TJCE - 3000264-64.2024.8.06.0136
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154236431
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15/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2025. Documento: 154236431
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154236431
-
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154236431
-
13/05/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 10:50
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236431
-
13/05/2025 07:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154236431
-
13/05/2025 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/05/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 22:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/05/2025 22:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:55
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 16:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
04/04/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 142661040
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28/03/2025 09:53
Juntada de informação
-
28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 142661040
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27/03/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142661040
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27/03/2025 16:13
Juntada de Certidão
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27/03/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:53
Conclusos para despacho
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23/02/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:09
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 18/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135201420
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135201420
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07/02/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135201420
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07/02/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 15:25
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 09:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:16
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:16
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:16
Decorrido prazo de ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029818
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132029818
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132029818
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 132029818
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15/01/2025 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132029818
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09/01/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 05:29
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 110010403
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 110010403
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara da Comarca de Pacajus - Juizado Especial Cível e Criminal Av.
Lúcio José de Menezes, S/N, Croatá - CEP: 62870-000, Fone (85) 3348-7378, Pacajus-CE, Email: [email protected] Número do processo: 3000264-64.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Nos termos do art. 357 do CPC, passo a proferir decisão saneadora.
Em sede de defesa a parte promovida alegou as seguintes preliminares: ilegitimidade passiva e necessidade de perícia. Pois bem, não havendo questões processuais ou procedimentais pendentes, passo à análise das preliminares levantadas em contestação pela promovida. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Analisando a preliminar de ilegitimidade passiva, conclui-se pelo seu indeferimento.
Primeiramente, esclareço que o Código de Defesa do Consumidor é perfeitamente aplicável ao caso.
Veja-se que as partes se enquadram no disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, indeferida a preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida, uma vez que se configura a responsabilidade solidária entre as fornecedoras na cadeia de consumo.
DA NECESSIDADE DE PERÍCIA Em relação à alegada incompetência absoluta do juízo suscitada pela requerida com fundamento de que a lide em questão demandaria a realização de outras provas, além das já produzidas, convém pontuar que, segundo o art. 370 do CPC, caberá ao juíz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento de mérito.
Logo em seguida, em seu art. 371, o CPC estabelece, ainda, que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Conclui-se, portanto, que o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir acerca da utilidade e necessidade das provas a serem utilizadas para a formação de seu convencimento. No caso em comento a realização de perícia técnica seria inviável, considerando que o objeto da presente ação já foi devolvido a requerida, conforme narrado na exordial.
Com base nessas premissas, tenho que tal preliminar arguida pela requerida não merece prosperar, na medida em que, diante dos elementos de prova já juntados aos autos, não vislumbro a presença do fator complexidade, tampouco da necessidade de produção de outras provas para a justa resolução da causa.
No mais, observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora apresentado réplica.
Ademais, vislumbro que não houve a inversão do ônus da prova em decisão inicial.
Pois bem, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Sob este aspecto, na presente demanda, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, por não ter sido invertido o ônus da prova em despacho inicial e, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Entendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos, encontrando-se a matéria controvertida já devidamente delineada.
O depoimento pessoal não se revela necessário, uma vez que, quanto à situação fática, a parte autora já trouxe sua narrativa na inicial.
O momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu.
Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC.
Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora.
Preclusa a presente, volvam os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Pacajus/CE, data registrada no sistema. assinatura eletrônica Pâmela Resende Silva Juíza de Direito -
24/10/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110010403
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21/10/2024 10:51
Juntada de Petição de ciência
-
21/10/2024 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para decisão
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07/08/2024 00:50
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:26
Conclusos para despacho
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02/07/2024 14:25
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
02/07/2024 14:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
02/07/2024 14:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/07/2024 20:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 09:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2024 22:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/06/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE PACAJUS - 1ª Vara da Comarca de Pacajus AV.
LÚCIO JOSÉ DE MENEZES, S/N, CROATÁ, PACAJUS - CE - CEP: 62870-000, Telefone: (85) 3108-1692 Fixo e Whatsapp, E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo nº: 3000264-64.2024.8.06.0136 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: ATILA DE OLIVEIRA FERREIRA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA Pela presente fica V.
Sa. na condição de advogado(a) da parte autora, Intimado(a) da data de audiência de Conciliação designada para 02/07/2024 às 11:00h.
A audiência se realizará por meio de videoconferência através da ferramenta MICROSOFT TEAMS.
Podendo ser acessada através dos meios a baixo: https://link.tjce.jus.br/2c5736 Pacajus (CE), 31 de maio de 2024.
Dannyelle Lima Falcão Servidora cedida ao Poder Judiciário Mat. 41413 1.
De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
31/05/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
31/05/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87526840
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31/05/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 03:34
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Pacajus.
-
30/05/2024 03:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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