TJCE - 3000402-87.2024.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 08:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/12/2024 08:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 08:47
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 07:30
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/11/2024. Documento: 15725127
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 15725127
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12/11/2024 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15725127
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11/11/2024 15:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/11/2024 11:54
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:53
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de FILIPE MACHADO MAGALHAES AMORIM em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 15338918
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 15338918
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25/10/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Diante da interposição de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, a fim de garantir o resguardo do contraditório e ampla defesa, conforme art.5º, LV, da CF/88, determino a intimação da parte embargada, por seu patrono, para apresentar contrarrazões no prazo de 5 (cinco) dias, em consonância ao art.1.023,§2º do CPC/2015.
Fortaleza, data registrada no sistema.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito. -
24/10/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15338918
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24/10/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:11
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 14767858
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 14767858
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01/10/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14767858
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30/09/2024 16:14
Conhecido o recurso de MARIA ANASTACIA DA SILVA - CPF: *18.***.*11-87 (RECORRENTE) e provido
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28/09/2024 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/09/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:17
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:16
Conclusos para despacho
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06/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/09/2024. Documento: 14215719
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05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 14215719
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05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000402-87.2024.8.06.0182 VISTOS EM INSPEÇÃO. Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. -
04/09/2024 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14215719
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03/09/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:48
Conclusos para despacho
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26/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000 , Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de danos morais e materiais (repetição de indébito), ajuizada por MARIA ANASTÁCIA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, por meio da qual a aparte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, referentes à tarifas de serviços.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Inicialmente, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, nos moldes da regra contida no art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois embora seja a causa de direito e de fato, a solução da controvérsia reclama, tão somente, a produção de prova documental, sendo desnecessária a prova oral ou pericial. Desse modo, resta evidente que não há necessidade de produção de outras provas, além da documental aplicável à espécie, pois há elementos nos autos suficientes para a formação da convicção desta julgadora a partir da prova documental apresentada.
Rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita.
A parte demandada alega que a parte autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois a mesma não acostou nenhuma prova que comprove a sua hipossuficiência.
Entretanto, consta declaração de hipossuficiência assinada pela autora, o que é suficiente para concessão da gratuidade judiciária.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
Tal alegação, entretanto, não obsta o prosseguimento da presente demanda.
Não há exigência legal ou jurisprudencial no sentido de exigir, como prévio requisito de demandas que visem reparação por danos morais ou materiais, a prévia tentativa da parte requerida de solucionar extrajudicialmente a discussão. Superadas as preliminares, passo a analisar o mérito.
Trata-se de ação de restituição de valor c/c indenização por danos morais em razão de cobrança de taxas oriundas de serviços bancários.
A autoria aduz que não contratou a "cesta de serviços" da instituição financeira, motivo pelo qual entende indevidas as tarifas cobradas.
Pretende, a repetição do indébito, bem como a condenação da empresa ré no pagamento de indenização a título de danos morais. O autor sustenta que os referidos descontos são indevidos, eis que o autor só utiliza sua conta para recebimento do benefício do INSS.
A ré defende a regularidade das cobranças, eis que os serviços foram devidamente contratados pela autora, e que pelo decurso do tempo, houve a anuência tácita.
Acrescentou que o autor realiza diversas operações financeiras em sua conta bancária, que a cobrança das referidas tarifas são apenas a contraprestação pelos serviços usufruídos pelo cliente.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor como norma de regência da relação jurídica existente entre as partes, pela subsunção direta a elas dos conceitos de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC), a inversão do ônus da prova não incide no caso concreto.
Isto porque, embora a autora sustente irregularidade na cobrança das tarifas bancárias, sua alegação carece de plausibilidade na exata medida em que os extratos bancários que instruem a inicial indicam a existência de uma conta corrente normal e a utilização de serviços, tais como uso do limite de crédito pessoal, previdência privada, diversas compras com cartão de débito, diversos saques diários, pagamento eletrônico , o que não se coaduna com a alegativa de recebimento exclusivo de benefício previdenciário.
Referida conta ainda possui a modalidade de conta poupança, para rentabilidade do saldo credor existente.
Assim, nesse contexto, devem incidir as regras gerais de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor a demonstração do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ônus probatório este que a autora não se desincumbiu.
Ademais, a prova dos autos evidencia que a conta não foi aberta com a finalidade exclusiva de a autora perceber seu benefício.
A par disso, registra-se que a conta-salário isenta de cobrança de taxas, é aquela em que o correntista somente recebe os valores do empregador e realiza o saque, não havendo quaisquer outros serviços disponíveis, de modo que resta cristalino que a autora não se enquadra nessa modalidade.
Assim, diante da demonstração pelo réu do fato impeditivo do direito em que se funda a pretensão inicial (artigo 373, inciso II, do CPC), ou seja, ante a demonstração da validade dos descontos, não há que se falar em repetição do indébito.
Portanto, não tendo havido ilegalidade na atuação do réu, não há que se falar em devolução dos valores descontados.
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C.
DANO MORAL - Alegação de cobrança indevida de tarifas bancárias Conta salário - Abuso que enseja a indenização pleiteada - Improcedência - Inconformismo - Inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor - Realização de movimentações bancárias que descaracterizam a qualidade de conta salário Extratos bancários que comprovam as afirmações do requerido - Saldo devedor que justifica a cobrança - Ausência do alegado dano moral - Cobrança que se mostra cabível - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Apelação 1000799-13.2015.8.26.0483; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/04/2016; Data de Registro: 19/04/2016). "CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO." (Apelação 1000044-52.2017.8.26.0213; 11ª Câmara de Direito Privado; Relator Des.
Renato Rangel Desinano, julgado em 19/12/2017; fonte: https://esaj.tjsp.jus.Br). "APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sentença de improcedência.
Instituição bancária apresentou nos autos o contrato celebrado com a autora, no qual constou a contratação de conta corrente e não de conta salário, além dos pacotes de serviços, os quais ensejaram as cobranças impugnadas.
Direito invocado desconstituído pelas provas apresentadas pela requerida.
Manutenção da sentença.
RECURSO IMPROVIDO". (Apelação 1029978-04.2015.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado; Relatora Desembargadora Silvia Maria Facchina Esposito Martinez; julgado em 23/03/2017; fonte: https://esaj.tjsp.jus.Br).
Não procede, ainda, o pedido de danos morais.
Razão assiste ao réu quando sustenta que não há o que se falar na ocorrência de danos morais indenizáveis na hipótese.
Com efeito, o sofrimento passível de indenização deve ser aquele imprevisível, intenso, maior do que as naturais consequências da cobrança indevida, na medida em que esta se constitui mero aborrecimento, cujo risco é ínsito à vida em sociedade e cuja suspensão já teria sido alcançada por força da tutela concedida.
Somente quando a ofensa atinge um sofrimento ou nível acima do que decorre da própria vida em sociedade, pode-se falar em dano moral e indenização dele decorrente.
Não foi o que ocorreu no caso dos autos.
Isto porque do incidente referido não decorreu nenhuma situação constrangedora para o autor, ou consequência outra que não a própria necessidade de vir a Juízo reparar o quanto ocorrido.
Ademais, o instituto do dano moral não pode ser banalizado, como pretende fazer a autora, para socorrer qualquer tipo de aborrecimento que as pessoas enfrentem, sob pena de inviabilizar a vida em sociedade e a própria prestação da justiça.
O problema enfrentado é próprio de quem possuí atividade financeira.
O dano moral deve ser deferido àqueles que sofrem abalos sérios em sua honra, por ato ilegal que possa ser imputado a alguém, e não por meras contingências que ocorrem na vida de todos os cidadãos.
Assim, após a detida análise dos autos restou evidenciado que não houve nenhuma conduta lesiva ao autor, não havendo dever de indenizar, pois os fatos não ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, independente de nova conclusão ao Juízo.
Viçosa do Ceará-Ce, 07 de julho de 2024 LENA LUSTOSA DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Viçosa do Ceará-CE Whatsapp: (85) 9.8195-5103, E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000402-87.2024.8.06.0182 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ANASTACIA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, fica designada a audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una para o dia 13/06/2024 10:00 h. As partes serão intimadas acerca da designação de audiência por seus advogados vista sistema do PJE.
Nos termos do art. 34 da Lei de nº 9.099/95, as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação.
Link: https://link.tjce.jus.br/417945 Viçosa do Ceará-CE, 31 de maio de 2024. Francisco Antonio Fernando Frota Carneiro Diretor de Secretaria
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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