao ente público.
Por essa razão, invocando os arts. 113 e 422 do Código Civil, requereu o pagamento da quantia de R$ 330.917,76 (trezentos e trinta mil novecentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), referente aos valores descontados dos servidores e não repassados à instituição bancária.
Conforme relatado, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão.
Já adianto que a sentença merece ser mantida.
De início, consigno que a preliminar de inépcia da inicial, aventada pelo ente público em sua peça de defesa, não encontra guarida.
Da leitura da exordial, depreende-se o preenchimento dos requisitos constantes nos arts. 319 e 320 do CPC, não se fazendo presentes nenhuma das hipóteses contidas no art. 330, §1º, do CPC.
Os pedidos deduzidos são certos e determinados, não havendo incompatibilidade entre eles, identificando-se claramente a causa de pedir e a lógica da narrativa fática, de forma que não se deve falar em inépcia da inicial. Além do mais, foram acostados documentos com as listas dos servidores que realizaram os empréstimos, bem como os meses em que não houve o repasse dos valores, tendo sido dada oportunidade à ré para se manifestar, ocasião em que se limitou a alegar a existência de prescrição, não impugnando a documentação coligida.
Preliminar rejeitada, portanto.
Da mesma forma, melhor sorte não assiste à prejudicial de mérito de prescrição.
Conforme assentado pelo juízo de primeiro grau, o termo inicial do prazo prescricional, no caso, não deve ser a data em que foram celebrados os convênios, em 2005, e sim a data do último desconto dos empréstimos realizados e não repassados.
Da documentação acostada (notadamente do ID nº 13512615), vê-se que o montante cobrado referente às parcelas em atraso tem início nas prestações vencidas em 03/10/2011, sendo estas as mais antigas.
Partindo dessa premissa, tendo a presente ação sido ajuizada em 16/12/2013, não houve o transcurso do transcurso do prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto Lei nº 20.910/1932.
Prejudicial igualmente afastada.
No tocante ao mérito, verifica-se que o ente municipal celebrou Convênio, com o Banco do Brasil S/A, para "a prestação de serviços pelo Banco à Prefeitura do Município de Itaiçaba, estabelecendo condições gerais e demais critérios a serem observados na concessão de empréstimos com pagamento mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores vinculantes à convenente, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente".
A avença, em sua cláusula quarta, prevê, como obrigação da parte convenente (Município de Itaiçaba), a seguinte obrigação, in verbis: Ademais, a obrigação do Município em repassar os valores descontados dos vencimentos dos servidores públicos e repassá-los ao Banco subsiste mesmo na hipótese de rescisão/denúncia do Convênio, senão vejamos: Compulsando os autos, constata-se que a narrativa autoral encontra amparo na seguinte documentação: Convênio firmado entre as partes (ID nº 13512535/13212539, notificação extrajudicial enviada ao ente público (ID nº 135112531/13512533), minuta de encerramento do Convênio (ID mº 13512529/13512530), extratos de telas extraídos do sistema do banco contendo os valores (ID nº 13512590 e 13512591), relação do servidores cujos contratos de empréstimos consignados não foram repassados pelo ente público (ID nº 13512615/13212631), e memória de cálculo atualizada (ID nº 13512632/13512744).
Nesse contexto, vê-se que a autora se desincumbiu do ônus que lhe competia, quanto à prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), não tendo o ente público demonstrado a existência de fato obstativo (art. 373, II, do CPC).
De fato, incumbia ao Município de Itaiçaba demonstrar que, enquanto perdurou a autorização dos servidores públicos que contraíram os empréstimos consignados, repassou ao Banco do Brasil S/A, mês a mês, a integralidade dos valores descontados de suas folhas de pagamento, o que não ocorreu. Até porque a Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos aos seus negócios, tem plena capacidade de fazer prova do cumprimento das obrigações assumidas com a instituição financeira.
Além do mais, vê-se que a audiência de instrução não se realizou por ausência da parte requerida.
E ainda, quando instado a manifestar-se acerca da documentação acostada posteriormente - relação dos servidores cujos contratos de empréstimos consignados não foram repassados pelo ente público e memória de cálculo atualizada - o ente público se limitou a arguir a existência de prescrição, nada discorrendo a respeito.
Nesse contexto, comprovado o vínculo contratual entre as partes, bem como o inadimplemento, constitui ônus do ente municipal provar a quitação da dívida, o que não ocorreu no presente caso.
Em semelhante sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A BV FINANCEIRA S/A E O MUNICÍPIO DE BARRO/CE.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NÃO REPASSE DA TOTALIDADE DOS VALORES DESCONTADOS DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE EXIMI-LA DO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER. (ART. 373, INCISO II, DO CPC).
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Barro/CE ao pagamento de dívida cobrada pela BV Financeira S/A (atualmente Banco Votorantim S/A), com base em termo de convênio. 2.
Ora, incumbia à Administração comprovar que, enquanto perdurou a autorização dos servidores públicos que contraíram os ¿empréstimos consignados¿, repassou à instituição financeira, mês a mês, a integralidade dos valores descontados de seus contracheques, o que, entretanto, não ocorreu. 3.
Assim, aplicada a distribuição do ônus da prova (CPC art. 373, incisos I e II,), era mesmo o caso de se ter a Administração como inadimplente da obrigação assumida no termo de convênio, para condená-la ao pagamento da dívida cobrada pela instituição financeira, e evitar o enriquecimento ilícito do erário. 4.
Ademais, nada obsta que, evidenciado o an debeatur, a apuração de seu quantum ocorra somente, a posteriori, na fase de liquidação (CPC, arts. 509 e s.s.), conforme precedentes do STJ. 5.
Permanecem, portanto, totalmente inabalados os fundamentos do decisum proferido pelo Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Reexame Necessário e Apelação Cível conhecidos, mas não providos. - Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0004346-26.2014.8.06.0045, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/04/2024, data da publicação: 15/04/2024) (destacou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA DE OFÍCIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 496, §1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
CONVÊNIO FIRMADO ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E ENTE MUNICIPAL RECORRENTE.
AUSÊNCIA DE REPASSES DE RECURSOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONCEDIDOS A SERVIDORES MUNICIPAIS.
CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PACTUADAS PELO MUNICÍPIO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU.
ART. 373, II, CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou procedente a ação Ordinária de Cobrança ajuizada por instituição financeira em desfavor do ente municipal recorrente, condenando-o ao pagamento de valor referente à suspensão das parcelas mensais dos empréstimos dos servidores públicos municipais, consignados em folha de pagamento em razão de convênio firmado entre os litigantes. 2.
Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública, exceto quando o recurso voluntário for intempestivo, o que não se verifica no caso dos autos. 3.
Tendo a parte autora comprovado a celebração de convênio com o Município recorrente para concessão de empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, sem que o ente municipal tenha apresentado provas do cumprimento dos deveres decorrentes da avença, verifica-se ser o Município responsável pelo cumprimento da obrigação que impõe o repasse dos valores descontados em conta convênio firmado com a instituição financeira. 4.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0006078-77.2017.8.06.0161, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 26/06/2023) (destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONVÊNIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE REPASSE PELO ENTE PÚBLICO DOS DESCONTOS EFETUADOS NOS CONTRACHEQUES DOS CONTRATANTES PARA PAGAMENTO AO BANCO.
COMPROVAÇÃO DO CONVÊNIO NOS AUTOS.
COMPROVAÇÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES MENSAIS PARA QUITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS.
RÉU QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
IRRESIGNAÇÃO DESCABIDA.
FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA Nº. 905 (RESP. 1.495.146, 1.492.221 E 1.495.144).
POSTERGAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O cerne da questão de mérito consiste em analisar se o autor, faz jus ao recebimento das verbas pleiteadas, referentes ao descumprimento do contrato de prestação de serviço nº 001/2017, em relação ao repasse dos empréstimos consignados referentes aos meses de abril, maio, agosto e setembro de 2013. 2.
No ano de 2007 a instituição bancária requerente firmou com o Município de Camocim contrato de prestação de serviços financeiros (fls. 19/59), por meio do qual ficou pactuada a prestação de diversos serviços financeiros, inclusive empréstimos, mediante consignação em folha de pagamento, aos servidores municipais, com contrato de trabalho/vínculo estatutário formalizado e vigente, valores esse que deveriam ser repassados pelo ente público ao Banco do Brasil. 3.
Ocorre que o ente público requerido suspendeu o repasse ao banco de empréstimos consignáveis dos servidores durante os meses de abril, maio, agosto e setembro de 2013, levando o Banco do Brasil à suspensão da contratação de futuras operações de crédito consignado, mediante comunicações de fl. 61. 4.
Ressalte-se que o autor carreou aos autos a comprovação da existência do contrato, bem como da notificação extrajudicial do demandado, cabendo ao ente público apresentar a prova do repasse dos valores descontados do contracheque dos servidores que contraíram os empréstimos. 5.
Portanto, o ônus é um encargo atribuído às partes em interesse próprio, com o escopo de embasar o convencimento do julgador.
No caso dos autos, a parte autora comprovou o contrato, no entanto, o município não apresentou as provas do cumprimento de suas obrigações decorrentes da avença. 6.
No que tange os consectários legais da condenação, estes devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. 7.
Por fim, entendo que merece reforma a sentença vergastada apenas para corrigir o critério utilizado pelo douto Juízo a quo ao fixar os honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, obedecendo ao que dispõe, o art. 85, § 4º, II, do CPC, postergando, portanto, a fixação do percentual para após liquidado o julgado. 8.
Recursos de Apelação Cível conhecidos e desprovidos.
Remessa necessária conhecida e parcialmente, provida para fins de determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial ocorra na fase de liquidação do julgado, e que os consectários legais, deverão observar o TEMA 905 do STJ, incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida. (Apelação / Remessa Necessária - 0010035-90.2015.8.06.0053, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/07/2022, data da publicação: 19/07/2022) (destacou-se|) Oportuno registrar que, após a prolação da sentença, quando o feito ainda estava em trâmite no primeiro grau de jurisdição, o Município de Itaiçaba atravessou petição nos autos requerendo a devolução do prazo para fins de manifestação (ID nº 13512779, o que foi deferido pelo magistrado (ID nº 13512781), todavia, decorreu o prazo legal sem que nada tenha sido apresentado ou requerido (vide Certidão de ID nº 13512783), deixando esvair o seu direito de pleitear modificação do decisum por meio da interposição recursal adequada.
Em relação aos consectários legais, por se tratar de matéria de ordem pública, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo STJ, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905/STJ), e, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, o disposto no art. 3º da EC nº 113/2021.
Ante o exposto, conheço da Remessa Necessária, para negar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora -
12/08/2024 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13769601
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09/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 10:29
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/08/2024 18:17
Sentença confirmada
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05/08/2024 17:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 00:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:46
Pedido de inclusão em pauta
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23/07/2024 14:33
Conclusos para despacho
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19/07/2024 15:43
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 15:43
Conclusos para decisão
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19/07/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 14:14
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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