TJCE - 3000952-07.2024.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2025. Documento: 170523137
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27/08/2025 11:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170523137
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Vistos em inspeção judicial anual, nos termos do Provimento CGJ-CE nº 02/2021 e Portaria 01/2025, deste 1º Juizado Especial Cível de Fortaleza. PROCESSO Nº: 3000952-07.2024.8.06.0013 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Por sentença, com fundamento no Art. 924, II, do CPC, decreto a extinção do presente Cumprimento de Sentença, nos limites do pagamento/depósito judicial efetuado. Desta forma, acolho o pedido do exequente (ID 169792799) para determinar a expedição de alvará de levantamento/transferência do valor depositado pelo executado em conta judicial (ID 169792797), em favor do exequente. Expeça-se alvará, a ser cumprido de acordo com o previsto na Portaria nº 557/2020 (DJ 02/04/2020), devendo ser confeccionado conforme dados bancários fornecidos pela parte autora (ID 169792799), uma vez que o patrono desta, titular da conta bancária indicada para o recebimento dos valores, possui poderes para receber e dar quitação, conforme instrumento procuratório acostado aos autos (ID 86658493), em consonância com o entendimento da Corregedoria Geral de Justiça do Cerará, consignado na DECISÃO/OFÍCIO nº 4901/2022-CGJUCGJ. Quando do envio do alvará, junte-se os respectivos expedientes de envio aos autos.
Ausente manifestação das partes ou do banco depositário, no prazo de 10 dias, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Empós cumpridas todas as formalidades, deve a Secretaria do Juizado arquivar o processo com baixa no sistema. Karizi Maria de Araújo Alves Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO A5/S1 -
26/08/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170523137
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26/08/2025 10:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/08/2025 15:18
Processo Reativado
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20/08/2025 11:26
Juntada de despacho
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27/02/2025 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/02/2025 20:39
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 20:39
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 20:39
Alterado o assunto processual
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26/02/2025 18:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/02/2025 10:51
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/02/2025. Documento: 135393828
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135393828
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11/02/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135393828
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11/02/2025 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso
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04/02/2025 06:00
Conclusos para decisão
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04/02/2025 05:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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29/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/01/2025. Documento: 133511948
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025 Documento: 133511948
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27/01/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133511948
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23/01/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131786660
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131786660
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131786660
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 131786660
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17/01/2025 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131786660
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14/01/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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09/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/12/2024 18:58
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 15:04
Juntada de Petição de réplica
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29/10/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 15:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:05, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 99146971
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 99146971
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04/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000952-07.2024.8.06.0013 DECISÃO Tratam os autos Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual o promovente narra, à inicial de id. 86658492 , em síntese, que, apesar de diversas tentativas, a instituição de ensino requerida não forneceu os documentos necessários para a regularização de um estágio, gerando ao autor prejuízos. Intimada a se manifestar sobre a tutela de urgência, a requerida, em petição de id. 88332158 , argumenta que os documentos solicitados foram providenciados e que não há pendências de sua parte, negando qualquer responsabilidade por atrasos. É o que importa relatar.
Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A presença de fumus boni juris exige a comprovação da verossimilhança fática, na qual se constata um considerável grau de plausibilidade no que tange à narrativa dos fatos trazida pelo autor, aliada a uma plausibilidade de ordem jurídica, subsumindo-se os fatos à norma invocada, a qual conduz aos efeitos pretendidos. Por seu turno, o periculum in mora decorre da existência de elementos que demonstrem um perigo consequente que eventual demora na prestação jurisdicional acarrete à eficaz realização do direito, ou seja, ao resultado útil do processo, entendido referido perigo de dano como aquele certo, atual e grave. Ao menos em juízo sumário de cognição, os fatos e argumentos articulados e a documentação acostada aos autos pelo promovente não demonstraram a conjugação de ambos os requisitos contidos no dispositivo legal de regência, a justificar o pleito, mormente no que tange ao perigo da demora. Isso porque, embora o autor tenha comprovado que foi dispensado de um estágio em razão da demora da requerida em providenciar a documentação necessária, conforme documento de id. 86658509, não conseguiu demonstrar a existência de uma nova candidatura a estágio que justificasse a urgência da medida pleiteada.
Assim, a ausência de provas sobre a iminência de novo prejuízo caracteriza a inexistência do periculum in mora, uma vez que não há indicação de risco atual e concreto de dano irreparável ou de difícil reparação. Isto posto, indefiro a tutela de urgência, determinando prossigam os autos em seus ulteriores termos. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
03/09/2024 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99146971
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30/08/2024 22:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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16/06/2024 06:33
Juntada de entregue (ecarta)
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87470087
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3000952-07.2024.8.06.0013 Requerente: AUTOR: PETRUS SAMPAIO JUSTA Requerido: REU: SER EDUCACIONAL S.A.
DESTINATÁRIO: Advogado(s) do reclamante: PAOLA TASSIA SAMPAIO JUSTA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3000952-07.2024.8.06.0013, para comparecer à Sessão Conciliatória designada para o dia/hora 09/10/2024 15:05, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência à audiência conciliatória, ou a qualquer outra audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora: caso não ocorra acordo, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias a contar da audiência conciliatória; (3) havendo recusa em participar da audiência, sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) este Juizado é 100% digital (Portarias 1128/2022 e 1539/2020), dando preferência legal pelas comunicações processuais eletrônicas, portanto, comunicações e intimações serão feitas preferencialmente pelo aplicativo WhatsApp, endereço eletrônico ou via telefônica, devendo a parte confirmar o recebimento da comunicação/intimação, em até 24 horas; a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 29 de maio de 2024.
Eu, JANIO MARIO MARTINS DE SOUSA, o digitei.
Supervisor de Unidade Judiciária -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87470087
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29/05/2024 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87470087
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29/05/2024 14:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 17:36
Conclusos para decisão
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23/05/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:36
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:05, 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/05/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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