TJCE - 3000090-89.2024.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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24/06/2024 17:54
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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22/06/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:20
Juntada de Petição de ciência
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517959
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12517959
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000090-89.2024.8.06.0157 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA REINALDO PIRES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000090-89.2024.8.06.0157 RECORRENTE: MARIA REINALDO PIRES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE RERIUTABA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DA FASE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS - LEI Nº 9.099/95 E ARTIGO 98, INCISO I, CF.
VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado e julgá-lo prejudicado, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Reinaldo Pires, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Reriutaba/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a promovente em face de sentença que julgou improcedentes os pleitos exordiais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, haja vista a ausência de comprovação de qualquer irregularidade na contratação do empréstimo consignado nº 412008721 impugnado. (ID. 11608696).
Recurso inominado interposto pela parte autora no ID. 11608701, pugnando pela reforma da sentença para julgar integralmente procedentes os pedidos vestibulares, pois a instituição financeira ré não apresentou o contrato ou qualquer documento apto a comprovar a licitude e regularidade do negócio jurídico, tratando-se, assim, de contratação fraudulenta.
Contrarrazões recursais apresentadas pela recorrida no ID. 11608705, suscitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, manifestando-se pela manutenção in totum da sentença vergastada.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar Contrarrecursal de Violação ao Princípio da Dialeticidade: Rejeitada.
A instituição financeira recorrida, em sede de contrarrazões, alega ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e pede pelo não conhecimento do recurso inominado.
Segundo este princípio, cabe à parte recorrente combater de forma particular os fundamentos adotados na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça assevera que as razões recursais devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissão do recurso.
Compulsando a peça interposta, reputo que os fundamentos do inominado se insurgem contra a sentença, de modo que a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade não merece guarida.
Preliminar afastada.
Ponto que merece destaque neste voto, por tratar-se de matéria de ordem pública, diz respeito ao julgamento antecipado do mérito realizado pelo juízo sentenciante sem realização de audiência de conciliação, ante a desnecessidade de produção de provas.
Em síntese, ocorreu a supressão de realização de audiência de conciliação, quando esta deveria ter ocorrido, ainda que por meio virtual.
Quanto ao tema, evidencia atentar-se que o processo, no âmbito dos Juizados Especiais, conforme dispõem os artigos 1º e 2º da Lei n. 9.099/95, orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, visando, sempre que possível, à conciliação.
Não se olvida, ainda, que a Constituição Federal, à luz do artigo 98, inciso I, possui como objetivo fundamental a pacificação social uma vez que determina a conciliação como competência primordial dos Juizados Especiais.
A Lei dos Juizados Especiais preza pela tentativa de composição entre as partes, não apenas com a simples indagação sobre a sua possibilidade, mas sim com a interação, envolvendo também o conciliador, o juiz leigo ou togado, que apresentam direcionamentos e sugestões para o deslinde da controvérsia, numa participação efetiva em busca da pacificação e do bem-estar social.
Conforme depreende-se dos fólios processuais, deixou de ser realizada a necessária tentativa de conciliação entre as partes, em audiência que deveria ter sido designada para essa finalidade, de modo que a ausência de tal procedimento é causa de nulidade, por afronta aos escopos e objetivos máximos da Lei 9.099/95.
Nessa linha de entendimento, marcha a Turma Recursal do Estado do Ceará, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível- 0050003-12.2020.8.06.0067, Rel.
Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 23/03/2022).
EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJCE - Recurso Inominado Cível- 0050273-36.2020.8.06.0067, Rel.
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data da publicação: 28/01/2022).
RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
NULIDADE DECRETADA E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (Recurso Inominado Cível- 0003342-09.2019.8.06.0067, Rel.
Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 14/12/2021).
Ressalte-se, ainda, as alterações inseridas à Lei 9.099/95, pela Lei 13.994 2020, de 24 de abril de 2020, que dispõem acerca da possibilidade de conciliação através de recursos tecnológicos, em tempo real, in verbis: Art. 22.
A conciliação será conduzida pelo Juiz togado ou leigo ou por conciliador sob sua orientação. § 2º É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Com essas considerações, dada a ocorrência de error in procedendo e a configuração de cerceamento de defesa pela ausência da fase conciliatória, entendo que os atos praticados após a constatação deste vício devem ser anulados e os autos retornarem ao juízo de origem para designação de audiência de conciliação e os demais atos ulteriores, de forma regular.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por JULGÁ-LO PREJUDICADO e, ex officio, reconheço o error in procedendo para decretar a nulidade da sentença, devolvendo os autos em apreço à instância inicial, a fim de que seja designada audiência de conciliação e os demais atos ulteriores de forma regular.
Sem condenação em custas e honorários.
Fortaleza/CE, 20 de maio de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517959
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12517959
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29/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517959
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29/05/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517959
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24/05/2024 14:47
Não conhecido o recurso de MARIA REINALDO PIRES - CPF: *67.***.*65-00 (RECORRENTE)
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24/05/2024 12:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 00:00
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 12089830
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 12089830
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27/04/2024 18:57
Juntada de Petição de ciência
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26/04/2024 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12089830
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26/04/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 20:22
Recebidos os autos
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02/04/2024 20:22
Conclusos para despacho
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02/04/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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