TJCE - 0009581-26.2013.8.06.0136
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:07
Juntada de comunicação
-
13/12/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCELA LEOPOLDINA QUEZADO GURGEL E SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:50
Decorrido prazo de SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 87434797
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 87434797
-
11/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2024. Documento: 87434797
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 87434797
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 87434797
-
10/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 Documento: 87434797
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0009581-26.2013.8.06.0136 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE CUNHA DE QUEIROZ, MUNICIPIO DE PACAJUS Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 41965045) oposta por FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJUS (CE), por meio da qual objetiva a extinção do executivo fiscal com lastro na tese de ilegitimidade. A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual alega a insubsistência do argumento de ilegitimidade proferido pela Executada (ID nº 41965053). Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO MÉRITO. O mérito desta Exceção de Pré-Executividade se resume à discussão acerca da legitimidade do Município de Pacajus (CE) para propor ação de execução fiscal com lastro em acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) que aplicou sanção administrativa de multa a agente público municipal a ele vinculado. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433 / RJ (representativo de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433 / RJ: "EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO .
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. " (STF - RE nº. 1.003.433/RJ - Relator Ministro MARCO AURÉLIO MELO, Redator do Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJ 20.09.2021). À luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 927, "III", e 928, "II", CPC) acerca do tema, reconheço a legimitidade do Município de Pacajus (CE) para a propositura de executivo fiscal com objetivo de satisfação de sanção de multa aplicada à Parte Executada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE). Nessa ordem de ideias, sem maiores delongas, a rejeição da Objeção de Pré-Executividade em apreciação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 41965045).
Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (i) informar o valor atualizado do débito, (ii) indicar bens de propriedade da Parte Executada passíveis de penhora /ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 28 de maio de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
09/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87434797
-
09/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87434797
-
09/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87434797
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CUNHA DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE CUNHA DE QUEIROZ em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 31/05/2024. Documento: 87434797
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0009581-26.2013.8.06.0136 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE CUNHA DE QUEIROZ, MUNICIPIO DE PACAJUS Parte Executada: EXECUTADO: FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ DECISÃO
I - RELATÓRIO.
R.
H. Cogita-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (ID nº 41965045) oposta por FRANCISCO JOSÉ CUNHA DE QUEIROZ em desfavor do MUNICÍPIO DE PACAJUS (CE), por meio da qual objetiva a extinção do executivo fiscal com lastro na tese de ilegitimidade. A Fazenda Exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade, na qual alega a insubsistência do argumento de ilegitimidade proferido pela Executada (ID nº 41965053). Era o que de importante tinha a relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - DA ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. Embora careça de sede legislativa, a Exceção de Pré-Executividade é amplamente admitida pela jurisprudência e doutrina pátrias, restringindo-se o seu objeto apenas às matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo da execução. Sobre o tema, eis o teor da Súmula nº. 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". De logo, pondero ser despicienda a garantia do juízo para a oposição de Exceção de Não-Executividade, sob pena de violação ao postulado constitucional do amplo acesso à justiça. A presente objeção está lastreada na tese de ilegitimidade, a qual se reveste do caráter de ordem pública e dispensa dilação probatória. Demonstrados os requisitos de admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade, conheço o incidente defensivo manejado pela Parte Executada e passo a examiná-lo.
II.2 - DO MÉRITO. O mérito desta Exceção de Pré-Executividade se resume à discussão acerca da legitimidade do Município de Pacajus (CE) para propor ação de execução fiscal com lastro em acórdão proferido pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE) que aplicou sanção administrativa de multa a agente público municipal a ele vinculado. A matéria foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433 / RJ (representativo de repercussão geral), firmou a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal" (Tema 642). Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão proferido pelo Pretório Excelso no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.003.433 / RJ: "EMENTA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO .
PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal.
Aplicado desde o direito romano ( accessio cedit principali ), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92.
Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2.
Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município.
Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3.
Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal. 4.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. " (STF - RE nº. 1.003.433/RJ - Relator Ministro MARCO AURÉLIO MELO, Redator do Acórdão Ministro Alexandre de Moraes, DJ 20.09.2021). À luz do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (arts. 927, "III", e 928, "II", CPC) acerca do tema, reconheço a legimitidade do Município de Pacajus (CE) para a propositura de executivo fiscal com objetivo de satisfação de sanção de multa aplicada à Parte Executada pelo extinto Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará (TCM/CE). Nessa ordem de ideias, sem maiores delongas, a rejeição da Objeção de Pré-Executividade em apreciação é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO. Pelas razões expostas, REJEITO A OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA PELA PARTE EXECUTADA (ID 41965045).
Intime-se a Fazenda Exequente (via sistema) do teor deste decisório e para, em 30 dias, (i) informar o valor atualizado do débito, (ii) indicar bens de propriedade da Parte Executada passíveis de penhora /ou (iii) requerer o que reputar de direito.
Intime-se a Parte Executada, por intermédio de seus advogados, do teor desta decisão. Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, 28 de maio de 2024 . FRANCISCO GLADYSON PONTES FILHO Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87434797
-
29/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87434797
-
29/05/2024 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/03/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 02:38
Mov. [65] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/07/2022 09:26
Mov. [64] - Conclusão
-
14/07/2022 09:26
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
-
14/07/2022 00:53
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01801621-0 Tipo da Petição: Objeção/Exceção de Pré-Executividade Data: 13/07/2022 10:21
-
04/05/2022 13:30
Mov. [61] - Certidão emitida
-
03/05/2022 08:35
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/05/2022 10:02
Mov. [59] - Conclusão
-
30/04/2022 10:46
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
29/04/2022 21:25
Mov. [57] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 847/2022 - TJCE
-
29/04/2022 21:25
Mov. [56] - Processo recebido de outro Foro
-
29/04/2022 21:25
Mov. [55] - Redistribuição de processo - saída
-
29/04/2022 13:48
Mov. [54] - Remessa a outro Foro: Redistribuição em cumprimento a Resolução do Pleno do TJCE nº 05/2022 Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
28/04/2022 10:16
Mov. [53] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/04/2022 11:42
Mov. [52] - Ofício
-
28/01/2022 10:02
Mov. [51] - Certidão emitida
-
28/01/2022 10:02
Mov. [50] - Documento
-
21/01/2022 13:17
Mov. [49] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 136.2022/000133-6 Situação: Não cumprido em 28/01/2022 Local: Oficial de justiça - RAMON PORTELA RAMOS
-
13/01/2022 09:00
Mov. [48] - Documento
-
23/11/2021 08:41
Mov. [47] - Petição: Nº Protocolo: WPAC.21.00172026-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/11/2021 16:03
-
10/09/2021 08:41
Mov. [46] - Mero expediente
-
15/03/2021 15:31
Mov. [45] - Concluso para Despacho
-
29/07/2020 15:24
Mov. [44] - Conclusão
-
29/07/2020 15:24
Mov. [43] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [42] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [41] - Ofício
-
29/07/2020 15:24
Mov. [40] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [39] - Petição
-
29/07/2020 15:24
Mov. [38] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [37] - Ofício
-
29/07/2020 15:24
Mov. [36] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [35] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [34] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [33] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [32] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [31] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [30] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [29] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [28] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [27] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [26] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [25] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [24] - Petição
-
29/07/2020 15:24
Mov. [23] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [22] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [21] - Documento
-
29/07/2020 15:24
Mov. [20] - Documento
-
03/09/2019 14:20
Mov. [19] - Concluso para Despacho
-
03/09/2019 14:05
Mov. [18] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000 - Protocolo: PPAC19000187257
-
16/08/2019 11:07
Mov. [17] - Recebimento
-
24/07/2019 16:42
Mov. [16] - Remessa: Remessa dos Autos a Procuradoria do Município de Pacajus
-
24/07/2019 15:26
Mov. [15] - Certidão emitida
-
24/07/2019 15:25
Mov. [14] - Expedição de Ofício
-
18/06/2019 14:23
Mov. [13] - Mero expediente: Intime-se a parte exequente para impulsionar o feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção sem resolução de mérito. No mais, remetam-se os autos apensos ao arquivo, uma vez que a sentença ali prolatada já
-
18/09/2014 07:52
Mov. [12] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
18/09/2014 07:52
Mov. [11] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
12/08/2013 14:06
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
09/08/2013 10:43
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
16/05/2013 13:17
Mov. [8] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO POR QUEM: COMAN - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/04/2013 09:05
Mov. [7] - Juntada de documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/04/2013 08:20
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
17/04/2013 08:20
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS
-
16/04/2013 16:29
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
16/04/2013 16:08
Mov. [3] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
16/04/2013 16:08
Mov. [2] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
-
16/04/2013 13:42
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE PACAJUS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2013
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Ementa • Arquivo
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