TJCE - 0000698-76.2017.8.06.0160
1ª instância - 2ª Vara Civel de Santa Quiteria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 12:45
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 130568541
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 130568541
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 130568541
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 130568541
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21/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130568541
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21/01/2025 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130568541
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17/12/2024 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/08/2024 11:37
Conclusos para despacho
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22/07/2024 20:36
Juntada de Petição de apelação
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20/07/2024 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ em 21/06/2024 23:59.
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17/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86347763
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/05/2024. Documento: 86347763
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30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 2ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0000698-76.2017.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA ADV AUTOR: REU: FABIANO MAGALHAES DE MESQUITA e outros ADV REU: Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA, NONATO MUNIZ SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAIMUNDO NONATO BRAGA MUNIZ Vistos, Trata-se de ação de ressarcimento proposta pelo Município de Santa Quitéria em face de Fabiano Magalhães Mesquita. Narra o autor, em apertada síntese, que o promovido era o responsável pela gestão dos recursos federais recebidos por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE/2013, mas não adotou as medidas corretas para sua utilização, causando o prejuízo apurado em Tomada de Contas Especial, no valor originário de R$ 399.343,85.
Assevera, ainda, que a situação de inadimplência impede o autor de receber verbas e celebrar outros convênios, trazendo indizíveis prejuízos à população. Citado, o réu apresentou contestação, alegando a perda do objeto em face da apresentação da prestação de contas; no mérito, alega que não foi cientificado sobre a tomada de contas especiais e a regularidade da contratação de empresa, pugnando pela improcedência da pretensão autoral - id 42770968. Réplica nos autos - id 42773802. Oficiado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação encaminhou a documentação referente ao repasse em questão - id 42770637. Intimadas as partes, o Município requereu o prosseguimento do feito (42770658), enquanto o réu pugnou pela improcedência da demanda (id 42770663). O representante do Ministério Público, em parecer id 69291408, pugnou pela procedência da demanda. Eis o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, entendo que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, por não vislumbrar a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (id 42774035) e a documentação carreada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. Não procede a alegação de perda do objeto da demanda em face da apresentação da prestação de contas.
A pretensão autoral reside no ressarcimento de suposto prejuízo causado pelo demandado, não tendo a simples apresentação da prestação de contas o condão de afastar o prejuízo alegado.
Afasto a preliminar de perda do objeto.
Passo à análise do mérito. O Município autor pede a condenação do requerido à devolução dos valores recebidos da União através do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, referente ao ano de 2013, cujas contas foram julgadas irregulares. No entanto, analisando toda a documentação acostada aos autos, verifica-se que o autor não comprovou suas alegações, não tendo se desincumbido de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC). O autor afirma o prejuízo causado ao Município, mas não comprovou a inscrição ou mesmo notificação de inadimplência para inscrição no cadastro de inadimplentes ou impedimento de recebimento de novos recursos. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE encaminhou o parecer referente ao Processo de Prestação de Contas do referido PNATE no ano de 2013, de responsabilidade do demandado, em que indica que o Conselho de Acompanhamento e Controle Social informou que "não houve prejuízo financeiro na execução" e que as irregularidades apresentadas "não evidenciam prejuízo ao erário do ponto de vista técnico, mas que demonstram impropriedades e/ou irregularidades que ensejam ressalva", restando as contas aprovadas com ressalva (id 42770653). Cumpre ressaltar que o relatório de TCE 174/2017, que imputa o débito ao demandado, é anterior àquele parecer final acima referido, tendo a CGU sugerido a devolução da prestação de contas para demonstração do prejuízo ao erário, o que resultou no parecer acima citado.
Por outro lado, o Município não trouxe aos autos a documentação necessária para comprovar a existência do dano causado ao erário, que justificaria o pleito de ressarcimento.
O autor traz pedido de ressarcimento ao erário, porém não comprova que o Município tenha pago algum valor em face das irregularidades apontadas que possa ser imputado pessoalmente ao réu, gestor à época da execução do convênio. Não há, também, comprovação de ato doloso ou culposo do requerido que justifique sua responsabilização pessoal pelo débito imputado ao Município. O autor, portanto, não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo de seu direito, qual seja, a ocorrência de pagamento feito à União relacionado às irregularidades apontadas e, portanto, a própria existência de dano ao erário que é fundamento da ação de ressarcimento, assim como não comprovou a inscrição do Município no SIAP ou no CADIN, ou mesmo a suspensão de repasses financeiros. Nesse sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará já se manifestou sobre a necessidade de comprovação do dano ao erário para subsidiar a ação de ressarcimento: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE.
DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO PARA EXECUÇÃO DE PROJETO CULTURAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MOTIVOU A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PATRIMONIAL.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO SEM COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO, AINDA QUE MÍNIMO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O Estado do Ceará sustenta a inconformidade da decisão monocrática, argumentando que as motivações lançadas para justificar a improcedência da demanda configuravam inversão indevida do ônus da prova, uma vez que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade, de forma que não competia ao Estado comprovar que os valores não foram aplicados de forma integral na execução do projeto objeto de Convênio entre as partes.
Defende o Ente Federado ainda que, como o Termo de Cooperação estabeleceu o dever de prestação de contas, a sua mera ausência ensejava a obrigação de devolução dos valores repassados, uma vez que, nessa hipótese, o dano ao erário era presumido. 2.
Em Contestação, o agravado trouxe ao feito vasta documentação para demonstrar a execução do objeto contratado, incluindo notas fiscais e recibos referentes aos valores gastos para execução do objeto.
O Estado do Ceará, em sede de Réplica, continuou a defender a prestação deficiente de contas por parte do demandado, e que a declaração dos gastos feita de forma irregular era equivalente a ausência de prestação de contas, autorizando a presunção de ocorrência do dano ao erário.
Por outro lado, o Ente nada disse em relação aos documentos apresentados aos autos em sede de Contestação. 3.
O ressarcimento de prejuízos ao erário é uma espécie de reparação civil que visa compensar os prejuízos efetivamente causados ao patrimônio público.
Sendo a reparação em referência um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público, é indispensável que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que se delimite em que medida deve se dar a compensação financeira, só havendo falar em procedência da demanda nas hipóteses que se restar demonstrado, ainda que de forma mínima, o prejuízo ao erário público. 4.
Se nem nas hipóteses de nulidade contratual é dado à Administração deixar de remunerar o particular pelos serviços efetivamente prestados, outra conclusão não se pode ter no âmbito desta Ação de Cobrança, cujos fatos e fundamentos jurídicos foram embasados apenas na ausência e/ou irregularidade da prestação de contas, sem qualquer demonstração por parte do agravante de malversação dos valores ou em que medida teria havido a inexecução do pacto firmado quanto à aplicação dos recursos. 5.
Não se há falar que a decisão unipessoal desta relatoria teria desconsiderado a presunção de veracidade dos atos administrativos ou a manifestação técnica dos agentes do órgão público.
Pelo contrário.
Os fólios trazidos pelo Estado do Ceará fundamentaram, inclusive, a conclusão de que a Ação de Cobrança não poderia ser julgada procedente, notadamente porque a mera ausência de prestação de contas não autoriza a presunção de dano ao patrimônio público, o que inviabiliza, por consequência, condenação de ressarcimento ao erário no valor pretendido, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa. 6.
A prova da extensão do suposto dano ao erário público sempre tocou ao Estado do Ceará, na medida em que o art. 373 do CPC estabelece que compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito.
Se o Estado pretende ser ressarcido, cabe a ele demonstrar em que medida o valor entendido é pertinente, inclusive porque não se há falar em ressarcimento ao erário por prejuízo hipotético, sem a devida delimitação de sua extensão, especialmente nas hipóteses em que o demandado traz aos autos vasta documentação relacionada à comprovação dos gastos efetuados e em que não houve a delimitação de dano patrimonial supostamente sofrido. 7.
O Estado do Ceará, devidamente intimado para manifestação quanto a pretensão de produção de provas, quedou-se inerte, contentando-se com a documentação trazida aos autos.
Assim, infere-se que o Estado do Ceará não desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, de forma que não merece reparos a decisão vergastada. 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno n. 0009436-07.2015.8.06.0101/50000, Acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (Agravo Interno Cível - 0108753-45.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/03/2024, data da publicação: 20/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
CONVÊNIO FIRMADO POR EX-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMIRIM COM O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE BASEADA NA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
LEI FEDERAL Nº 14.230/2021.
IRRETROATIVIDADE.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Nº 843.989/PR.
TEMA Nº 1.199 DO STF.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
ART. 373, INCISO I, DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Preliminarmente, no que tange à aplicação do instituto da prescrição intercorrente pleiteado pelo recorrido em sede de contrarrazões, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE nº 843.989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei¿.
Preliminar rejeitada. 2 - No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a higidez da sentença que julgou improcedente o pleito exordial que pretendia a condenação do apelado, ex-prefeito do Município de Umirim, a ressarcir ao erário municipal o valor de R$ 68.536,52, em virtude das falhas insanáveis que macularam o processo de prestação de contas do Convênio de nº 184/2008, firmado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome por intermédio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SESAN). 3 - O ente Público Municipal demandante instruiu a petição inicial tão somente com uma nota técnica de prestação de contas final referente à execução do referido convênio que manifesta em seu teor conclusão meramente opinativa no sentido de que o objeto pactuado não foi atingido, na medida em que houve execução apenas parcial do objeto conveniado e em desacordo com o projeto técnico aprovado pela SESAN (fls. 18/22), circunstância que, por si só, não enseja o dever de ressarcimento ao erário, uma vez que, para tanto, faz-se imprescindível a presença dos pressupostos essenciais para a configuração da responsabilidade civil (conduta ilícita, elemento subjetivo, dano e nexo de causalidade), à luz do disposto nos artigos 186 e 927, ambos do CC/2002. 4 - Não há nos autos prova cabal da malversação das verbas repassadas através do Convênio, do efetivo prejuízo ao erário, tampouco que o requerido tenha agido com dolo, culpa ou má-fé na gestão dos recursos públicos.
A propósito, não consta dos fólios processuais a informação acerca da efetiva inscrição ou não do Município de Umirim em cadastro de inadimplentes, ou de que tenha deixado de receber outros recursos públicos em decorrência de tal restrição. 5 - O Município não se desincumbiu do ônus probatório que legalmente lhe competia de comprovar os fatos constitutivos do direito pretendido, a teor do disposto no art. 373, inciso I, do CPC. 6 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza/CE, 04 de março de 2024.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Apelação Cível - 0002895-26.2012.8.06.0177, Rel.
Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 04/03/2024, data da publicação: 04/03/2024) O ressarcimento de prejuízos ao erário é uma espécie de reparação civil, visando compensar os prejuízos causados ao patrimônio público, decorrentes de atos ilícitos, criminais ou administrativos, ou meros atos de gestão ilícita de dinheiro público. Assim, não sendo a reparação do dano medida punitiva, mas um mecanismo de tutela da higidez do patrimônio público atingido por atos irregulares praticados pelos gestores, é necessário que se comprove a efetiva ocorrência do prejuízo para que surja a obrigação de ressarcimento, assim como a conduta dolosa ou culposa do gestor, o que não se verificou nesses autos. Outrossim, no presente caso, não restou comprovada a existência de dano ao erário, pois não há nos autos qualquer documento que comprove que o município despendeu valores em virtude da irregularidade da atuação do ex-gestor, não havendo que se falar em ressarcimento aos cofres públicos. Por todo o exposto, julgo improcedente a pretensão formulada pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas, face à isenção das Fazendas Públicas prevista da Lei Estadual n.º 16.132/2016. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §3º, I, do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86347763
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 86347763
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29/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86347763
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29/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86347763
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29/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:54
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2024 20:28
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:04
Conclusos para despacho
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19/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 00:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/08/2023 23:59.
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06/07/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 12:02
Conclusos para decisão
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16/03/2023 16:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/03/2023 23:59.
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25/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 11:16
Conclusos para despacho
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19/11/2022 07:47
Mov. [204] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/08/2022 17:34
Mov. [203] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/08/2022 17:33
Mov. [202] - Petição juntada ao processo
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03/08/2022 18:55
Mov. [201] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01805700-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2022 18:53
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13/07/2022 17:14
Mov. [200] - Petição juntada ao processo
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13/07/2022 14:54
Mov. [199] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01804886-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2022 14:45
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13/07/2022 14:54
Mov. [198] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01804885-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/07/2022 14:34
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12/07/2022 20:56
Mov. [197] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0159/2022 Data da Publicação: 13/07/2022 Número do Diário: 2883
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11/07/2022 14:05
Mov. [196] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 14:27
Mov. [195] - Mero expediente: Assiste razão ao órgão ministerial. Intime-se o promovido para manifestação em contraditório acerca dos documentos novos inseridos às fls 380 e ss dos autos.
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24/06/2022 15:14
Mov. [194] - Petição juntada ao processo
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24/06/2022 13:42
Mov. [193] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01804198-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 24/06/2022 13:31
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16/06/2022 07:52
Mov. [192] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/06/2022 07:52
Mov. [191] - Petição juntada ao processo
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15/06/2022 17:48
Mov. [190] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01301077-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 15/06/2022 17:31
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03/06/2022 01:49
Mov. [189] - Certidão emitida
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03/06/2022 01:49
Mov. [188] - Certidão emitida
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23/05/2022 11:50
Mov. [187] - Certidão emitida
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23/05/2022 11:50
Mov. [186] - Certidão emitida
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23/05/2022 09:21
Mov. [185] - Mero expediente: Recebidos hoje, Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do ofício anexado nas páginas 380/397 e requerer o que entender de direito. Expedientes Necessários. Intime(m)-se.
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09/03/2022 15:12
Mov. [184] - Concluso para Despacho
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09/03/2022 11:01
Mov. [183] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.22.01300426-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 09/03/2022 10:43
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24/02/2022 11:50
Mov. [182] - Conclusão
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24/02/2022 11:50
Mov. [181] - Redistribuição de processo - saída: De acordo com a portaria nº 254-2022
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24/02/2022 11:50
Mov. [180] - Processo Redistribuído por Sorteio: De acordo com a portaria nº 254-2022
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31/01/2022 03:37
Mov. [179] - Certidão emitida
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17/01/2022 15:03
Mov. [178] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/01/2022 13:41
Mov. [176] - Certidão emitida
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14/01/2022 13:41
Mov. [175] - Expedição de Ato Ordinatório: Encaminhem-se os autos digitais ao representante do Ministério Público, para fins de ciência e manifestação.
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14/01/2022 13:18
Mov. [174] - Petição
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29/11/2021 22:35
Mov. [173] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 25/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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22/11/2021 13:31
Mov. [172] - Certidão emitida: CERTIFICO que, foi expedido ofício de fl.378 ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE de Brasília-DF, e enviado via correios conforme código de rastreamento de nº BZ 850 805 334 BR.
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11/11/2021 12:06
Mov. [171] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 11/01/2022 devido à alteração da tabela de feriados
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25/10/2021 09:20
Mov. [170] - Expedição de Ofício: para solicitar a Vossa Senhoria, no prazo de 15 (quinze) dias, que encaminhe a esse juízo, informações acerca da prestação de contas do PNATE,
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18/10/2021 14:45
Mov. [169] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa i
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11/10/2021 16:48
Mov. [168] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00396109-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/10/2021 16:22
-
08/10/2021 11:27
Mov. [167] - Certidão emitida
-
04/10/2021 14:02
Mov. [166] - Julgamento em Diligência: Verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência para abertura de vista ao Ministério Público, na forma do art. 178, I, do CPC.
-
26/08/2021 12:06
Mov. [165] - Certidão emitida: Vistos em inspeção. CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que os autos encontram-se conclusos para sentença. O referido é verdade. Dou fé.
-
24/06/2021 16:17
Mov. [164] - Concluso para Sentença
-
17/06/2021 15:53
Mov. [163] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/06/2021 15:51
Mov. [162] - Certidão emitida: CERTIFICO para os devidos fins que este processo oriundo da 1ª Vara se encontra aguardando apreciação deste juízo.
-
20/01/2021 18:09
Mov. [161] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/01/2021 15:02
Mov. [160] - Conclusão
-
08/01/2021 15:02
Mov. [159] - Redistribuição de processo - saída: resolução 7/2020
-
08/01/2021 15:02
Mov. [158] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: resolução 7/2020
-
14/07/2020 10:09
Mov. [157] - Concluso para Despacho
-
06/07/2020 17:26
Mov. [156] - Mero expediente: Autos recebidos da digitalização. À Secretaria para cumprir os expedientes necessários ou fazer a conclusão na fila adequada.
-
02/07/2020 15:41
Mov. [155] - Conclusão
-
02/07/2020 15:41
Mov. [154] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [153] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [152] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [151] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [150] - Mandado
-
02/07/2020 15:41
Mov. [149] - Petição
-
02/07/2020 15:41
Mov. [148] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [147] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [146] - Petição
-
02/07/2020 15:41
Mov. [145] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [144] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [143] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [142] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [141] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [140] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [139] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [138] - Petição
-
02/07/2020 15:41
Mov. [137] - Petição
-
02/07/2020 15:41
Mov. [136] - Petição
-
02/07/2020 15:41
Mov. [135] - Petição
-
02/07/2020 15:41
Mov. [134] - Petição
-
02/07/2020 15:41
Mov. [133] - Petição
-
02/07/2020 15:41
Mov. [132] - Petição
-
02/07/2020 15:41
Mov. [131] - Mandado
-
02/07/2020 15:41
Mov. [130] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [129] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [128] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [127] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [126] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [125] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [124] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [123] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [122] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [121] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [120] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [119] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [118] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [117] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [116] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [115] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [114] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [113] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [112] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [111] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [110] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [109] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [108] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [107] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [106] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [105] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [104] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [103] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [102] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [101] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [100] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [99] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [98] - Documento
-
02/07/2020 15:41
Mov. [97] - Petição
-
02/07/2020 15:40
Mov. [96] - Petição
-
02/07/2020 15:40
Mov. [95] - Petição
-
02/07/2020 15:40
Mov. [94] - Petição
-
02/07/2020 15:40
Mov. [93] - Petição
-
02/07/2020 15:40
Mov. [92] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [91] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [90] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [89] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [88] - Petição
-
02/07/2020 15:40
Mov. [87] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [86] - Mandado
-
02/07/2020 15:40
Mov. [85] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [84] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [83] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [82] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [81] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [80] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [79] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [78] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [77] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [76] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [75] - Documento
-
02/07/2020 15:40
Mov. [74] - Documento
-
24/12/2019 01:35
Mov. [73] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/02/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 08:09
Mov. [72] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 31/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
20/08/2019 22:27
Mov. [71] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 16/01/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
16/08/2019 17:14
Mov. [70] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
15/08/2019 11:48
Mov. [69] - Recebimento
-
15/08/2019 11:48
Mov. [68] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
14/08/2019 17:55
Mov. [67] - Mero expediente: Visto em inspeção. Conclusos para despacho/decisão.
-
14/08/2019 17:26
Mov. [66] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
-
14/08/2019 17:22
Mov. [65] - Recebimento
-
14/08/2019 17:22
Mov. [64] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
-
03/09/2018 12:50
Mov. [63] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Sérgio da Nobrega Farias
-
03/09/2018 11:08
Mov. [62] - Decurso de Prazo
-
11/06/2018 14:21
Mov. [61] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/06/2018 14:05
Mov. [60] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/06/2018 11:18
Mov. [59] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/06/2018 08:32
Mov. [58] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.211.33137-4 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/06/2018 14:42
Mov. [57] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ CORREGEDOR PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
06/06/2018 14:34
Mov. [56] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/05/2018 16:49
Mov. [55] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/05/2018 00:00
Mov. [54] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2018.211.33137-4 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/05/2018 12:42
Mov. [53] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
15/05/2018 12:40
Mov. [52] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: mp PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
09/05/2018 12:41
Mov. [51] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/05/2018 12:10
Mov. [50] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. JADER CAVALCANTE FUNCIONARIO: ALINE NO. DAS FOLHAS: 341 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/05/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 20/05/2018 - Loca
-
23/04/2018 15:09
Mov. [49] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 23/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 27/04/2018 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/04/2018 15:09
Mov. [48] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
02/04/2018 11:10
Mov. [47] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Francisco das Chagas Araújo de Paiva FUNCIONARIO: Mônica NO. DAS FOLHAS: 340 DATA INICIAL DO PRAZO: 02/04/2018 DATA FINAL DO PRA
-
27/03/2018 12:26
Mov. [46] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/03/2018 13:40
Mov. [45] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/01/2018 14:13
Mov. [44] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/01/2018 13:33
Mov. [43] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: RÉPLICA À CONTESTAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/01/2018 16:44
Mov. [42] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
20/11/2017 12:00
Mov. [41] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
16/11/2017 12:58
Mov. [40] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/11/2017 15:48
Mov. [39] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/11/2017 15:23
Mov. [38] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.80920-6 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
07/11/2017 14:55
Mov. [37] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. ALFREDO JADER LOBO CAVALCANTE FILHO FUNCIONARIO: NAZARENO PEREIRA NO. DAS FOLHAS: 315 DATA INICIAL DO PRAZO: 07/11/2017 DATA FIN
-
01/11/2017 12:07
Mov. [36] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
31/10/2017 00:00
Mov. [35] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.80920-6 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
23/10/2017 16:45
Mov. [34] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
18/10/2017 17:14
Mov. [33] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
18/10/2017 17:11
Mov. [32] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 06/10/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 13/10/2017 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/10/2017 09:22
Mov. [31] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/10/2017 09:21
Mov. [30] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
29/09/2017 16:16
Mov. [29] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO DE PAIVA FUNCIONARIO: QUITÉRIA NO. DAS FOLHAS: 33 DATA INICIAL DO PRAZO: 29/09/2017 DATA FINAL DO PR
-
29/09/2017 15:17
Mov. [28] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/09/2017 15:17
Mov. [27] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/09/2017 11:00
Mov. [26] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 06/10/2017 as 11:00. - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/09/2017 15:25
Mov. [25] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
27/09/2017 15:23
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/09/2017 14:45
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/09/2017 14:45
Mov. [22] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/09/2017 11:11
Mov. [21] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: Dr. Francisco Paiva FUNCIONARIO: Mônica NO. DAS FOLHAS: 29 DATA INICIAL DO PRAZO: 22/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 27/09/2017 - Local
-
14/09/2017 17:30
Mov. [20] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/09/2017 13:18
Mov. [19] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 01/09/2017 DATA FINAL DO PRAZO: 08/09/2017 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
13/09/2017 12:46
Mov. [18] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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13/09/2017 10:16
Mov. [17] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.61920-2 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
11/09/2017 15:08
Mov. [16] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: ADVOGADO PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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11/09/2017 15:03
Mov. [15] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DR. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAUJO DE PAIVA FUNCIONARIO: NAZARENO PEREIRA NO. DAS FOLHAS: 27 DATA INICIAL DO PRAZO: 11/09/2017 DATA FIN
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11/09/2017 12:46
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: MANDADO DE INTIMAÇÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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11/09/2017 00:00
Mov. [13] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.61920-2 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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29/08/2017 13:06
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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29/08/2017 13:04
Mov. [11] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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29/08/2017 10:02
Mov. [10] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 06/10/2017 HORA DA AUDIENCIA: 11:00 - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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04/07/2017 12:37
Mov. [9] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUIZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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27/06/2017 11:49
Mov. [8] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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26/05/2017 14:04
Mov. [7] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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08/05/2017 09:12
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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08/05/2017 09:11
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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05/05/2017 12:46
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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05/05/2017 11:55
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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05/05/2017 11:55
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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05/05/2017 11:36
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2017
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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