TJCE - 0061524-50.2019.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2025. Documento: 154307261
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20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154307261
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19/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154307261
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12/05/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 12:20
Conclusos para decisão
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 20:46
Juntada de Petição de recurso
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 101865357
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 101865357
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061524-50.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LINDOMAR FILOMENO OLIVEIRA REU: MARIA CRISTIANE DE CARVALHO SILVA SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. No mérito, os direitos da personalidade consistem em direitos subjetivos inerentes à pessoa, tanto considerada em si mesma quanto em relação à sociedade.
Com isso, assumem papel fundamental no desenvolvimento humano, sob o aspecto físico, psicológico e social.
Em função disso, a depender do grau de violação, pode a pessoa prejudicada buscar guarida no judiciário para a cessação de ameaças ou lesões a esses direitos, art. 12 do Código Civil (CC). Considerando esses aspectos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no qual a liberdade de expressão não deve ser encarada como absoluta, de forma que não pode se sobrepor aos direitos da personalidade da pessoa caluniada.
Assim, quando em excesso, opiniões ou críticas exaradas publicamente consubstanciam-se em abuso de direito, na forma do art. 187 do CC, qualificando-se, pois, como condutas danosas, não protegidas pela liberdade de expressão (STJ - AgInt no AREsp 2.222.065/GO).
Nessa senda, as críticas e opiniões não podem violar a honra e a imagem da pessoa prejudicada. Concretamente, vislumbra-se que os comentários proferidos pela Requerida não extrapolaram o direito à liberdade de expressão, pois as críticas e ofensas mantiveram-se no limite do tolerável, quando considerada a condição de pessoa pública do Autor.
Diante disso, impor a compensação pelos danos morais seria forma indireta de tolhimento à liberdade de expressão, por desestimular o cidadão a direcionar a sua insatisfação aos agentes e às pessoas públicas. Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão do Autor, por ausência de violação aos seus direitos da personalidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos expostos na inicial, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Intimem-se as partes do teor da sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101865357
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30/08/2024 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 20:19
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 13:42
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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09/08/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DE CARVALHO SILVA em 08/08/2024 23:59.
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26/07/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2024 18:02
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 01:49
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 08/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LINDOMAR FILOMENO OLIVEIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA CRISTIANE DE CARVALHO SILVA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO PETTERSON BRANDAO CEDRO em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE MARQUES JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88111790
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 88111790
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88111790
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061524-50.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LINDOMAR FILOMENO OLIVEIRA REU: MARIA CRISTIANE DE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em virtude da incompatibilidade de pauta do Magistrado em Respondência, ficm as partes INTIMADAS para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento Cível, redesignada para a data 08/08/2024, às 15h, na modalidade híbrida, cujos dados de acesso virtual seguem elencados abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBlZDI1ZDMtNjkyNy00ZDZjLWI4MjYtNWRmZTJkZjRmZjEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/632bf8 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. Jijoca de Jericoacoara/CE, 13 de junho de 2024. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 / Servidora Geral Assinado conforme Provimento nº 02/2021 -
13/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88111790
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13/06/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 13:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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06/06/2024 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 20:47
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87508883
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87508883
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03/06/2024 11:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 11:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2024 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061524-50.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO LINDOMAR FILOMENO OLIVEIRA REU: MARIA CRISTIANE DE CARVALHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento ao ao Despacho de ID. 87504288, INTIMEM-SE as partes para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento para a data 13/06/2024, às 14h, na modalidade híbrida, cujos dados de acesso virtual seguem abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzBlZDI1ZDMtNjkyNy00ZDZjLWI4MjYtNWRmZTJkZjRmZjEw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%225e97dfee-0968-4948-b7f1-298605fa0c92%22%7d https://link.tjce.jus.br/632bf8 Realizado o pregão, a tolerância será em 5 MINUTOS para o comparecimento das partes. Jijoca de Jericoacoara/CE, 31 de maio de 2024. Angela Marcela Muniz Matrícula nº 44724 Servidora Geral Assinado conforme Provimento nº 02/2021 -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508883
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87508883
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31/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 11:58
Expedição de Mandado.
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31/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508883
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31/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87508883
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31/05/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 11:15
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2024 14:00, Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara.
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31/05/2024 10:36
Mov. [82] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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15/01/2024 17:53
Mov. [81] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/12/2022 12:31
Mov. [80] - Certidão emitida
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07/11/2022 13:36
Mov. [79] - Concluso para Despacho
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06/04/2022 04:29
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0125/2022 Data da Publicacao: 06/04/2022 Numero do Diario: 2818
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04/04/2022 10:00
Mov. [77] - Certidão emitida
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04/04/2022 02:16
Mov. [76] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 12:19
Mov. [75] - Correção de classe | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436) | Corrigida a classe de Procedimento Comum Civel para Procedimento do Juizado Especial Civel.
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23/03/2022 20:14
Mov. [74] - Mero expediente | DESIGNO a audiencia de instrucao para o dia 30/03/2022 as 09:00h que sera realizada mediante videoconferencia pela Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instrucoes abaixo. Expedientes necessarios.
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18/03/2022 13:04
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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17/03/2022 11:59
Mov. [72] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/03/2022 11:26
Mov. [71] - Audiência Designada | Instrucao e Julgamento Data: 30/03/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Nao Realizada
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17/03/2022 09:05
Mov. [70] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/03/2022 09:03
Mov. [69] - Certidão emitida
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25/10/2021 12:15
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2021 15:39
Mov. [67] - Conclusão
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26/07/2021 15:39
Mov. [66] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [65] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [64] - Petição
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26/07/2021 15:39
Mov. [63] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [62] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [61] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [60] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [59] - Petição
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26/07/2021 15:39
Mov. [58] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [57] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [56] - Petição
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26/07/2021 15:39
Mov. [55] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [54] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [53] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [52] - Mandado
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26/07/2021 15:39
Mov. [51] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [50] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [49] - Mandado
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26/07/2021 15:39
Mov. [48] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [47] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [46] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [45] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [44] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [43] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [42] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [41] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [40] - Documento
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26/07/2021 15:39
Mov. [39] - Documento
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29/01/2020 11:48
Mov. [38] - Concluso para Decisão Interlocutória | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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16/01/2020 08:35
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0079/2019 Data da Disponibilizacao: 07/01/2020 Data da Publicacao: 08/01/2020 Numero do Diario: 2292 Pagina:
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19/12/2019 10:55
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0079/2019 Teor do ato: Em virtude da Contestacao apresentada pela requerida as fls. 22/42, intime-se a parte contraria para oferecer replica no prazo de 05 dias. Advogados(s): Diego Petters
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29/11/2019 13:31
Mov. [34] - Informação | EXPEDIENTE ELETRONICO
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29/11/2019 13:31
Mov. [33] - Petição | PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO E DECLARACAO DE POBREZA
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29/11/2019 13:29
Mov. [32] - Protocolo de Petição | PEDIDO DE JUNTADA DE PROCURACAO E DECLARACAO DE POBREZA
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28/11/2019 10:11
Mov. [31] - Informação | EXPEDIENTE ELETRONICO
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28/11/2019 10:11
Mov. [30] - Expedição de Ato Ordinatório | Em virtude da Contestacao apresentada pela requerida as fls. 22/42, intime-se a parte contraria para oferecer replica no prazo de 05 dias.
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08/11/2019 16:02
Mov. [28] - Informação | Decorrendo prazo.
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08/11/2019 13:24
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2019 11:52
Mov. [26] - Audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA
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27/09/2019 11:52
Mov. [25] - Mandado
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27/09/2019 11:51
Mov. [24] - Mandado | EM 26/09/2019
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27/09/2019 11:51
Mov. [23] - Mandado
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27/09/2019 11:51
Mov. [22] - Mandado | EM 26/09/2019
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19/09/2019 10:13
Mov. [21] - Audiência | AGUARDANDO REALIZACAO DE AUDIENCIA
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19/09/2019 10:12
Mov. [20] - Mandado | JOSE AIRTON
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19/09/2019 10:11
Mov. [19] - Mandado | JOSE AIRTON
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16/09/2019 13:58
Mov. [18] - Audiência | PARA O OFICIAL RECEBER OS MANDADOS
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16/09/2019 13:54
Mov. [17] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/08/2019 12:47
Mov. [16] - Informação | ag.real. de audiencia
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20/08/2019 11:57
Mov. [15] - Expedição de Mandado | Mandado n: 111.2019/000862-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2019 Local: Oficial de justica -
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20/08/2019 11:40
Mov. [14] - Expedição de Mandado | Mandado n: 111.2019/000859-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 27/09/2019 Local: Oficial de justica -
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20/08/2019 08:29
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0050/2019 Data da Disponibilizacao: 19/08/2019 Data da Publicacao: 20/08/2019 Numero do Diario: 2205 Pagina:
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19/08/2019 11:50
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 111.2019/000829-7 Situacao: Cancelado em 20/08/2019 Local: Oficial de justica -
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19/08/2019 11:48
Mov. [11] - Expedição de Mandado | Mandado n: 111.2019/000828-9 Situacao: Cancelado em 20/08/2019 Local: Oficial de justica -
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16/08/2019 11:42
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0050/2019 Teor do ato: Conciliacao Data: 08/11/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Diego Petterson Brandao Cedro (OAB 19667/CE)
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19/07/2019 17:27
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 08/11/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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19/07/2019 14:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2019 14:00
Mov. [7] - Recebimento
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19/07/2019 14:00
Mov. [6] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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11/06/2019 16:51
Mov. [5] - Concluso para Despacho | Tipo de local de destino: Juiz Especificacao do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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11/06/2019 16:32
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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11/06/2019 16:31
Mov. [3] - Recebimento
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11/06/2019 16:31
Mov. [2] - Remessa | Tipo de local de destino: Cartorio Especificacao do local de destino: Secretaria da Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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05/06/2019 11:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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