TJCE - 3000952-07.2024.8.06.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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20/08/2025 11:26
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:26
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 25669094
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25669094
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000952-07.2024.8.06.0013 RECORRENTE: SER EDUCACIONAL S.A.
RECORRIDO: PETRUS SAMPAIO JUSTA EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
ENSINO SUPERIOR.
DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ESTÁGIO.
REQUISITO EXIGIDO EM PROCESSO SELETIVO PARA ESTÁGIO NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL.
DEMORA EXCESSIVA A IMPEDIR A ASSUNÇÃO DO SERVIÇO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE ATRAI A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
PERDA DE UMA CHANCE.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
SITUAÇÃO A TRANSPOR O PLANO DO MERO DISSABOR COTIDIANO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA RATIFICADA.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela demandada, nos termos do voto do Juiz Relator.
Condeno a parte demandada recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 21 de julho de 2025.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais aforada por PETRUS SAMPAIO JUSTA, em desfavor de SER EDUCACIONAL S/A.
Alegou o demandante, em sua peça vestibular (Id. 18398644), ser aluno da faculdade demandada e está devidamente matriculado no curso de Engenharia Civil, atualmente cursando o quinto semestre, e, no dia 14 de março de 2024, entrou em contato com seu coordenador informando que a empresa para a qual ele havia passado em processo seletivo, havia pedido um termo de estágio para que eles pudessem dar continuidade no processo de sua contratação.
Alega que, por falhas no sistema da faculdade, restou por ser excluído do processo seletivo, suportando, por isso, danos de ordem moral e material, este fundado na perda de uma chance.
Diante dos fatos alegados, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Contesta a promovida (Id. 18398679), afirmando que, realmente, teria sido aberto um chamado para a assinatura do termo de estágio, sendo o mesmo posteriormente cancelado pelo próprio aluno, e, por isso, o ocorrido se dera culpa exclusiva do mesmo, não havendo responsabilidade imputável à instituição de ensino a justificar indenização de qualquer natureza.
Adveio sentença (Id. 18398794), julgando procedente a ação uma vez que a instituição demandada não angariou aos autos provas contrárias ao direito alegado, condenando a demandada ao pagamento de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), a título de danos materiais pela perda de uma chance, o que corresponderia ao valor total da bolsa que seria auferida pelo demandante, na condição de estagiário.
Também condenou a demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Recorreu a promovida (Id. 18398800), defendendo a reforma do julgado sob o fundamento de que teria agido em consonância com as diretrizes do vínculo obrigacional firmado pelos litigantes, destacando que os atrasos ocorridos se deram por única e exclusiva responsabilidade do recorrido, inexistindo ato ilícito a caracterizar responsabilidade civil, rejeitando a ocorrência de dano moral e tampouco dano material, defendendo, em última análise, a redução do quantum indenizatório por considerá-lo exacerbado.
Foram opostas contrarrazões (Id. 18398809), em que o recorrido defende a manutenção da sentença vergastada. É o que importa relatar.
Passo aos fundamentos da súmula de julgamento.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do RI.
Trata-se de relação jurídica consumerista, nos termos descritos nos arts. art. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), fazendo-se mister a observância das regras descritas no microssistema de defesa do consumidor, onde este, em regra, apresenta-se em posição de hipossuficiência em relação à empresa fornecedora de produtos ou serviços.
Cinge-se a matéria recursal sobre a legalidade da conduta da demandada recorrente, a qual, em decorrência da demora na expedição de um documento, no caso, um termo declarando a qualificação/habilitação do autor recorrido para assumir vaga de estagiário no campo da Engenharia Civil e, diante de falhas no sistema ocorridas mais de uma vez, resultou no desligamento do demandante de processo seletivo, decorrendo daí a postulação indenizatória.
Segundo consta na sentença, e ora ratificado, o ponto divergente da lide diz respeito à responsabilidade pela demora na expedição do termo de estágio, indispensável para a assunção da vaga pelo demandante, ora recorrido, não havendo um mínimo de verossimilhança na hipótese suscitada pela promovida recorrente, a qual imputa àquele a prática de atos que resultaram em sua exclusão do certame.
A inviabilidade decorre do simples fato de o mesmo ser o interessado por excelência ao deslinde imediato desse impasse, o que acarretou prejuízos de ordem material e moral.
Segundo o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1291247, o mesmo assim se pronunciou sobre a teoria da perda de uma chance: Em verdade, não há falar em responsabilidade civil sem dano, fazendo-se necessária a presença de seus três principais elementos - a certeza, a imediatidade e a injustiça do dano.
A certeza do dano constitui o principal elemento, significando que a lesão ao interesse do prejudicado deve ser real e efetiva, sem deixar dúvida acerca da sua existência, ficando, assim, excluídos os danos hipotéticos.
Essa afirmativa, porém, deve ser relativizada, pois, entre o dano certo e o hipotético, existe uma nova categoria de prejuízos, que foi identificada pela doutrina e aceita pela jurisprudência a partir da teoria da perda de uma chance.
Relembre-se que a teoria da perda de uma chance tem aplicação, quando o evento danoso acarreta para alguém a perda de uma chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. … Situa-se nesse ponto a característica essencial da perda de uma chance: a certeza da probabilidade.
A chance é a possibilidade de um benefício futuro provável, consubstanciada em uma esperança para o sujeito, cuja privação caracteriza um dano pela frustração da probabilidade de alcançar esse benefício possível.
Fica claro, assim, que "o perdido, o frustrado, na realidade é a chance e não o benefício esperado como tal" (Henri Lalou, Ibid, p. 78).
No caso, em decorrência da demora para a expedição do documento questionado nos autos (termo de estágio), tido pela empresa contratante como indispensável para admitir o demandante recorrido como seu estagiário, este deixou não só de usufruir o valor da bolsa que lhe fora disponibilizada como, também e fundamentalmente, fora alijado da possibilidade de praticar seu ofício, o que resultaria em experiência e em ganhos pessoais na carreira que optara por seguir.
Compulsando as provas coligidas aos autos, constata-se que a instituição de ensino demandada recorrente não conseguiu comprovar fatos impeditivos do direito autoral, conforme preleciona o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, posto que não comprovou ter envidado esforços no sentido de expedir o termo de estágio, incorrendo em patente falha na prestação do serviço, resultando, como já acima referido, na exclusão do autor do processo seletivo voltado à contratação de estagiário.
Em relação ao pedido de danos morais, reputo-o devido, pois, a demora excessiva na expedição de um simples documento certamente causou ao autor recorrido insegurança, angústia e desespero, frustrando as suas legítimas expectativas, além da quebra de confiança baseada na boa-fé, o que ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, configurando-se o fato vivenciado pelo autor verdadeiro dano moral indenizável, considerando o valor arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ensejando, a contrario sensu, motivo de enriquecimento sem causa e condizente, ainda, com os parâmetros adotados por este colegiado, o que inviabiliza a pretensão reducional.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela instituição demandada, mantendo inalterada a sentença de procedência por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte demandada recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator. -
24/07/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25669094
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24/07/2025 14:52
Conhecido o recurso de SER EDUCACIONAL S.A. - CNPJ: 04.***.***/0015-19 (RECORRIDO) e não-provido
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24/07/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/07/2025 11:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 15:10
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 24968608
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 24968608
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07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3000952-07.2024.8.06.0013 RECORRENTE: PETRUS SAMPAIO JUSTA RECORRIDO: SER EDUCACIONAL S.A. DESPACHO Vistos em inspeção. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 21 de julho de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 25 de julho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 18 de agosto de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 4 de junho de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
04/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24968608
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04/07/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 09:51
Recebidos os autos
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27/02/2025 09:51
Conclusos para despacho
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27/02/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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