TJCE - 3000856-93.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2023 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000856-93.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503 POLO PASSIVO:TELEFONICA BRASIL SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513 Destinatários: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA - CE38503 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) parte final da sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe, para a parte autora realizar o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. , 20 de abril de 2023. (assinado digitalmente) 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza -
20/04/2023 10:17
Juntada de Certidão
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20/04/2023 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:45
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 29/03/2023 23:59.
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30/03/2023 00:27
Decorrido prazo de MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA em 29/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS CÍVEIS Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO Nº: 3000856-93.2022.8.06.0002.
PROMOVENTE: MATHEUS DE MIRANDA BEZERRA.
PROMOVIDO: TELEFONICA BRASIL SA.
SENTENÇA De início, cumpre informar que a parte autora, mesmo devidamente intimada por meio eletrônico, conforme consta no sistema, ausentou-se injustificadamente da audiência designada para o dia 15 de fevereiro de 2023, às 15h30min (Id. 55299458 – Pág. 39).
Nesse sentido, em razão da ausência injustificada da parte autora à audiência de conciliação, RECONHEÇO A CONTUMÁCIA, devendo, portanto, o processo ser extinto sem resolução do mérito (art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9.099/95). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ – MT), ao julgar o RI 1000042-17.2021.8.11.0001, assim decidiu: Ementa RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
CONTUMÁCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
AUSÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
CUSTAS DEVIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRENTE.
EXCLUSÃO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
Designada a audiência de conciliação a parte reclamante não se fez presente e também não apresentou qualquer justificativa ao juízo solicitando redesignação, sendo mantida a sentença de extinção. 2.
Não há que se falar em condenação em litigância de má-fé, pois não há previsão legal, entretanto, mantida a condenação ao pagamento das custas. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para excluir a condenação por litigância de má-fé.
Proc.: RI 1000042-17.2021.8.11.0001; Órgão: Turma Recursal Única; Julgamento: 28 de junho de 2021; Publicação: 29 de junho de 2021; Relator: Marcelo Sebastião Prado de Moraes.
Isto posto, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei n.º 9099/95 c/c Enunciado n.º 28 do FONAJE.
Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas, com base no Enunciado n.º 28 do FONAJE, somente podendo ajuizar nova ação versando sobre esta mesma matéria mediante a apresentação do comprovante de pagamento das custas.
Sem condenação em honorários, com base no art. 55, caput, 1ª parte, da LJE.
P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, proceder a intimação da parte autora para o efetivo pagamento na forma do Regimento Interno de Custas do TJCE.
Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
13/03/2023 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 19:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 15/02/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/02/2023 14:45
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:52
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:48
Juntada de Certidão
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21/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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26/10/2022 12:25
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 12:25
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 00:00
Intimação
Certidão Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 15 de fevereiro de 2023 às 15h30min., se realizará por videoconferência pelo sistema TEAMS, conforme link de acesso disponibilizado abaixo: Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3166c7 -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2022 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 16:00
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2022 11:43
Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2022 08:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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25/10/2022 08:48
Conclusos para decisão
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25/10/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 08:48
Audiência Conciliação designada para 15/02/2023 15:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/10/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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