TJCE - 3000148-48.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 09:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 09:26
Juntada de documento de comprovação
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89674074
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23/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2024. Documento: 89674074
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22/07/2024 12:11
Expedição de Alvará.
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89674074
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89674074
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22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3488 3951(FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3000148-48.2024.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO DE CASTRO E SILVA NETO REQUERIDA: TAP PORTUGAL SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
Certidão do trânsito em julgado, ID 88343630 .
Petição de cumprimento de sentença da parte autora, ID 88442714.
Manifestação da parte autora no ID 89514499, apresenta os dados bancários dos exequentes.
Eis o breve relato.
Decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil preceitua em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pelo qual será extinta.
Vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Depreende-se dos autos que a obrigação foi satisfeita mediante pagamento, nada mais havendo a ser cobrado neste processo, razão pela qual defiro o pedido de expedição dos alvarás de acordo com os dados bancários informados na Petição de ID 89514499 ..
Assim sendo, infere-se que ambos os alvarás deverão ser expedidos tendo como base os valores descritos na petição de ID 89514499 , qual seja R$ 3.932,62 (três mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos), em favor dos exequentes.
Isto posto, a extinção da execução é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da quitação da dívida.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados, observando as informações bancárias constantes da Petição de 89646318.
Isto posto, expeça-se alvará de transferência em nome do exequente no valor de R$3.932,62 (três mil novecentos e trinta e dois reais e sessenta e dois centavos). A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA Juiz Leiga DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 19 de julho de 2024. Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89674074
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21/07/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89674074
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19/07/2024 07:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 19:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 89382252
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16/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/07/2024. Documento: 89382252
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15/07/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382252
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89382252
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15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3000148-48.2024.8.06.0010 REQUERENTE: FRANCISCO DE CASTRO E SILVA NETO REQUERIDA: TAP PORTUGAL DESPACHO Vistos etc.
Diante da petição do ID de n. 89293556 e documentos que a acompanham, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se concorda com o arquivamento do processo, bem como para informar os dados bancários da parte autora para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo expressa manifestação quanto ao arquivamento do processo dentro do referido prazo, o silêncio será considerado como concordância.
Prestadas as informações bancárias, volte-me concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 14 de julho de 2024.
Magno Gomes de Oliveira Juiz de Direito -
14/07/2024 06:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89382252
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14/07/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 11:08
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169304
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 89169304
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 (FIXO) e (85) 9 8113-9944 (WHATSAPP) Processo: 3000148-48.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO E SILVA NETO RÉ: TAP PORTUGAL DECISÃO Ante o pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, defiro o requerimento.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar determinada na sentença, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Em caso de inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada com inclusão da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC.
Após, volte-me o processo para efetivação da penhora "on line" de ativos financeiros vinculados ao CNPJ/CPF da parte executada.
Caso não seja apresentada a planilha de débito atualizada, a execução/cumprimento de sentença terá seguimento com base na última atualização apresentada.
Frutífera a consulta ao SISBAJUD, ainda que parcial, intime-se a parte executada para alegar a impenhorabilidade no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo alegações de impenhorabilidade, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente.
Em caso de inércia da parte executada ou julgadas improcedentes as impugnações, intime-se o autor para informar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida voltem-me os autos conclusos para análise de expedição de alvará de levantamento.
Expedientes necessários. Fortaleza, 08 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/07/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89169304
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08/07/2024 22:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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20/06/2024 20:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:48
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:06
Decorrido prazo de ISADORA MACHADO DE CASTRO E SILVA em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87527047
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87527046
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03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000148-48.2024.8.06.0010 AUTOR: FRANCISCO DE CASTRO E SILVA NETO REU: TAP PORTUGAL Prezado(a) Advogado(a) ISADORA MACHADO DE CASTRO E SILVA, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 87489626.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a empresa Requerida na quantia de R$ 714,23 (setecentos e catorze reais e vinte e três centavos), a título de danos materiais, em benefício dos Autores, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IGP-M/FGV, desde a data do evento (Súmula n.º 43, STJ), o que faço com base no artigo 14, caput, da Lei n.º 8.07/1990. b) CONDENAR o Promovido na importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (artigo 405, do Código Civil) e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro. Deixo de condenar a Requerida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87527047
-
03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87527046
-
31/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87527047
-
31/05/2024 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87527046
-
31/05/2024 11:20
Julgado procedente o pedido
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12/05/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 20:24
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 09:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 09:20, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/05/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80611785
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80611784
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80611785
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04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80611784
-
01/03/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80611785
-
01/03/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80611784
-
01/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:27
Juntada de Certidão
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05/02/2024 08:53
Juntada de Certidão
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02/02/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 21:04
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 09:20 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/01/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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